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*CC
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
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A simulação relativa, ainda que maliciosa, não impede a subsistência do negócio jurídico dissimulado, se válido for na substância e na forma. É dizer: na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei e nem causar prejuízos a terceiros. Lembrar que, na simulação absoluta, existe apenas a aparência de negócio, sem nenhuma intenção das partes de realmente concretizá-lo; já na simulação relativa (também chamada de dissimulação), as partes fingem celebrar um negócio, mas nas verdade querem outro, de fins e conteúdo diversos (por trás do negócio jurídico aparente e normal há outro negócio real dissimulado). Tendo em vista que a simulação é uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra, de modo que não faz mais sentido falar em distinção entre simulação inocente e simulação maliciosa, pois toda e qualquer simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
A simulação, enquanto vício social, é o único defeito/vício que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito e, portanto, é passível de ser conhecida pelo juiz de ofício, não se sujeitando essa declaração de nulidade a nenhum prazo de decadência. Todos os demais vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) são ANULÁVEIS num prazo decadencial de 4 anos.
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Simulação absoluta: na aparência há determinado negócio, mas na essência não há negócio algum, o que gera nulidade do ato praticado. Ex: pai faz disposição de bens aos filhos mas continua exercendo a propriedade.Simulação relativa: na aparêcia há determinado negócio (simulado), mas na essência há outro negócio (dissimulado). Prevê o art. 16 que nulo é o negócio simulado e válido é o dissimulado, se apresentar os mínimos requisitos de validade. Ex: alguém celebra contrato de comodato e cobra aluguel.
Abraços
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Complementando...
Enunciado 153, CFJ: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
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Gabarito: A
Sobre a alternativa C:
A primeira parte do enunciado mostra claramente tratar-se de negócio jurídico simulado, para o qual há nulidade (CC, art. 167).
A dúvida fica quanto à segunda parte do enunciado: por que não pode ser algum defeito do negócio jurídico, cabendo anulação (CC, art. 178)?
Por que não poderia ser erro (CC, art. 138 e seguintes)?
Veja-se Flávio Tartuce:
"O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. [...]
Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, do engano, a anulabilidade do negócio continua sendo perfeitamente possível. [...]
Superado esse ponto inicial, consigne-se que o erro merece o mesmo tratamento legal da ignorância, que é um desconhecimento total quanto ao objeto do negócio. As hipóteses correlatas são tratadas pela lei como sinônimas, equiparadas. Nos dois casos, a pessoa engana-se sozinha, parcial ou totalmente, sendo anulável o negócio toda vez que o erro ou a ignorância for substancial ou essencial, nos termos do art. 139, do CC."
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Eu creio que a justificativa para a validade da compra da casa de praia, está no art. 110 do CC. Ademais, Paulo não induziu João a erro em momento algum, tão pouco o ameaçou ou sequer insinuou que poderia contar a alguém a respeito do negócio anterior, de forma que o que ocorreu foi uma reserva mental por parte de João, a qual não pode agora ser oposta a Paulo.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Em caso de erro, me informe através de mensagem in box, por favor. Grata.
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Na venda do apartamento, houve simulação, que acarreta a nulidade do ato.
Quanto ao segundo negócio jurídico, o erro nada tem a ver com o objeto do ajuste. Desta forma, inviável a aplicação das disposições atinentes ao erro previstas no CC .
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Gab. A
Analisar cada negócio jurídico
1º. João é casado com Maria, sob o regime de separação convencional de bens. Entretanto, ele possui uma concubina, chamada Rita. Pretendendo dar um presente a esta última, João propõe a Paulo, pai de Rita, que este lhe compre um apartamento (de propriedade exclusiva de João), por um preço irrisório, e o dê em usufruto vitalício a Rita.
Relembrar: No regime de separação convencional de bens, em caso de divórcio, não há divisão de bens, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens. No falecimento de qualquer um dos cônjuges, caso tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão na herança. (art. 1.829, do CC). Caso não tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente, concorrerá com os ascendentes, conforme determinam os art. 1.836 e 1.837, do CC, e caso não hajam descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, independente do regime estabelecido.
