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ID
2853133
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • = 2, sumaríssimo

    + 2 e - 4, sumário

    = 4, ordinário

    Abraços

  • (A) Seguirá o rito do processo comum sumário aquele que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    Errada. De acordo com o art. 394, §1º, II, do CPP, o rito sumário será seguido para os crimes cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 anos, e não igual ou inferior a 4 anos.


    (B) Observado o princípio de correlação entre a acusação e a sentença, o juiz não pode dar nova configuração do crime capitulado na denúncia, ainda que os fatos estejam descritos na referida peça acusatória.

    Errada. Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.


    (C) A ausência de Defensor constituído não intimado para audiência realizada por carta precatória em outra Comarca gera nulidade do ato, ainda que ciente da expedição da referida deprecata.

    Errada. Se a parte foi intimada da expedição da precatória, eventual ausência de intimação quanto à data da realização da audiência não é causa de nulidade; não é sequer irregularidade (STJ. 5ª Turma. HC 331.748/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.05.2016).


    (D) Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

    Correta. Enunciado 330 da súmula do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    É interessante lembrar que esse posicionamento não é aceito pelo Supremo, que entende ser necessária a resposta preliminar.


    (E) Na mutatio libelli deve ser dada oportunidade ao Ministério Público de oferecimento de aditamento à denúncia, mas, deixando a Acusação de apresentar a referida peça processual, faculta ao Julgador a prolação de sentença de acordo com a prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.

    Errada. Não havendo aditamento, encaminhar-se-ão os autos ao Procurador-Geral de Justiça (art. 384, §1º, do CPP). Se ainda não houver aditamento, o magistrado deve proferir sentença de acordo com a acusação originária, não podendo considerar os elementos nela não descritos, sob pena de violação do princípio da correlação.

  • Questão passível de anulação, já que a alternativa D estaria incorreta do ponto de vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito de se tratar de entendimento sumulado pelo STJ.


    Vejamos:


    I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF).

    (HC 110361, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)


    Observa-se, assim, que a questão não delimitou o posicionamento de qual corte está a pedir.

    Em que pese o apontado, o gabarito pode ser encontrado se eliminadas as respostas flagrantemente errôneas.

  • c) SÚMULA 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Muito bem fundamentada a resposta do Renato Z, que muito contribui. 

  • Gabarito letra D.
    Erros destacados em vermelho, em azul o que seria correto.

    a) Seguirá o rito do processo comum sumário aquele que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

     b) Observado o princípio de correlação entre a acusação e a sentença, o juiz não pode dar nova configuração do crime capitulado na denúncia, ainda que os fatos estejam descritos na referida peça acusatória. 

     c) A ausência de Defensor constituído não intimado para audiência realizada por carta precatória em outra Comarca gera (não gera!!!) nulidade do ato, ainda que (desde que) ciente da expedição da referida deprecata.

     d) Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.
    Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça

     e) Na mutatio libelli deve ser dada oportunidade ao Ministério Público de oferecimento de aditamento à denúncia, mas, deixando a Acusação de apresentar a referida peça processual, faculta (obsta-se!!!!) ao Julgador a prolação de sentença de acordo com a prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.


    Flávio Reyes
    Tutoria e planejamento para provas objetivas da Magistratura, MP e Procuradorias.

  • Caros colegas,

    A assertiva condiz com a Súmula 330 do STJ.

    Súmula 330, STJ. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.


    O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, tem reforçado a aplicação da súmula 330, como segue:

    Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade da resposta preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, na hipótese de a ação penal ser instruída por inquérito policial, o que ocorreu na espécie (Súmula 330 do STJ). HC nº 173864, rel. Min. Gurgel de Faria. 5ª Turma.


    CONTUDO, o STF possui precedentes divergentes, como segue:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF) (...) (HC 110361, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

  • Em reforço à fundamentação expendida pelo colega Renato Z, acrescente-se:

    (A) ...

    (B) ...

    (C) Súmula 273/STJ

    (D) ...

    (E) Se o órgão do MP não proceder ao aditamento, aplicar-se-á o art. 28 do CPP (remeter o caso ao Procurador-Geral). Confira-se:

    CPP

    "Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    Avante!

