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Gab. A
Perfeita a alternativa A. De fato, no flagrante ficto\ presumido, não há perseguição, o agente é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; Flagrante próprio
II - acaba de cometê-la; Flagrante próprio
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Flagrante improprio
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Flagrante ficto
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ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:
-FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado
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Ressalva para a Alternativa A:
Flagrante Impróprio (Logo após) x Flagrante Ficto (Logo depois)
Art. 302. (CPP) Considera-se em flagrante delito quem:
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; - Flagrante Impróprio
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. - Flagrante Ficto
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Quanto à alternativa B, é válida a leitura dos artigos 304 caput, 304 §2º e 305.
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GABARITO A
Espécies de Flagrante:
1. PRÓPRIO – está cometendo ou acaba de cometê-lo;
2. IMPRÓPRIO – é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o agente autor da infração penal;
3. PRESUMIDO, FICTO OU ASSIMILADO – logo depois de praticado o crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos (armas, objetos ou papeis) que façam presumir ser ele o autor da infração penal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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FLAGRANTES PREVISTOS NO CPP:
PRÓPRIO OU REAL: está cometendo ou acabou de cometer a infração;
IMPROPRIO OU QUASE FLAGRANTE: é PERSEGUIDO, LOGO APÓS o cometimento da infração;
FICTO OU PRESUMIDO: é ENCONTRADO, LOGO DEPOIS do cometimento da infração;
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No que tange a alternativa B)
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
......
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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Letra B - Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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Essa parte da alternativa C ....protagonista inconsciente de uma comédia,...... foi a melhor......kkkkkk
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A) CORRETA
B) O ESCRIVÃO NÃO PODE FAZER ISSO SEM A PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL
C) TRATA-SE DE FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO
D) TRATA-SE DE FLAGRANTE DIFERIDO/ESPERADO
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Vai um MACETE aí pra gente não perder tempo:
"LOGO APÓS" - FLAGRANTE IMPRÓPRIO (VOGAL + VOGAL)
"LOGO DEPOIS" - FLAGRANTE PRESUMIDO/FICTO (CONSOANTE + CONSOANTE)
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1- FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO
Constitui-se na situação do agente que, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal (artigo 302, IV, do Código de Processo Penal).
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
2- FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO
Ocorre quando o agente terminou de concluir a prática da infração penal, em situação em que fica clara a prática criminosa e sua autoria (artigo 302, II, do Código de Processo Penal).
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
II - acaba de cometê-la;
3- FLAGRANTE ESPERADO
Trata-se de uma forma de flagrante válido e regular, em que agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê-lo em flagrante no momento da execução do delito. Note-se que não há qualquer induzimento, por isso não se confunde com o flagrante preparado.
4- FLAGRANTE PRORROGADO / CONTROLADO
Trata-se de uma técnica especial de investigação por meio da qual a autoridade policial mesmo percebendo que existem indícios da prática de um ato ilícito em curso, retarda (atrasa, adia, posterga) a intervenção neste crime para um momento posterior com o objetivo de conseguir coletar mais provas, descobrir coautores e partícipes da empreitada criminosa , recuperar o produto ou proveito da infração ou resgatar, com segurança, eventuais vítimas.
5- flagrante provocado
Ocorre quando o agente policial ou mesmo a vítima cria uma situação para que o crime aconteça, provocando uma conduta do indivíduo que não ocorreria sem esse induzimento.
É repelida pela jurisprudência, como se vê pelo enunciado da Súmula 145 do STF
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Súmula 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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CUIDADO PARA SER CARACTERIZADO UM FLAGRANTE IMPRÓPRIO NÃO BASTA TER A PALAVRA "LOGO APÓS". ANTES TERÁ QUE EXISTIR A PALAVRA É PERSEGUIDO PARA CONFIGURAR ESSE CRIME.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
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ITEM POR ITEM
A) No flagrante presumido, ficto ou assimilado, o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). Nesse caso, a lei não exige que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzam um veemente indício da autoria ou participação no crime. CORRETO. Art. 302, IV. Perseguição é exigida apenas no flagrante impróprio (perseguição + logo após + situação)
B) Quando da lavratura do Auto de Prisão em flagrante, o escrivão de polícia, independentemente da presença da Autoridade Policial, deverá proceder à oitiva do conduzido, do condutor e de duas testemunhas que presenciaram toda a ação policial que culminou na apreensão do conduzido. ERRADO. Art. 304. Isso é atribuição do Delegado. Na falta de autoridade no local, o preso será apresentado à do lugar mais próximo (art. 308).
C) Teremos a figura do flagrante esperado quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume. Como adverte a doutrina, nessa hipótese de flagrante, o suposto autor do delito não passa de um protagonista inconsciente de uma comédia, cooperando para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores, ou da simulação da exterioridade de um crime. ERRADO. Doutrina. Esse é o flagrante preparado/provocado.
D)Teremos a figura do flagrante provocado quando, valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada. ERRADO. O flagrante provocado está descrito no item anterior. Esse flagrante que o item D descreve até poderia ser o esperado, mas esse independe de investigação anterior; é próprio da atuação de polícia ostensiva.
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Gabarito: Alternativa A
a) No flagrante presumido, ficto ou assimilado, o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). Nesse caso, a lei não exige que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzam um veemente indício da autoria ou participação no crime.
Correta. Correta, a lei exige perseguição apenas no flagrante impróprio.
Neste caso, o agente que, dando vários tiros na vítima, sai da casa desta com a arma na mão, sendo perseguido por vizinhos do ofendido. Não foi detido no exato instante em que terminou de dar os disparos, mas a situação é tão clara que autoriza a perseguição e prisão do autor. “a perseguição há que ser imediata e ininterrupta, não restando ao indigitado autor do delito qualquer momento de tranquilidade” A HIPÓTESE É DENOMINADA PELA DOUTRINA DE QUASE FLAGRANTE
b) Quando da lavratura do Auto de Prisão em flagrante, o escrivão de polícia, independentemente da presença da Autoridade Policial, deverá proceder à oitiva do conduzido, do condutor e de duas testemunhas que presenciaram toda a ação policial que culminou na apreensão do conduzido.
Errado. Deverá ser conduzido pela autoridade policial
c) Teremos a figura do flagrante esperado quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume. Como adverte a doutrina, nessa hipótese de flagrante, o suposto autor do delito não passa de um protagonista inconsciente de uma comédia, cooperando para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores, ou da simulação da exterioridade de um crime.
Errado. conceituação de flagrante provocado. ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l.
d) Teremos a figura do flagrante provocado quando, valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada.
Errado. Trata-se do flagrante postergado (ESPERADO). É campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
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A letra da lei diz que "logo após" precisa de perseguição. Fiquei sem entender
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Edvaldo Reis, segue explicação para a sua dúvida.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Logo após = flagrante IMPRÓPRIO
Logo depois = flagrante presumido ou FICTO
A alternativa "A" trata do flagrante Ficto, ou seja, o termo "logo depois" está correto.
Logo após precisa de perseguição, mas a alternativa A não trata desta hipótese.
Já logo depois não necessita de perseguição, sendo a hipótese da alternativa A.
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a) CORRETO:
CPP - Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; Flagrante próprio
II - acaba de cometê-la; Flagrante próprio
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Flagrante impróprio
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Flagrante ficto
b) Errado:
CPP - Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
c) Errado - o caso é de flagrante preparado/provocado:
"Ocorre quantdo agentes provocadores (autoridade, vítima ou um terceiro) induzem alguém a praticar um suposto delito, tomando, ao mesmo tempo, providências para que se torne impossível sua consumação. No caso o flagrante é nulo por ter sido preparado por agente provocador. Nesses termos, existe a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Trata-se de hipótese de crime impossível, que não é punível nos termos do artigo 17 do Código Penal.
Fundamentação:
Artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal"
Fonte:
d) Errado - o caso é de flagrante diferido/esperado:
"Trata-se de uma forma de flagrante válido e regular, em que agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê-lo em flagrante no momento da execução do delito. Note-se que não há qualquer induzimento, por isso não se confunde com o frlagrante preparado.
Fundamentação:
Artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal"
Fonte:
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MACETE:
"LOGO APÓS" - FLAGRANTE IMPRÓPRIO (VOGAL + VOGAL)
"LOGO DEPOIS" - FLAGRANTE PRESUMIDO/FICTO (CONSOANTE + CONSOANTE)
Espécies de Flagrante:
1. PRÓPRIO – está cometendo ou acaba de cometê-lo;
2. IMPRÓPRIO – é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o agente autor da infração penal;
3. PRESUMIDO, FICTO OU ASSIMILADO – logo depois de praticado o crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos (armas, objetos ou papeis) que façam presumir ser ele o autor da infração penal.
