-
O caso em testilha trata de doação remuneratória, que pode ser definida como:
"A doação remuneratória é aquela feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo último. Isso porque, caso fosse exigível, a retribuição deveria ser realizada por meio do pagamento, uma das formas de extinção das obrigações". Manual Flávio Tartuce
A questão toda pode ser resolvida observando que: "Em regra, não constitui ato de liberalidade, havendo remuneração por uma prestação de serviços executada pelo donatário. A título de exemplo, imagine-se o caso de uma doação de um automóvel feita ao médico que salvou a vida do doador. Somente haverá liberalidade na parte que exceder o valor do
serviço prestado, conforme dispõe o art. 540 do CC".
Assim, só haverá liberalidade no que exceder o valor do serviço prestado, sendo que até o montante do serviço prestados devem ser aplicadas as regras gerais do contrato oneroso, inclusive, o direito de evicção previsto no art., 447 do CC.
Em relação as alternativas D e E a banca tentou confundir o candidato com os prazos referente a vício redibitório, que não tinha qualquer relação com o enunciado, posto que ao sofrer a ação reivindicatória houve a ocorrência da evicção.
Quanto à alternativa C o direito de evicção se daria ainda que o antigo proprietário não soubesse que isto viria a ocorrer.
Assim, a alternativa correta é a LETRA A.
-
Na hipótese, verifica-se que a doação de José feita a João não foi gratuita, mas sim onerosa, haja vista que João deixou seu emprego para se dedicar totalmente aos cuidados de seu irmão José. Assim, sendo onerosa, deve ser tratada como contrato oneroso, conforme CC, art. 447. Configurou-se a evicção com a perda do bem – recebido como forma de pagamento pelos serviços prestados ao irmão – em razão de sentença em ação reivindicatória, motivo pelo qual José faz jus ao valor da indenização pela totalidade dos serviços prestados, tal como se verifica na descrição da alternativa E, que está correta.
CURSO MEGE
-
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
-
Pessoal, o pulo do gato dessa questão é o seguinte:
1º- Entender que isso era uma doação onerosa. Assim, segue-se o regime do art. 540 do CC;
2º- Que nos contratos onerosos, o "alienante" (doador) responde pela evicção. Art. 447, CC;
3º- Que a responsabilidade do alienante (doador), na evicção, É OBJETIVA. Para entender isso, é necessário estudar a doutrina e jurisprudência. Exemplos: TJ-SP - Apelação APL 00001403020128260126 SP, 0000140-30.2012.8.26.0126 (TJ-SP); TJ-RS - Apelação Cível AC 70070511753 RS (TJ-RS) .
-
Apenas para fins didáticos, veja-se:
Evicção: Perda da coisa diante de uma decisão judicial (sentença) ou de um ato administrativo (apreensão administrativa) que a atribui a um terceiro. Pode ser total ou parcial. - Info. 519 do STJ.
Partes da evicção:
Alienante; - aquele que transfere a coisa viciada de forma onerosa.
Evicto ou Adquirente; - aquele que perde a coisa adquirida.
Evictor ou terceiro. - tem a decisão judicial ou apreensão administrativa em seu favor.
A responsabilidade pela evicção decorre de lei, assim não precisa estar prevista em contrato.
O alienante somente ficará totalmente isento de responsabilidade se pactuada a cláusula de exclusão e o adquirente for informado sobre o risco da evicção. (Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce).
Fonte: Comentário de outro colega do QC.
-
Belo comentário do Fabio Delegado. A doação em tela é uma espécie de contrato oneroso, logo caberá para o evicto os direitos decorrentes da evicção. E a responsabilidade do alienante (nesse caso, o "doador") é OBJETIVA.
-
A título de informação; no que se refere as assertivas D e E, o prazo prescricional para pleitear os direitos da evicção é de 3 anos, conforme já decidiu o STJ.
"De acordo com Nancy Andrighi, como a garantia por evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial, infere-se que “a natureza da pretensão deduzida nesta ação é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual, seguindo a linha do precedente supramencionado, submete-se ao prazo prescricional de três anos”."
-
GABARITO: A
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
-
José, em razão de um acidente, necessitou de cuidados e de acompanhamento constante e, por esta razão, João, seu irmão, deixou seu emprego para se dedicar totalmente aos cuidados de José. Após dois anos, José se recuperou e doou para João um apartamento de sua propriedade, como forma de retribuir a dedicação do irmão.
Constou expressamente da doação que ela se destinava a compensar João pelos serviços prestados, equivalentes aos valores salariais que deixou de receber por ter abandonado o emprego para cuidar de José. Após o recebimento da doação, João perdeu o apartamento em razão de uma ação reivindicatória ajuizada por terceiro.
Art. 538 do CC. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 540 do CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
No presente caso, trata-se de uma doação remuneratória, ou seja, aquela motivada pelo sentimento de gratidão, quando alguém doa algo a outrem visando retribuir-lhe um favor prestado. A liberalidade, o caráter de doação, aparecem no valor excedente ao valos dos serviços prestados.
