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ID
2851471
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ana, jovem graduada em administração, ficou extremamente feliz ao atestar a sua aprovação em concurso público de provas e títulos. Objetivando ser proativa e rapidamente reunir toda a documentação necessária para tomar posse, Ana começou a buscar em sua casa os documentos indispensáveis para tal ato. Percebeu, contudo, que havia perdido um relevante certificado para a sua nomeação e posse: o seu diploma de conclusão de especialização. Desesperada, Ana rapidamente se dirigiu à instituição de ensino responsável para solicitar uma segunda via de tal documento. Ao chegar ao local, logo explicou a sua situação, realizou o seu pedido e recebeu um incisivo e sonoro “não” da trabalhadora que a atendeu. A senhora em questão narrou que a única profissional que dominava a arte de preencher o sistema para que fosse elaborada a segunda via do diploma de Ana estava de férias e que ela só retornaria dali a dois meses. Esse tempo inviabilizaria a nomeação e a posse de Ana, pois ela precisava do documento para já. Ana, então, contratou advogado para ajudá-la e recebeu a explicação de que poderia

Alternativas
Comentários
  • Não fala se a instituição é públic

  • Debate interessante sobre a possibilidade de MS contra instituição de ensino particular.

    https://jus.com.br/duvidas/157963/de-quem-e-a-competencia-para-julgar-mandado-de-seguranca-contra-faculdade-particular

  • Mesmo que se trata-se de entidade de ensino privada, seria possível o manejo do writ constitucional, há diversos precedentes sobre o caso. A matéria não é nova no mundo jurídico. A competência é da Justiça Federal.


    “Apelação Cível. Prestação de serviços educacionais. Mandado de segurança impetrado contra ato de reitor de instituição particular de ensino superior. Negativa de entrega de certificado de conclusão de curso. Função federal delegada. Súmula n. 510 do c. Supremo Tribunal Federal. Competência 'ratione personae'. Sentença declarada sem efeito, com remessa dos autos à Justiça Federal” (Apelação nº 1000105-59.2014.8.26.0554,Rel. Des. Tércio Pires, j. 28.6.2016)

  • Cabe Mandado de Segurança no caso de Lesão ao Direito de Informação, quado autoridade negar ou obstar o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou quando negar certidões fundadas em esclarecimentos.

    Lembrando que Peticionar é diferente de Postular em Juízo.

  • Atenção à distinção!

    Não cabe Habeas Data (HD) pelo simples fato de o objeto jurídico tutelado não se tratar da obtenção de uma informação. Veja, quando alguém solicita uma certidão, essa pessoa já tem acesso a tal informação, o que ela quer é apenas receber um documento formal que ateste a veracidade da informação. Portanto um direito líquido e certo.

    Bons estudos.

  • mandado de segurança

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 5º

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (NÃO É O QUE ANA DESEJA)

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (NÃO É O QUE ANA DESEJA)

    Assim, só é cabível o Mandado de Segurança.

    GABARITO - C

  • Para quem confundiu com HD:

    habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público. Ou seja, é o direito de saber o que o governo sabe (ou afirma saber) sobre você. Ele também pode ser acionado para corrigir dados pessoais que estejam inexatos. <https://www.politize.com.br/habeas-data-o-que-e/>

    --> A questão trata da negativa de uma instituição (não é afirmado se pública ou privada) em assegurar a segunda via de um DIPLOMA - documento necessário para tomar posse em concurso público.

    Na alternativa B) afirma-se que deveria ser proposto o Habeas Data:

    "(...) para conseguir inserir os seus dados no sistema e conseguir o diploma necessário à sua nomeação e posse."

    Como o propósito do HD é:

    art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Não há que se falar em sua propositura para o caso em questão.

    Logo, como não há amparo do HD, o Remédio Constitucional adequado é o Mandado de Segurança, vide art. 5º, LXIX, CF/88, conforme alternativa C:

    "fazer uso de mandado de segurança para proteger o seu direito líquido e certo de obter o certificado de conclusão do curso".

    GABARITO C!

    Foco, força e fé!

  • Resposta: letra C

    MANDADO DE SEGURANÇA - Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    HABEAS DATA - Art. 5º, LXXII, CF - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    MANDADO DE INJUNÇÃO - Art. 5º, LXXI, CF - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    AÇÃO POPULAR - Art. 5º, LXXIII, CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Só para acrescentar:

    Prova: CESPE - 2018 - MPU - Analista do MPU - Direito.

    De acordo com o STJ, compete à justiça federal processar e julgar mandado de segurança que envolva instituição de ensino superior particular, em razão do interesse da União. (CERTO)

  • Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros, o remédio apropriado é o mandado de segurança, e não o habeas data.

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, o mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e ação popular). Vejamos as alternativas comentadas abaixo:

    a) ERRADO. O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. (art. 5º, LXXI da Constituição Federal)

    b) ERRADO. O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. (art. 5º, LXXII, da CF)

    c) CORRETO. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

    [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]

    O direito de obter certidão é constitucionalmente assegurado. Vejamos o art. 5º, XXXIV, b, CF:

    [...] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...]

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [...]

    No caso da questão, o direito líquido e certo de obter a certidão de segunda via do diploma por Ana foi violado. Assim, o remédio constitucional a ser utilizado é o mandado de segurança. 

    d) ERRADO. A ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa). Vejamos o art. 5º, LXXIII, Constituição Federal:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    GABARITO: LETRA “C”

  • A questão demanda o conhecimento dos remédios constitucionais.

    É sempre de suma importância conhecer a diferença entre o Mandado de Segurança e o Habeas Data, pois é muito comum questões que tentam confundir o cabimento dos institutos. O artigo 5º, LXIX, da CRFB trata do mandado de segurança, dispondo que ele será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Por sua vez, o artigo 5º, LXXII, da CRFB diz que se concederá habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    Portanto, a diferença dos institutos envolve o objeto da demanda. A questão cita que Ana deseja reunir toda a documentação necessária para tomar posse. Logo, ela não quer alguma informação a respeito de si (não quer que a universidade diga se ela se formou, ela sabe disso), nem quer retificar alguma informação. Logo, não será caso de Habeas Data, mas sim de Mandado de Segurança, ante a resistência no fornecimento da informação por ela demandada.
    Passemos a analisar as alternativas.

    A alternativa "A" está incorreta, pois o Mandado de Injunção cabe dos casos de omissão legislativa que impeça alguém de exercer algum direito. O artigo 5º, LXXI, da CRFB dispõe que será concedido mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    A alternativa "B" está incorreta, pois não cabe Habeas Data pelo fato de que Ana não quer inserir dados no sistema da faculdade, mas deseja uma comprovacão de conclusão da graduação.

    A alternativa "C" está correta, pois é um direito líquido e certo de Ana obter a documentação pertinente, não sendo cabível que a confecção dessa documentação dependa de uma pessoa que só retornará em dois meses que, na prática, é uma recusa da instituição de ensino em emitir algo que é direito de Ana.

    A alternativa "D" está incorreta, pois o artigo 5º, LXXIII, da CRFB menciona que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Como se vê, não há correlação alguma com o enunciado.
    Gabarito: Letra "C".


  •  dominava a arte de preencher o sistema