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ID
2853412
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A celebração de um contrato de fornecimento de suprimentos hospitalares

Alternativas
Comentários
  • a) exige prévia realização de licitação, admitida em qualquer de suas modalidades, excetuado o pregão, por não atender aos requisitos legais necessários à sua instauração.

     

    errada - De fato, exige prévia realização de licitação. Mas a utilização do pregão é não só possível como também recomendável para o caso de aquisição de bens e serviços comuns. Aqui em Pernambuco, por exemplo, utilizamos mais o pregão eletrônico para esse tipo de aquisição.

     

     

    b) formaliza relação jurídica entre o poder público e particular, sujeita a regime jurídico de direito público, excetuado quanto ao controle, exclusivamente judicial. 

     

    errada - Segundo Matheus Carvalho (2015, p. 525): " Este contrato [administrativo] é regido pelo direito público, sendo inerentes a ele todas as prerrogativas e limitações de Estado.". Logo a primeira parte está correta. Aliás, a própria lei traz essa natureza expressa no caput do artigo 54 da Lei 8.666/93, que versa: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”.

     

    Mas a segunda parte é que peca ao afirmar que o controle é exclusivamente judicial, haja vista que existe também o controle interno com possibilidades de rescisão unilateral pela própria Administração.

     

     

    c) pode ser objeto de anulação, diante de vício de legalidade, mas não admite rescisão unilateral por parte da Administração pública se submetido ao regime da Lei n° 8.666/1993.

     

    errada - como já afirmado, admite rescisão unilateral sim.

     

     

    d) admite rescisão unilateral pelas partes, desde que qualquer uma destas comprove a alteração da situação fático-jurídica do momento da contratação, ocasionando excessiva oneração.

     

    errada - a rescisão por parte do contratado só pode ser feita pela via judicial.

     

     

    e) não impede a possibilidade de desfazimento em sede de controle realizado pela própria Administração pública, observada a necessidade de demonstração de vício de legalidade nos casos de anulação do instrumento. 

     

    corretíssima.

  • Conforme o art. 79 da Lei 8.666/93 a rescisão do contrato poderá se dar unilateralmente pela Administração, amigável por acordo entre as partes e judicialmente. Assim, podemos concluir que a rescisão unilateral por parte do contratado é admitida desde que seja feita judicialmente.

    Gab. letra E

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Lei 8.666/93

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Melhor comentário é do Gabriel Borges.

  • Explanando mais sobre anulação

    A anulação é a extinção do contrato em decorrência de vício, isto é, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo poder concedente ou, se houver provação, pelo Poder Judiciário. Acarreta a responsabilização de quem tiver dado causa à ilegalidade.

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Alexandrino & Paulo, 11ª ed.

  • Anulação x Revogação pela Administração ou pelo Poder Judiciário ( que só pode anular), cai demais!

    Atennção a isso!

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • suprimentos hospitalares são bens e serviços comuns?

  • GAB.: E

    Rescisão é o desfazimento de um contrato válido, em decorrência de razões outras que não a ilegalidade (ex: inexecução do contrato, interesse público, caso fortuito e força maior, acordo entre as partes). Diferentemente da anulação (desfazimento em razão de ilegalidade), os efeitos da rescisão são ex nunc, ou seja, prospectivos.

    RESCISÃO: EX NUNC (NÃO RETROAGE)

    ANULAÇÃO: EX TUNC (RETROAGE)

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Valéria Pequena,

    "suprimentos hospitalares" podem ser qualquer coisa, desde luvas de borracha para médicos e enfermeiros, até medicamentos. Acredito que o item "a" esteja errado por afirmar, de forma ampla, que não se admite a contratação por pregão, o que não é o caso, pois se for um bem ou serviço que possa ser classificado como "comum", por exemplo, material de sutura, luvas, ataduras, etc, nada impede que seja aplicado o pregão, seguindo os trâmites da Lei n. 10.520/02.

    Acredito que seja isso!

  • pela redação do enunciado pode ser um contrato regido pelo direito civil.

     

  • Um adendo à resposta do Wellington:

    Lei nº 10.191

     A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

    I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

    II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

    III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido."

  • Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

  • A respeito dos contratos administrativos, tendo por base a Lei 8.666/1993 (que institui normas para licitação e contratos administrativos) e a Lei 10.520/2002 (que institui o pregão), analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Embora exija a prévia licitação, é possível que a utilização do pregão, desde que os bens a serem licitados se enquadrem em "bens e serviços comuns". Art. 1º da Lei 10.520/2002.

    b) INCORRETA. A relação da Administração com o particular é regida pelo direito público, aplicando-se apenas supletivamente as normas do direito privado (art. 54, "caput", Lei 8.666/1993). No entanto, o controle, além de judicial, é também interno, podendo ser realizado pela própria Administração, a exemplo da rescisão unilateral (art. 79, I, Lei 8.666/1993).

    c) INCORRETA. É plenamente possível a rescisão unilateral pela Administração, conforme o art. 79, I, da Lei 8.666/1993, tendo por exemplo o não cumprimento das cláusulas contratuais (art. 78, I, Lei 8.666/1993).

    d) INCORRETA. Rescisão unilateral é possível somente quando realizada pela própria Administração. A rescisão pelas partes é sempre mediante acordo e desde que conveniente para a Administração. Art. 79, II, Lei 8.666/1993; ou por via judicial (art. 79, III).

    e) CORRETA. Se observada qualquer ilegalidade, a Administração deverá anular o procedimento licitatório (art. 49, "caput", Lei 8.666/1993), que induz à do contrato (art. 49, §2º), assegurando o contraditório e a ampla defesa (art. 49, §3º).

    Gabarito do professor: letra E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A respeito dos contratos administrativos, tendo por base a Lei 8.666/1993 (que institui normas para licitação e contratos administrativos) e a Lei 10.520/2002 (que institui o pregão), analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Embora exija a prévia licitação, é possível que a utilização do pregão, desde que os bens a serem licitados se enquadrem em "bens e serviços comuns". Art. 1º da Lei 10.520/2002.

    b) INCORRETA. A relação da Administração com o particular é regida pelo direito público, aplicando-se apenas supletivamente as normas do direito privado (art. 54, "caput", Lei 8.666/1993). No entanto, o controle, além de judicial, é também interno, podendo ser realizado pela própria Administração, a exemplo da rescisão unilateral (art. 79, I, Lei 8.666/1993).

    c) INCORRETA. É plenamente possível a rescisão unilateral pela Administração, conforme o art. 79, I, da Lei 8.666/1993, tendo por exemplo o não cumprimento das cláusulas contratuais (art. 78, I, Lei 8.666/1993).

    d) INCORRETA. Rescisão unilateral é possível somente quando realizada pela própria Administração. A rescisão pelas partes é sempre mediante acordo e desde que conveniente para a Administração. Art. 79, II, Lei 8.666/1993; ou por via judicial (art. 79, III).

    e) CORRETA. Se observada qualquer ilegalidade, a Administração deverá anular o procedimento licitatório (art. 49, "caput", Lei 8.666/1993), que induz à do contrato (art. 49, §2º), assegurando o contraditório e a ampla defesa (art. 49, §3º).

    FONTE: Patrícia Riani , Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.