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Suave...
A "D" é pra dar risada.
Teremos a figura do flagrante provocado quando, valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador.
¬¬
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A- Certo
B- O escrivão PODE na presença da autoridade policial, e não DEVE.
C- Flagrante preparado/ provocado
D- Flagrante Esperado
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SINOPSE de alguns comentários de colegas:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; Flagrante próprio / Real / Perfeito / Verdadeiro
II - acaba de cometê-la; Flagrante próprio / Real / Perfeito / Verdadeiro
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Flagrante improprio / Imperfeito / Irreal / Quase - flagrante
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Flagrante presumido / Ficto / Assimilado / obs. SEM perseguição!
MACETE
"LOGO APÓS" - FLAGRANTE IMPRÓPRIO (VOGAL + VOGAL)
"LOGO DEPOIS" - FLAGRANTE PRESUMIDO/FICTO (CONSOANTE + CONSOANTE)
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ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:
-FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: agente provocador + providências para que o crime não se consume = crime impossível.
-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: falso flagrante / pessoa inocente
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana / SEM agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: retardar o momento da intervenção + comunicação ao juiz
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado
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LETRA A CORRETA
ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:
-FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível (Art., 17, CP) l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URIDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado
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NEM PRECISA LER O RESTANTE. GAB A
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FUMARC é uma mãe
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Assertiva A
No flagrante presumido, ficto ou assimilado, o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). Nesse caso, a lei não exige que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzam um veemente indício da autoria ou participação no crime.
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REFORÇANDO ALGUNS COMENTÁRIOS DITO ANTERIORMENTE..
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SINOPSE de alguns comentários de colegas:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; Flagrante próprio / Real / Perfeito / Verdadeiro
II - acaba de cometê-la; Flagrante próprio / Real / Perfeito / Verdadeiro
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Flagrante improprio / Imperfeito / Irreal / Quase - flagrante
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Flagrante presumido / Ficto / Assimilado / obs. SEM perseguição!
MACETE
"LOGO APÓS" - FLAGRANTE IMPRÓPRIO (VOGAL + VOGAL)
"LOGO DEPOIS" - FLAGRANTE PRESUMIDO/FICTO (CONSOANTE + CONSOANTE)
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ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:
-FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: agente provocador + providências para que o crime não se consume = crime impossível.
-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: falso flagrante / pessoa inocente
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana / SEM agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: retardar o momento da intervenção + comunicação ao juiz
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado.
---FOCO, FORÇA & FÉ
-NÃO DESISTA E SEGURA A FARDA, CACETA!!!
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GABARITO: A
Está cometendo → Certeza visual do crime → Flagrante próprio
Acabou de cometer → Certeza visual do crime → Flagrante próprio
Logo após + perseguido → Perseguição ininterrupta → Flagrante impróprio ou quase flagrante
Logo após + instrumentos → Flagrante presumido ou ficto
Dica da colega Brenda Marson
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GAB. A SEGUE A LOGICA...
No flagrante presumido, ficto ou assimilado, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
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GABARITO LETRA A
ESPÉCIES (resumo)
PRÓPRIO - indivíduo está cometendo o fato criminoso ou acaba de cometê-lo
IMPRÓPRIO - indivíduo não foi encontrado no lugar do fato, necessário que haja perseguição, ao final da qual, ele acaba preso
PRESUMIDO - indivíduo seja surpreendido logo após o crime com objetos que façam presumir que ele foi o autor do delito
A apresentação espontânea embora impeça a prisão em flagrante, não impede a decretação da Prisão Preventiva.
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Aquele momento Dark Souls!
