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Gabarito: Alternativa E
Falso. A avaliação do bem não é dispensada, conforme previsto no artigo 19, I, da Lei 8.666/93: Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Verdadeiro. Trata-se do entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse". (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/10/2016, DJe 07/12/2016).
Falso. Os bens dominicais também são impenhoráveis.
Verdadeiro. Lei 8.666/93, Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Verdadeiro. Segundo Ricardo Alexandre e João de Deus, "a autorização de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que um particular utilize bem público com exclusividade, em regra por um período curto de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa. (...) Em regra, a autorização é conferida por prazo indeterminado, mas também é possível que seja concedida por prazo determinado. Contudo, a fixação de prazo não é recomendada, pois gera direito à indenização na hipótese de revogação do ato autorizativo pelo Poder Público. Ao contrário, a revogação da autorização de uso por prazo indeterminado, em regra, não enseja o dever da Administração de indenizar o particular". (Direito Administrativo, Método, 3ª edição, p. 841 e 842).
Bons estudos!
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Item IV - CORRETO Lei 8.666/93, Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Ou seja, creio que a justificativa do caro colega Lúcio está equivocada, vejamos: "dispensada ESTA". O pronome demonstrativo esta faz alusão ao último termo (licitação). Então temos, nesse caso, avaliação prévia obrigatória e licitação dispensada.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Cuidado com o comentário do Lucio Weber. Cuidado com comentários sintéticos demais.
É preciso avaliação sim na assertiva IV. Artigo 17, II, a, da 8666 fala que a alienação de bens da administração, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada a licitação quando se tratar de doação, para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica.
Atenção. Atenção.
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Os bens públicos são impenhoráveis, salvo os dominicais, que são alienáveis. ERRADO
Impenhorável: não pode ser objeto de penhora/arresto/sequestro. Quando acontece a penhora, o que vai acontecer ao fim é a alienação, no fim do processo o juiz não poderá adjudicar, transferir, nem alienar. O fato de serem impenhoráveis decorre em consequência da inalienabilidade. Por que não pode o arresto nem sequestro? Efeito natural, não podendo alienar, de nada vai adiantar o arresto o sequestro, visto que são cautelares que na execução serão convertidas em penhora.
Exceção: é possível sequestrar dinheiro no caso de desrespeito à ordem de precatório. Há entendimento que é possível o sequestro no caso de medicamentos, desde que seja caso urgente.
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DOAÇÃO BEM MÓVEL
Avaliação prévia -> necessária
Licitação -> dispensável (interesse social) + qualquer modalidade
Autorização legislativa -> dispensada
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ITEM II:
Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Info 594 do STJ/16: É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
Dizer o direito
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Só lembrando que este interdito possessório só pode ser usado contra terceiros estranhos a administração. Não pode a aquele que tem mera detenção precária utiliza-se desse instituo contra o ente público.
STJ- Info 594: É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.
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Gabarito: E
(F) Para a alienação de bem público imóvel, anteriormente adquirido pelo poder público por meio de dação em pagamento, a modalidade concorrência não é a única possível, admitindo-se a utilização do leilão, ficando dispensada a avaliação do bem.
Art. 19 da lei 8666/93 - Requisitos para alienação de bens imóveis adquiridos pelo poder público por meio de dação em pagamento ou procedimentos judiciais: avaliação ; comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; licitação, na modalidade de concorrência ou leilão.
(V ) Uma das características dos bens públicos, inclusive os dominiais, é a imprescritibilidade, pelo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a sua ocupação não induz posse em face do poder público, mas mera detenção pelo particular, o qual, entretanto, poderá se valer dos interditos possessórios contra outro particular, em litígio sobre o bem público dominial.
Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
(F) Os bens públicos são impenhoráveis, salvo os dominicais, que são alienáveis.
Os credores se submetem ao regime de precatórios.
Realmente os bens dominicais podem ser alienados, mas será de forma condicionada - pois precisa ser desafetado (Carvalho Filho chama de alienabilidade condicionada, por não vulnerar os bens públicos à aquisição por usucapião nem à penhora).
(V) A doação de bens públicos móveis é possível exclusivamente para fim e uso de interesse social após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica quanto à escolha de outra forma de alienação, dispensada a licitação, mas exigindo-se avaliação prévia do bem.
Art 12, II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
(V) A autorização de uso de imóvel público por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, portanto, revogável a qualquer tempo, sem ônus para o poder público.
A autorização é concedida no interesse do particular; para eventos ocasionais/temporários; é ato administrativo unilateral, discricionário e precário; pode ser gratuita ou onerosa.
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A presente questão trata do tema bens públicos.
Para
fins de concurso público, considera-se bem público “os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Trata-se do
conceito legal trazido pelo Código Civil, em seu artigo 98.
Portanto,
são considerados públicos os bens pertencentes aos entes federativos (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios), às autarquias (incluindo as
associações públicas) e às fundações públicas que utilizarem o regime de
direito público. Ficam, dessa forma, excluídos da categorização os bens
pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista, em virtude de
estas adotarem a personalidade de direito privado.
Após essa breve introdução, passemos a
analisar cada uma das alternativas:
(F) Afirmação Falsa. A avaliação do bem
não é dispensada, nos termos do art. 17, I, "a" e 19, da
Lei nº 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
Art. 19. Os bens imóveis da
Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais
ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou
utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório,
sob a modalidade de concorrência ou leilão.
(V) Afirmação verdadeira, conforme dispõe o art. 102 do Código Civil,
temos que: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A título de complementação, é válido mencionar a Súmula 619 do STJ que assim dispõe: A
ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária,
insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
(F) Afirmação falsa, pois os bens dominicais não podem ser
penhorados, podendo os bens dominicais serem alienados apenas quando observadas
as exigências da lei, conforme reza o art. 101 do Código Civil: Os bens
públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
(V) Afirmação verdadeira, conforme reza o art. 17, II, "a",
da Lei nº 8.666/93:
A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de
avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins
e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
(V) Afirmação verdadeira, pois a autorização de uso de bem público é
um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem fixação de
prazo de duração. A outorga de autorização de uso de bem público usualmente
está relacionada a eventos de curta duração ou situações transitórias.
Dizer que a autorização de uso de bem público é
outorgada de forma precária significa que ela pode ser revogada a qualquer
tempo, sem ensejar ao particular direito a indenização. Exemplo de autorização
de uso de bem público é a autorização de fechamento da rua para a realização de
uma festa popular, como uma festa junina organizada pela associação de
moradores de um bairro residencial.
Considerando a sequência F-V-F-V-V, correta a letra E.
Gabarito da banca e do professor: letra E.
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Em relação a nova lei de licitações é válido citar:
Art. 76 II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação.