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ID
2853121
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a restituição das coisas apreendidas e medidas assecuratórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A) INCORRETA - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Letra B) INCORRETA - Primeiro sequestra e depois oportuniza defesa nos embargos de terceiro.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Letra C) INCORRETA - Não encontrei nenhuma previsão específica afirmando ser cabível RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

    Letra D) INCORRETA - Art. 120, § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    Letra E) CORRETA - Art. 137, § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

  • Em complemento ao comentário do colega A. A. L.


    ARRESTO = IRRECORRÍVEL, EXCETO MS - Da decisão que concede ou denega o ARRESTO não cabe recurso, sendo possível, porém, o manejo do mandado de segurança em matéria criminal.


    SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe o recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP).


    HIPOTECA LEGAL = APELAÇÃO. Contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal caberá o recurso de apelação (art. 593, inciso li, do CPP).


    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO. Contra a decisão referente ao pedido de restituição caberá recurso de apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 272).


    Assim, é INCORRETO falar que cabe RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

  • Jurisprudência

    STJ: A decisão judicial que decide pedido de restituição de bens apreendidos tem natureza definitiva e desafia recurso de apelação. (AgRg no RMS 38.407/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013)


    STJ:É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP. STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

  • (A) INCORRETA. Autoridade policial ou juiz (art. 120 do CPP).  "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
    (B) INCORRETA. O juiz pode decidir de ofício, sem necessidade de oitiva das partes, bastando a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (arts. 126 e 127 do CPP). 

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    (C) INCORRETA. Não há previsão no rol do recurso em sentido estrito do art. 581 do CPP.
    (D) INCORRETA. O juiz remeterá as partes para o juízo cível, na forma do art. 120, 3º do CPP. Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    (E) CORRETA. Art. 137, §2º do CPP. 

    Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 

    § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.

    § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

     

  • ALTERNATIVA C: INCORRETA

    “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos

    do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal” (STJ — RMS 33.274/SP — 5ª Turma — Rel.

    Min. Gilson Dipp — DJe 04.04.2011).

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Subsistindo dúvida instransponível sobre quem é o verdadeiro titular dos direitos sobre o bem, o juiz indeferirá a restituição e remeterá as partes para o juízo cível, onde deve ser solucionada a questão de alta indagação (art. 120, § 4º, do CPP).

  • Contra decisão que nega restituição de bem cabe apelação ou MS - Se a decisão que indeferiu a restituição de coisa supostamente utilizada para o crime for do delegado o instrumento cabível será o MS, entretanto se a decisão partir do juiz, a ação cabível será a Apelação. O crime de lavagem de dinheiro tem regra específica.

  • CPP. Novidades legislativas de 2019:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

    Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                

    § 2  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

    Gabarito E

  • Assertiva E

    das rendas dos bens móveis arrestados poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz para manutenção do indiciado e de sua família.

  • CPP:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    b) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    c) ERRADO: Não há previsão no rol do recurso em sentido estrito do art. 581 do CPP.

    d) ERRADO: Art. 120, § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    e) CERTO: Art. 137, § 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

  • Artigo 120 do CPP==="A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou Juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante"

    Artigo 137, parágrafo segundo do CPP==="Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo Juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família"

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema Restituição de Coisas Apreendidas e Medidas Assecuratórias. É um tema bastante recorrente e que, infelizmente, quase sempre exige a lei em sua literalidade, o que pode causar bastante confusão em razão da similitude dos termos.

    A) Incorreta. O art. 120, do CPP, dispõe que: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".

    Assim, o equívoco da alternativa é afirmar que apenas o juiz poderá restituir a coisa apreendida.

    B) Incorreto, não é necessário que o juiz observe o contraditório e a ampla defesa antes de decidir sobre o pedido de sequestro. O art. 126, do CPP, preleciona que para a decretação do sequestro, é suficiente a existência de indícios veementes da proveniência ilícito dos bens.

    Em seguida, no art. 127, do CPP, dispõe que o juiz, de ofício, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    C) Incorreta, pois cabe Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP: “(...) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior".

    Sobre o tema, o STJ no REsp 1.585.781- RS: É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). (...) REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016.

    D) Incorreta, não cabe ao magistrado decidir sobre qual parte caberá o direito de propriedade. O Código de Processo Penal, no art. 120, § 4º, afirma que, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível e a coisa ficará em depósito com o próprio depositário ou com terceiro que as detinha, se for idôneo.

    E) Correta, pois retrata a exata redação do art. 137, §2º, do CPP. O fornecimento de recursos é uma situação prevista no conhecido (doutrinariamente) como arresto subsidiário de bens móveis (pois apenas é determinado se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir em valor insuficiente).

    Sobre o fornecimento de recursos para a manutenção do acusado e de sua família, o professor Renato Brasileiro menciona que:

    (...) na hipoteca legal, a despeito da inscrição do gravame real no Registro de Imóveis, o acusado mantém a posse do bem imóvel, podendo, portanto, receber frutos e rendimentos. No arresto subsidiário a que se refere o art. 137 do CPP, é possível que um terceiro seja nomeado como depositário dos bens móveis arrestados. Há necessidade, pois, de se contemplar as necessidades mínimas do acusado e de sua família. Daí por que há previsão legal autorizando o juiz a destinar recursos das rendas dos bens móveis arrestados para a subsistência do acusado. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1277).

    Gabarito do professor: alternativa E.
  • Comentário à alternativa C) das decisões relativas aos incidentes das restituições de coisas apreendidas e medidas assecuratórias cabem recurso em sentido estrito mediante formação de instrumento.

    Não caberá RESE por não se tratar de decisão interlocutória. A decisão que trata da restituição de coisas apreendidas é meritória não central, decidindo questão após o encerramento dos autos, e estando contida no inciso II, in fine, do artigo 593, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    Assim, cinde-se o inciso II em decisões definitivas e as com força de definitivas, sendo aquelas as de mérito não contidas nos artigos 386/387 (as que não são sentenças) e as últimas, com força de definitivas, decisões meritórias não centrais e não estão previstas no capítulo anterior (RESE).

    Só resta assim interpor Apelação.

  • Letra e. Certa. Traz a previsão contida no art. 137, § 2º do CPP.

    a) Errada. Também a autoridade policial poderá ordenar a restituição (art. 120 do CPP).

    b) Errada. A lei não exige contraditório prévio para decidir sobre o sequestro, ainda que se trate de bem já transferido para terceiros.

    c) Errada. O entendimento é que são atacadas por apelação.

    d) Errada. Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, no 4º do CPP. Art. 120, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • ARRESTO = IRRECORRÍVEL, EXCETO MS - Da decisão que concede ou denega o ARRESTO não cabe recurso, sendo possível, porém, o manejo do mandado de segurança em matéria criminal.

    SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe o recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP). 

    HIPOTECA LEGAL = APELAÇÃO. Contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal caberá o recurso de apelação (art. 593, inciso li, do CPP).

    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO. Contra a decisão referente ao pedido de restituição caberá recurso de apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 272).

    Assim, é INCORRETO falar que cabe RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

  • B)

    Complementando.

    “O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio.” (C).

    R: A jurisprudência a seguir fundamenta nossa assertiva: Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. (...) Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto. RMS 30172-M, julgado em 2012 (INFO 513, STJ). O objetivo é exatamente de postergar o contraditório é justamente evitar a dissipação desse patrimônio; o perigo da demora.

  • a) Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        

    b) Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

       

    c) Não há previsão de RESE.

       

    d) Art. 120, § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

       

    e) Art. 137, § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

       

    Gabarito: E

  • Em 2019 houve o acréscimo do 133-A, que vale para TODOS os tipos de bem: apreendidos (ou seja, instrumentos ou proveitos lícitos, como carros, aeronaves, embarcações, quaisquer outros meios de transporte, máquinas, utensílios, etc). Tal já acontecia na Lei de Drogas, e foi trazido para o CPP. Veja que envolve também os proventos, que são bens imóveis ou móveis ilícitos sequestrados (o que privaria do uso do acusado), e também os bens lícitos sujeitos a hipoteca legal e arresto.

    No caso do arresto de bens móveis, como funciona em regime de DEPÓSITO (independente da obrigação de inscrever no Detran e outros órgãos, se for bem a registro), pode ser que o sujeito fique privado do USO do bem (o que não acontece com o imóvel ou móvel sequestrado, ou o imóvel hipotecado). É por esse motivo que somente no 137, §2º há essa previsão de permissão de usufruto das rendas.

    Todavia, como se viu, a partir de 2019 o acusado TAMBÉM poderá ficar privado dos bens sujeitos a OUTRAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS, como sequestro e hipoteca legal, conforme prevê o novo 133-A. Para esse caso, não foi prevista a constituição de renda – deverá haver alteração na legislação. Mas veja que o objetivo é específico: uso pelos órgãos de segurança pública.

  • LETRA D

    No pedido de restituição, havendo dúvida simples, decide o próprio juízo criminal. Se a dúvida requerer ampla dilação probatória, vai-se ao cível. A letra D fala em decisão sobre o direito de propriedade, que é algo complexo. Então, cível. Se falasse só em direito à restituição, caberia ao juízo penal.