SóProvas


ID
2856229
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Paulo, menor de 16 anos de idade, passou no vestibular de Direito da Universidade Federal da Bahia, e seus pais, preocupados com a sua manutenção, adquiriram dois apartamentos em Salvador, registrando-os em nome do filho, para, com o resultado dos alugueres, sustentarem as despesas mensais do estudante. Um dos apartamentos foi alugado a Francisco, figurando como locador o pai de João Paulo. O locatário, após cinco meses, deixou de pagar os aluguéis, despesas do condomínio e do IPTU. O pai de João Paulo ajuizou uma ação de despejo, cumulada com a cobrança dos alugueres e taxas, com um pedido de tutela antecipada. O juiz da causa determinou a oitiva do Ministério Público.


Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


  • Gabarito: E) Ministério Público intervirá no feito, sob pena de nulidade ou anulabilidade.

  • Como assim nulidade ou anulabilidade???

  • Essa prova do MP da Bahia está toda avacalhada!

    A dúvida que fica: essa questão é nula ou anulável?

  • mel deus, kd esse meteoro que n chega

  • burgues s@fado

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    *STJ: deverá ser decretada caso haja demonstração de prejuízo no caso concreto.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados

     

  • Para quem ficou em dúvida sobre nulidade ou anulabilidade na participação do Parquet no processo, basta lembrar que atualmente é necessário demonstrar prejuízo quanto à ausência de sua integração ao feito. Ademais, a nulidade é resultado dos efeitos produzidos pela lide.

    Note: se não houver nenhum tipo de prejuízo contra o menor, mesmo sem que o MP tenha participado, não culminará na nulidade dos atos processuais.


    Minha única dúvida ficou quanto ao termo incapaz, se abrange ou não tanto o absolutamente incapaz, quanto o relativamente.

  • Leiam diretamente o comentário do Thiago Brandão pra não perderem tempo. Ele fez uma ótima síntese pra resposta.

  • Nulo ou anulável?

  • contrata a CESPE ou FCC de uma vez MPEBA

  • o MP intervirá nas ações em que há interesses de incapazes , a intervenção se justifica pela proteção que a lei outorga ao incapaz, seja a incapacidade absoluta ou relativa.

  • o MP intervirá nas ações em que há interesses de incapazes , a intervenção se justifica pela proteção que a lei outorga ao incapaz, seja a incapacidade absoluta ou relativa.

  • NCPC:

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1 Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CORRETA LETRA E

    Alguns pontos a serem esclarecidos sobre a questão:

    1º Menor, proprietário de imóvel, pode locar seu imóvel? Sim, desde que seja representado (menor de 16 anos) ou assistido (menor de 18 anos e maior de 16 anos).

    2º O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. A isto, chama-se usufruto legal, pois é determinado pela Lei. Veja: Art. 1.689 CC. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    3º Quanto ao contrato de locação, indica-se que a locação seja levada a efeito pelos pais na qualidade de locatários, por serem usufrutuários dos bens dos filhos menores.

    4º E se a obrigação do pagamento do aluguel deixar de ser cumprida, a quem caberá a propositura da ação de despejo? Cabe ao menor, haja vista ser assegurado o seu direito de propor ação de despejo. Todavia, também deverá ser representado ou assistido (Art. 70 e 71 do CPC): Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    5º É necessária a manifestação do MP? Nos casos da ação de despejo em que figure o menor, tanto no polo ativo quanto no passivo, mister se faz a manifestação do Ministério Público (Art. 178 do CPC). Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;

    6º Quanto à nulidade: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...) § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    7º Quanto à anulabilidade: É o entendimento do STJ: “[...] a não intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para a parte” (AgRg no AREsp n. 529.211/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014).

     

  • anulabilidade?? quer dizer que, mesmo com prejuízo, anula se quiser? ah, sem cabimento!!!

  • Em que pese o excepcional comentário da Priscilla, a questão, para justificar a alternativa e a intervenção do MP, demanda uma interpretação extensiva e que ultrapassa a objetividade da prova.