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca da prisão em flagrante, prevista nos arts. 301 e
seguintes do Código de Processo Penal. Analisemos cada uma das alternativas:
a) CORRETA. É uma modalidade de flagrante impróprio ou imperfeito e
ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, de acordo com o
art. 302, IV do CPP.
b) ERRADA. Apresentado o preso à autoridade
competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura,
entregando a esta cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida,
procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do
acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas
respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto, de acordo com
o art. 304, caput do CPP. Ou seja, haverá a presença da autoridade policial
quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.
c) ERRADA. Aqui não se trata de flagrante
esperado e sim provocado, que na verdade e que acontece justamente quando um
determinado agente chamado de provocador instiga alguém a cometer uma infração
para que venha prendê-lo em suposto flagrante (NUCCI, 2014), entende ainda tal
doutrinador ser crime impossível porque seria inviável a sua consumação.
d) ERRADA. Aqui se trata do flagrante esperado e
não provocado, é um flagrante lítico e ocorre quando por exemplo, chega a
polícia a notícia de um crime que será cometido, aqui então os agentes aguardam
a ocorrência do crime e assim a sua consumação é válida, de modo que poderá haver delito consumado ou tentado, e será válida a
prisão em flagrante, se efetivamente o fato ocorrer (NUCCI, 2014).
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A
Referências
bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução
penal. 1. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2014.
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Vai um MACETE aí pra gente não perder tempo:
"LOGO APÓS" - FLAGRANTE IMPRÓPRIO (VOGAL + VOGAL)
"LOGO DEPOIS" - FLAGRANTE PRESUMIDO/FICTO (CONSOANTE + CONSOANTE)
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ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:
-FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "A".
Vamos analisar cada alternativa:
A) (correto) No flagrante presumido, ficto ou assimilado, o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). Nesse caso, a lei não exige que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzam um veemente indício da autoria ou participação no crime.
Explicação da alternativa A:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Flagrante ficto, presumido ou assimilado.
Obs: basta atentar as palavras chaves destacada acima.
B) (errado) Quando da lavratura do Auto de Prisão em flagrante, o escrivão de polícia, independentemente da presença da Autoridade Policial, deverá proceder à oitiva do conduzido, do condutor e de duas testemunhas que presenciaram toda a ação policial que culminou na apreensão do conduzido.
Explicação da alternativa B:
Quem tem atribuição para lavrar termo auto de prisão em flagrante é o delegado de polícia. Assim, a assinatura do procedimento administrativo, quando feita isoladamente por escrivão, é ilegal e deve ser anulada. Outra coisa, a sequência da oitiva é: Condutor, Testemunhas e Conduzido conforme Art 304 do CPP.
C) (errado) Teremos a figura do flagrante esperado quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume. Como adverte a doutrina, nessa hipótese de flagrante, o suposto autor do delito não passa de um protagonista inconsciente de uma comédia, cooperando para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores, ou da simulação da exterioridade de um crime.
Explicação da alternativa C:
Trata-se do Flagrante Provocado ou Preparado.
D) (errado) Teremos a figura do flagrante provocado quando, valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada.
Explicação da alternativa D:
Trata-se do Flagrante Esperado. A banca inverteu os conceitos entre a letra C e a D.
Continuemos firmes!
O segredo da força está na vontade.
-
Flagrantes :
Está cometendo-----------------> Certeza visual do crime -------> Flagrante Próprio
Acabou de cometer --------------> Certeza visual do crime -------> Flagrante Próprio
Logo após + Perseguição-------> Perseguição Ininterrupta -----> Flagrante Impróprio / Quase Flagrante
Logo depois + instrumentos (armas, objetos) ---------------------> Flagrante Presumido / Ficto)
Vai um bônus :
Prisão domiciliar CPP.
Maior de 80 anos;
Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
Gestante;
Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Prisão preventiva :
- Não cabe nos seguintes casos
Contravenções penais;
Crimes culposos
Acobertado por uma excludente da ilicitude
Simples gravidade do crime;
-
É um macete bobinho mas me ajuda sempre
Eu nunca lembrava quando era perseguido ou encontrado, então...
Flagrante:
Improprio - Logo Após - Perseguido (Vogal+ vogal + consoante) é só lembrar que não são 3 vogais seguidas
Próprio - Logo Depois - Encontrado (consoante + consoante + vogal)
-
Corroborando:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
Próprio/ perfeito "pego com a boca na butija"
I - está cometendo a infração penal
II - acaba de cometê-la;
Impróprio/imperfeito/quase flagrante: "perseguição"
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Ficto/presumido "instrumentos do crime "
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.