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ID
2851255
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os sujeitos da relação processual,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    CPP:

     

    Art. 268. Em todos os termos da ação PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. ¹[Somente atua na ação pública e constitui parte contingente do processo.]; ²[Atenção! Não cabe assistente técnico no inquérito policial, somente na ação penal pública.]

  • À luz do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os sujeitos da relação processual,

    a) em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal. (CORRETO)

    b) nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive. (ERRADA)

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    c) as disposições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários e funcionários da justiça.

    Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    d) o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    e) nenhum acusado, exceto se estiver foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • À luz do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os sujeitos da relação processual,


    a) Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal.

    - CERTO.

    - Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.


    b) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.

    - Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.


    c) As disposições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários e funcionários da justiça.

    - Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.


    d) O corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    - Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.


    e) Nenhum acusado, exceto se estiver foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    - Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.


  • Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art.31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).

  • Se alguém estiver estudando pro TJ não cai este artigo 268. Edital 261 a 267, mas dá pra fazer de boas a questão

    À luz do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os sujeitos da relação processual,

    A) em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal. (LETRA DA LEI ARTIGO 268). CORRETA

    B) nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau ( ERRADA , O CORRETO É ATÉ O TERCEIRO GRAU, ARTIGO 253) , inclusive.

    C) as disposições sobre suspeição dos juízes não ( ERRADO : SE ESTENDEM SIM (LEMBRANDO, EXISTE TAMBÉM ESTE PRECEITO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL; ARTIGO 274 DO CPP)se estendem aos serventuários e funcionários da justiça 

    D) o corréu no mesmo processo poderá ( ERRADA ; O CO-RÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR ; ARTIGO 270) intervir como assistente do Ministério Público.

    E) nenhum acusado, exceto ( ERRADO: FOI COLOCADO A PALAVRA EXCETO PARA CONFUNDIR; ARTIGO 261 ) se estiver foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no 

  • NO CPP não exite 4º grau ou 2º grau de parentesco. Em todo o seu texto só existe o 3º grau.

  • À luz do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os sujeitos da relação processual,

    A) em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal.

    Art. 268 - CERTO !

    B) nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, NÃO PODERÃO servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive.

    C) as disposições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários e funcionários da justiça.

    Art. 274. As prescrições sobre SUSPEIÇÃO dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

    D) o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Arr. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    E) nenhum acusado, exceto se estiver foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente OU foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • CPP. Assistente de acusação (do MP):

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEI seca. CPP

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no  .

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério

    Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas

    no Art. 31 ( Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)

  • GABARITO: LETRA A. 
    COMENTÁRIOS: A assertiva cobra o entendimento do artigo 268 do CPP. 
    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. 
    LETRA B: Não é até o quarto grau. É até o terceiro grau. 
    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. 
    LETRA C: Na verdade, tais disposições se estendem aos serventuários e funcionários da justiça. 
    Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável. 
    LETRA D: É exatamente o contrário. 
    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. 
    LETRA E: Nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, inclusive o foragido. 
    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 

  • a) Gabarito - Art 268 CPP.

    b) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    c) As disposições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça.

    d) O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    e) Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • CORRETA, A

    Sobre o Assistente de Acusação:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

    O cônjuge; O companheiro; O ascendente; O descendente ou O irmão do ofendido.

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado.

  • Tomem cuidado com as "dicas" peremptórias. No cpp, não há menção, EXPRESSA, a parentesco de segundo e quarto graus; mas há menção a PARENTES de segundo grau:

    a) irmãos

    b)cunhados.

    sogros, padrasto, enteado, genro são em primeiro grau por afinidade.

  • GABARITO: A.

     

    a) Perfeita redação do Art. 268: Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. (CADI)

     

    b) Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    c) Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

     

    d) Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    e) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • O ofendido, seu representante legal, ou qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) poderão atuar como assistentes da acusação nas ações penais públicas (condicionadas e incondicionadas).

    Nos termos do art. 268 do CPP:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    A intervenção de qualquer destas pessoas como assistente da acusação pode se dar a qualquer momento, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA:

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Gente! Até aqui tem Bolsominion....mundo tá perdido! Co-citando a bíblia ainda! Fim dos tempos...
  • COMENTÁRIOS: A assertiva cobra o entendimento do artigo 268 do CPP.

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    LETRA B: Não é até o quarto grau. É até o terceiro grau.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    LETRA C: Na verdade, tais disposições se estendem aos serventuários e funcionários da justiça.

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    LETRA D: É exatamente o contrário.

    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    LETRA E: Nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, inclusive o foragido.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

  • No CPP, dando um crtl+f e pesquisando "QUARTO GRAU", percebemos que não encontramos nada. Então, provavelmente, será "terceiro grau" de parentesco.

  • não cai no tjsp

  • A em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal.

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no 

    B nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.

    Art. 253.  Nos Juízos Coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    C as disposições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários e funcionários da justiça.

    Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes ESTENDEM-SE aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    D o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 270.  O Co-Réu no mesmo processo NÃO poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    E nenhum acusado, exceto se estiver foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

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  • Artigo 268 do CPP==="Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31 (CADI)"

  • B) Art. 253. Nos JUÍZOS COLETIVOS, NÃO poderão servir no mesmo processo os JUÍZES que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive.

    C) Art. 274. As prescrições sobre SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

    E) Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor.

    GABARITO -> [A]

  • À luz do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os sujeitos da relação processual, é correto afirmar que: Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos sujeitos da relação processual previstas no Código de Processo Penal, mais precisamente sobre do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça, previstos no título VIII. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, de acordo com o art. 268 do CPP.


    b) ERRADA. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, de acordo com o art. 253 do CPP.


    c) ERRADA. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável, de acordo com o art. 274 do CPP.


    d) ERRADA. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público, de acordo com o art. 270 do CPP.


    e) ERRADA. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor, de acordo com o art. 261, caput do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • GABARITO: A.

     

    a) 

    Art. 268: Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. (CADI)

     

    b) Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    c) Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

     

    d) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    e) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive. Terceiro grau.

    as disposições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários e funcionários da justiça. Estende-se, sim.

    o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. Não poderá.

    nenhum acusado, exceto se estiver foragido, será processado ou julgado sem defensor. Em nenhuma circunstância o réu poderá ser julgado sem defensor.

  • B) terceiro grau

    C) estendem-se

    D) não poderá

    E) ainda que ausente ou foragido

    Gab. A

  • errei só porque não li o "quarto grau" nossa que ódio kkkkk

  • Gabarito: A

    Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, de acordo com o art. 268 do CPP.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.