No 1º negócio jurídico, o examinador não quis entrar em detalhes sobre este regime, ou seja, o candidato deveria apenas analisar se o negócio era NULO ou ANULÁVEL, assim, após uma análise apurada sobre esta transação, percebemos que foi uma simulação e esta conforme o CC é nula, vejamos:
Art. 167, do CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.
2º. Após o negócio, Paulo propôs a João que este lhe vendesse uma casa na praia, também de sua exclusiva propriedade, pelo valor que entendesse justo. Apesar de Paulo nunca ter ameaçado ou sequer insinuado que poderia contar a alguém a respeito do negócio anterior, temendo que, se contrariasse Paulo, poderia ter o seu segredo revelado, João vendeu a Paulo a casa na praia por metade de seu valor de mercado.
No 2º negócio jurídico, após analisar a conduta de Paulo, ele não praticou vício que pudesse dar margem que o negócio fosse anulável, na realidade João que fez uma reserva mental, mesmo assim, subsiste validade do negócio jurídico, mas se NÓS analisarmos além do que está escrito pelo examinador, claro que, o Paulo está se aproveitando desta relação extraconjugal para acrescer o seu patrimônio, assim, como parte do nosso estudo diário, precisamos aprender a nos restringir ao caso exposto pela banca.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 110, do CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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A venda do apartamento é nula, por simulação (art. 167 CC), como os colegas já debateram.
Entretanto, o segundo negócio jurídico é válido em razão de não haver coação, na medida em que não se considera esse vício no negócio jurídico pelo simples temor reverencial:
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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NÃO HÁ ERRO NO SEGUNDO NEGÓCIO PORQUE FOI ALGO SOMENTE DA CABEÇA DE JOÃO. ELE IMAGINOU UMA SITUAÇÃO QUE NÃO EXISTIA.
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Excelente comentário Kaio O. Você disse as principais coisas sobre simulação.
Para complementar
A reserva mental ou reticência essencial (art. 110), quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando a nulidade do negócio jurídico. Previsão: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Em suma, a reserva mental opera da seguinte forma:
- se a outra parte dela não tem conhecimento, o negócio é válido;
- se a outra parte conhecer a reserva mental, o negócio é nulo, pois o instituto é similar à simulação.
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A MEU VER O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA CASA DE PRAIA É NULO COM FUNDAMENTO NO ART. 489 DO CÓDIGO CIVIL, IN FINE:
Art. 489. NULO é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
A QUESTÃO É AMBÍGUA NA MEDIDA QUE NÃO DEIXA CLARO QUEM FIXARÁ O PREÇO DO IMÓVEL, DE FORMA QUE ENTENDI QUE QUEM FIXARIA O PREÇO SERIA PAULO, PELA PASSAGEM:"...Paulo propôs a João que este lhe vendesse uma casa na praia, também de sua exclusiva propriedade, pelo valor que entendesse justo".
ASSIM SENDO, ENTENDO QUE O GABARITO DEVERIA SER LETRA "A",
VAMOS SOLICITAR COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!!
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Gabarito A.
O primeiro negócio é eivado pelo vício da simulação (relativa), portanto, nulo. Quanto ao segundo negócio, venda da casa de praia, o examinador cobrou conhecimento sobre o defeito do negócio jurídico estado de perigo. Contudo, este não se afigurou no exemplo. Para configuração do estado de perigo, devem estar presentes um requisito objetivo (onerosidade excessiva) e dois requisitos subjetivos (situação de perigo e dolo de aproveitamento). Ausente o dolo de aproveitamento por parte do comprador, não há falar em estado de perigo e o negócio é válido. Não há também que se cogitar lesão, que dispensa o dolo de aproveitamento por parte daquele a quem beneficia (CJF, enunciado 150), haja vista não existirem premente necessidade ou inexperiência do vendedor.
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O primeiro contrato é nulo em razão da simulação, conforme art. 167, CC.
O segundo contrato, apesar de haver uma desproporção entre o valor do imóvel e o de venda, não caracteriza lesão, pois não temos "inexperiência" nem "premente necessidade".
De igual modo, não há coação, pois não houve qualquer atitude por parte do comprador que pudesse demonstrar a violência moral, tratando-se, conforme indica o enunciado, de temor do vendedor. Ainda que irrelevante para o problema (eis que não invalida o negócio) tenho que não se trata de temor reverencial, que é aquele dedicado a autoridades ou a outras pessoas a quem o agente dedique especial respeito.
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Sobre a casa de praia, vejam o que diz a questão: "apesar de Paulo nunca ter ameaçado ou sequer insinuado que poderia contar a alguém a respeito do negócio anterior, temendo que, se contrariasse Paulo, poderia ter o seu segredo revelado, João vendeu a Paulo a casa na praia por metade de seu valor de mercado".
O art. 110, CC, diz que a manifestação de vontade subsiste ainda que o autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Ou seja, a vontade real de João era vender pelo preço normal ou sequer vender a casa, pois ele havia entendido que o pedido de venda por Paulo poderia complicar o segredo que mantinha em relação ao relacionamento extraconjugal com Rita. O que importa, nesta análise, é descobrir se a pessoa a quem foi dirigida a vontade (Paulo) tinha conhecimento da reserva mental (de João). A meu ver, tinha. Depois de um negócio simulado (do apartamento), João, sob pressão de Paulo, acabou vendendo uma casa por METADE do seu valor, justamente para a única pessoa que sabia do segredo de seu relacionamento extraconjugal. Se Paulo não soubesse de nada, o negócio, para mim, seria válido; mas, como Paulo tinha conhecimento da reserva mental (de não vender ou de, se vender, ao menos pelo valor correto), o negócio não deve subsistir.
Essa é só a minha opinião, de interpretação do exercício.
Fonte: CC para Concursos, 2014.
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Para que se entenda cada negócio
jurídico realizado, suas características e efeitos, devemos analisá-los
separadamente.
No caso
da venda do apartamento ao pai de sua concubina, João propôs à este que lhe
compre um apartamento, de propriedade exclusiva de João - vez que casado sob o
regime da separação convencional de bens -, por um preço irrisório, e o dê em
usufruto vitalício a Rita, sua concubina.
Neste caso, ocorreu a chamada simulação, que, nas palavras de Washington Monteiro de Barros, se caracteriza por um desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o ato realmente querido.
A simulação não corresponde à verdadeira intenção das partes, sendo feita para enganar terceiros, no caso, Rita, portanto, o negócio jurídico será nulo.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Já no segundo negócio jurídico, Paulo propôs a João que este lhe vendesse uma casa na praia, também de sua exclusiva propriedade, pelo valor que entendesse justo, sem ameaçar ou sequer insinuar algo relativo ao negócio anterior. Todavia, João, temendo que Paulo revelasse seu segredo, vendeu a casa na praia por metade de seu valor de mercado.
Neste caso, o negócio jurídico é válido, visto que Paulo nada fez para que João temesse qualquer atitude sua, fazendo uma reserva mental e realizando o negócio jurídico com Paulo. A reserva mental nada mais é do que uma declaração de vontade do agente, resguardando, em seu íntimo, o desejo de não cumprir com o contrato.
Assim, considerando tudo o que acima consta, tem-se que a alternativa correta é a letra A) o contrato de compra e venda do apartamento é nulo, podendo ser declarada a nulidade a qualquer tempo. O contrato de compra e venda da casa de praia é válido.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Se não fosse a vedação da doação do cônjuge adúltero ao cúmplice (art. 550, CC), o primeiro negócio poderia ser visto como dissimulação, valendo a Compra e Venda como doação.
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Pensei na hipótese de erro... O erro só incide em relação ao objeto?
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A meu ver a compra da casa de praia também é nula, uma vez que infringiu o Art. 489 do Código Civil, visto que a fixação do preço ficou ao livre arbítrio do vendedor. Não entendi porque isso não foi considerado.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
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Com o devido respeito aos que pensam em contrário, a questão não tem nada a ver com erro (ou outro defeito do NJ) ou quiçá com reserva mental...
Erro - é uma falsa representação da realidade, podendo ser acidental ou substancial. O fato de João supor que Paulo contaria a terceiros sobre o negócio simulado não se confunde com erro, em absoluto.
a) Erro quanto a natureza do negócio - as partes querem celebrar uma locação, estipulam o aluguel mas nominam o contrato de comodato;
b) Erro sobre o objeto - Comprador supõe estar adquirindo imóvel em área valorizada da cidade mas, em razão da rua ter o mesmo nome, só que o bem está situado em bairro diverso, não tem o mesmo valor de mercado;
c) Erro sobre alguma qualidade essencial do objeto - quer comprar relógio de ouro maciço mas acaba comprando um folheado a ouro;
d) Erro quanto a identidade ou qualidade da pessoa referida na declaração de vontade - Faz doação ou testamento a quem o doador supõe ser seu filho biológico ou a quem lhe salvou a vida
Reserva Mental - Tanto a reserva mental quanto a simulação são declarações falsas de vontade. A diferença é que, naquela, a declaração se dá de forma unilateral (não há participação da outra parte) e não por outro motivo o CC reprime tal conduta; o declarante não pode depois, para se eximir dos efeitos do negócio, dizer que não queria aquilo que declarou. A regra, é que a declaração é válida e eficaz.
De outro giro, havendo conhecimento da outra parte, a reserva mental tem o condão de afetar a validade e eficácia do NJ (em verdade a doutrina diverge quanto às consequências: há quem defenda ser NJ inexistente por ausência de vontade e há quem defenda ser nulo por simulação.
Pensemos no clássico exemplo de um acidente de ônibus com várias vítimas. O representante da empresa vai ao hospital no dia seguinte ao ocorrido e oferece R$ 200,00 de indenização para cada vitima. As pessoas recebem os valores e assinam documento ofertando quitação. Algumas vítimas até manifestam verbalmente a discordância com os valores mas assinam pena de não receberem os valores. Outras, em estado grave, sequer fazem isso. Ora, é evidente, intuitivo que a vontade declarada não é igual a vontade interna sendo presumível que quem eventualmente perdeu uma perna não irá se contentar com R$ 200,00 e essa quitação ofertada é inválida e ineficaz (quiçá inexistente...).
Na minha humilde opinião, o "pelo valor que entendesse justo" é a chave da questão e afasta qualquer vício do negócio e não há falar em erro e muito menos em reserva mental. Até porque poderia perfeitamente ter vendido pelo preço de mercado mas aceitou a metade... Sequer se cogita de preço vil aqui.
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Entendi esta questão como doação, forte no artigo 550 do CC/02.
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I - Contrato de compra e venda do apartamento:
Defeito do negócio: Simulação > É causa de NULIDADE > Imprescritível
Art. 167. É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
Art. 169. O negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
II - Contrato de compra e venda da casa de praia
Defeito do negócio: Nenhum! > Negócio é VÁLIDO
Possível caracterizar como mera reserva mental de não querer o negócio pelo receio interno das consequências pela não realização do negócio, mas sem qualquer conduta da parte beneficiada (Paulo), não podendo ser responsabilizada pelo que não fez.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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Tem que parar de viajar na maionese! A questão foi muito clara, muito bem elaborada. Por mais que teve uma quantidade alta de erro , não teve maiores dificuldades para ser resolvida!
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Pelo que se observa, no primeiro caso - contrato de compra e venda do apartamento - houve um negócio jurídico simulado, o que, segundo o Código Civil, é nulo, consoante art. 167.
No segundo caso - contrato de compra e venda da casa na praia - o negócio é válido, na medida em que não houve qualquer defeito do negócio jurídico - erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude.
Neste sentido, o primeiro contrato é nulo de pleno direito, ao passo que o segundo é plenamente válido.
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Quase perfeito o comentário do colega Júlio Mateus, no qual apenos discordo da afirmação "mas se NÓS analisarmos além do que está escrito pelo examinador, claro que, o Paulo está se aproveitando desta relação extraconjugal para acrescer o seu patrimônio, assim, como parte do nosso estudo diário, precisamos aprender a nos restringir ao caso exposto pela banca". Isso porque não há informações no enunciados que nos levar a inferir que Paulo está se aproveitando da relação extraconjugal de João.
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A SIMULAÇÃO NULIFICA O NEGÓCIO JURÍDICO, ENQUANTO QUE A RESERVA MENTAL NÃO ANULA E NEM NULIFICA O NEGÓCIO JURÍDICO, A NÃO SER QUE SEJA DO CONHECIMENTO DA OUTRA PARTE.
LOGO, GABARITO CORRETO A.
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PQ JOÃO NÃO SE SEPARA? AFF ... DIAS DE HOJE NINGUÉM É OBRIGADO A PERMANECER CASADO KKK
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Entendi como doação à concubina, devido à pretensão de presentear, o que vale é a intenção do agente...Também vale a ideia de ser um negócio simulado, ao meu ver.
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A expressãotemor reverencial é comum em textos de teor jurídico, significando o medo ou receio que um indivíduo possui em relação a outro indivíduo ou entidade que transpareça respeito ou autoridade. O medo está relacionado com a possibilidade de causar qualquer tipo de desgosto ou aborrecimento para com essas pessoas.
https://www.significados.com.br/temor/
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Coação
Art. 151. A Coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável sua à pessoa, à sua família, ou aos seus Bens.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, SE dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 152. Ao apreciar a coação, o juiz levará em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR
Trago esta ressalva, pois não a vi em nenhum outro comentário.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
O artigo acima trata dos casos em que a DOAÇÃO É DIRETA, portanto, diferentemente, quando for realizado um NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO a fim de "burlar" o artigo acima e ocultar a doação ao cúmplice (tal como ocorreu na primeira hipótese trazida pela questão), aplicam-se os artigos abaixo:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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Entendo que o segundo negócio jurídico não se equipara a erro porque não houve engano por parte do João a respeito do objeto: ele sabia corretamente que estava vendendo uma casa de praia. Por exemplo, haveria erro se João pensasse ter vendido uma outra casa e depois descobrisse que na verdade negociou a venda da casa na praia.
Eu tive dúvidas também se o segundo negócio poderia se enquadrar como lesão. Mas depois vi que não pode ser lesão porque há dois requisitos subjetivos da parte lesionada que não acontecem nesse caso:
I - Premente necessidade - não é o caso. O João não estava com urgência para vender a casa;
II - Inexperiência - também não é o caso. João não era uma pessoa ingênua e sabia muito bem o valor de mercado de sua casa;
Sendo assim, não se pode falar em erro nem em lesão. O negócio é válido.
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O mero temor reverencial não tem o condão de enquadrar a hipótese na lesão.
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Lembrando que no tocante aos defeitos do negócio jurídico apenas a simulação pode ocasionar a NULIDADE.
Todos os demais (erro, coação, lesão, etc), são anuláveis.
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1.Doação simulada de compra e venda (nulo). 2. Compra e venda com temor reverencial (válida).
Vamos....Vamos!!!! ✌️
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Acredito que o segundo negócio jurídico seria no mínimo anulável por ausência de outorga conjugal.
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não necessitaria da outorga da esposa, tendo em vista o regime ?
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Pessoal, cuidado, isso não é temor reverencial. Simplesmente não tem vício. E Ingrid, não precisa de outorga, releia a lei.
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Não se trata de temor reverencial, já que esse somente se dá para com quem se tem profunda admiração e, em razão disso, medo de desagradar!
Tampouco se trata de lesão ou coação.
Na verdade, o negócio é valido.
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Entao no caso subsiste o que se dissimulou e permanece valida a doacao?
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Parece-me bem correta a questão, embora eu a tenha errado. Pela simulação, a compra e venda é nula, ainda que subsistisse como doação (art. 170 do CCB). A outorga conjugal é dispensável (art. 1.647, caput, do CCB). O segundo negócio é válido, mas a questão quer induzir a pensar que poderia se tratar de temor (do caput do 151 ou o reverencial do 153). Todo caso, o temor foi putativo, não ensejando a anulação do negócio. Boa questão.
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Acho inclusive que se ele tivesse ameaçado contar seria apenas exercício regular de um direito. Ninguém é obrigado a guardar segredo sobre uma sacanagem dessas. Tem mais é que se f*
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Código Civil:
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
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A venda “Ad mensuram” é aquela na qual o vendedor e comprador se preocupam com a exata medida e dimensão que possui o imóvel, ou seja, isso é uma das questões mais relevantes e importantes a que se envolve o contrato, sendo calculado o preço em razão da totalidade da área que está sendo adquirida. O artigo do se refere a ela como venda por extensão.
