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Mas no caso não tem filhos, nem pais. Então o marido é herdeiro em qualquer regime!
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não entendi : /
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Bom, até onde sei, no caso de Comunhão parcial de Bens, não havendo bens particulares o marido só é meeiro, mas caso exista algum bem particular, e não exista ninguém na linha sucessória, o marido será meeiro no que construíram juntos e herdeiros nos bens particulares, me corrijam se eu estiver errado.
Abraços.
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A alternativa “d” não está correta à luz do enunciado, na medida em que, inexistindo descendentes e ascendentes, aplica-se o disposto no art. 1.829, III, CC, cujo “direito é reconhecido ao cônjuge independentemente do regime de bens adotado no casamento com o falecido” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Juspodivm, 2017).
Logo, no caso em tela, o marido seria herdeiro (necessário, inclusive, conforme art. 1.845 do CC), já que inexiste descendentes (art. 1.829, I, CC) e ascendentes (art. 1.829, II, CC), aplicando-se o disposto no art. 1.829, III, CC.
Está incorreta a generalização da alternativa “d”, haja vista que esta previsão somente ocorre quando estivermos diante da sucessão do cônjuge com os descendentes, o que não é o caso do enunciado.
Comentando as demais questões:
A alternativa “b” está incorreta, porquanto não é possível afirmar que todos os seus bens foram doados. O enunciado informa somente que foram doadas as quotas da sociedade.
A alternativa “c” está incorreta, visto que generalizou o disposto no art. 1.829 do CC. O marido pode ser herdeiro nas hipóteses dos incisos I (se houver bens particulares), II e III. Portanto, se não houver bens particulares, não será herdeiro.
A alternativa “e” está incorreta, já que a exclusão do marido da sucessão (art. 1.814, CC) depende do ajuizamento de uma ação (art. 1.815, CC).
Vale lembrar que é possível a exclusão do marido da sucessão (art. 1.814, CC) se se tratar de homicídio (ou sua tentativa).
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De um jeito mal feito, a questão queria saber se o candidato entende oq é bem particular, no regime parcial de bens. As outras alternativas tentam atrapalhar, inclusive com a questão da violência doméstica.
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Complementando os comentários dos colegas.
A alternativa D está correta, com base no artigo 1.814 do CC, cuja redação se segue:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Logo ele está excluído da sucessão no momento que fez a agressão, não restando nenhum herdeiro, a doação é válida.
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O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na herança do morto apenas em relação aos bens particulares deixados. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil.
https://www.conjur.com.br/2015-mai-26/stj-uniformiza-entendimento-heranca-comunhao-parcial-bens
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O texto só objetiva confundir o candidato.
A letra D está correta pois é a regra geral do regime de comunhão parcial de bens: não existindo bens particulares, o cônjuge/companheiro não é herdeiro.
A letra E está incorreta, pois é preciso ação e sentença para excluir o herdeiro indigno da sucessão:
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Bom lembrar que no caso trata-se de lesão corporal seguida de morte: não está previsto no rol do 1.814 do CC, mas muitos tribunais enquadram como ofensa à honra para fins de exclusão na sucessão.
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Bens particulares são aqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, em razão do seu título aquisitivo. No regime da comunhão parcial, são particulares os bens adquiridos antes e depois do casamento, por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares.
Os demais bens, adquiridos pelos cônjuges durante o tempo em que estiverem juntos, chamados de aqüestos, constituem acervo comum. São esses bens comuns que dão direito à meação, divisão em duas partes iguais na partilha, que acontece após a dissolução do casamento. As mesmas regras valem para os companheiros, pois a união estável atende ao regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito dispondo de forma diversa.
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Para complementar os comentários a presente questão:
Não havia previsão expressa no Código Civil autorizando que o Ministério Público ajuizasse ação de indignidade.
A Lei nº 13.532/2017 acrescentou um parágrafo ao art. 1.815 prevendo expressamente a legitimidade do MP em um caso específico:
Art. 1.815 (...)
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
Assim, de acordo com a atual redação do Código Civil, o Ministério Público pode ajuizar ação pedindo a declaração de indignidade caso o herdeiro ou legatário tenham sido:
- autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso (consumado ou tentado)
- praticado contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
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MATERIAL DO CPIURIS:
quanto a letra D:
Veja, o cônjuge irá concorrer com o autor da herança, mas só não vai concorrer quando tiver se casado no regime de comunhão universal, obrigatória (legal) ou no regime de comunhão parcial, desde que o falecido cônjuge não tenha deixado bens particulares.
O cônjuge e o herdeiro são descendentes de 1ª classe. Se tiver cônjuge e herdeiro reunidos, não será necessário se preocupar com ascendentes e colaterais.
Em relação ao regime de comunhão parcial de bens, essa concorrência sucessória que exige a presença de bens particulares, conforme prevalece, irá recair sobre os bens particulares. Sobre os bens comuns, o cônjuge casado no regime de comunhão parcial de bens não será herdeiro, e sim meeiro. No tocante ao bens particulares do cônjuge falecido, ele herda.
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simples e objetivo
meeiro não herda
não quer dizer que a questão é facil, mas lembrar-se desta regra ajuda e muito a resolver a questão
foco e força
Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
Eclesiastes 3:1
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Resolvi a prova para treinar e confesso que fiquei feliz demais por não ter ido a Bahia prestar este certame, apesar de ter feito 63 pontos e, por conta disso, estaria credenciado a prosseguir nas próximas fases.
Sinceramente, a maior parte das questões foram muito mal formuladas, senão vejamos:
Silvia, vítima de violência doméstica, sócia de seu marido, André, numa empresa de prestação de serviços e casada sob o regime comunhão parcial de bens, sem filhos e sem pais, revolveu instituir uma fundação para abrigar e proteger mulheres em situação de violência intrafamiliar e, para tanto, doou todas as quotas de sua participação na empresa. Em razão das agressões perpetradas pelo marido, Silvia veio a óbito 180 dias depois.
Pois bem. Se não há descendentes ou ascendentes, quem seria chamado a suceder?
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Ora, nos termos do enunciado, o cônjuge sobrevivente seria o legitimado a suceder, e isso não tem nada a ver com bens particulares. Como o colega apontou, a questão tentou exigir o conhecimento de precedentes do STJ, no sentido de que os casados no regime da comunhão parcial de bens, quando concorrem com descendentes, são apenas meeiros.
Mas repito. NÃO HÁ DESCENDENTES!!!!!!!! COMO NÃO ANULARAM ESTA QUESTÃO?
Lamentável ver uma prova para o cargo de Promotor de Justiça formulada desse jeito, e o pior, isso se repetiu na maioria das questões.
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O mais estranho dessa questão é que vai de encontro ao art. 1.839 do código civil:
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
No caso dado, foi informado que não havia descendente nem ascendente, logo o cônjuge sobrevivente, como herdeiro necessário que é (vide art. 1.845), receberia todos os bens conforme o art. 1.839. A aplicação do inciso I do art. 1.829 somente se dá no caso de concorrência com descendente, o que não é o caso, sendo que o cônjuge herdará sozinho, conforme inciso III do mesmo artigo. Confesso que não sei qual explicação para essa alternativa ter sido considerada correta.
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A colega Priscilla M. está correta e tem muita gente confundindo alhos com bugalhos.
A regra que diz que meeiro não é herdeiro só se aplica quando o cônjuge concorrer com descendentes (art. 1.829, I). Se na questão houvesse um filho, concordo que André nada receberia; só seria meeiro de suas próprias cotas na empresa.
No entanto, não há filhos e nem pais. O único herdeiro necessário é André (art. 1.829, III). E aí sequer importa o regime de bens adotado no casamento ou se ele é meeiro: ele é herdeiro sozinho do patrimônio da esposa e pronto.
Questão mais nula do planeta Terra.
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Gente, se eles fossem anular todas as questões dessa prova que mereciam ser anuladas ia sobrar umas 50 válidas só...
Realmente, essa prova foi inteira horrorosa!
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A questão
trata de regime de bens, sucessões e doação.
É uma
questão que pede muita atenção, sendo que o enunciado possui todos os elementos
para a solução.
Código Civil:
Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
(Vide Recurso
Extraordinário nº 646.721)
(Vide Recurso
Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único);
ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
III - ao cônjuge
sobrevivente;
A) a doação
é nula porque foi praticada com violência doméstica.
A questão
não diz que as cotas eram bens particulares da falecida.
A questão
deixa claro que a falecida era sócia do seu marido em uma empresa. Ou seja, a
falecida era titular das suas quotas.
A doação
é válida, pois, no caso, a violência doméstica não está relacionada à
titularidade das quotas de participação na empresa, sendo a falecida, titular
de tais quotas.
Incorreta
letra “A”.
B) a doação é nula porque todos os bens foram doados sem reserva.
A doação
é válida pois o que foi doado foram as quotas da empresa na qual era sócia com
o marido. A questão não fala em “todos os bens”.
Incorreta
letra “B”.
C) no regime da comunhão parcial de bens, o marido é herdeiro e a doação é
nula.
No regime
de comunhão parcial de bens, não existindo bens particulares, o marido é meeiro
e não herdeiro. A doação é válida.
Incorreta
letra “C”.
D) no regime da comunhão parcial de bens, não existindo bens particulares, o
marido não é herdeiro e a doação é válida.
Código
Civil:
Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
(Vide Recurso
Extraordinário nº 646.721)
(Vide Recurso
Extraordinário nº 878.694)
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único);
ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
No regime
de comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido, o
marido é meeiro e não herdeiro. Ou seja, o marido não herda nada, apenas tem
direito à meação.
No caso
da questão, não há bens particulares, de forma que o marido é meeiro e
não herdeiro.
Não há
bens particulares para serem herdados. O marido não é herdeiro.
A doação
é válida, pois foram as quotas da sua participação (da falecida) na empresa
(ela era titular de tais).
No regime da comunhão parcial de bens, não existindo bens particulares, o
marido não é herdeiro (é meeiro) e a doação é válida.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) em virtude da causa da morte, a doação é válida e o marido é excluído da
sucessão, independentemente de ajuizamento de ação de indignidade.
Independentemente
da causa da morte, a doação é válida (quotas pertenciam à falecida), e o marido
é meeiro e não herdeiro, pois casados no regime de comunhão parcial de bens e
não existindo bens particulares.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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O cônjuge é herdeiro necessário e ocupa sozinho o terceiro lugar da ordem de vocação hereditária.
Só há que se considerar o regime de bens e a natureza dos bens (se particulares ou comuns) quando o cônjuge concorre com os descendentes (art. 1.829, I, CC).
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Nos incisos II e III não há qualquer menção ao regime de bens. Logo, independente da meação que lhe caiba ele também será herdeiro, em concorrência com os ascendentes, ou, na ausência destes, sozinho.
"Por fim, devemos salientar que o cônjuge sobrevivente (a viúva ou viúvo) concorrerá com o herdeiro
ascendente, independentemente do regime de bens adotado, diferentemente do que ocorre, como vimos
acima, quando a concorrência se dá em face de descendentes do de cujus." (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Saraiva, 2017, p. 1443)
"Mesmo que em face do regime de bens adotado no casamento não exista meação, defere-se ao cônjuge supérstite a herança. Se morrer ab intestato aquele que se casara pelo regime de separação de bens, o cônjuge por ele deixado recolherá todo o patrimônio (herança), caso não haja herdeiros das classes anteriores" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 7. Saraiva, 2014, p. 392)
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Tentei forçar um raciocínio de que o casal constituiu sociedade empresária na constância do casamento. Assim, as quotas da sociedade fazem parte da meação de Sílvia. Sendo assim não haveria que se falar em herança para o marido o que faz com que seja legítima a doação. Corrijam-se se eu estiver errado, por favor.
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A violência doméstica não tem relevância alguma na solução da questão:
a) a doação é nula porque foi praticada com violência doméstica. (nada a ver.. não se criou ainda essa "causa de nulidade")
b) a doação é nula porque todos os bens foram doados sem reserva. (penso que poderia ser anulável na parte que ultrapassa a meação, para restituir ao cônjuge sobrevivente sua meação)
c) no regime da comunhão parcial de bens, o marido é herdeiro e a doação é nula. (o marido não é herdeito, pois não haviam bens particulares)
d) no regime da comunhão parcial de bens, não existindo bens particulares, o marido não é herdeiro e a doação é válida. (realmente, o marido não é herdeiro! a doação é válida? SIM. Se é válida na sua totalidade ou não, já é outro aspecto fora da assertiva). Foi a menos incoerente,GABARITO.
e) em virtude da causa da morte, a doação é válida e o marido é excluído da sucessão, independentemente de ajuizamento de ação de indignidade. (indignidade requer ajuizamento de ação com sentença e tudo mais).
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Essa questão deveria ter sido anulada.
"quem meia não herda, e quem herda não meia"
Pois bem, havendo bens comuns, neles não haverá concorrência entre os descendentes (que herdarão a metade do de cujus) e o cônjuge sobrevivente (que já é meeiro e em tal situação permanecerá). O contrário se dará nos bens particulares do falecido, quando inexiste meação e a herança, por consequência, se submeterá à concorrência cônjuge/descendentes.
Havendo, concomitantemente , os dois tipos de bens, comuns e particulares, cada qual se submeterá, individualmente, à sua respectiva regra de regência (sempre observando, para cada bem do acervo, que haverá concorrência onde inesxistir meação, mas, se esta for presente aquela não ocorrerá).
Nesse diapasão, aplicando-se a regra do art. 1.829, CC, denota-se que André nada receberia somente se houvesse descendente(s), ou seja, ele só seria meeiro de suas próprias cotas na empresa.
Porém, como Silvia não deixou herdeiros descendentes e nem ascendentes, o André entraria como herdeiro necessário (1.829, III, CC,), não importando o regime de bens adotado.
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Gente, concordo com o Alexandre Dias. A questão deveria ser anulada, mas já que não foi pensei nas seguintes hipóteses:
A alternativa D ficaria correta (forçando a barra) se pensarmos que André não é herdeiro simplesmente porque não há nenhum bem a ser herdado. Isso porque, por ser meeiro, ele já vai ficar com sua parte das cotas e a parte que pertencia a Silva foi por ela doada em vida, pelo que entendi, logo, não há herança a ser partilhada, já que não constam outros bens (comuns e nem bens particulares de Silvia).
A doação, nessa perspectiva, seria válida, pois correspondeu justamente ao que Silvia poderia dispor, já que obedeceu à meação. Ou também se poderia pensar que a doação, ainda que se cogitasse sem outorga, estaria convalidada, haja vista que não consta qualquer prejuízo do fato dela advindo, sobretudo considerando que não extrapolou a meação a que Silvia teria direito ou que André também não teria interesse em anular a doação já que, como seria indigno, não poderia herdar os bens...
Enfim, a generalização da alternativa, na minha opinião, só é possível (forçando a barra), porque na frase consta que a doação foi válida, logo, não há bens a serem partilhados como herança.
Mas o que mais não entendi foi o porquê da doção ser válida... Não sei se o que falei acima faz sentido...
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O examinador caprichou para confundir a resposta à questão.
Mas penso como a colega GRL PWR: a letra D está correta, pois trata da regra geral prevista na parte final do art. 1829, I, CC.
Art. 1.829. A sucessão legítima deferere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou na separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares;
Assim, se Silvia não deixou bens particulares, André não tem direito a herança, apenas a meação. Logo, a doação é válida.
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Para Silvio Rodrigues:
A exclusão do indigno não deriva apenas do ato de ingratidão. A fim de assegurar seu direito sucessório, a art. 1.815 do Código Civil determina que a exclusão deverá ser feita por meio de ação, só se caracterizando a indignidade se a sentença final o proclamar. (RODRIGUES, Silvio, 2003, P. 70)
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Caros, qual o problema do gabarito?
Herdeiro necessário não é "meeiro necessário" (isso não existe)
Só seria herdeiro necessário se houvesse bens particulares - o que não consta do enunciado.
Se as cotas fazem parte da meação dela, pelo regime de bens, e se há ausência de herdeiros necessários, a legalidade do ato de disposição é PLENA E ABSOLUTA!
Portanto não se aplica o 1.846 do CC - "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".
METADE DOS BENS DA HERANÇA É UMA COISA; METADE DOS BENS DA MEAÇÃO (que não encontra previsão legal) é outra!
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NÃO TER FILHOS OU PAIS NÃO QUER DIZER QUE NÃO EXISTAM OUTROS ASCENDENTES, POR EXEMPLO.
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Pessoal, me surgiu uma dúvida e se puderem me ajudar.
Não é nula a doação, em vida, de todo patrimônio??
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Pode ser que tenha outros ascendentes Diego Santos. Ocorre que quando o cônjuge concorre com os ascendentes, é indiferente o regime de bens; ou seja, continua sendo herdeiro necessário.
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uma duvida e a metade do conjugue sobrevivente?
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Questão com erro crasso de Direito Civil. O marido seria herdeiro e o MP teria que interceder, mediante ação, para declará-lo indigno. Vejamos:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
§ 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
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No regime da comunhão parcial: o marido é herdeiro dos bens PARTICULARES, anteriores ao casamento e meeiro dos bens adquiridos após o casamento (como se fosse um divórcio. É na vdd uma forma de extinção de casamento a morte).
Pelo anunciado, ela não possuía bens particulares.
Bens adquiridos após o casamento- Sociedade. Ela doou apenas a parte dela (o enunciado é claro), não prejudicando a meação do marido. Por isso, entendo ser válida.
ALTERNATIVA D aos não assinantes
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1 - a questão não fala que foi doado todos os bens;
2 - a questão não fala se a participação excede parte disponível;
Assim, em vida, a mulher poderia dispor da participação na empresa para constituir pessoa jurídica fundacional.
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Não entendi o gabarito da questão.
Tudo bem que a solução, do ponto de vista moral, é reprovável, mas o art. 1.845, C.C. dispõe que são herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge e o artigo seguinte diz que pertencem aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que constituem a legítima.
A ausência direito a herança ao cônjuge meeiro no regime de comunhão parcial se dá, apenas, quando em concorrência com descendentes do falecido (art. 1.829, C.C.). Nas demais hipóteses, concorrerá como herdeiro necessário, independente do regime de bens e, em não havendo ascendentes, será o cônjuge sobrevivente o único herdeiro, conforme já se pronunciaram os Tribunais Superiores, interpretando o art. 1.829, C.C. (vide art. 1.829, inciso III).
Assim, seria necessário que o MP demandasse a exclusão do cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 1814, I, c.c. 1815, §2º, C.C. para que o cônjuge fosse excluído da sucessão e as quotas pudessem ser livremente direcionadas à instituição da fundação.
Alguém sabe o porquê desse raciocínio não ser aplicado na questão? Estou deixando passar algo?
Grato desde já!
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Questão bem mal redigida
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fui mais por exclusão.. sabendo que para ser declarado indigno precisava de sentença
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A questão está bem errada pois, no caso de uma comunhão parcial em que o cônjuge falecido não tenha deixado bens particulares, o cônjuges supérstite herda SIM, condicionado à inexistência de descendentes.
Havendo descendentes, a meação do falecido fica para estes.
Não havendo, a meação será herança a ser partilhada entre os ASCENDENTES, em concorrência com o CONJUGE.
E mais, inexistindo tmb ascendentes, o CONJUGE herda toda a meacao do conjuge falecido, além, é claro, de ficar com a meação que lhe é direito próprio.