Multiplica-se o valor do salário que João tinha na época pelo tempo em que ficou parado cuidando de seu irmão, sendo que o resultado desta multiplicação é o valor dos serviços prestados, ficando o restante como excedente, caráter de doação. Até o montante dos serviços prestados, deve-se observar as regras do contrato oneroso, cabendo, portanto a regra da evicção.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
A evicção consiste na perda da posse ou propriedade de um bem que adquiriu, por determinação judicial, movida por outras partes, sendo responsabilidade de quem vendeu, no caso o doador, garantir o uso e o gozo para o adquirente.
Assim, tem-se que a alternativa correta é a letra A, que afirma que João terá direito a ser indenizado pela evicção até o valor dos limites pelos serviços prestados.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
-
Como bem pontuou a @bruna, trata-se de DOAÇÃO REMUNERATÓRIA:
A doação remuneratória é aquela em que, sob aparência de mera liberalidade, há firme propósito do doador de pagar serviços prestados pelo donatário ou alguma outra vantagem que haja recebido dele. Na verdade, não é uma doação, é uma remuneração por prestação de serviços. Podemos citar como exemplo o pai que dá um carro ao médico que salvou a vida do filho. Não tem efetivo caráter de liberalidade. Entretanto, se o valor da recompensa superar o valor do benefício recebido, caracteriza-se a liberdade.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2620275/o-que-se-entende-por-doacao-remuneratoria-denise-cristina-mantovani-cera
São quatro requisitos para a configuração dos vícios redibitórios:
(1º) que os defeitos sejam ocultos, e, portanto, desconhecidos do adquirente;
- Defeitos aparentes, verificáveis com a diligência normal aplicável ao mundo dos negócios, não são redibitórios, porque se presume que o seu estado foi levado em consideração na definição do preço do bem.
(2º) que os defeitos preeexistam ao tempo da alienação;
- Pouco importa se o vício somente apareceu quando estava em poder do adquirente. O que interessa é que ele já exista ao tempo da tradição. Se forem supervenientes, decorrem do mau uso da coisa pelo comprador ou do desgaste natural do bem.
"Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição".
(3º) que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo ou de doação onerosa ou remuneratória;
- Os vícios redibitórios também existem em decorrência da doação:
i) onerosa, modal, com encargo ou gravada: aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever (art. 441, parágrafo único); e
ii) remuneratória: feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário (embora o Código não seja explícito a respeito).
(4º) que os defeitos sejam graves a ponto de prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe o valor.
- Quando existe venda conjunta de coisas, o defeito oculto de uma delas não autoriza a rejeição de todas (art. 503), mas apenas a da coisa defeituosa [redibição parcial],salvo se formarem um todo inseparável (uma coleção de livros raros, um par de sapatos, um par de brincos, p. ex.).
ATENÇÃO:
NÃO HÁ VÍCIO REDIBITÓRIO...
1) se houve entrega de coisa diversa da contratada. Isso é caso de inadimplemento contratual, respondendo o devedor por perdas e danos (art. 389).
2) se houve erro quanto às qualidades essenciais do objeto (art. 139, I). Isso enseja ajuizamento de ação anulatória do negócio jurídico, no prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II).
http://professordanniel.blogspot.com/2017/06/direito-dos-contratos-vicios.html
-
Código Civil:
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Prezados, segundo o colega Arilson Veras, o prazo prescrional para pleitear os direitos da evicção seria de 03 anos, consoante precedente citado do STJ. Contudo, como é de conhecimento de todos, recentemente, aquela Corte fixou o entendimento que o prazo prescrional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, ou seja, responsabilidade contratual, o prazo será de 10 anos (regra geral).
-
Li alguns comentários afirmando tratar-se de doação onerosa. Contudo, o caso é de doação remuneratória.Vejam a diferença:
Doação Onerosa, modal, com encargo ou gravada (donatione sub
modo) — Aquela em que o doador impõe ao donatário uma
incumbência ou dever. Assim, há doação onerosa, por exemplo,
quando o autor da liberalidade sujeita o município donatário a
construir uma creche ou escola na área urbana doada. O encargo
(representado, em geral, pela locução com a obrigação de) não
suspende a aquisição, nem o exercício do direito (CC, art. 136),
diferentemente da condição suspensiva (identificada pela partícula
se), que subordina o efeito da liberalidade a evento futuro e incerto
(art. 121). Enquanto este se não verificar, o donatário não adquirirá o
direito. (Direito Civil Brasileiro Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais, Carlos Roberto Gonçalves, pág. 286.)
Doação Remuneratória:É a feita em retribuição a serviços
prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. É o
caso, por exemplo, do cliente que paga serviços prestados por seu
médico, mas quando a ação de cobrança já estava prescrita; e,
ainda, do que faz uma doação a quem lhe salvou a vida ou lhe deu
apoio em momento de dificuldade. Se a dívida era exigível, a
retribuição chama-se pagamento, ou dação em pagamento se
ocorrer a substituição da coisa devida por outra; se não era,
denomina-se doação remuneratória.
(...)
Se o valor pago exceder o dos serviços prestados, o excesso
“não perde o caráter de liberalidade”, isto é, de doação pura (CC, art.
540). Sendo o motivo determinante recompensar serviços ou favores
prestados ao doador, na parte correspondente à retribuição dos
serviços, o ato, em verdade, não é doação, mas pagamento, como foi
dito. Neste caso, o doador responde pela evicção na parte equivalente
ao serviço prestado. Se os serviços valem R$ 1.000,00 e paga-se R$
1.500,00, os R$ 500,00 excedentes constituem, porém, pura
liberalidade.( Direito Civil Brasileiro Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais, Carlos Roberto Gonçalves, pág. 287.)
-
Resposta: a.
O primeiro ponto a ser enfrentado é saber a modalidade da doação efetuada por José ao seu irmão João, estando certo de que se trata de uma doação onerosa, porque no caso, ficou expresso na doação, que se tratou de espécie de remuneração por uma compensação pelos serviços prestados por João. A doutrina chama essa doação de remuneratória e ela é onerosa. Art. 447.Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Se o valor pago exceder o dos serviços prestados, o excesso será considerado como liberalidade, isto é, de doação pura (CC, art. 540). Sendo o motivo determinante recompensar serviços ou favores prestados ao doador, na parte correspondente à retribuição dos serviços, o ato, em verdade, não é doação, mas pagamento, como foi dito.
Bem, a assertiva informa que o evicto tem direito a ser indenizado até o limite dos serviços prestados. De fato, é o que afirma o art. 449 do CC. Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. No caso, como dito, o preço correspondente é somente o inerente aos serviços prestados (R$ 1.000,00) e não o valor total do apartamento.
Assertiva E. INCORRETO
Cuidado aqui!Porquanto haja precedentes do STJ informando que o prazo prescricional para pleitear os direitos da evicção é de 3 anos.
Sucede, que recentemente o próprio STJ fixou o entendimento que o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual é de de 10 anos (regra geral).
PRESCRIÇÃO.
Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual é de 3 anos.
1- É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.2- É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. 3 - Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, 4 - Quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. 5- Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
-
Lembrando que o doador só responde pela evicção na doação em contemplação ao casamento.
-
A hipótese descrita é de doação remuneratória, que é aquela em que se retribui serviços prestados, cujo pagamento não poderia ser exigido pelo donatário.
Quanto ao valor a ser indenizado, vejamos:
CC, art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Vol. 3, 7ª ed., págs. 285/286): "Se o valor pago exceder o dos serviços prestados, o excesso "não perde o caráter de liberalidade", isto é, de doação pura (CC, art. 540). Sendo o motivo determinante recompensar serviços ou favores prestados ao doador, na parte correspondente à retribuição dos serviços, o ato, em verdade, não é doação, mas pagamento. Neste caso, o doador responde pela evicção na parte equivalente ao serviço prestado. Se os serviços valem R$ 1.000,00 e paga-se R$1.500,00, os R$ 500,00 excedentes constituem, porém liberalidade."
Assim, temos que João só poderá pleitear indenização correspondente ao valor dos serviços prestados e os valores salariais que deixou de receber, que integraram a doação, não são vindicáveis, portanto.
GABARITO: A
-
EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR DO QCONCURSOS
Constou expressamente da doação que ela se destinava a compensar João pelos serviços prestados, equivalentes aos valores salariais que deixou de receber por ter abandonado o emprego para cuidar de José (entendo como se tivesse “trabalhado” para seu irmão). Até o montante dos serviços prestados, deve-se observar as regras do contrato oneroso, cabendo, portanto a regra da evicção.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
-
a professora que comentou a questão também se esqueceu que os fundamentos estão na jurisprudência e doutrina.
DOAÇÃO COM ENCARGO OU REMUNERATÓRIA = o evicto tem direito de reembolsar-se até o limite do que despendeu. só isso.
-
Código Civil:
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
-
Art. 540, CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou gravadas no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Portanto, nas Doação remuneratória só o excedente não perde o caráter de doação pura e simples (contrato gratuito).
Interpretando e sistematizando o artigo acima descrito, no que se refere a doação remuneratória:
-Até o Valor dos Serviços: caráter oneroso; aplica-se a garantia da evicção.
-EXCEDENTE ao valor dos serviços: mera liberalidade, doação pura e simples, não se aplica a evicção.
Na questão, JOÃO terá direito de ser indenizado pela evicção (que se aplica apenas aos contratos onerosos - art. 447, CC) até o limite do valor dos serviços prestados (parte da doação remuneratória que possui caráter oneroso).
Resposta: A
-
Da Doação
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
-
Essa questão trata de doação remuneratória, que pode ser definida como: "A doação remuneratória é aquela feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo último. Isso porque, caso fosse exigível, a retribuição deveria ser realizada por meio do pagamento, uma das formas de extinção das obrigações". Manual Flávio Tartuce.
"Em regra, não constitui ato de liberalidade, havendo remuneração por uma prestação de serviços executada pelo donatário. A título de exemplo, imagine-se o caso de uma doação de um automóvel feita ao médico que salvou a vida do doador. Somente haverá liberalidade na parte que exceder o valor do serviço prestado, conforme dispõe o art. 540 do CC".
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.