    Explico: é certo que, havendo incapazes, a intervenção se faz necessária como custos iuris, porém, o contrato de locação foi firmado pelo genitor e o Francisco (locatário); ainda que considerássemos que o genitor agiu imbuído do poder familiar, logo, como usufrutuário dos bens do adolescente, o art. 1.394 do CC permite a posse, o uso, administração e percepção dos frutos pelo usufrutuário. Deste modo, o genitor poderia figurar sozinho do polo ativo da ação de despejo, afastando a intervenção ministerial.

    Portanto, no meu modo de ver, a questão está, no mínimo, incompleta, pois, se a intervenção decorre da incapacidade, deveria estar expressa que a locação era firmada pelo adolescente/proprietário, assistido pelo genitor.

    Por fim, quanto à anulabilidade ou à nulidade, são efeitos que decorrem da necessidade ou não do MP intervir e não a sua causa.

  • Não desperdicem o tempo com lamúrias (rs). Peçam comentário do professor.

  • CORRETA LETRA E

    Melhor comentário: Priscila C. Souza

  • Gabarito: LETRA E

     

    CPC/2015:  Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Com essa informação, daria para cortar três alternativas, quais sejam, A, B e C, pois elas afirmam que o MP não tem interesse em atuar no caso apresentado na questão.

     

    Em relação à alternativa D: Não há nada na lei que resguarde essa afirmação. Pelo contrário, a representação poderá, sim, ser passível de uma futura alegação de nulidade, caso essa representação não obedeça requisitos previstos na lei e cause prejuízos a uma das partes.

    Lembrem-se disso => DEFEITO + PREJUÍZO = NULIDADE 

    --------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bons estudos

     

     

  • Havendo interesse de incapaz, o MP deverá atuar no feito. Caso não atue, poderá, posteriormente, ser declarada a nulidade dos atos ou do processo. Por dever intervir em razão da qualidade da parte/subjetiva, e não do objeto, a nulidade só será declarada caso fique comprovado prejuízo ao menor/incapaz. Caso contrário, se for vitorioso o incapaz, a não participação do MP não gerará nulidade.

    REsp 26.898-2/SP, 30/10/92.

  • A dúvida ficou no enunciado, o rapaz é menor de 16 anos (incapaz) ou menor de idade que tem 16 anos (rel. incapaz)?

  • na próxima eu acerto essa demônia, mas not today

  • E a decisão do STJ de que o locador não proprietário pode ajuizar ação de despejo? Se o menor não faz parte do processo não tem sentido abrir vistas ao MP.

    RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

  • E a decisão do STJ de que o locador não proprietário pode ajuizar ação de despejo? Se o menor não faz parte do processo não tem sentido abrir vistas ao MP.

    RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

  • Art. 1.652, I, CC: O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Ou seja, o pai, na qualidade de usufrutário dos bens registrados em nome do filho, poderia firmar em seu nome o contrato de locação e, considerando o entendimento do STJ já apontado abaixo, o filho não seria parte no processo, o que, por conseguinte, afasta a necessidade de intervenção do MP.

    O gabarito deveria ser A.

     

  • A resposta correta é a letra A, banca deveria ter mudado a resposta, a decisão do STJ abaixo é clara:

    NÃO. O fato de a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse. Segundo prevê o CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual ou material. Na hipótese em tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes. A simples possibilidade de os filhos - de idade inferior a dezoito anos - virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis. O STJ entendeu que o interesse dos menores na causa é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Se a tese do MP fosse aceita, ele deveria intervir em toda e qualquer ação judicial relacionada a imóveis em que residem crianças ou adolescentes, o que seria um desvirtuamento da sua missão constitucional. Dessa maneira, não havia, no caso concreto, razão jurídica para intervenção do MP. STJ. 3ª Turma. REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567). 

  • Rafael Alves, a diferença do julgado do STJ com a questão, é que nesta questão o menor É O PROPRIETÁRIO dos imóveis e no julgado do STJ os menores são apenas moradores e não proprietários. A diferença reside nisso.

  • Não concordo com o gabarito, para mim não cabe intervenção do MP.

  • Adendo aos comentários de Priscilla e de Fernando.

    Embora os pais sejam usufrutuários e locatários, a questão disse “para com o resultado dos alugueres, sustentarem as despesas mensais do estudante” (menor, relativamente incapaz).

    Logo, ainda que o menor não figure no processo ou no contrato que originou o processo, há discussão de interesse de incapaz apto a atrair a intervenção ministerial, pois os valores recebidos a título de aluguel não revertiam aos pais e sim ao menor.

  • A minha dúvida é qt achar se realmente o menor seja parte!!

  • É menor, tratando-se de bens patrimoniais, independe se é parte ou não, os imóveis são do menor, mesmo que representado pelos genitores, caberá intervenção do MP.

  • GABARITO: E

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • GILMAR, SE VOCÊ NÃO CONCORDA COM O GABARITO GUARDE ISSO PARA VOCÊ, POIS SUA OPINIÃO NÃO CAI NA PROVA #PAS

    GABARITO E

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Legal, Gilmar, gostei da fundamentação

  • No presente caso deve haver a intervenção no Ministério Público, tendo em vista que envolve interesse de incapaz, não importando se ele está representado ou não.

    Ainda neste sentido, é a previsão expressa do artigo 178, do Código de Processo Civil, in verbis:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

  • o que que o pai, que não é o proprietário do apartamento, tá fazendo no contrato de aluguel, como locador?

    Eita prova estranha

  • GABARITO LETRA E.

    Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que:

    CPC/15

    A) o Ministério Público não intervirá no feito porque o menor, apesar de proprietário do imóvel, não é parte do processo. COMENTÁRIO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF/88 e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; (II) interesses de incapaz: "A INTERVENÇÃO", em qualquer tipo de processo ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapaz, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor, ou advogado. (STJ, 1° Turma, EDcl nos EDcl no RESp 1040895/MG, rel. Min Luiz FUX, p. 2.3.2010). Caberá ao MP verificar a regularidade da representação processual do incapaz para, se for o caso, requerer a nomeação de curador especial.

    B) o Ministério Público não intervirá no processo porque o menor tem 16 anos e está assistido pelo genitor. COMENTÁRIO: II) interesses de incapaz: "A INTERVENÇÃO", em qualquer tipo de processo ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapaz, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor, ou advogado. Ademais o menor de 16 anos será representado, e não assistido como afirma erroneamente a assertiva. Os absolutamente (<14 anos) incapazes serão representados, enquanto que os relativamente (>16 anos) incapazes serão assistidos.

    C) o Ministério Público não intervirá no processo porque se trata de direito patrimonial disponível. COMENTÁRIO: O MP intervirá sim pois trata-se de interesse de incapaz, ou seja, vulnerável.

    D) o Ministério Público intervirá no feito porque a representação feita pelo genitor impede qualquer futura alegação de nulidade. COMENTÁRIO: Os absolutamente (<14 anos) incapazes serão representados, enquanto que os relativamente (>16 anos) incapazes serão assistidos.

    GABARITO / E) o Ministério Público intervirá no feito, sob pena de nulidade ou anulabilidade. COMENTÁRIO: O MP intervirá em processos que envolvam direitos INdisponíveis, como forma de assegurar o fiel cumprimento do direito e a guarda do bem comum (interesse público primário). Assim, o MP, quando das ocasiões de obrigatoriedade de sua intervenção, deve ser intimado para, querendo, intervir no prazo de 30 (trinta) dias (prazo próprio), sob pena de vício formal e reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados.

  • Não há dúvidas que a alternativa E está correta, pois independentemente da natureza da disputa (se disponível ou indisponível), há interesse de incapaz, motivo pelo qual é imprescindível a participação do MP.

    Porém, "sob pena de nulidade ou anulabilidade" soa contraditório.

    Entendo que se não houve a participação do MP e houve prejuízo ao incapaz, há nulidade. Agora, anulabilidade não vejo nenhuma possibilidade.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana