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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
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Gabarito: E) Ministério Público intervirá no feito, sob pena de nulidade ou anulabilidade.
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Como assim nulidade ou anulabilidade???
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Essa prova do MP da Bahia está toda avacalhada!
A dúvida que fica: essa questão é nula ou anulável?
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mel deus, kd esse meteoro que n chega
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burgues s@fado
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
*STJ: deverá ser decretada caso haja demonstração de prejuízo no caso concreto.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados
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Para quem ficou em dúvida sobre nulidade ou anulabilidade na participação do Parquet no processo, basta lembrar que atualmente é necessário demonstrar prejuízo quanto à ausência de sua integração ao feito. Ademais, a nulidade é resultado dos efeitos produzidos pela lide.
Note: se não houver nenhum tipo de prejuízo contra o menor, mesmo sem que o MP tenha participado, não culminará na nulidade dos atos processuais.
Minha única dúvida ficou quanto ao termo incapaz, se abrange ou não tanto o absolutamente incapaz, quanto o relativamente.
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Leiam diretamente o comentário do Thiago Brandão pra não perderem tempo. Ele fez uma ótima síntese pra resposta.
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Nulo ou anulável?
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contrata a CESPE ou FCC de uma vez MPEBA
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o MP intervirá nas ações em que há interesses de incapazes , a intervenção se justifica pela proteção que a lei outorga ao incapaz, seja a incapacidade absoluta ou relativa.
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o MP intervirá nas ações em que há interesses de incapazes , a intervenção se justifica pela proteção que a lei outorga ao incapaz, seja a incapacidade absoluta ou relativa.
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NCPC:
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .
§ 1 Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Vida à cultura democrática, Monge.
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CORRETA LETRA E
Alguns pontos a serem esclarecidos sobre a questão:
1º Menor, proprietário de imóvel, pode locar seu imóvel? Sim, desde que seja representado (menor de 16 anos) ou assistido (menor de 18 anos e maior de 16 anos).
2º O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. A isto, chama-se usufruto legal, pois é determinado pela Lei. Veja: Art. 1.689 CC. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
3º Quanto ao contrato de locação, indica-se que a locação seja levada a efeito pelos pais na qualidade de locatários, por serem usufrutuários dos bens dos filhos menores.
4º E se a obrigação do pagamento do aluguel deixar de ser cumprida, a quem caberá a propositura da ação de despejo? Cabe ao menor, haja vista ser assegurado o seu direito de propor ação de despejo. Todavia, também deverá ser representado ou assistido (Art. 70 e 71 do CPC): Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
5º É necessária a manifestação do MP? Nos casos da ação de despejo em que figure o menor, tanto no polo ativo quanto no passivo, mister se faz a manifestação do Ministério Público (Art. 178 do CPC). Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;
6º Quanto à nulidade: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...) § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
7º Quanto à anulabilidade: É o entendimento do STJ: “[...] a não intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para a parte” (AgRg no AREsp n. 529.211/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014).
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anulabilidade?? quer dizer que, mesmo com prejuízo, anula se quiser? ah, sem cabimento!!!
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Em que pese o excepcional comentário da Priscilla, a questão, para justificar a alternativa e a intervenção do MP, demanda uma interpretação extensiva e que ultrapassa a objetividade da prova.
Explico: é certo que, havendo incapazes, a intervenção se faz necessária como custos iuris, porém, o contrato de locação foi firmado pelo genitor e o Francisco (locatário); ainda que considerássemos que o genitor agiu imbuído do poder familiar, logo, como usufrutuário dos bens do adolescente, o art. 1.394 do CC permite a posse, o uso, administração e percepção dos frutos pelo usufrutuário. Deste modo, o genitor poderia figurar sozinho do polo ativo da ação de despejo, afastando a intervenção ministerial.
Portanto, no meu modo de ver, a questão está, no mínimo, incompleta, pois, se a intervenção decorre da incapacidade, deveria estar expressa que a locação era firmada pelo adolescente/proprietário, assistido pelo genitor.
Por fim, quanto à anulabilidade ou à nulidade, são efeitos que decorrem da necessidade ou não do MP intervir e não a sua causa.
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Não desperdicem o tempo com lamúrias (rs). Peçam comentário do professor.
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CORRETA LETRA E
Melhor comentário: Priscila C. Souza
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Gabarito: LETRA E
CPC/2015: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Com essa informação, daria para cortar três alternativas, quais sejam, A, B e C, pois elas afirmam que o MP não tem interesse em atuar no caso apresentado na questão.
Em relação à alternativa D: Não há nada na lei que resguarde essa afirmação. Pelo contrário, a representação poderá, sim, ser passível de uma futura alegação de nulidade, caso essa representação não obedeça requisitos previstos na lei e cause prejuízos a uma das partes.
Lembrem-se disso => DEFEITO + PREJUÍZO = NULIDADE
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Bons estudos
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Havendo interesse de incapaz, o MP deverá atuar no feito. Caso não atue, poderá, posteriormente, ser declarada a nulidade dos atos ou do processo. Por dever intervir em razão da qualidade da parte/subjetiva, e não do objeto, a nulidade só será declarada caso fique comprovado prejuízo ao menor/incapaz. Caso contrário, se for vitorioso o incapaz, a não participação do MP não gerará nulidade.
REsp 26.898-2/SP, 30/10/92.
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A dúvida ficou no enunciado, o rapaz é menor de 16 anos (incapaz) ou menor de idade que tem 16 anos (rel. incapaz)?
