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Estão tentando anular a questão, dizendo que era provocado
Acredito que não será anulada, pois prova de MP, e não Defensoria
Abraços
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Letra C
Flagrante Esperado
Com relação ao flagrante esperado, pode-se entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação.
Para Capez, consiste apenas no aguardo da ocorrência do crime, ao definir o flagrante esperado, dizendo que “[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.”
Nesse sentido, conclui-se que o no flagrante esperado não há a figura do agente provocador, como ocorre no flagrante preparado, sendo que o papel da autoridade policial ou do terceiro reside em simples aguardo, vigilância, não havendo positiva atuação no cometimento do crime, sendo apenas uma ação monitorada e sem nenhum tipo de interferência.
Fonte:https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6154/Flagrante-preparado-e-flagrante-esperado
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LETRA C
Acertei por entender que é prova do MP, porem, segundo Renato Brasileiro, no flagrante esperado não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Ou seja, se fosse defensoria o gabarito seria outro. O autor ainda explica em seu manual: "Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante,respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada.Tratando-se de flagrante legal, não há falar em relaxamento da prisão nos casos de flagrante esperado,funcionando a liberdade provisória com ou sem fiança como medida de contracautela",
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Questão excelente. GAB: C
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a) flagrante ficto
Constitui-se na situação do agente que, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal (artigo 302, IV, do Código de Processo Penal).
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
b) quase flagrante
Ocorre quando o agente terminou de concluir a prática da infração penal, em situação em que fica clara a prática criminosa e sua autoria (artigo 302, II, do Código de Processo Penal).
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
II - acaba de cometê-la;
C) FLAGRANTE ESPERADO
Trata-se de uma forma de flagrante válido e regular, em que agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê-lo em flagrante no momento da execução do delito. Note-se que não há qualquer induzimento, por isso não se confunde com o flagrante preparado.
d) flagrante controlado
Alternativa colocada provavelmente para que se confundisse com o conceito de "ação controlada" que também também é chamada de “flagrante prorrogado, retardado ou diferido”.
Trata-se de uma técnica especial de investigação por meio da qual a autoridade policial mesmo percebendo que existem indícios da prática de um ato ilícito em curso, retarda (atrasa, adia, posterga) a intervenção neste crime para um momento posterior com o objetivo de conseguir coletar mais provas, descobrir coautores e partícipes da empreitada criminosa , recuperar o produto ou proveito da infração ou resgatar, com segurança, eventuais vítimas.
e) flagrante provocado
Ocorre quando o agente policial ou mesmo a vítima cria uma situação para que o crime aconteça, provocando uma conduta do indivíduo que não ocorreria sem esse induzimento.
É repelida pela jurisprudência, como se vê pelo enunciado da Súmula 145 do STF
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Súmula 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Discordo em muito do gabarito, até pela explicação dos colegas fica evidente que nesse caso o flagrante foi preparado, ora, se a vítima não fosse orientada a ir, se essa condição não tivesse sido criada, como foi.não haveria flagrante. É diferente de um fato que aconteceria de qualquer maneira e apenas se espera que o crime venha a cabo.
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Gabarito definitivo: C) flagrante esperado
(ou seja: mantido o gabarito!)
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ATENÇÃO ÀS DIFERENÇAS:
> Flagrante preparado (provocado, crime de ensaio ou de experiência, ou delito putativo por obra do agente provocador): o agente é instigado/induzido/levado a praticar uma infração, mas, ao mesmo tempo, são adotadas medidas para que o crime não se consume. Há um agente provocador que atrai o agente a cometer o crime com o fim de prendê-lo em flagrante em seguida. Neste caso, conforme a S. 145 do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
> Flagrante esperado: relaciona-se a uma atividade típica da polícia, que chega à conclusão de que um crime será cometido num determinado momento e, então, posta-se pronta a aguardar o início do delito para, então, efetuar a prisão em flagrante.
No nosso livro, explicamos o seguinte:
"Percebe-se que se trata de situação distinta do flagrante provocado. Aqui, no esperado, não há nenhuma instigação ou provocação para que o agente pratique o crime, colocando-se a polícia apenas a investigar o fato e aguardar o momento ideal para efetuar a diligência; no provocado, por outro lado, há uma instigação anterior pela polícia, de modo que, em princípio, o crime não se consuma e não há legalidade na prisão em flagrante" (p. 700).
E trazemos um julgado bastante explicativo:
"No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível (...). Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão” (STJ, HC nº 370.152/MS, rel. Min.Jorge Mussi, j. 22.11.16)".
Logo, não há que se confundir flagrante preparado (instigado, provocado) com o simples flagrante esperado (atividade típica policial).
No caso da questão, resta claro que não houve provocação alguma por parte da vítima ou da polícia, tanto que a delegado instalou o programa no celular caso o suspeito enviasse novas mensagens a ela. Ficou óbvio que o agente mandou, por livre e espontânea vontade (e sem provocação) as mensagens à vítima. Diferente seria, por exemplo, se a vítima mandasse mensagem marcando um encontro ou que instigasse o agente a convidá-la - o que não ocorreu.
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018.
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Boa tarde,
Cuidado, o comentário do Colega Pedro Gabriel possui um equívoco quanto à definição do chamado Quase Flagrante, porém o restante do comentário está perfeito.
Quase flagrante : art. 302, III, CPP.
Obrigado.
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Não houve qualquer provocação por parte da vítima ou das autoridades no sentido de induzir o agente a cometer o delito! Apenas foi montado o aparato e aguardaram que o sujeito cometesse o delito. Flagrante esperado.
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Se a Delegada não tivesse mandado ela ir ao encontro haveria o flagrante? Se a questão tratasse de um flagrante fruto das mensagens enviadas eu até concordaria com o gabarito, entretanto entendo que a vítima agiu como agente provocadora por ordem da Delegada. Se não fosse a orientação da autoridade policial ela não iria ,e assim o crime não ocorreria.
Entendi e louvo as explicações dos colegas, mas gostaria de trazer este ponto de vista.
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Então quem está discordando deve ter alma de Defensor ou advogado, essa é a resposta dos colegas.
Prezados, o flagrante preparado consta de intervenção da autoridade no meio além do controle da ação, é impossível que o crime se consume pois a autoridade policial detém o fechamento em suas mãos. No caso em tela, de fato não há vício de vontade do agente delinquente, mas há influência da delegada, pois, como já apontado, se a delegada não houvesse mandado que a vítima fosse ao estúdio, o crime não teria se consumado.
Deste modo, percebe-se vício no objeto do crime, o que, assim como no caso do homicida que intenta contra cadáver que não sabe estar morto, revela hipótese de crime impossível. É preciso que o objeto seja apto e válido a consumação do delito.
No flagrante esperado, não há vício na vontade do agente e tampouco no objeto da infração, tornando a forma de flagrante válida. Já no flagrante preparado, há vício de vontade do agente segundo a doutrina, o que macula a legitimidade do delito. Assim, como destacado o vício no objeto, percebe-se relação análoga ao flagrante preparado, maculado, e não ao flagrante esperado.
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Luiz Fernando, apesar de a questão não deixar explícito isso eu entendi que com ou sem a orientação da delegada a vítima iria a esse encontro pois era ameaçada caso não fosse. Corrijam-me se eu estiver errada.
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O gabarito correto deve ser o flagrante provocado, já que deixa-se claro no enunciado que " Dra. Nativa orientou que a vítima, Sra. Mimosa, atendesse ao convite do seu genitor,"...
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Flagrante esperado = TOCAIA
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NÃO HOUVE INDUZUMENTO, APENAS PRÉVIA INVESTIGAÇÃO = FLAGRANTE ESPERADO
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Cuidado o colega abaixo conceituou o quase-flagrante errado:
Flagrante impróprio, imperfeito ou quase-flagrante (art. 302, III) Ocorre quando o agente é perseguido, LOGO APÓS o cometimento da infração, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal
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Realmente é flagrante esperado.
No flagrante preparado: o comportamento do agente é induzido e não o comportamento da vítima.
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"Ao visualizar as mensagens, Dra. Nativa orientou que a vítima, Sra. Mimosa, atendesse ao convite do seu genitor, no horário definido, pois estaria monitorada, e lá deveria agir naturalmente. Assim, a Sra. Mimosa fez."
Errei por causa dessa parte do texto. Mas se tivesse pensado um pouco mais talvez marcasse esperado. Porém, a questão é braba, abriu margens para discussão.
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Esperado: A delegada esperou o infrator agir, sabendo que poderia haver um novo crime.
Provocado: Caso a delegada através do celular da vítima ELA marcasse um encontro com o criminoso ou tentasse persuadi-lo a cometer ou criar o cenário do crime (induzimento, provocação, instigação) . que não foi o caso.
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Bela questão. Segue meu resumo sobre prisão em flagrante.
Tipos de flagrante delito.
Lícitos
1)Flagrante Próprio (Certeza visual do crime)
I - Agente está cometendo o crime
II - Agenteacabara de cometer o crime
2)Flagrante Impróprio (Perseguição Ininterrupta)
I - Agente logo após cometer crime se encontra em estado de flagrância sendo assim empreende fuga ou utiliza-se de meios para evadir-se, ocultar-se e despistar as autoridades.
OBS: A perseguição, pode ultrapassar as vinte e quatro horas, inclusive persistir por dias, até a efetiva prisão dos suspeitos. O requisito legal exige somente que o ato persecutório tenha início logo após o delito, querendo-se, dizer, assim, que não se configura o flagrante nos casos em que, por exemplo, a polícia chega uma hora depois da infração e aí inicia a persecução. Portanto a lenda de 24 horas após cometer o crime não afasta o estado de flagrância do individuo conquanto que as autoridades estejam em seu encalço ou tomando medidas para concretizar sua prisão em flagrante.
3)Flagrante Ficto (Caso fortuito ou acaso)
I - Agente logo após cometer o crime é encontrado com instrumentos (Armas, objetos, papéis e etc) que tenham relação com o crime e façam pressupor que este seja o autor do delito.
OBS: 1 e 3 podem ser denominados também "Quase-flagrantes" de acordo com as contribuições doutrinárias.
4) Flagrante Esperado (Ostensividade)
I - A polícia esperam o crime acontecer
5) Deferido/Postergado/Retardado (Ação Controlada)
I - A policia com objetivo na ação que possibilite a melhor execução da diligência no que tange a produção de provas, coleta de informações ou captura de lideres de organizações criminosas.
Ilícitos
1) Forjado/Maquinado/Urgido (Incriminar inocente)
I - É aquele armado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o infrator é o agente que forja o delito.
2) Preparado/Provocado (Isca)
I - É aquele do qual a pessoa procede meios dos quais utilizam da indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão
OBS: SUMULA 145 STF, a qual estabelece que “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
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Algorítimo, onde você leu na questão que a policia induziu ou instigou a prática do crime? Você não sabe o que é flagrante preparado não ... está confundindo as coisas.
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FLAGRANTE ESPERADO: neste tipo de flagrante a autoridade policial NÃO induz a prática do delito, mas permanece em vigilância para efetuar a prisão em flagrante caso o crime que espera aconteça. É perfeitamente lícita a prisao em flagrante nesse caso; não há elemento provocador.
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Acertei a questão porque sabia as diferenças entre flagrante provocado e esperado.
Só não me conformo com a situação narrada a seguir (dada em aula pelo prof. Cléber Masson):
A patroa está desconfiada que a doméstica esteja furtando. Ela deixa dinheiro na cômoda, liga a filmadora e sai de casa. Logo após a subtração do dinheiro pela doméstica, a patroa chama a polícia. Há flagrante preparado. A patroa induz a empregada a praticar um crime, ao mesmo tempo em que adota providências para impedir a consumação. Logo, não há crime. (Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”).
Estranho, né?!
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"Ao visualizar as mensagens, Dra. Nativa orientou que a vítima, Sra. Mimosa, atendesse ao convite do seu genitor, no horário definido, pois estaria monitorada, e lá deveria agir naturalmente".
Está parte não cabe está interpretação? Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”)
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Galera a questão é resolvida pelo seguinte relato:"o genitor de Mimosa lhe enviou mensagens acompanhadas das fotos íntimas, determinando que a sua filha comparecesse ao seu estúdio fotográfico às 18 horas, com pretensão de manter com ela relação sexual."
Só seria flagrante preparado se MIMOSA enviasse a mensagem para o seu genitor. Ela não preparou nada. Ela estava em contato com a polícia (interceptação ilegal ou não é outra história que nada influencia no flagrante). O estuprador a chamou para continuar a prática dos seus ilícitos. Ela foi. Ou seja, ela não preparou nada.
Flagrante preparado é aquela situação em que você cria uma situação flagrancial que não existiria se você não tivesse tomado a atitude primeiro. O foco é de quem foi a atitude de cometer a ilicitude.
Espero ter ajudado, abs
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Esta é a posição do STJ: “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador” (RSTJ, 10/389).
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Nestor Távora:
No flagrante esperado temos o tratamento da atividade pretérita da autoridade policial que antecede o início da execução delitiva, em que a polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana (tocaia), e realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados. Ex: sabendo o agente policial, pelas investigações, que o delito vai ocorrer, aguarda no local adequado, e, na hora “H”, realiza a prisão em flagrante. [...]
Desta maneira, uma vez iniciada a atividade criminosa, e realizada a prisão, estaremos diante, em regra, de verdadeiro flagrante próprio, pois o indivíduo será preso cometendo a infração, enquadrando-se na hipótese do art. 302, inciso I, do CPP..
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Distinção entre flagrante esperado e postergado.
Esta hipótese(postergado) não se confunde com o flagrante esperado, pois neste a polícia aguarda o início dos atos executórios, e, uma vez iniciados, estará obrigada à realização da prisão. Já no flagrante diferido, a polícia deixa de efetivar a prisão, mesmo presenciando o crime, pois do ponto de vista estratégico, esta é a melhor opção.
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GABARITO C
No flagrante esperado, o criminoso não é induzido a praticar o crime. A polícia apenas utiliza de recursos investigativos para flagrar a ação criminosa no momento em que ela acontecer.
A polícia espera o criminoso agir para poder prendê-lo em flagrante.
Exemplo: câmeras de vigilância, gravador de voz, vigilância prévia sobre a vítima etc. Prova lícita.
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eu acertei, mas depois percebi que se encaixa melhor o flagrante diferido.
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Meu comentário inútil: que história horrível o.o
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Atenção as lestras "C" e "E"
Letra C - Flagrante esperado - sua ocorrência se dá quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação. Sendo perfeitamente possível a prisão em flagrante nesse caso.
Letra E - Flagrante preparado - Para Damásio de Jesus, “[...] ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume.” Capez comprova:Trata-se de crime impossível pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade. Nesse caso se aplica a súmula 145 do STF:
Súmula 145
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Júris em teses do STJ:
Tese nº 120:
3) No FLAGRANTE ESPERADO, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante
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Tem-se esta figura (irregularidade) processual quando o agente provocador – muitas vezes, mas não somente, tratando-se aqui da autoridade policial ou algum de seus agentes – ciente de que determinado indivíduo é dado à prática de determinada modalidade de crime, arma uma situação propícia àquele delito de maneira a induzir o criminoso a praticá-lo. No entanto, o provocador antes toma as providências necessárias a impedir que aquele delito se consume.
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Fica claro na questão que a policia não provoca, ou estimula o agente, mas tão somente AGUARDA a conduta criminosa para então efetuar a prisão em flagrante. ( flagrante esperado)
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LETRA C CORRETA
ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:
-FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível (Art., 17, CP) l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URIDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado
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VI COMENTÁRIOS DIZENDO QUE SE NÃO FOSSE A ORIENTAÇÃO DA DELEGADA, ELA NÃO TERIA IDO ATÉ O LOCAL E O CRIME NÃO TERIA ACONTECIDO.
MAS PARECE QUE O PESSOAL NÃO LEU O ENUNCIADO: "sofre abuso sexual por parte de seu genitor, desde a sua adolescência. Embora, atualmente, casada, com 21 anos de idade, continua recebendo esporadicamente mensagens do seu pai por meio do aplicativo WhatsApp, ameaçando de publicar, nas redes sociais, fotos íntimas da mesma" ORA! ISSO É COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. Então a coitada acabaria indo de encontro ao criminoso de qualquer jeito!
Parabéns à Delegada.
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Letra C e sem muito blá blá blá
A moça fez a denuncia alegando ser abusada desde nova pelo pai. A delegada aguardou o momento em que ele fosse ameaça-la para agir. Com a delgada ou sem o fato ocorreria da mesma forma.
GAB C
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Letra C e sem muito blá blá blá
A moça fez a denuncia alegando ser abusada desde nova pelo pai. A delegada aguardou o momento em que ele fosse ameaça-la para agir. Com a delgada ou sem o fato ocorreria da mesma forma.
GAB C
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Como o crime de estupro admite tentativa, nesse caso, se fosse flagrante preparado, ainda se mostraria ilegal?
Veja que o agente iniciou sua conduta (rasgou as roupas da vítima, estava despido), ou seja, como o tipo penal admite tentativa desnecessário a consumação, não se falando de crime impossível.
Ou a ilegalidade estaria no ato de "preparar" o flagrante?
Sempre achei que a ilicitude desse tipo de flagrante estaria no fato do crime ser impossível.
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Concordo com o Luis Fernando, uma vez que a vítima foi provocada a participar da ação policial, não havendo flagrante delito em tal situação, dada a verbete da súmula 145 do STF. Ademais, o flagrante PREPARADO é entendido como instituto em que a autoridade policial interfere na prática delituosa, independente se for pela provocação da vítima ou do autor. No caso em questão houve interferência da polícia, portanto descaracterizado o flagrante esperado.
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Uma dúvida sobre o aplicativo de localização de sinal. A localização de sinal só é lícita com mandado judicial não?!
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Também vou na linha do "provocado".
Acho que só com as mensagens já caracterizaria o flagrante.
O momento da prisão foi preparado pela Delegada.
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Acredito que se trate de flagrante provocado, tendo em vista que este somente se deu em razão das instruções passadas pela delegada à vítima, bem como considerando todo o preparo da polícia para ingressar no estúdio tão somente quando o flagrante estivesse em andamento.
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A gravação de conversas por uma das partes não configura a interceptação clandestina. Logo, não se trata de flagrante ilegal, forjado ou preparado.
“A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).
A gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade” (STJ – REsp n° 1113734-SP – Rel. Og Fernandes, j. 28.09.2010, DJe 06.12.2010)
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A delegada preparou todo o esquema.....e não é provocado? ai ai ai
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Alternativa C. Uma vez que no flagrante provocado o a gente é instigado a cometer o delito o que não se configura no caso em tela. O flagrante esperado decorre do aguardo do cometimento do delito, ou seja, há uma inação por parte dos agentes de policia até o momento da ocorrência da infração, por isso entendo que seja flagrante esperado, Alternativa C.
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"pois trata-se de um fotógrafo profissional".
Uma informação bem importante...
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Essa banca que compôs o concurso para o MP da Bahia em 2018 sei não hein? Todas as questões das diversas disciplinas são assim sem qualquer nexo. Um ponto fora da curva essa prova. Espero que tenham aprendido e não cometam esse erro crasso no próximo concurso.
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Questão muito boa, o povo ai que acha q foi flagrante ensaiado... nao vi dessa forma.
A delegada nao provocou a situação e sim o suspeito, ele quem mandou a msg e solicitou o encontro.
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FLAGRANTE ESPERADO
Ao contrário de todos os flagrantes supracitados, esta espécie de flagrância é considerada legal pelo nosso ordenamento jurídico, sendo a prisão válida e existente o crime.
Seria a situação em que agente policial ou terceiro, ciente, através de informações, de que determinado delito poderá ser cometido em certo local, para lá se dirige e ali espera, de forma velada, fazendo uma campana (vigilância), no aguardo de que a ação criminosa ocorra.
Frise-se que nesta situação não há indução ou provocação para que indivíduo cometa o crime, mas sim vigilância, consubstanciada no aguardo do cometimento da infração que ocorreria mesmo que o policial ou terceiro não estivesse no local.
Sendo assim, nessa espécie de flagrante não há crime impossível como nos outros casos, diante da ausência da ineficácia absoluta do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, haja vista que o crime existe e, inclusive, pode ter sua consumação evitada em decorrência da ação policial ou de qualquer do povo.
FLAGRANTE DIFERIDO (AÇÃO CONTROLADA)
O flagrante diferido, também conhecido como “ação controlada”, veio previsto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), como um meio especial de obtenção de prova, cuja aplicação se dá somente em casos em que se figuram organizações criminosas.
De acordo com o art. 8º, caput, da Lei do Crime Organizado, o flagrante diferido consiste “em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações”.
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Assertiva C
flagrante esperado.
Assertiva Show
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Ao ouvirem os gritos de socorro da Sra. Mimosa, os agentes policiais arrombaram a porta e encontraram a vítima de calcinha e sutiã, com as vestes rasgadas e o agressor totalmente despido. Foi dada voz de prisão.
os caras estavam esperando,nao ha o que se falar em flagrante provocado
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GABARITO: C
Flagrante esperado: Trata-se de uma forma de flagrante válido e regular, em que agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prende-lo em flagrante no momento da execução do delito. Note-se que não há qualquer induzimento, por isso não se confunde com o flagrante preparado.
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A coleta de provas se deu de maneira ilegal, autoridade policial necessita de autorização judicial para rastrear a localização da vítima, bem como obter acesso às suas trocas de mensagens através do aplicativo de comunicação. Prova ilícita que enseja prisão ilícita. A meu ver, flagrante provocado ou preparado.
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Muito obrigado Klaus Negri Costa, ótimo comentário!
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resposta. Letra c.
No caso, estamos diante de um flagrante esperado: a autoridade policial, tomando conhecimento de que um crime iria acontecer, tomou as providências necessárias para efetivar a prisão do autor do crime. Diferente seria a hipótese se a autoridade policial tivesse instigado a prática criminosa, caso em que estaríamos diante de um flagrante provocado.
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Diferença extremamente tênue no caso em tela entre o flagrante esperado e o provocado já que a delegada mandou a vítima agir naturalmente e ir a um local onde sofreria crime, por este fato pode gerar bastante dúvida entre ambos, Contudo no caso não há o AGENTE PROVOCADOR, imprescindível no flagrante provocado.
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RESPOSTA RÁPIDA
Gabarito : C
OBS: NÃO PODE SER FLAGRANTE PREPARADO, POIS NÃO HOUVE QUALQUER INDUZIMENTO E NEM CRIARAM SITUAÇÃO PRO CRIME OCORRER.
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No flagrante esperado, o criminoso não é induzido a praticar o crime.
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Diferença:
Flagrante preparado é aquele que a autoridade instiga ou de alguma forma auxilia a prática de um crime.
"No flagrante preparado, o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, e neste momento acaba sendo preso em flagrante. É um artifício onde verdadeira armadilha é maquinada com intuito de prender em flagrante aquele que cede a tentação e acaba praticando a infração (TÁVORA, ALENCAR, 2008, p.464)." ILEGAL
Flagrante esperado a autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa.
"Távora e Alencar (2008) entendem que no flagrante esperado existe uma atuação da autoridade policial que antecede o início da ação delitiva, em que a polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana e realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados. Para o autor nada impede que o flagrante esperado seja realizado por particular, que poderá validamente aguardar o início dos atos executórios para prender em flagrante." LEGAL
DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO !!!!
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O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302
as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está
cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; 3) FLAGRANTE
PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A doutrina classifica outras hipóteses
de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO:
em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os
atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO:
quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do
STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação"); e 3) FORJADO:
realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é
aquele que forja a ação.
A) INCORRETA: O que se denomina de flagrante ficto é o FLAGRANTE
PRESUMIDO, aquele em que o agente é encontrado, logo depois,
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração, artigo 302, IV, do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: O que se denomina de quase flagrante
é a hipótese de FLAGRANTE
IMPRÓPRIO, quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração, previsto no artigo 302, III, do Código de Processo
Penal.
C) CORRETA: A presente questão traz um caso
hipotético em que ocorreu o chamado FLAGRANTE
ESPERADO,
aquele em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão
quando os atos executórios são iniciados.
D) INCORRETA:
Neste a autoridade policial deixa de efetivar a prisão para esperar o momento
mais adequado a realizar esta de acordo com a investigação criminal. Aqui a
autoridade policial pode deixar de atuar visando maior êxito da investigação
criminal, no flagrante previsto no caso hipotético a autoridade, após iniciados
os atos executórios, realiza a prisão.
E) INCORRETA:
O flagrante provocado ou preparado é aquele em que o agente teria sido induzido a prática da
infração penal. No que tange a este tipo de flagrante, vejamos a súmula 145 do
STF: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação".
Resposta: C
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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FLAGRANTE PREPARADO/ PROVOCADO: Também é chamado de “crime de ensaio” ou “delito putativo por obra do agente provocador”.
Requisitos necessários para caracterizar o flagrante preparado:
• Agente provocador (pessoa que induz à prática do delito). O agente provocador pode ser policial ou particular. Exemplo: a dona da casa suspeita que a empregada está furtando a casa e deixa objetos valiosos espalhados pela residência.
• Adoção de precauções para que o delito não se consume.
Exemplo: no exemplo da dona da casa, poderia se pensar, por exemplo, na colocação de câmeras de vigilância para gravar a conduta.
FLAGRANTE ESPERADO:
No flagrante esperado, não há induzimento à prática do delito.
No flagrante esperado, a autoridade toma conhecimento do delito através de investigação prévia, efetuando então a prisão em flagrante.
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nos eua, assim como no brasil, há crimes federais e crimes comuns, poreém estes sao chamados de crimes estaduais. quanto aos federais, lá é permitido o fragrante separado porque se a pessoa caia na armadilha é porque é bandida e por isso deve ser presa, já que uma pessoa de bem nao cometeria o crime. outro ponto tambem é que nos crimes federais nao há progressao de pena, portanto pegou 30 anos, será preso por todo esse período. Agora, quanto aos crimes estaduais, tudo vai depender se o estado é democrata ou republicando, se for este nao há tolerância com o crime e se for aquele é quase um Brasil.
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Vamos parar defender estuprador!! Ngm o provocou, ele mandou as mensagens espontaneamente, a vítima foi ao encontro, ele tentou estuprá-la e os policiais, que não provocaram a ação, esperaram o flagrante e o prenderam. Quanto ao monitoramento do celular da VÍTIMA, não necessita de autorização judicial, quando há concordância da proprietária do aparelho, conforme remansosa jurisprudência. Não confundam com a violação do aparelho do INVESTIGADO, que necessita de ordem judicial.
Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).
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Flagrante diferido: quando há um retardamento do flagrante para um momento mais oportuno, a fim de obter resultado mais eficaz em sua diligência. Precisa da autorização judicial em algumas situações (ex.: lei de drogas).
Flagrante esperado: polícia recebe informação de um crime em determinado local e seus agentes vão até lá para verificar a ocorrência, ou não, do fato. Ocorrendo, a polícia age, sem que tenha provocado a ação criminosa.
Flagrante em crime permanente: é possível a qualquer tempo. Ex.: tráfico e porte ilegal.
Flagrante preparado: NÃO há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. (não aceito)
Flagrante forjado: é aquele armado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante. (não aceito)
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questão aula de fragrante esperado. veja que o acusado nao foi instigado a nada, ele msm por iniciativa propria comete o crime e diante do inicio dos atos executorios é realizado o fragrante espeerdo. pq nao seria provocado? pq no provocado os atos executorios ja estao sendo realizados no tempo, o agente so aguarda o melhor momento para pegar o PEIXE grande..kkkkkkkk
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No flagrante preparado, a preparação do crime pela autoridade policial torna impossível sua consumação, nesse caso, a polícia não estava preparando a cena do crime, que foi toda preparada pelo autor, a polícia apenas sabia da ocorrência e fez o cerco para a prisão.
Para ser provocado, a polícia ou a vítima teria que instigar de alguma forma a prática do crime pelo autor.
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Questão para quem toma café e come ovo, responde sem muito problema.
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Que história hein, prendeu-me esse enunciado! kkkk
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PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Flagrante obrigatório
Autoridades policiais e seus agentes deverão
Flagrante facultativo
Qualquer do povo poderá
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
Flagrante próprio, perfeito ou real
I - está cometendo a infração penal
II - acaba de cometê-la
Flagrante impróprio, imperfeito ou irreal
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração
Flagrante presumido ou ficto
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Infrações permanentes
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Flagrante esperado
Válido / lícito
A autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa. Iniciada esta, ocorre a pronta intervenção, prendendo o autor e configurando o flagrante.
Flagrante provocado ou preparado
Não é válido
É aquela prisão em flagrante que ocorre indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão
Súmula 145 STF
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Flagrante prorrogado, diferido, postergado ou ação controlada
A prisão em flagrante é adiada com o objetivo de conseguir maiores informações sobre uma organização criminosa
Flagrante forjado
Não é válido
É aquele armado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o infrator é o agente que forja o delito.
Falta de testemunhas
Art. 304. § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Comunicação da prisão
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Audiência de custódia
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.