SóProvas


ID
285535
Banca
NC-UFPR
Órgão
UEGA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

"A tradicional noção de ‘separação de poderes’ caracteriza-se pela técnica de distribuição de funções do poder político entre órgãos distintos e independentes, evitando excessos, por meio de um sistema de freios e contrapesos". (BITENCOURT, Marcos Vinícius Corrêa. Curso de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2007).

A respeito do assunto tratado no trecho acima, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Se alguém puder me mandar uma mensagem dizendo o porquê da incorretude da letra d, por favor, faça isso.
    Seria por que uma CPI não é judicial?
  • GABARITO OFICIAL: D

    Mozart,    (pertinente sua dúvida)

    as COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO não julgam, apenas investigam !

    " As CPI's têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Isso significa que a CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamentes jurisdicionais reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo a CPI neles adentrar (grifo meu)". PEDRO LENZA.

    Que Deus nos Abençoe !
  • Interessante, não havia pensado dessa forma.
    Eu sabia que a CPI não julgava, mas não sabia que isso a desqualificaria de função judiciária.
    A CPI seria qualificada como função executiva então?
  • As Cpis  tem natureza administrativa, através de um procedimento ela investiga determinados assuntos, por prazo certo.
    É parecido com inquerito policial, que investiga e depois envia ao judiciario para que esse exerça a função jurisdicional.
    No caso da cpi ela envia ao ministério público para que este de continuidade para responsabilizar o infrator, atraves da denuncia oferecida ao judiciario. 

    Abraços, bons estudos
  • a funcao do poder legislativo de investigar (atraves das CPIs) é funcao tipica e nao atipica como explicita na questao letra D...
  • O problema, Jodnn, é que a questão trata como atípica não a investigação, mas a função judicial, que inexiste, neste caso, no Poder Legislativo.

    Bons estudos!

  • Obrigado Rodrigo! Fiquei com a mesma dúvida do Mozart!
  • Importante observar que o Poder Legislativo tem duas funçoes típicas : legislar, ou seja, inovar a ordem jurídica e investigar o Poder Executivo e demais entes da Administração indireta. 

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
     X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
  • Na letra E, diz que órgãos judiciais contemplam a estrutura da União, Estados e Distrito Federal. Mas o DF não possui órgãos judiciais. O TJDFT integra a UNIÃO.

    Não é isso??
  • Deveras importante o comentário do nobre colega Artur.

    Atentando-se para o dispositivo insculpido no Art. 21 da CF/88 - in verbis - é competência da união organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos municípios. Vê-se que a estrutura política e administrativa do Distrito Federal não possui Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, nem Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

    Não padece de erros a assertiva "E"?
  • Prezado Artur, cheguei a pensar que esse seria um erro dessa assertiva, mas, repensando a questão, é certo que o Poder Judiciário do Distrito Federal é mantido pela União, o que não significa que não seja pertencente à estrutura do DF. Tanto que em Brasília tem-se a Justiça Federal e o TRF-1 separados dos Juízes de Direito e do TJDFT. Não sei se concorda.
  • Algum amigo poderia me esclarecer o motivo da alternativa B não ser a opção correta (incorreta)?

  • Leonardo,
    O Brasil, adota o o sistema de jurisdição única (sistema Inglês) como expresso no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O outro modelo seria o francês ou sistema do contencioso administrativo, no qual se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da Administração Pública, ou seja há dualidade de jurisdição.

  • Erros que percebi:

    Letra D. Além dos já apontados, o julgamento de processos administrativos não é função Jurisdicional, mas sim meramente administrativa.

    Letra E. E os Territórios? Como ficam?
  • Luis Felipe, sobre os Territorios:

    Os Territorios possuem natureza juridica de mera autarquia-territorial. As autarquias territorias sao simples descentralizacao administrativa-territorial da Uniao, ou seja, nao possuem autonomia politica.

    Art. 18. Paragrafo 2: Os Territorios Federais integram a Uniao, e sua criacao, transformacao em Estado ou reintegracao ao Estado de origem serao reguladas em lei complementar.

    Art. 21. Compete à União:
     XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; 
  • Complementando o comentário dos colegas... O poder legislativo exerce sim função atípica de julgar.
    Art. 52, I da CF:
    Compete privativamente ao Senado Federal: processar e JULGAR o Presidente e o Vice nos crimes de responsabilidade, bem como... (continua)

  • Ainda não entendi porque o gabarito não é a letra B. 
    @.@
  • Daiane, respondendo à sua pergunta, a letra B está correta, pois o Brasil adota o sistema de jurisdição UNA, ou seja, por mais que haja a possibilidade de resolução de conflitos na via administrativa, o judiciário é competente para apreciar tantos as questões que não puderam ser resolvidas administrativamente como as demais questões judiciárias. Ele resolve todo tipo de conflitos. Inclusive vc nem tem a necessidade de exaurir a via administrativa para ir ao judiciário, pode ir direto a ele, exceto nos casos de habeas data e justiça desportiva (que apesar do nome, não faz parte do poder judiciário), aí sim vc é obrigado a esgotar essas vias administrativas.

    Portanto, o Brasil não adota o sistema do contencioso administrativo (ou sistema dual, francês), onde os conflitos administrativos só podem ser resolvidos nessa via e jamais poderão ser levados ao judiciário. O Brasil adota o sistema inglês, de jurisdição UNA.
  • Apenas complementando um ponto (não vi ninguem comentando).
    Isso não significa que o Legislativo não exerça, de forma atípica, atividades decisórias (judiciais)... Por exemplo: cabe ao Senado julgar os crimes praticados pelo Presidente da República e Vice. O que torna a acertiva errada, como os colegas já mencionaram, é que a CPI especificadamente não possui capacidade decisória (mesmo sabendo que ela possui alguns poderes inerentes de investigação ou de polícia).
    Bons estudos.
  • Resposta incorreta letra "D"
  • Uma explicação melhor para a assertiva B:

    "Na aplicação do sistema de Controle Jurisdicional dos atos administrativos, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade e legitimidade dos referidos atos, pois, caso adentrasse no exame do mérito do ato, estaria violando o princípio da independência dos Poderes.

    Nesse sentido é o entendimento dos doutrinadores pátrios: “Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial”.

    Também visando preservar a autonomia dos poderes, não pode o Poder Judiciário conhecer dos atos políticos e legislativos.

    Os atos políticos são os emanados pelos agentes do Governo, no uso da competência constitucional, os quais não estão adstritos à critérios jurídicos preestabelecidos, pois, por serem atos governamentais por excelência baseiam-se na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade da sua realização, entretanto o Judiciário poderá apreciar o ato para verificar se trata-se de ato político ou não.

    Nesse sentido posicionava Ruy Barbosa:

    “[...] indubitavelmente, a Justiça não pode conhecer de casos que forem exclusiva e absolutamente políticos, mas a autoridade competente para definir quais os casos políticos e os não políticos é justamente essa Justiça suprema”.[viii]

    Já os atos legislativos que são as leis propriamente ditas, não se submetem à anulação pelo Poder Judiciário através de meios processuais comuns, mas através de meios processuais especiais. Devendo ainda atentar-se para os atos interna corporis das Câmaras, os quais não são revistos judicialmente por tratar-se de decisões de exclusiva competência do Plenário, da Mesa ou da Presidência, podendo apenas ser analisado se tais atos foram praticados de acordo com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais que estabelecem condições, forma e rito para sua edição.

    3.3. Vantagens e desvantagens

    Em contrapartida ao sistema do Contencioso Administrativo, este sistema apresenta como principal vantagem o fato de contar com julgadores totalmente imparciais, estranhos às influências advindas de qualquer vinculação ao Órgão emissor do ato administrativo. Isto ocorre porque, no sistema de Jurisdição Una, os juízes pertencem ao Poder Judiciário e gozam das garantias constitucionais que lhes permitem total independência para decidir os conflitos que lhes são submetidos,"


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7576

  • Fiquei na dúvida quanto à letra E, pois o DF não possui judiciário próprio (art. 21, XIII, art. 22, XVII e 48, IX, todos da Constituição).

  • Estou com a mesma dúvida do Jose Sales. Por favor, quem souber....

    Obrigada

  • Meee

     

  • e) Os municípios, no Brasil, não contemplam em sua estrutura a existência de órgãos judiciais, que se restringem à União Federal e aos Estados membros e ao Distrito Federal.

    Correta, não existe poder judiciário municipal, somente nos Estados, União e DF.
     

  • LETRA D

     

     

    A) CORRETO

    Art. 2° da CF - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário

     

    B) CORRETO

    O Brasil adotou a jurisdição única. Somente em âmbito judicial é possível a existência de  uma decisão definitiva.

     

    C) CORRETO

    A função administrativa não é função típica do Poder Judiciário (mas, sim a função judicial). Por outro lado, a função legislativa não é função típica do Poder Executivo (mas sim, a função administrativa).

     

    D) INCORRETO

    No nosso ordenamento jurídico não existe o exercício da função judicial pelo poder executivo (somente, de forma atípica e excepcionalmente, pelo poder legislativo)

     

    E) CORRETO

    Os Municípios não possuem autonomia para organizar Poder Judiciário próprio.

     

  • A meu ver, o erro da assertiva "d" está no fato de que as CPI's não julgam nada, mas apenas investigam e encaminham seus resultados, caso necessário, ao Ministério Público para que este promova eventual ação contra os investigados.

     

    Sigamos Fortes.

  • Complementando a letra "B"

    OBS: No Brasil, a adoção do sistema inglês ou de jurisdição una, pelo qual os litígios envolvendo a Administração Pública estão sujeitos à apreciação do Poder Judiciário - sistema do NÃO CONTENCIOSO.

     

    Tal dispositivo impede, em nosso país, a adoção plena do sistema francês ou do contencioso administrativo

     

    Que se caracteriza pela dualidade de jurisdição, exercida pelos tribunais administrativos, que resolvem os litígios envolvendo a Administração Pública, e pelos tribunais do Poder Judiciário, que solucionam as demais lides.

    A dificuldade é para todos, bons estudos.

  • As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são comissões de caráter temporário voltadas para investigar fato certo e determinado. A doutrina majoritária entende que a tarefa da CPI inclui-se na função típica do legislativo de fiscalizar e controlar da Administração Pública, em consonância com o art. 70, caput, da Constituição. (http://direitoconstitucional.blog.br/cpi-tudo-sobre-as-comissoes-parlamentares-de-inquerito/)

    https://www12.senado.leg.br/institucional/documentos/sobre-o-senado/atividade/atribuicoes

  • CPI é funçãotípica do Legislativo

  • "Inclusive vc nem tem a necessidade de exaurir a via administrativa para ir ao judiciário, pode ir direto a ele..."

    Não é verdade: Nos conflitos com o INSS os juízes federais têm abusivamente exigido o prévio processo administrativo.