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na próxima eu acerto essa demônia, mas not today
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E a decisão do STJ de que o locador não proprietário pode ajuizar ação de despejo? Se o menor não faz parte do processo não tem sentido abrir vistas ao MP.
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido.
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E a decisão do STJ de que o locador não proprietário pode ajuizar ação de despejo? Se o menor não faz parte do processo não tem sentido abrir vistas ao MP.
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido.
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Art. 1.652, I, CC: O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Ou seja, o pai, na qualidade de usufrutário dos bens registrados em nome do filho, poderia firmar em seu nome o contrato de locação e, considerando o entendimento do STJ já apontado abaixo, o filho não seria parte no processo, o que, por conseguinte, afasta a necessidade de intervenção do MP.
O gabarito deveria ser A.
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A resposta correta é a letra A, banca deveria ter mudado a resposta, a decisão do STJ abaixo é clara:
NÃO. O fato de a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse. Segundo prevê o CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual ou material. Na hipótese em tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes. A simples possibilidade de os filhos - de idade inferior a dezoito anos - virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis. O STJ entendeu que o interesse dos menores na causa é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Se a tese do MP fosse aceita, ele deveria intervir em toda e qualquer ação judicial relacionada a imóveis em que residem crianças ou adolescentes, o que seria um desvirtuamento da sua missão constitucional. Dessa maneira, não havia, no caso concreto, razão jurídica para intervenção do MP. STJ. 3ª Turma. REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).
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Rafael Alves, a diferença do julgado do STJ com a questão, é que nesta questão o menor É O PROPRIETÁRIO dos imóveis e no julgado do STJ os menores são apenas moradores e não proprietários. A diferença reside nisso.
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Não concordo com o gabarito, para mim não cabe intervenção do MP.
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Adendo aos comentários de Priscilla e de Fernando.
Embora os pais sejam usufrutuários e locatários, a questão disse “para com o resultado dos alugueres, sustentarem as despesas mensais do estudante” (menor, relativamente incapaz).
Logo, ainda que o menor não figure no processo ou no contrato que originou o processo, há discussão de interesse de incapaz apto a atrair a intervenção ministerial, pois os valores recebidos a título de aluguel não revertiam aos pais e sim ao menor.
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A minha dúvida é qt achar se realmente o menor seja parte!!
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É menor, tratando-se de bens patrimoniais, independe se é parte ou não, os imóveis são do menor, mesmo que representado pelos genitores, caberá intervenção do MP.
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GABARITO: E
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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GILMAR, SE VOCÊ NÃO CONCORDA COM O GABARITO GUARDE ISSO PARA VOCÊ, POIS SUA OPINIÃO NÃO CAI NA PROVA #PAS
GABARITO E
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz;
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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Legal, Gilmar, gostei da fundamentação
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No presente caso deve haver a intervenção no Ministério Público, tendo em vista que envolve interesse de incapaz, não importando se ele está representado ou não.
Ainda neste sentido, é a previsão expressa do artigo 178, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;
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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;
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o que que o pai, que não é o proprietário do apartamento, tá fazendo no contrato de aluguel, como locador?
Eita prova estranha
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GABARITO LETRA E.
Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que:
CPC/15
A) o Ministério Público não intervirá no feito porque o menor, apesar de proprietário do imóvel, não é parte do processo. COMENTÁRIO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF/88 e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; (II) interesses de incapaz: "A INTERVENÇÃO", em qualquer tipo de processo ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapaz, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor, ou advogado. (STJ, 1° Turma, EDcl nos EDcl no RESp 1040895/MG, rel. Min Luiz FUX, p. 2.3.2010). Caberá ao MP verificar a regularidade da representação processual do incapaz para, se for o caso, requerer a nomeação de curador especial.
B) o Ministério Público não intervirá no processo porque o menor tem 16 anos e está assistido pelo genitor. COMENTÁRIO: II) interesses de incapaz: "A INTERVENÇÃO", em qualquer tipo de processo ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapaz, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor, ou advogado. Ademais o menor de 16 anos será representado, e não assistido como afirma erroneamente a assertiva. Os absolutamente (<14 anos) incapazes serão representados, enquanto que os relativamente (>16 anos) incapazes serão assistidos.
C) o Ministério Público não intervirá no processo porque se trata de direito patrimonial disponível. COMENTÁRIO: O MP intervirá sim pois trata-se de interesse de incapaz, ou seja, vulnerável.
D) o Ministério Público intervirá no feito porque a representação feita pelo genitor impede qualquer futura alegação de nulidade. COMENTÁRIO: Os absolutamente (<14 anos) incapazes serão representados, enquanto que os relativamente (>16 anos) incapazes serão assistidos.
GABARITO / E) o Ministério Público intervirá no feito, sob pena de nulidade ou anulabilidade. COMENTÁRIO: O MP intervirá em processos que envolvam direitos INdisponíveis, como forma de assegurar o fiel cumprimento do direito e a guarda do bem comum (interesse público primário). Assim, o MP, quando das ocasiões de obrigatoriedade de sua intervenção, deve ser intimado para, querendo, intervir no prazo de 30 (trinta) dias (prazo próprio), sob pena de vício formal e reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados.
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Não há dúvidas que a alternativa E está correta, pois independentemente da natureza da disputa (se disponível ou indisponível), há interesse de incapaz, motivo pelo qual é imprescindível a participação do MP.
Porém, "sob pena de nulidade ou anulabilidade" soa contraditório.
Entendo que se não houve a participação do MP e houve prejuízo ao incapaz, há nulidade. Agora, anulabilidade não vejo nenhuma possibilidade.
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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana
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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana