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ID
2854285
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, conforme disciplina do Código Tributário Nacional é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    a) tem exigibilidade suspensa em caso de parcelamento ou moratória.

    Errado. Há outras modalidades de suspensão do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. 

    b) o lançamento nulo por vício formal anula a obrigação respectiva.

    Errado. Nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária. Se constatado vício formal e anulado o lançamento por decisão definitiva, abre-se o prazo de cinco anos para o Fisco constituir novo lançamento sobre a mesma obrigação tributária, de acordo com o artigo 173, II, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    c) uma vez efetuado o lançamento, mesmo com vício formal, não poderá ser alterado.

    Errado. CTN,  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    d) o lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação tributária.

    Correto. Mesma justificativa da alternativa B.

    e) não se extingue com a prescrição.

    Errado. CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência.

    Bons estudos!

  • Complementando:

    3. REGRA DA ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL

    - Se o LANÇAMENTO foi efetuado no prazo da regra geral (5 anos após o 1º dia do ano subsequente) e foi ANULADO POR VÍCIO FORMAL, conta-se 5 anos da DATA EM QUE FOI DEFINITIVAMENTE ANULADO O LANÇAMENTO para que a Fazenda promova novo lançamento (art. 173, II).

    - O vício deve ter natureza formal (ex: cerceamento de defesa, incompetência da autoridade que promoveu o lançamento).

    - Situação bizarra: a Administração praticou o ato viciado e tem o prazo integralmente restituído.

    - É interrupção do prazo ou a concessão de um novo prazo? Parece ser a segunda opção, mas o CESPE entende que é INTERRUPÇÃO do prazo decadencial.


    Fonte: <https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/resumo-extincao-do-credito-tributario.pdf>

  • O lançamento viciado afeta a EXIGÊNCIA DO crédito tributário.A obrigação (dever de pagar o crédito) continua existindo.

  • Sabbag afirma que a obrigação tributária é autônoma em relação ao crédito tributário. Nesse sentido, as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    Assim, correta a alternativa d ao afirmar que o lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação tributária.

  • Ocorre o fato gerador, surge a obrigação tributária e o lançamento apenas constitui o crédito tributário. Contudo, a nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    Portanto:

    A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  •  Art. 140, CTN As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • Sobre a letra B, o fundamento legal é o art. 140 do CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • Letra (d)

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • Gabarito D

    art 140

  • O lançamento apenas constitui o crédito tributário. Ele não tem o condão de afetar a obrigação tributária que surge com a ocorrência do fato gerador.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • As circunstancias que modificam o credito tributário não afetam a obrigação tributaria ou seja;

    A obrigação tributaria decorre do fato gerador mesmo o lançamento sendo anulado.

  • As Circunstâncias que :

    Modificam o crédito Tributário ou Excluem ---> NÃO AFETAM A OBRIGACÃO TRIBUTÁRIA QUE LHE DEU ORIGEM.

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) só tem exigibilidade suspensa em caso de parcelamento ou moratória.

    INCORRETO. Nos termos do artigo 151 do CTN, há outras 4 modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    b) o lançamento nulo por vício formal anula a obrigação respectiva.

    INCORRETO. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador – conforme art.113, §1° do CTN. A obrigação não se anula por causa do lançamento nulo por vício formal! 

    CTN. Art.113, §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    c) uma vez efetuado o lançamento, mesmo com vício formal, não poderá ser alterado.

    INCORRETO. O CTN prevê em seu artigo 145 as hipóteses em que o lançamento regularmente notificado pode ser alterado. O lançamento anteriormente realizado que tenha vício formal deve ser revisto de ofício pela autoridade administrativa enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública – nos termos do parágrafo único do artigo 149!

    CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    CTN. Art. 149, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    d) o lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação tributária.

    CORRETO. O lançamento não afeta a obrigação tributária! A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    CTN. Art.113, §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    e) não se extingue com a prescrição.

    INCORRETO. A prescrição extingue o crédito tributário nos termos do art.156, V do CTN.

    CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)

    V - a prescrição e a decadência;

    Resposta: D

  • O lançamento tributário possui natureza dúplice. Em relação ao crédito tributário tem natureza constitutiva. Já em relação à obrigação tributária tem natureza declaratória. 

    Por isso, pode-se dizer que o vício formal no lançamento não afeta a obrigação tributária.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de lançamento tributário previsto no CTN.


    O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Está previsto no art. 142 e seguintes do CTN.


    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:

    "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 151, CTN, sendo elas: moratória; o depósito do seu montante integral; reclamações e os recursos no âmbito administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial; o parcelamento. Errado.


    b) Conforme será demonstrado no comentário da alternativa E, o lançamento se refere ao crédito tributário, e não à obrigação tributária. Errado.


    c) O art. 145, CTN traz uma série de hipóteses em que o lançamento pode ser alterado. Errado.


    d) Pelo conceito de lançamento tributário adotado pelo CTN, trata-se uma forma de constituição do crédito tributário. Crédito e obrigação nesse caso não se confundem. A obrigação surge com o fato gerador (Art. 113, §1º, CTN), e o crédito surge com o lançamento (Art. 142, CTN). Logo, a nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária em si. Correto.


    e) A prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, V, CTN, e regulada no art. 174, do mesmo diploma legal. Segundo esse último dispositivo, o prazo de prescrição para a cobrança do crédito tributário é de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Errado.


    Resposta: D

  • A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.