  • De tão simples chega a ser ridícula esta dica, mas para não se confundir lembre-se: Ordinário começa com a letra "O" de "OU". Logo: é o único que diz "IGUAL OU SUPERIOR A 4 ANOS" .

    Lembrando disto o resto é fácil!

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.   

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO CARTA PRECATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. 1. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – e na mesma linha a do Superior Tribunal de Justiça -, no sentido de que, intimadas as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado. 2. Mitigação desse entendimento em relação à Defensoria Pública. As condições da Defensoria são variadas em cada Estado da Federação. Por vezes, não estão adequadamente estruturadas, com centenas de assistidos para poucos defensores, e, em especial, sem condições de acompanhar a prática de atos em locais distantes da sede do Juízo. Expedida precatória para localidade na qual existe Defensoria Pública estruturada, deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente. Nulidade reconhecida. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. STF. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.394 MINAS GERAIS. J. em 30.10.2012.

  • Com a Lei 12.403/11, todos os crimes funcionais passaram a ser afiançáveis, diante da nova redação dos arts. 323 e 324 do CPP. Conclui-se que passou a ser aplicada a todo crime funcional típico a necessidade de notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar.

    STJ e STF divergem. Embora o STJ entenda que, acompanhada a denúncia pelo IP, não há necessidade de notificação do acusado (HC 173.864/SP, de 03.03.2015), o Supremo já assentou que mesmo acompanhada de elementos de informação, não há dispensa da notificação prévia (HC 85.779/RJ)

  • CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.   

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;       

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;     

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.   

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.       

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.  

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • E) ERRADA

    Art. 384, CPP. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.   

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.    

    Art. 28, CPP.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    ====

    Nosso comentário, resumindo o dispositivo:

    "Concluindo, percebe-se que o juiz está obrigado a respeitar o § 1º do art. 384, CPP, ou seja, caso provoque o membro do Ministério Público para aditar a inicial acusatória e este permaneça inerte, não poderá o julgador simplesmente passar a sentenciar com base na imputação constante dos autos; deverá, pois, remeter os autos à chefia do Ministério Público, nos moldes do art. 28, CPP. O Poder Judiciário, vê-se, deve obediência constitucional ao status do Ministério Público de titular da ação penal pública, não podendo fazer-se substituir na opinio delicti do órgão acusador. É, numa comparação, a mesma situação que ocorre com a promoção de arquivamento do inquérito policial. Uma fez feita e discordando o juiz, não poderá este simplesmente obrigar o Parquet a oferecer denúncia, pois a avaliação sobre acusar, ou não, é exclusivamente do Ministério Público, tanto que a lei determina, neste caso, que o Procurador-Geral de Justiça emita sua opinião, à qual o juiz estará obrigatoriamente vinculado. De igual modo, portanto, ocorre com a “mutatio libelli”, isto é, caso o juiz provoque o membro do Ministério Público e este não adite a inicial acusatória, ele estará obrigado a remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça – ou à Câmara de Coordenação e Revisão, se o caso – para que o próprio Ministério Público dê a última palavra quanto à acusação. O contrário seria aceitar o Poder Judiciário decidindo sobre como a acusação deve(ria) ser feita, o que é patentemente inconstitucional".

    ====

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 1.104. Editora JusPodivm.

  • Em relação à alternativa C:

    Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Ao que parece, a expressão "defensor" está em sentido amplo, pois caso fosse defensor público, o entendimento da súmula seria mitigado:

    "(...) Expedida precatória para localidade na qual existe Defensoria pública estruturada, deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente. Nulidade reconhecida (...) STF. 1ª turma. RHC 106394 Rel. Min. rosa weber, julgado em 30/10/2012.

  • GABARITO: D

    Súmula 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime-delito (não é contravenção penal) cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime-delito (não é contravenção penal) cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais (crime-delito ou contravenção penal) de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

         

    Olhem só a letra a).

    Dei como errada (e está mesmo) mas por pensar na lógica que no SUMÁRIO é para crimes superiores a 2 e inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    O CPP é explícito no inciso II acima... !"inferiores a 4 anos"...

    Inferior em tese poderia pode ser 3, 2, 1 ano, mas não é essa a interpretação.

    Descobri, porém que o erro está em dizer IGUAL (aqui o erro) ou inferior a 4 anos.

    Ocorre que bem sabemos, implicitamente, o SUMARÍSSIMO, é para crimes de menor potencial ofensivo, ou seja. aqueles com pena máxima IGUAL ou inferior a 2 anos.

    Assim, o SUMÁRIO, implicitamente no CPP, seria para crime superior a 2 anos e inferior a 4 anos.

    a) Seguirá o rito do processo comum sumário aquele que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. ERRADA.

  • Prescindir= não levar em conta; abstrair; renunciar.

  • DICA PARA GRAVAR OS RITOS.

    Sempre lembro que FURTO SIMPLES - pena de 1 a 4 anos - é de RITO ORDINÁRIO. Logo, sumário só pode ser para crimes com pena ABAIXO DE 4 anos.

  • Totalmente passível de anulação a alternativa D.

    NOTIFICAÇÃO X RESPOSTA PRELIMINAR

    Além do entendimento divergente do STF (o qual entende que é indispensável a defesa prévia nos casos do art. 514 CPP quando a denúncia é lastreada com base em IP), a súmula 330 do STJ aduz é desnecessária a resposta preliminar, mas não torna dispensável a notificação.

    Ou seja, no primeiro momento o indivíduo tem que ser notificado, não importando em que está lastreada a denúncia, seja IP, PAD, sindicância, etc.

    Notificado o indivíduo é que se pode falar agora em desnecessidade de se ter apresentado a resposta quando se tratar de denúncia lastreada em inquérito policial.

    A questão entendeu que é desnecessária tanto a resposta preliminar quando a notificação.

  • QUESTÃO DUVIDOSA .

    D)Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

    STJ - quando a denúncia for acompanhada do inquérito dispensa a notificação para o recebimento.

    STF - é indispensável a notificação ainda que a denúncia seja acompanhada do inquérito .

    Se a banca perguntasse segundo um dos dois tribunais seria plenamente fácil de saber , porém como colocou de modo genérico não tem como advinhar se ela quer o entendimento do STJ OU STF .

  • Ele pode? Ou seja, respeita-se todos os requisitos, vê-se que ocorreu a conduta criminosa e o juiz ainda tem o direito de não aceitar a denuncia? Dispensa-se a defesa preliminar ok.

  • Embora a letra D seja o gabarito (Justificado pela súmula 330 do STJ"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".), vale lembrar o posicionamento contrário do STF no Informativo 457 que diz: "É indispensável a defesa prévia mesmo quando a denúncia é lastreada por Inquérito Policial"

  • Gabigol marcou bonito nessa.

    Exite diferença entre Notificar e Responder.

  • C) INCORRETA

    Não gera nulidade se o Defensor constituído foi intimado sobre a expedição da carta precatória.

    Além do mais, caso nem fosse intimado sobre a expedição da carta precatória, seria uma hipótese de nulidade relativa, isto é, seria necessário alegar no prazo e demonstrar o prejuízo.

    Súmula n.º 273 do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Súmula n.º 155 do STF: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha”.

    D) CORRETA

    Nos casos em que a denúncia de crimes afiançáveis estiver instruída por inquérito policial é desnecessária a observância da defesa preliminar.

    Súmula n.º 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

    De mais a mais, a inobservância da defesa preliminar acarretaria, em tese, apenas nulidade relativa, isto é: deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, e comprovado o prejuízo, sob pena de seu não reconhecimento.

    E) INCORRETA

    Caso o MP não ofereça o aditamento à denúncia, o juiz remeterá os autos do processo ao Procurador-Geral de Justiça ou a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, sendo duas as opções: aditamento ou não aditamento. Neste último caso, o juiz deverá julgar o acusado com base na imputação originária.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação [mutatio libelli], o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • A) INCORRETO

    Somente crime cuja sanção máxima cominada seja INFERIOR a 04 anos de pena privativa de liberdade.

    CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1 º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    B) INCORRETO

    Pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, a sentença deve guardar plena consonância com o FATO delituoso descrito na inicial acusatória, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz proferir decisão “extra petita” ou “ultra petita”, sob pena de reconhecimento de nulidade absoluta, em razão de afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do próprio sistema acusatório.

    OBSERVE: por tal princípio a sentença deve ter consonância com o FATO DELITUOSO, e NÃO com o tipo legal capitulado na denúncia (o direito).

    Logo, o juiz pode sim dar nova configuração do crime capitulado na denúncia, DESDE que os fatos estejam descritos na peça acusatória. Trata-se de “emendatio libelli”:

    CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • Assertiva D

    Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

  • CPP:

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.  

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;   

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.   

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.   

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.  

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.   

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. 

  • Quanto à alternativa E.

    a redação do 384, p. 1º do CPP se encontra prejudicada em razão da alteração legislativa no art. 28, capuz, do CPP, não havendo mais a possibilidade de remessa pelo magistrado dos autos ao PGJ. Em caso de não aditamento pelo MP, o magistrado não tem outra alternativa que não julgar conforme a inicial ( o que provavelmente levará à absolvição do acusado).

    Fonte: Processo Penal, parte especial, Leonardo Barreto, 2020.

  • Súmula 330 do STJ==="É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial"

  • Há controvérsias entre os tribunais superiores.

    O entendimento da questão está devidamente sumulado pelo STJ, como os colegas já colocaram.

    Para agregar conhecimento, segue entendimento contrário do STF:

    “(...) A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). O procedimento previsto no referido dispositivo da lei adjetiva penal cinge-se às hipóteses em que a denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que não ocorre na espécie. Precedentes. Habeas corpus denegado”. (STF, 1ª Turma, HC 95.969/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 108 10/06/2009).

  • Macete meio obsceno: orDinária Dá de 4 (PPL a partir de 4 anos)

  • D

    ERREI

  • D

    ERREI

  • Boa questão!!

    Em 11/09/20 às 15:27, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • MACETE: FURTO SIMPLES 1 A 4 ANOS --- PROC. COMUM ORDINÁRIO, OU SEJA, PENA IGUAL OU SUPERIOR A 4 ANOS DE PPL O PROCEDIMENTO SERÁ ORDINÁRIO.

  • MUTATIO LIBELLI = MINISTÉRIO PÚBLICO

    EMENDATIO LIBELLI= JUIZ

  • Gabarito D.

    A questão exigiu o conhecimento da Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    SMJ sempre.

  • Letra d.

    a) Errada. O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja INFERIOR a 4 anos de pena privativa de liberdade (art. 394, II, CPP).

    b) Errada. O Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de o juiz dar nova configuração do crime capitulado na denúncia, quando os fatos estejam descritos na peça acusatória. Isso não fere o princípio da correlação entre denúncia e sentença, pois não há modificação da descrição fática, apenas adequação do tipo penal a ser imputado ao acusado, ao ser condenado. É a emendatio libeli, que se extrai do art. 383 do CPP.

    c) Errada. Conforme entendimento do STJ, contido na Súmula n. 273, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Aproveito para lembrar: a Súmula n. 155 do STF diz que a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha é relativa.

    d) Certa. Está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da prescindibilidade da resposta preliminar, prevista no art. 514 do CPP, quando a ação penal for precedida de procedimento investigatório, estando a denúncia devidamente embasada.

    e) Errada. O art. 384, § 1º, dispõe que, se o Ministério Público não aditar à denúncia, aplica-se o art. 28 do CPP.

  • NÃO CAI NO TJSP2021

    SOMENTE A ALTERNATIVA "A" ESTÁ PREVISTA NO EDITAL

  • Reparem na redação da letra D.Fala em “ausência de defensor constituído”, o que me levou a entender que nestava se referindo ao defensor público/nomeado, casos em que se exige a intimação da defensoria no juízo deprecado, casa essa esteja estruturada.
  • NÃO CAI NO TJSP2021

  • LETRA D

    NÃO É IMPRESCINDÍVEL, É PRESCINDIDO!

    RUMO A PMCE 2021

  • Ordinário: Dá de 4