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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
(Letra A) I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
(Letra B) § 1 o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
(Letras C, D e E) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
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Nada é absoluto no Direito...
Esse somente da C não é bem somente
Se houver urgência (por exemplo), pode haver o contraditório diferido
Abraços
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O aludido regime pode ser exposto de duas formas, ou seja, como uma sanção disciplinar (art. 52, caput), ou como medida cautelar (art. 52, §1 e §2). A sanção disciplinar é estabelecida quando o condenado comete fato entendido como crime doloso que ocasione a desordem e a indisciplina no presídio. Já a medida cautelar se trata de quando o condenado apresente alto risco para ordem e segurança da casa prisional, bem como para a sociedade, além das suspeitas que recaiam sobre um possível envolvimento em organização ou associação criminosa (art. 288 do CP).
Extrai-se dos §§ 1º e 2º, do artigo 54 da LEP é postulação legítima para inclusão no RDD o relatório pormenorizado elaborado pelo Diretor da casa prisional ou outra autoridade administrativa (Secretário de Segurança Pública e Secretário da Administração Penitenciária), ou seja, não pode o magistrado decretar a medida ex officio.
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/regime-disciplinar-diferenciado/
O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé( 1 João 5:4)
Deus no comando sempre!!
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o Diretor do Presídio poderia determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado desde que o Juiz homologasse a sua decisão.
QUAL O ERRO? O ERRO É QUE O JUIZ DEVE DESPACHAR NÃO HOMOLOGAR?
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Eduardo, o Diretor do presidio NÃO determina a inclusão, apenas requer. Quem determina é o juiz. Não há nenhuma homologação
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Resposta facilmente extraída da redação do art. 52 da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
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A questão deveria ser anulada.
A alternativa "D" também está correta, em razão da possibilidade de inclusão preventiva no Regime Disciplinar Diferenciado, que é realizada antes da manifestação do MP e da Defesa.
Vale dizer que a inclusão preventiva no Regime Disciplinar Diferenciado está prevista no art. 60, parágrafo único, da LEP.
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pegadinha: 360 dias é diferente de 1 ano!
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Há que se diferenciar o seguinte:
>> Diretor do presídio: pode determinar, sem ordem judicial, o isolamento preventivo, que irá durar 10 dias; após esse prazo, caberá ao juiz decidir sobre a inclusão definitiva do preso no RDD, ouvindo o MP e a defesa. Tanto que o art. 60, caput, LEP, diz que a "autoridade administrativa" pode decretar o isolamento preventivo, mas a inclusão no RDD, de fato, dependerá sempre de decisão judicial, com contraditório e ampla defesa prévios.
>> Juiz: para determinar o RDD, deverá ouvir MP e defesa, cf. o art. 54, § 2º, LEP.
Logo, a C está CORRETA.
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Klaus, desculpa, mas você está equivocado.
O art. 60, parágrafo único, da LEP é expresso ao mencionar a inclusão PREVENTIVA no RDD, a qual deverá ser descontada da sanção final.
Não faria sentido, em caso de manifesta subversão da ordem em um presídio, o juiz não poder agir de imediato. É evidente que é possível a inclusão do condenado no RDD de forma preventiva, sem necessidade de prévia manifestação do MP e da Defesa, que somente se manifestarão depois.
O prazo de inclusão preventiva no RDD, segundo a jurisprudência, é de 15 dias, que é exatamente o prazo para o juiz prolatar a decisão final, segundo o art. 54, parágrafo 2°, da LEP.
Apenas a decisão de inclusão definitiva no RDD que exige manifestação prévia do MP e da Defesa.
Abraço
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GABARITO: C.
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LEP: Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Habeas Corpus nº 389.493/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro (STJ) e Nº 28.544/CS e HABEAS CORPUS Nº 143.710/PR - (STF) - Havendo subversao da ordem publica no sistema carcerario, praticada por preso provisorio ou definitivo, é possivel a inclusao preventiva no RDD determinada pelo Juiz da Execuçao Penal atribuindo o CONTRADITORIO DIFERIDO (postergado).
Portanto, "poderá o Juiz determinar imediatamente, de forma fundamentada, a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado".
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sobre a alternativa "a", o erro diz respeito à renovação por um unica vez, quando, em verdade, a única limitação é o 1/6 da pena (só não me perguntem como é feito com os presos provisórios - não sei mesmo)
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A alternativa D está correta!
Exemplo: recente decisão proferida por juiz de execução do fórum criminal de SP que determinou a transferência de diversos líderes do PCC para presídios federais, incluindo-os de imediato no RDD, a qual foi tomada em absoluto sigilo (contraditório diferido). Obviamente, a se considerar a gravidade e urgência da medida, esta perderia eficácia caso os advogados de defesa dos condenados tivessem sido previamente consultados.
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Consultando as minhas anotações da aula do prof. Renato Brasileiro, encontrei o seguinte:
"→ Quem tem competência para determinar o RDD?
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV [advertência; repreensão; suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela, ou em local adequado] do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V [inclusão no RDD], por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Ou seja: A inclusão do preso no RDD é sanção aplicada pelo juiz competente, por despacho fundamentado (não pode ser aplicada pelo diretor do estabelecimento).
(...)
→ É possível a inclusão preventiva no RDD?
Para inclusão no RDD disciplinar é imprescindível manifestação do Ministério Público e oitiva da defesa, mas em se tratando de RDD preventivo a manifestação do MP ou da defesa é dispensada. Exige autorização judicial. O prazo máximo é de 10 dias
Característica: ausência de oitiva prévia do MP e da Defesa.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no RDD será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Obs1: Dentro do prazo limite de 10 dias, cabe ao juiz proferir a decisão definitiva de inclusão do preso no RDD ou restabelecer sua condição anterior.
Obs2: Não é possível, sob pena de nulidade, a conversão da inclusão preventiva em definitiva sem a manifestação do MP e da Defesa, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias (art. 60) e não no prazo de 15 dias (art. 54, §2º).
Atenção: Ordinariamente, a decisão de inclusão no RDD, a requerimento deverá ser prolatada em 15 dias, mas em se tratando do RDD preventivo o prazo máximo de isolamento já é de 10 dias sendo também esse o tempo pra que MP e defesa sejam ouvidas e o juiz prolate a decisão."
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LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Vida à cultura democrática, Monge.
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LEP:
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
§ 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A professora JULIANA ARRUDA, comentarista do QC, afirmou que o diretor do presídio pode preventivamente colocar o preso em RDD!!! Pelo amor de Deus.....que irresponsabilidade.....o que a lei permite é a colocação preventiva em ISOLAMENTO!, RDD só o juiz pode! Cuidado galera!
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Ana Brewster, muito bom!
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Lamentável uma questão assim.
Como disseram os colegas, a alternativa "D" também está correta, em razão da possibilidade de inclusão preventiva no Regime Disciplinar Diferenciado, realizada antes da manifestação do MP e da Defesa.
LEP Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
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SE DIFEREM RDD E ISOLAMENTO PREVENTIVO, no próprio texto da lei ambos vêm em incisos distintos...
Não troquem ideia com a questão galera
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ASP-GO
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Pandora Sama, desculpe, mas seu comentário esta equivocado. No próprio artigo você destaca em negrito "isolamento preventivo". Procure entender e diferenciar as coisas para não confundir os colegas nos comentários.
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Até o juiz avaliar se cabe ou não ao condenado o RDD poderá a autoridade do estabelecimento o isolar, na própria cela, por até 10 dias no máximo. JAMAIS já o impor ao RDD.
GAB C
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Correta C.
A questão trata do art. 54 § 2º, o qual preceitua sobre a inclusão do preso em RDD, que será precedida de manifestação do MP e da defesa prolatada no prazo máximo de 15 dias.
Em resumo: O artigo 54 da LEP determina a competência para aplicação das sanções disciplinares previstas no art. 53, incluindo portanto, o RDD como exceção, ou seja, nas demais (incisos I, II, III e IV) serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento, já o RDD, será por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Vale lembrar:
A inclusão preventiva no RDD.
Possibilidade prevista no art. 60, porém nesse caso é dispensada a manifestação do MP ou da defesa, exige autorização judicial e tem prazo máximo de 10 dias.
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GABARITO: C
Art. 52, §2º - sujeita a RDD, o preso provisório ou condenado, com fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos.
Art. 54, §2º - a decisão judicial deve ser precedida de manifestação do MP e da defesa.
Colega, Guilherme Medeiros, cuidado! o ISOLAMENTO PREVENTIVO se dá pela AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, pelo prazo de até 10 dias, mas a inclusão de fato no RDD depende do despacho do JUIZ competente (art. 60), portanto, a alternativa D não está correta.
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Resposta facilmente extraída da redação do art. 52 da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
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Deus me livre topar com uma questão dessa. Me embaralhei toda pensando em pegadinha em relação ao RDD preventivo.
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Confundi RDD com a transferência para presídios federais (Lei 11.671/08)...
Art. 5 São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
§ 1 Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
§ 2 Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.
(...)
§ 6 Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2 deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.
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ROGÉRIO SANCHES entende que a autoridade administrativa teria atribuição para determinar inclusão preventiva no RDD.
Aplicação preventiva do RDD - autorizada pelo juiz competente. Aqui surge a dúvida: a autorização judicial deve preceder a medida ou apenas referendá-la? As duas interpretações parecem possíveis. Contudo, considerando a posição topográfica do mandamento, bem como a necessidade de decisões rápidas diante de situações inesperadas, causadora de subversão da ordem interna do presídio, sugerem que a inclusão provisória está também inserida entre as atribuições cautelares da autoridade administrativa, que deverá, incontinenti, submeter a sua decisão ã apreciação do juiz competente, podendo esse referendá-la, ou não. (ROGÉRIO SANCHES, LEP para concursos)
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O RDD é sanção disciplinar. A única que só pode ser imposta pelo juiz.
Imposto quando o detento pratica crime doloso.
Não é necessário o trânsito em julgado do processo que julga o crime praticado mas é imprescindível que esse fato ocasione pertubação de ordem interna no estabelecimento penal.
Tanto o preso condenado, quanto o provisório estão sujeitos a RDD.
O juiz não pode decretar de ofício, tem que ter requerimento do direito do estabelecimento ou do MP.
Sua decretação é precedida de manifestação da defesa e do MP. O juiz decidirá em 15 dias.
Características:
a) duração máxima de 360 dias;
b) recolhimento em cela individual;
c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças;
d) saída da cela por 2hrs diárias para banho de sol.
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Nova lei 13964 de 2019 (pacote anticrime)
“Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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Com respeito aos colegas a letra D esta errada. Com efeito o juiz não está autorizada a usar o RDD de forma preventiva, pois só poderá deferir tal questão após manifestação do MP e da defesa.
A LEP permite, no art. 60, o isolamento preventivo, mas quem tem poder de decreta-lo é o diretor do presídio, não o juiz. Ademais o enunciado da questão não trata sobre isolamento preventivo, mas sim da hipótese ordinária em que o diretor requer ao juiz das execuções a inclusão em RDD.
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COMENTANDO CONFORME PACOTE ANTICRIME!
A) se o juiz determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado, o período de inclusão poderá ser de até 1 (um) ano renovado por mais 1 (um) ano desde que não ultrapasse um sexto da pena. ERRADA.
Art. 52. [...] I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
Percebam que não há mais a limitação referente ao quantum da pena.
Além disso, o §4º admite a hipótese de renovação SUCESSIVA por 1 ano em quatro casos:
1. "alto risco";
2. participação em ocrim., associação criminosa ou milícia privada (aqui independe da prática de falta grave);
3. liderança em ocrim., assoc. criminosa ou milícia priva (aqui o mero indício de liderança é suficiente, NÃO se exige a prova);
4. atuação criminosa em 2 ou mais Estados;
Ressalta-se que nas hipóteses 3 e 4 o RDD deve ser OBRIGATORIAMENTE cumprido em estabelecimento federal.
B) o juiz não poderia determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado se João fosse preso provisório. ERRADA.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
C) o juiz somente poderá determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado após a manifestação do Ministério Público e da Defesa. CORRETA.
Art. 54, §2º já trazida pelas colegas.
D) poderá o Juiz determinar imediatamente, de forma fundamentada, a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado. ERRADA.
Conforme já comentado, o que se admite é o isolamento preventivo que pode ou não resultar na inclusão no RDD.
Acrescento que: conforme a LEP, o isolamento possui prazo máximo de 30 dias e o isolamento preventivo de 10 dias. No entanto, as Regras de Mandela defendem que o isolamento por mais de 15 dias consecutivos representa "confinamento solitário prolongado" e, portanto, configura pena cruel, desumana e degradante.
E) o Diretor do Presídio poderia determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado desde que o Juiz homologasse a sua decisão. ERRADA.
Também já comentada pelos colegadas.
;]
Fonte: Lei 13964/19 e Legislação Destacada.
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Atenção para a nova redação do art. 52 da LEP:
"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
..."
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art. 54. § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disc iplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
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A LEP foi alterada pelo pacote anticrime, de modo que, agora, o RDD pode durar até no máximo 2 anos, podendo ser prorrogado caso seja praticada nova falta grave da mesma espécie (art. 52, inciso I).
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Das Faltas Disciplinares
52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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ARTIGO:52. DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 7,210
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.