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A o erro acidental ou secundário acarreta a anulabilidade de um ato ou negócio jurídico. Errado
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
B o erro por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias é causa eficiente para a anulação do negócio jurídico. CERTO
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
C todo ato doloso, independentemente da natureza e intensidade do dolo, é anulável. Errado
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
D a pressão psicológica ou ameaça exercida sobre uma pessoa, se atinge apenas seus bens, não vicia o ato jurídico. Errado
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
E no estado de perigo, o ato jurídico é praticado independentemente do dolo de aproveitamento e do perigo de dano grave. Errado
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Há necessidade de que a parte beneficiada pela obrigação excessivamente onerosa possua dolo de se aproveitar do estado de necessidade do contraente da obrigação.
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(A) o erro acidental ou secundário acarreta a anulabilidade de um ato ou negócio jurídico. (errada)
COMENTÁRIO: EXEMPLO DO ART .143 CC O ERRO DE CÁLCULO APENAS AUTORIZA A RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. (é um exemplo de erro acidental, ou seja, não é relevante para anulação, mas apenas retificação ou simples indenização por perdas e danos).
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ERRO SUBSTANCIAL OU ESSENCIAL
É o erro sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade, o negócio não seria celebrado.
O erro substancial é uma noção inexata sobre um objeto, que influência a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato. (SILVA, 2008)
ERRO ACIDENTAL
Erro acidental é o erro que se opõe ao substancial e real, porque se refere a circunstâncias de menor importância e que não acarretam efetivo prejuízo. (GONÇALVES, 2012). Refere-se, portanto, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, de tal arte que, ainda que conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.
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GABARITO B
Primeiramente:
vício do consentimento --> erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão.
vício social --> simulação e fraude contra credores.
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Anuláveis:
- Incapacidade relativa.
- Erro ou ignorância.
- Dolo.
- Coação.
- Estado de Perigo.
- Lesão.
- Fraude contra Credores.
- Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Nulos:
- Incapacidade absoluta.
- Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
- Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilítico.
- Não revestir forma prescrita em lei.
- For preterida solenidade essencial.
- Objetivo de fraudar lei.
- Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.
bons estudos
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Artigos importantes sobre o dolo:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Esse dolo, como causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam).
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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macete que sempre me salva:
(aprendido aqui no QC, mas não me lembro a autoria)
Diferenciando "lesão" e "estado de perigo":
Manifestamente desproporcionaL = Lesão
Excessivamente Oneroso = DolO de aproveitamentO = EstadO de perigO
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A. ERRADA. O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for: a) essencial (substancial); b) escusável (perdoável).
Pablo Stolze, Manual de direito Civil.
B. Correta.
C. ERRADA. Na história do Direito, há dolo menos intenso, tolerado, que os romanos denominavam dolus bonus, opondo-o ao dolo mais grave, o dolus malus. (...). É, em princípio, dolo tolerado a gabança, o elogio, quando circunstâncias típicas e costumeiras do negócio. Para que o dolo constitua causa de anulação do negócio jurídico há que ser grave; em outras palavras, a gravidade do dolo é a medida de sua intensidade.
(https://www.webartigos.com/artigos/dolo-direito-civil/28826).
D. ERRADA. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens
E. ERRADA. Dolo de aproveitamento é o elemento subjetivo do estado de perigo, perigo que acomete o próprio negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo esse perigo de conhecimento do outro negociante.
Flávio Tartuce. Manual de direito Civil.
Art. 156. CC.Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa
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gb - B
sobre a letra E- Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (M)
OBS: Enunciado 150, CJF: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento"
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A questão trata dos vícios de
consentimento.
A) o erro acidental ou secundário acarreta a anulabilidade de um ato ou negócio
jurídico.
Art.
138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto
principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade
essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha
influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O erro
acidental ou secundário não acarreta a anulabilidade de um ato ou negócio
jurídico. Apenas o erro substancial acarreta a anulabilidade.
Incorreta
letra “A”.
B) o erro por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias é causa
eficiente para a anulação do negócio jurídico.
Código
Civil:
Art.
138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
O erro
por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias é causa eficiente
para a anulação do negócio jurídico.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) todo ato doloso, independentemente da natureza e intensidade do dolo, é
anulável.
Código
Civil:
Art.
145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art.
150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular
o negócio, ou reclamar indenização.
Quando o
dolo for a causa do negócio jurídico, tal negócio é anulável. Porém, nem todo
ato doloso será anulado, como no caso de ambas as partes procederem com dolo.
Incorreta
letra “C”.
D) a pressão psicológica ou ameaça exercida sobre uma pessoa, se atinge apenas
seus bens, não vicia o ato jurídico.
Código
Civil:
Art.
151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua
família, ou aos seus bens.
A pressão
psicológica ou ameaça exercida sobre uma pessoa, ainda que atinja apenas seus
bens, vicia o ato jurídico.
Incorreta
letra “D”.
E) no estado de perigo, o ato jurídico é praticado independentemente do dolo de
aproveitamento e do perigo de dano grave.
Código
Civil:
Art.
156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
No estado
de perigo, o ato jurídico é praticado com dolo de aproveitamento, que traduz-se
pelo conhecimento do grave dano por uma parte, e a outra parte assume obrigação
excessivamente onerosa.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Estado de Perigo - Dano à Pessoa
Lesão - Dano ao Patrimônio
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Dolus bonus (dolo bom) – pode ser concebido em dois sentidos. Inicialmente,
é o dolo tolerável, aceito inclusive nos meios comerciais. São os exageros
feitos pelo comerciante ou vendedor em relação às qualidades de um bem
que está sendo vendido, mas que não têm a finalidade de prejudicar o
comprador. O negócio em que está presente esta modalidade de dolo não é
passível de anulação, desde que não venha a enganar o consumidor,
mediante publicidade enganosa, prática abusiva vedada pelo art. 37, § 1.º,
do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, a lábia do comerciante,
inicialmente, é exemplo de dolus bonus. Entretanto, se o vendedor utilizar
artifícios de má-fé para enganar o consumidor, o ato poderá ser anulado.
Por outro lado, haverá também dolus bonus no caso de uma conduta que
visa trazer vantagens a outrem, como, por exemplo, a de oferecer um
remédio a alguém alegando ser um suco, para curar essa pessoa, caso em
que também não se pode falar em anulabilidade. Pode-se citar, ainda, como
exemplo que se enquadra nos dois conceitos, o espelho colocado em uma
loja, que emagrece o comprador. Trata-se de um artifício tolerável que faz
até bem à pessoa.
Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce
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Para entender a B tem que perceber na cabeça do examinador ha diferença entre causa eficiente e causa suficiente.
Eficiente: fato que, quando constatado, pode levar à consequencia juridica prevista na norma.
Suficiente: fato que, por si só, pode levar à consequencia jurídica prevista na norma.
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Código Civil:
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
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ERRO ACIDENTAL - não anula o negócio e não tem direito à indenização, pois o art. 138 do CC fala em erro SUBSTANCIAL.
DOLO ACIDENTAL - não anula o negócio, mas dá direito à indenização, conf. art. 146 do CC.