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Lamentavelmente não sabia dessa na prova
Não há dilação probatória no desaforamento, mas há exceções, assim como diligências determinadas de ofício pelos Magistrados
Abraços
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CPP. ART. 492.
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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CPP, 497. XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Gabarito: "A"
A. CORRETA! “Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída”.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1033.
B. FALSA! Uma vez desaforado, não cabe, em regra, o reaforamento, mesmo se desaparecida a razão que determinou o deslocamento da competência. Todavia, se no foro de destino sobrevierem motivos para que o processo seja reaforado e se no de origem as razões tiverem cessado, o reaforamento - com retorno do processo ao foro original - é, excepcionalmente, possível. (TÁVORA. pg. 1.143)
REGRA: não é possível reaforar, ainda que cessados os motivos na origem.
EXCEÇÃO: possível reaforar, cessados os motivos na origem + sobrevierem motivos no foro de destino.
C. FALSA! Apenas 3 (três minutos). Art. 497, XII CPP.
D. FALSA! Vigora o princípio "in dubio pro societate"
E. FALSA! O Presidente do Tribunal do Júri deve proferir a sentença.
CPP. Art. 492. § 1 o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Indo além:
Desclassificação própria: na votação, os jurados não indicam o crime que foi cometido
Desclassificação imprópria: indicam.
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GABARITO A
1. Desaforamento cabe apenas após o trânsito em julgado da pronúncia.
2. É cabível o desaforamento se houver interesse da ordem pública ou dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, inclusive pode haver desaforamento em decorrência de EXCESSO DE SERVIÇO.
3. Súmula 712 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
4. Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída
5. DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.
HIPÓTESES:
a. Interesse da ORDEM PÚBLICA;
b. Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;
c. Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);
d. Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronuncia.
QUEM PODE PEDIR:
e. Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;
f. Representação do próprio juiz.
A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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DICA SOBRE O PRAZO PARA APARTE: SÃO TRÊS SÍLABAS E TRÊS MINUTOS.
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A) não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída.
CORRETA. Aury Lopes Jr. afirma que “Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída”. E mais, o próprio Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 427 e 428, em nenhum momento prevê essa dilação probatória.
B) quando o pedido de desaforamento for reconhecido, portanto, deferido, e posteriormente cessarem os motivos que o ensejaram, sem que tenha ocorrido o julgamento, a lei prevê o reaforamento.
ERRADO. O Código de Processo Penal não prevê a figura do reaforamento, mas tão somente o desaforamento.
C) caberá ao Juiz Presidente conceder até cinco minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo de quem estava com a palavra na oportunidade do requerimento.
ERRADO. Na verdade, conforme o art. 497, XII, do CPP, o aparte é concedido pelo período de até 03 minutos, e não 05 minutos, conforme afirmado.
D) o juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de admissibilidade, no qual vigora o princípio in dubio pro reo.
ERRADO. No âmbito do jus accusationis prevalece a figura do in dubio pro societate.
E) durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença decidiu pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave. Caso em que, deverá o juiz encaminhar o processo para o juízo competente julgar.
ERRADO. Se ocorrer a figura da desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, pelo Conselho de Sentença, há o que a doutrina costuma denominar de perpetuation jurisdictionis, competindo ao Juiz Presidente julgar a referida infração penal.
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Na pronúncia vigora o principio do IN DUBIO, PRO SICETATE
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A assertiva "d" ("princípio" in dubio pro societate) recebeu recente tratamento diferente por uma das Turmas do STF. Resta saber se isso será uma tendência ou é apenas caso isolado. Vejam:
"A Segunda Turma (...) negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que pronunciou acusados da prática de homicídio doloso. Entretanto, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para restabelecer sentença de impronúncia anteriormente proferida por magistrado de primeiro grau. Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (CP). Após o regular trâmite da instrução, eles foram impronunciados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (CPP). O Ministério Público interpôs apelação, que foi provida, com fundamento no princípio do in dubio pro societate, para que eles fossem pronunciados. A Turma afirmou que a reconstrução dos fatos passados configura ponto fundamental do processo penal, considerada a sua função de verificar a acusação imputada, a partir do lastro probatório produzido nos autos. Contudo, o momento da valoração na formação da decisão judicial carece de maior atenção da doutrina e da jurisprudência. Nesse sentido, surge a necessidade de adoção de uma teoria racionalista da prova, em que, embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deva ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, passíveis de controle em âmbito recursal ordinário. Assim, a valoração racional da prova impõe-se constitucionalmente, a partir do direito à prova e do dever de motivação das decisões judiciais. No acórdão recorrido, o tribunal de justiça consignou que a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de piso trouxe argumentos plausíveis para a absolvição dos apelados, mas também para a existência de outros elementos que apontavam para a culpabilidade dos réus. Assim, foi reconhecida a existência de situação de dúvida. Apesar disso, constatou-se certa preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados no cometimento do delito, assim como alguns elementos incriminatórios de menor força probatória. Mesmo assim, o tribunal optou por alterar a decisão de primeiro grau e pronunciar os imputados.
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Continuação...
Considerando tal narrativa, percebe-se a lógica confusa e equivocada ocasionada pelo suposto princípio in dubio pro societate, que, além de não ter qualquer amparo constitucional ou legal, acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova e desvirtua o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, a esvaziar a função da decisão de pronúncia. A questão em debate deve ser resolvida a partir da teoria da prova no processo penal, em uma vertente cognitivista, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. É certo que, para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias. (...) . Ainda que se considerem os elementos indicados para justificar a pronúncia em segundo grau e se reconheça a existência de estado de dúvida diante de lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios, igualmente a impronúncia se impõe. Isso porque, se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o in dubio pro reo: CF, art. 5º, LVII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.2; e CP arts. 413 e 414. (..) ARE 1067392/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26.3.2019. (ARE-1067392, decisão constante no informativo 935)
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Para complementar
Sobre o reaforamento, Renato Brasileiro aduz que consiste na possibilidade de, após ter sido realizado o desaforamento, retornar o processo ao foro de origem. Embora, em regra, o reaforamento não seja admitido pelos Regimentos Internos do Tribunais, é possível a realização de novo desaforamento na comarca para qual foi desaforado o julgamento.
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Já existem precedentes recentes indagando sobre a aplicação do in dubio pro reo na decisão de pronúncia (STJ).
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Verticalizando o fundamento da assertiva "d"
"O juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de admissibilidade, no qual vigora o princípio in dubio pro reo"
(leia-se parte errada)
Doutrina: Reitera-se que, neste momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate. Isto quer dizer que, existindo qualquer dúvida quanto à ocorrência das causas que implicam o afastamento da competência do júri, cabe ao juiz pronunciar o réu. Não se ignora, por certo, a existência de corrente apregoando a não incidência do postulado in dubio pro societate, e sim, também nesta fase do processo dos crimes dolosos contra a vida, do in dubio pro reo. Tal orientação, porém, é minoritária e não possui fôlego nos Tribunais Superiores, onde persiste o entendimento de que “a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação”, sendo que “eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate“(STJ, AgRg/REsp. 1240226/SE, 5.ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 26.10.2015)
Observação: a ausência de provas quanto à existência do fato e a ausência de indícios de autoria ou participação do réu conduzem à impronúncia (art. 414).
Entretanto, a certeza de que o fato não existiu e a certeza de que o réu não foi autor nem partícipe do fato levam à absolvição sumária (art. 415, I e II). Trata-se, portanto, de situações distintas.
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> RESUMO DO DOD SOBRE A DECISÃO DA 2ª T. DO STF, NO ARE 1.067.392/CE, j. 26/3/19, Info 935:
Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.
O Min. Gilmar Mendes fez críticas ao in dubio pro societate afirmando que este princípio não encontra amparo constitucional ou legal e “acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova”. Além disso, sustentou que esse princípio desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a função da decisão de pronúncia. Assim, não deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro societate por 2 razões: 1) absoluta ausência de previsão legal; 2) existência expressa do princípio da presunção de inocência, que faz com que seja necessário adotar o princípio do in dubio pro reo.
Para o Ministro a decisão de pronúncia do TJ foi errada porque estava-se diante de um estado de dúvida, mas havia uma preponderância de provas no sentido da não participação do acusado. Logo, o TJ deveria ter mantido a impronúncia.
Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.
Badaró ensina que “Não se exige, pois, que haja certeza de autoria. Bastará a existência de elementos de convicção que permitam ao juiz concluir, com bom grau de probabilidade, que foi o acusado o autor do delito. Isso não se confunde com o in dubio pro societate. Não se trata de uma regra de solução para o caso de dúvida, mas sim de estabelecer requisitos que, do ponto de vista do convencimento judicial, não se identificam com a certeza, mas com a probabilidade. Quando a lei exige para uma medida qualquer que existam ‘indícios de autoria’, não é preciso que haja certeza da autoria, mas é necessário que o juiz esteja convencido de que estes ‘indícios’ estão presentes. Se houver dúvida quanto à existência dos ‘indícios suficientes de autoria’, o juiz deve impronunciar o acusado, como consequência inafastável do in dubio pro reo”.
Não se pode dizer que o STF tenha abandonado a aplicação do princ. do in dubio pro societate na fase de pronúncia.
Penso que o STF simplesmente entendeu que, neste caso específico, não cabia a pronúncia considerando que as provas produzidas eram mais fortes no sentido de o réu não foi o autor do homicídio.
Vale ressaltar que, segundo o voto do Min. Gilmar Mendes, as testemunhas que incriminavam o réu eram apenas testemunhas de “ouvir dizer”, não servindo como indício de autoria.
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E) durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença decidiu pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave. Caso em que, deverá o juiz encaminhar o processo para o juízo competente julgar.
Errada, se o juiz na pronúncia desclassificar, remeterá ao juízo competente. Se a desclassificação ocorrer no julgamento pelo Conselho, o presidente proferirá a sentença, nos termos o §3º do art. 74/CPP.
"§ 3 Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ()".
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Prova pré-constituída é aquela que já se encontra ou se conserva em poder da pessoa, como assecuratória de seu direito, antes que se fira o litígio ou antes que se inicie a demanda. É a que consta do documento ou escrito, em que se firmou o ato jurídico ou o contrato, ou de ato processado, antes da propositura da ação. Assim, a prova pré-constituída já vem com o pedido do autor, quando iniciada a questão, ou é mostrada, já elaborada, pelo réu, quando oportuno. E se opõe, desse modo, ao sentido de prova simples ou causal. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. vols. III e IV. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 496).
com base nesse conceito, descordo do gabarito.
O próprio artigo 427,§4 determina que o juiz-presidente será ouvido quando a medida não tiver sito por ele solicitada. Salvo melhor juízo, entendo que esse dispositivo impõe um mínimo de "dilação probatória".
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Durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença decidiu pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para LESÃO CORPORAL GRAVE. Caso em que, deverá o juiz Presidente do Tribunal do Júri deve proferir a sentença.
CPP. Art. 492. § 1 o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Lesão leve = JECRIM - TENTATIVA DE HOMÍCÍDIO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. REMETE AO JECRIM
OBS.: DIFERENTE DA DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO DO JÚRI = FICA ADISTRITA AO JUIZ PRESIDENTE PARA O JULGAMENTO DO FATO.
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EXECUÇÃO DA PENA NO CASO DE DESAFORAMENTO:
O desaforamento de um caso se encerra com o veredito do júri popular. Por isso, a execução provisória da pena (que ocorre depois de a condenação ser confirmada pelo Tribunal em 2ª instância) deverá ser determinada pelo juízo originário da causa, e não pelo presidente do Tribunal do Júri onde se deu o julgamento. Em outras palavras, em caso de desaforamento, o deslocamento da competência ocorre apenas para o julgamento no Tribunal do Júri. Uma vez tendo este sido encerrado, esgota-se a competência da comarca destinatária, devendo a execução provisória ser conduzida pelo juízo originário da causa. STJ. 6ª Turma.HC 374713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 6/6/2017 (Info 605).
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Questão
sobre o tema Tribunal do Júri é sempre sofisticada, cobrando as
minúcias deste procedimento tão rico em informações.
A)
Correta, pois não há no CPP quaisquer disposições sobre a
possibilidade de dilação probatória após o pedido de
desaforamento. Quando presente alguma das circunstâncias que o
autorizam, a parte requerente já traz, desde logo, a prova
pré-constituída da sua alegação.
B)
Incorreta. A doutrina processual penal não admite a possibilidade de
reaforamento. O reaforamento consiste na situação em que, após
determinado o desaforamento, pois prevista algumas das hipóteses
autorizadoras, o processo poderia retornar ao foro de origem, local
onde foi cometido o delito, porém, o doutrinador Renato Brasileiro
afirma que o reaforamento, em regra,
não é admitido pelos
Regimentos Internos dos Tribunais:
Consiste
na possibilidade de, após ter sido determinado o desaforamento,
retornar o processo ao foro de origem, onde fora cometido o delito.
Pelo menos em regra, o reaforamento não é admitido pelos Regimentos
Internos dos Tribunais, ainda que ocorra o superveniente
desaparecimento das causas que autorizaram o desaforamento (v.g.,
art. 168, § 1º, do Regimento Interno do TJDFT). Isso não significa
dizer que não seja possível novo desaforamento. De fato, se, na
comarca para a qual foi desaforado o julgamento, surgir um dos
motivos do art. 427 do CPP, é perfeitamente possível novo
desaforamento (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de
Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora
JusPodivm. Salvador. 2020,
p. 1485).
C)
Incorreta, por contrariar o que dispõe o art. 497, XII, do CPP:
São
atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de
outras expressamente referidas neste Código: (...) XII
– regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das
partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3
(três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao
tempo desta última.
Renato
Brasileiro conceitua o aparte como (...)
o pedido formulado pela parte durante a sustentação oral do ex
adverso para que interceda na sua fala, seja para fazer um
questionamento, uma retificação, uma observação, seja para
discordar de afirmação contrária a seus interesses.
Fazendo
menção a doutrina de Hidejalma Muccio, na nota de rodapé, menciona
que:
os apartes não
se confundem com a interferência. No aparte, há um pedido formulado
pela parte contrária para que interceda na fala do orador, o qual
pode consentir ou não. Havendo resistência da parte contrária,
deve o juiz presidente conceder o aparte requerido (CPP, art. 497,
XII), salvo se evidente o espírito emulativo. A interferência, por
sua vez, ocorre quando a parte contrária adentra a fala da outra
fazendo uma observação qualquer, sem prévia solicitação ou
permissão. (op. cit. p. 1.406). (2020, p. 1515).
D)
Incorreta, pois a doutrina sempre entendeu que no juízo de pronúncia
vigora o princípio do
in
dubio pro societate.
Contudo,
é preciso ter um pouco de cautela com essa afirmação. Isso porque,
até mesmo em um juízo de pronúncia, em que sempre se entendeu
vigorar o princípio do
in
dubio pro societate, é
necessário que exista lastro probatório suficiente para fundamentar
a decisão. Este também é o entendimento do STF:
Na fase de pronúncia
deve-se adotar a
teoria racionalista da prova,
na qual não deve haver critérios de valoração das provas
rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo
sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e
racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.
Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida
razoável, necessária para a condenação. Contudo,
a
submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri
pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no
sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard
probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma
preponderância de provas incriminatórias. STF. 2ª
Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019
(Info 935).
E)
Incorreta, pois não está em consonância com o que dispõe o art.
492, §1º, do CPP:
Art.
492.
Em seguida, o presidente proferirá sentença
que: (...) §
1o
Se houver desclassificação da infração para outra, de competência
do juiz singular, ao
presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em
seguida,
aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for
considerado pela lei como infração penal de menor potencial
ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Situação
que não se confunde com a mencionada no art. 419, do CPP:
Quando o juiz
se convencer, em discordância com a acusação, da existência de
crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código e não for
competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o
seja.
Parágrafo único.
Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste
ficará o acusado preso.
Gabarito do
professor: alternativa A.
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Como ninguém nasce sabendo, segue abaixo alguns significados dos termos utilizados nas alternativas.
Dilação probatória é o prazo concedido às partes para produzirem as provas que acharem convenientes.
Desaforamento ato por meio do qual é transferido um processo de um foro ('circunscrição judiciária') para outro.
Princípio in dubio pro reo é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu.
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GABARITO A
a) Certa. Os arts. 427 e 428 do CPP tratam do desaforamento e não há previsão de dilação probatória. Assim, aquele que formular o requerimento (ou a representação) deverá fazer acompanhar a prova de sua alegação.
b) Errada. Apesar de alguns doutrinadores defenderem a possibilidade de reaforamento, não há previsão dessa figura no Código de Processo Penal.
c) Errada. Nos termos do art. 497 do CPP, que lista as atribuições do Juiz Presidente no Tribunal do Júri, especificamente no inciso XII, cada aparte concedido será pelo período de até 3 minutos.
d) Errada. Perceba que aqui o examinador valeu-se do entendimento tradicional de que, na primeira fase do Tribunal do Júri, aplica-se o brocardo do in dubio pro societate, seguindo julgados dos tribunais superiores nesse sentido.
e) Errada. Caso ocorra a desclassificação pelos jurados, para crime que não seja doloso contra a vida, a competência para julgamento passa para o juiz presidente. Lembrando: quando a desclassificação acontece ainda na primeira fase de julgamento, aí, sim, temos a remessa dos autos para o juízo competente.