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III - FALSA:
Constituição Federal
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
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Correta alternativa D
I - Correto: CF/88, art. 134, §§ 2º e 3º.
Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º
Art. 134, §3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
II - Correto: CF/88, art. 132.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
III - Errado: CF/88, art. 131, §1º.
Art. 131, § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
IV - Correto: CF/88 134 caput e STJ REsp 1.710.155/CE.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
STJ REsp 1.710.155/CE.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.
(...)
5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional (...)
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A CF assegura aos defensores públicos a garantia da inamovibilidade, mas não a vitaliciedade, garantida a juízes e membros do MP.
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Vou simplificar fazendo um comparativo DEFENSORIA X PROCURADORIA, talvez possa ajuda-los em alguma outra questão:
DEFENSORES PÚBLICOS :
ESTABILIDADE (3 ANOS);
INAMOVIBILIDADE; (ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.)*
AUTONOMIA FUNCIONAL E ADM.
PROCURADORES DOS ESTADOS E DF:
ESTABILIDADE (3 ANOS);
NÃO TEM INAMOVIBILIDADE;
NÃO TEM AUTONOMIA FUNCIONAL E ADM.
!!!!!!!!!!!!!CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO "LÚCIO WEBER", pelo o que entendi ele afirmou que defensores não possuem inamovibilidade, quando correto é que eles possuem sim.
FONTE: (É meus resumos do livro: REVISÃO FINAL TRF 3ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO 2018).
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Complementando a justificativa do item I: art. 134, § 1º, CF: Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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DEFENSORIA PÚBLICA: seguem os princípios da Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional (UII). Possuem direito à Inamovibilidade; Estabilidade APÓS 3 ANOS (e não vitaliciedade) e Irredutibilidade de Subsídio. Será vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional.
Obs: a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (EC 80/2014).
Obs: segundo o STJ, os Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar (postulação decorre da CF)
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Pergunta que fica no ar: será que os comentários equivocados são feitos por falta de conhecimento ou na intenção de prejudicar os colegas?
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Dias Toffoli foi AGU sem jamais ter sido aprovado em concurso público.
Abraços.
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Sobre as questões erradas 3 e 4
A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes das carreiras da instituição, após aprovação pelo Senado Federal
não há necessidade de aprovação do Senado federal p/ AGU
As atribuições dos integrantes da Defensoria Pública, instituição que faz parte das funções essenciais à Justiça, abrangem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva. (não está escrito isso na lei)
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a nomeação do AGU não está condicionado a aprovação no senado federal
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Pernalonga Bolado acredito que se alguém faz isso não mereceria cargo público algum!
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Somando aos colegas:
A inamovibilidade não se aplica aos procuradores nem ao AGU
Sucesso, nãodesista!
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(v) É assegurada à Defensoria Pública da União a autonomia funcional e administrativa, e, aos seus integrantes, a garantia da inamovibilidade, sendo vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art.134§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
(v) O ingresso na carreira de Procurador do Estado ou do Distrito Federal é feito por meio de concurso público de provas e títulos, no qual é necessária a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
Art.129 § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
(F) A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes das carreiras da instituição, após aprovação pelo Senado Federal.
Art.131 § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art.128§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
(v) As atribuições dos integrantes da Defensoria Pública, instituição que faz parte das funções essenciais à Justiça, abrangem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva.
Instituições que fazem parte das funções essenciais à justiça: MP, DP, Advocacia pública e privada.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
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Gabarito D, Defensoria Pública exerce a contenciosa em que há lide,há conflito.
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AGU --> cidadão
PRG --> integrante da carreira
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Forçado dizer que a defensoria exerce advocacia consultiva...