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Gabarito: Alternativa D
a) só tem exigibilidade suspensa em caso de parcelamento ou moratória.
Errado. Há outras modalidades de suspensão do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
b) o lançamento nulo por vício formal anula a obrigação respectiva.
Errado. Nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária. Se constatado vício formal e anulado o lançamento por decisão definitiva, abre-se o prazo de cinco anos para o Fisco constituir novo lançamento sobre a mesma obrigação tributária, de acordo com o artigo 173, II, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
c) uma vez efetuado o lançamento, mesmo com vício formal, não poderá ser alterado.
Errado. CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
d) o lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação tributária.
Correto. Mesma justificativa da alternativa B.
e) não se extingue com a prescrição.
Errado. CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência.
Bons estudos!
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Complementando:
3. REGRA DA ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL
- Se o LANÇAMENTO foi efetuado no prazo da regra geral (5 anos após o 1º dia do ano subsequente) e foi ANULADO POR VÍCIO FORMAL, conta-se 5 anos da DATA EM QUE FOI DEFINITIVAMENTE ANULADO O LANÇAMENTO para que a Fazenda promova novo lançamento (art. 173, II).
- O vício deve ter natureza formal (ex: cerceamento de defesa, incompetência da autoridade que promoveu o lançamento).
- Situação bizarra: a Administração praticou o ato viciado e tem o prazo integralmente restituído.
- É interrupção do prazo ou a concessão de um novo prazo? Parece ser a segunda opção, mas o CESPE entende que é INTERRUPÇÃO do prazo decadencial.
Fonte: <https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/resumo-extincao-do-credito-tributario.pdf>
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O lançamento viciado afeta a EXIGÊNCIA DO crédito tributário.A obrigação (dever de pagar o crédito) continua existindo.
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Sabbag afirma que a obrigação tributária é autônoma em relação ao crédito tributário. Nesse sentido, as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Assim, correta a alternativa d ao afirmar que o lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação tributária.
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Ocorre o fato gerador, surge a obrigação tributária e o lançamento apenas constitui o crédito tributário. Contudo, a nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.
Portanto:
A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.
A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.
A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.
A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 140, CTN As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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Sobre a letra B, o fundamento legal é o art. 140 do CTN:
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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Letra (d)
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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Gabarito D
art 140
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O lançamento apenas constitui o crédito tributário. Ele não tem o condão de afetar a obrigação tributária que surge com a ocorrência do fato gerador.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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As circunstancias que modificam o credito tributário não afetam a obrigação tributaria ou seja;
A obrigação tributaria decorre do fato gerador mesmo o lançamento sendo anulado.
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As Circunstâncias que :
Modificam o crédito Tributário ou Excluem ---> NÃO AFETAM A OBRIGACÃO TRIBUTÁRIA QUE LHE DEU ORIGEM.
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Vamos à análise das alternativas:
a) só tem exigibilidade suspensa em caso de parcelamento ou moratória.
INCORRETO. Nos termos do artigo 151 do CTN, há outras 4 modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
b) o lançamento nulo por vício formal anula a obrigação respectiva.
INCORRETO. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador – conforme art.113, §1° do CTN. A obrigação não se anula por causa do lançamento nulo por vício formal!
CTN. Art.113, §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
c) uma vez efetuado o lançamento, mesmo com vício formal, não poderá ser alterado.
INCORRETO. O CTN prevê em seu artigo 145 as hipóteses em que o lançamento regularmente notificado pode ser alterado. O lançamento anteriormente realizado que tenha vício formal deve ser revisto de ofício pela autoridade administrativa enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública – nos termos do parágrafo único do artigo 149!
CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
CTN. Art. 149, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
d) o lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação tributária.
CORRETO. O lançamento não afeta a obrigação tributária! A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
CTN. Art.113, §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
e) não se extingue com a prescrição.
INCORRETO. A prescrição extingue o crédito tributário nos termos do art.156, V do CTN.
CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)
V - a prescrição e a decadência;
Resposta: D
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O lançamento tributário possui natureza dúplice. Em relação ao crédito tributário tem natureza constitutiva. Já em relação à obrigação tributária tem natureza declaratória.
Por isso, pode-se dizer que o vício formal no lançamento não afeta a obrigação tributária.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de lançamento tributário previsto no CTN.
O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Está previsto no art. 142 e seguintes do CTN.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:
"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 151, CTN, sendo elas: moratória; o depósito do seu montante integral; reclamações e os recursos no âmbito administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial; o parcelamento. Errado.
b) Conforme será demonstrado no comentário da alternativa E, o lançamento se refere ao crédito tributário, e não à obrigação tributária. Errado.
c) O art. 145, CTN traz uma série de hipóteses em que o lançamento pode ser alterado. Errado.
d) Pelo conceito de lançamento tributário adotado pelo CTN, trata-se uma forma de constituição do crédito tributário. Crédito e obrigação nesse caso não se confundem. A obrigação surge com o fato gerador (Art. 113, §1º, CTN), e o crédito surge com o lançamento (Art. 142, CTN). Logo, a nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária em si. Correto.
e) A prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, V, CTN, e regulada no art. 174, do mesmo diploma legal. Segundo esse último dispositivo, o prazo de prescrição para a cobrança do crédito tributário é de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Errado.
Resposta: D
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A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.