A venda “Ad corpus” não se preocupa tanto com a metragem da coisa, deixando isso em segundo plano, dando real valor à coisa propriamente dita de forma individualizada, como coisa certa e determinada, sendo suas referências de medidas meramente enunciativas. Nesse caso, o valor do imóvel não estará condicionado à área, mas sim à forma a que ela se apresenta. (Tipo de venda muito comum em imóveis rurais).
Fonte: Jus Brasil - Publicado por
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Apesar de ter errado, achei a questão incrivelmente bem elaborada.
Faz parecer temor, quando na verdade não passou de uma conduta em razão de peso na consciência.
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Excelente questão! Te bota pra pensar! Ah, e também errei, kkkkk!
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No segundo negócio faltou o elemento subjetivo: premente necessidade ou inexperiência.
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Eu errei por entender que, no segundo caso, caberia o instituto da lesão, que não exige o dolo de aproveitamento. Ainda acho que caberia, o que tornaria a alternativa C correta.
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SOBRE A VENDA DA CASA
Comentário Breve:
Não há vício de coação sem ciência por parte daquele a quem a coação aproveita. Logo, o negócio é válido.
Comentário Longo:
Não se trata de temor reverencial, uma vez que esse implica respeito e medo de desagradar. Trata-se de um caso sui generis de medo sem coação, cuja disciplina não é feita de maneira direta pelo CC. Mas o art. 154 desse diploma legal nos dá uma pista sobre como chegar a um critério:
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
O legislador não falou antes do requisito da ciência da coação e, por via de consequência, do temor, por parte daquele a quem a coação e temor aproveitam. No entanto, essa omissão se explica facilmente. Quem coage tem ciência de que coage e de que incute temor no coagido. Não é necessário dizer.
De qualquer maneira, permanece como requisito para o vício da coação que o aproveitador tenha ciência dela, o que não aconteceu no caso. Sendo assim, o negócio é válido.
Estamos, portanto, diante de um caso de coação sem coator. Para que fosse também um caso de reserva mental, teríamos que encontrar uma dissociação entre vontade e a declaração. Porém, a vontade temerosa do vendedor é, de fato, a de vender a casa, não a de não vender. Se, quando houvesse vício, o ato viciado não passasse de uma declaração separada da vontade real, sempre teríamos um caso de reserva mental, o que é absurdo.
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Depois que se conhece o gabarito é fácil explicar que se trata de ausência de coação.
Mas sejamos honestos.
O trecho "temendo que, se contrariasse Paulo, poderia ter o seu segredo revelado"..., bem como a desnecessidade do dolo de aproveitamento da outra parte, permitem interpretar que a situação do segundo negócio corresponde a um caso de lesão.
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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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O primeiro contrato é nulo: simulação.
No tocante ao segundo contrato: não se trata de temor reverencial, como mencionado por alguns colegas, mas sim reserva mental, haja vista que foi pensamento unilateral de João, jamais comunicado ao adquirente. Portanto, contrato válido.
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Eu pensei que haveria nulidade na venda da casa na praia em razão de outro motivo, porque na leitura, eu li a frase "pelo valor que entendesse justo" e acabei pensando no art. 489, CC, como se Paulo tivesse arbitrado o valor que quis.
"CC, Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço."
Não foi o caso, errei kkkk mas deixo registrado para não esquecermos dessa outra hipótese de nulidade textual que existe.
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Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
O primeiro negócio foi simulado, porque o promitente vendedor tinha a intenção de doar para pessoa diversa um bem, através de um contrato de compra e venda, portanto, há violação do inciso I "transmitir direitos a pessoa diversa" e o II "declaração", pois a declaração do contrato de compra e venda não era verdadeira, pois os valores eram irrisórios e a intensão era uma doação.
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"...Paulo propôs a João que este lhe vendesse uma casa na praia, também de sua exclusiva propriedade, pelo valor que entendesse justo."
CC Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação da vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.