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A) a imunidade dos templos religiosos alcança somente os impostos;
B) Cuidado! ainda que se trate, entre outros, de livros eróticos, o STF entende ser plenamente cabível a imunidade para esse tipo de conteúdo;
C) Autarquias sim; Empresas Públicas, depende. Como a questão não exemplificou que são prestadoras de serviço público devemos descartá-las;
D) Apenas as entidades sindicais de trabalhadores;
E) GABARITO
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PEC DA MUSICA:
FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS: CONTENDO MUSICA OU CONTENDO MUSICA E VIDEO
PRODUZIDOS NO BRASIL: NÃO HA EXCEÇÃO
OBRAS: DE AUTORES BRASILEIROS OU INTERPRETADO POR BRASILEIRO
SUPORTE MATERIAL OU DIGITAL: EXCEÇÃO: REPLICAÇÃO INDUSTRIAL MIDIAS OPTICAS DE LEITURA A LASER
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Se um artista estrangeiro gravar no Brasil a interpretação de obra de autoria brasileira não haverá imunidade?
Edit: A alternativa "E" está errada mesmo. Segue abaixo:
Exemplo do Ricardo Alexandre
Se produzidos no Brasil, seriam protegidos pela imunidade hipotéticos fonogramas contendo:
a) o intérprete brasileiro Roberto Carlos cantando “New York, New York” (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb); e
b) o irlandês Bono Vox cantando “ Amor de Chocolate” (composta pelo brasileiro Naldo).
OU
QUESTAO Q511248
Abraços!
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Pensei a mesma coisa que vc, Clark.
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Questão questionável, nos termos do comentário do colega Clark Still!
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Sobre a alternativa "E":
Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Foi inserida pela EC 75/2013, a qual foi resultado de uma movimentação popular e de cunho profissional, com o intuito de baratear os produtos, evitando, assim, a pirataria.
É conhecida como imunidade musical.
Visa desonerar de impostos a obra artística musical brasileira, atacando o fantasma da pirataria/contrafação e difundindo a cultura.
Garante:
a) Proteção para o som (fonograma) gravado e para a imagem/som (videofonograma) gravados;
b) Proteção para os suportes materiais (CDs, DVDs, desde que contenham os fonogramas ou videofonogramas)
c) Proteção para arquivos digitais.
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anulável, sem dúvidas.
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A questão não é questionável!
De acordo com o artigo 150,III, da CF/88: É vedado a instituição de impostos em relação a e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Essa imunidade tributária é peculiar em relação às demais, pois têm um teor objetivo e subjetivo.
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GABARITO E
Quando ao Item "C", pela sua subjetividade, trago ao estudo:
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.
O STF tem entendimento no sentido de estender a imunidade recíproca à ECT, independentemente de prestar um serviço em concorrência com a iniciativa privada (ex.: entrega de encomendas). O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).
O STF entende que a prestação de serviços de saúde por sociedade de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa não tenha finalidade lucrativa, fazendo jus à imunidade recíproca (tema 115, repercussão geral).
A Casa da Moeda Brasileira goza da imunidade recíproca, uma vez que a delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público (RE 610517/RJ).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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"E" está Correta, a imunidade não é do artista, é do fonograma.
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A-ERRADA. Porque a imunidade e sobre impostos e não sobre taxas.
D-ERRADA , Pois a imunidade entidades sindicais dos trabalhadores e não empregadores
A C.F de 1988 trouxe em seu artigo 150 outras espécies de imunidades. As principais estão no artigo 150, VI, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Assim, percebemos que as imunidades não são recentes e sofreram evoluções positivas com o passar dos anos. Importante salientar ainda que as imunidades expressas no artigo 150,VI, referem - se aos tributos da espécie impostos.
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O artista estrangeiro (questão da imunidade subjetiva) não está amparado, conforme a constituição.
Porém se sua obra (objetiva) for interpretada por artista brasileiro (subjetivo) estará a obra imune.
O que é Fonograma?
É considerado FONOGRAMA:
a fixação de uma obra em suporte material.
Ou seja, é a gravação da obra; é a música que escutamos no CD, nas rádios, streaming, etc.
vide https://www.abramus.org.br/sem-categoria/14293/obra-e-fonograma-sem-misterio/
VIDEOFONOGRAMA: é IMAGEM E SOM simultaneamente DVD. (interpretação minha)
SURGE A QUESTÃO:
Outras formas de divulgação de obras musicais de autores brasileiros, ou obras estrangeiras interpretadas por artistas brasileiros são abrangidas pela imunidade (PLATAFORMAS DA INTERNET ETC ETC)?
A etapa de replicação (Fabricação do CD ou DVD), será tributada. (Foi o que entendi no estudo da Emenda Constitucional)
Então se Caetano Veloso lança uma obra com músicas inéditas e/ou com faixas nas quais ele interpreta mùsicas de artistas estrangeiros, e disponibiliza na internet, não haverá tributação (IMUNIDADE OBJETIVA), salvo se a obra for reproduzida (fixada) industrialmente em CDS e DVDS.
Deixo questão aos colegas:
Se eu Produzo uma música (obra) e disponho na internet. Quem compra a música na internet e faz o Download, nessa operação haverá incidência do ICMS?
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Se o artista estrangeiro gravar no Brasil a interpretação de uma obra de autoria de um brasileiro, será alcançado pela imunidade.
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A imunidade musical pode sim ser estendida a artistas estrangeiros, vejamos:
De acordo com o artigo 150,III, da CF/88: É vedado a instituição de impostos em relação a e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Ou seja, para que incida a imunidade, basta que o fonograma ou videfonograma: i) seja produzido no Brasil e contenha obras de autores brasileiros; ou ii) seja interpretado por artista brasileiro
Então, caso um estrangeiro grave um DVD no Brasil interpretando músicas produzidas por brasileiros, haverá a imunidade.
Segundo Ricardo Alexandre (fl. 237, ed. 2017):
"Para cumprir a exigência ora estudada (requisito subjetivo), basta que o compositor ou o intérprete seja brasileiro. Dessa forma, se produzidos no Brasil, seriam protegidos pela imunidade hipotéticos fonogramas contendo:
a) o intérprete brasileiro Roberto Carlos cantando "New York, New York" (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb) e
b) o irlandês Bono Vox cantando ''.Amor de Chocolaté' (composta pelo brasileiro Naldo).
Em qualquer das situações, o elemento de conexão nacional estará_ presente, garantindo a aplicação da regra imunizante."
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O gab. da banca é a letra E, porém está errado porque o artista estrangeiro, por si só, não afasta a imunidade musical. Caso ele produza no Brasil obra brasileira, será imune (art. 150, III, e, CF).
Bons estudos.
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(...)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Ou seja, são duas as possibilidades para a famigerada imunidade musical:
1 - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros
e/ ou
2 - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras em geral interpretadas por artistas brasileiros
Note-se que que não são condições/situações cumulativas, em função do uso do conectivo "ou". Portanto, basta que se enquadre em uma das duas situação para se ter a condição suficiente para a referida imunidade.
Portanto, na hipótese de um ARTISTA ESTRANGEIRO produzir "fonogramas e videofonogramas musicais no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros" certamente estará acobertado pelo "manto da imunidade" ou, em outras palavras, esta imunidade se estenderá ao artista estrangeiro (no sentido de atingir, produzirá seus efeitos, etc.).
Neste sentido, a alternativa "E" não deveria ser considerada "correta"
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O COMENTÁRIO DO COLEGA "Dovahkiin Coutinho" está correto... temos que tomar cuidado, quando a questão perguntar genericamente...
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concordo com "Debora Pereira". A CF imuniza o bem (CD/DVD), e não a pessoa. Tanto é verdade que não incide ICMS.
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amigos, a IMUNIDADE RECÍPROCA PARA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS NÃO É AUTOMÁTICA. Muito cuidado!!! de acordo com a parte final do §2º, do art. 150 da CF, o patrimônio deve está VINCULADO A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS OU ÀS DELAS DECORRENTES. Ou seja, autarquia e fundação pública DEPENDE. Por exemplo: um terreno de uma autarquia que não está relacionado a suas finalidades essenciais sofrerá a tributação do IPTU normalmente. POR FAVOR, LEIAM O DISPOSITIVO. por outro lado, união, estados, municípios e distrito federal gozam de forma plena da imunidade recíproca porque na federação as entidades são parificadas e autônomas em respeito ao pacto federativo e a cobrança de tributo pressupõe hierarquia estatal.
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Questão plenamente passível de recurso.
Como alguns bem assinalaram, a alternativa C foi subjetiva e não especificou se as empresas públicas são prestadoras de serviço público, por isso merecia ser descartada.
Do mesmo modo, a alternativa E não detalhou a hipótese de artista estrangeiro que realiza (grava) um DVD, por exemplo, no Brasil, interpretando músicas produzidas por brasileiros, o que seria caso de imunidade.
Ou seja, não há alternativa correta.
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questão errada e passível de recurso. A letra C é a correta pois, embora incompleta, não possui nenhum erro, mas sim uma incompletude ("A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às empresas públicas."), pois para ser completa deveria dizer que a empresa pública deve ser prestadora de serviço público e que precisa haver vinculação com a finalidade institucional.
Todavia, a letra E está ERRADA, pois se o artista estrangeiro interpretar música de autoria de brasileiro NO BRASIL, haverá a imunidade.
Portanto, o item "menos" errado é a letra C, motivo pelo qual a questão deveria ter tido o gabarito alterado.
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A meu ver, a questão é passível de anulação. Como outros colegas já comentaram, e também foi meu raciocínio, a lei fala sobre "produzido no Brasil", "feito no Brasil"... Logo, se o artista estrangeiro produz o trabalho no BR, por exemplo, de acordo a lei incidirá a imunidade tributária.