SóProvas


ID
2856262
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao tema Teoria da Prova em processo penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

( ) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

( ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

( ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

( ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • (V) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.


    (V) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.


    (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    (F) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.


    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.


    (F) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento. NÃO HÁ ESSA PREVISÃO NO CPP (art.226).

  • Complementando o comentário do colega luiz guilherme ferreira pirath.



    (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Gabarito: E


    Gravação telefônica: Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).


    => Serendipidade / Encontro Fortuito de provas ou "crime de achado": O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito do homicídio é lícita, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação tem-se aquilo que o Ministro Alexandre de Moraes chamou de crime de achado ou serendipidade ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o "crime achado" não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)



  • Complementando os comentários do colegas.


    A primeira alternativa foi cobrada pelo CESPE na prova da ABIN.


    ( V) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.


    (2018/CESPE/ABIN/Oficial de inteligência) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTO

  • Caso você seja um mero mortal como eu, é melhor ir por eliminação:

    Sabendo do princípio da Serendipidade (Prova encontrada por acaso em uma diligência, desde que o encontro tenha sido fortuito, senão será ilícita)... E na última sentença, que fala sobre requisitos para se fazer o reconhecimento de pessoas, não há nada escrito, no CPP, acerca de ser inferior a cinco pessoas.

    Com isso já dá para "matar" a questão.

  • ULTIMO ITEM: FALSO


    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.


    Sobre este item, existe um posicionamento jurisprudencial do STJ interessante acerca:


    2. O art. 226, do Código de Processo Penal, encerra uma recomendação e não uma exigência a ser seguida, em relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas, conforme assente entendimento deste Tribunal.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/12b668a1ada1828ba795332f419d4ef7


    Logo, não há uma determinação, uma imposição legal, apenas uma orientação que, se não for seguida, não gera nulidade processual. Além disso, não há no aludido artigo qualquer indicação de número de pessoas, apenas há uma indicação de "se possível".


    CAPÍTULO VII

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julga


  • Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança (CPP não esécifica quantidade) convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.




  • Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (CPP)



    A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.


    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. (Lei nº 9.807)


     Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.


    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julga

  • (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206. CP:  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS:

     

    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, (não tem quantidade de pessoas no art. 226) incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas (é lado a lado) frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

     

     

    ARt. 226, CPP: Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • O procedimento de reconhecimento de pessoas no art 226 CPP é mera recomendação. Não enseja nulidade.

    É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28⁄03⁄2016)” (HC 311.080/SP, 5ª Turma, j. 16/05/2017).

    Consoante jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o art. 226 do Código de Processo Penal “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2014). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato” (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/06/2015).

  • GABARITO:   E

     

    A SERENDIPIDADE, ou doutrina do crime achado, pode ser resumida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada, mas em razão dela. O exemplo clássico é o da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações. E, como afirmado na alternativa, a doutrina tem sido aceita pelo Supremo (STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2017).

     

    Q918762 Ano: 2018 Funcionário público com atribuição compareceu, munido de mandado de busca e apreensão, a determinada residência para realizar busca e apreensão de cadernos de controle de valores relacionados à investigação do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes. Ao comparecer ao local, verifica que naquele exato momento estava ligado um computador que transmitia vídeo com cena de sexo explícito envolvendo criança, que é crime diverso daquele que era investigado. Ao verificar tal situação, o funcionário público deverá:

    B) apreender, de imediato, o computador, tendo em vista que houve flagrante delito e um encontro fortuito de provas de outra infração penal; (GABARITO)

     

    Q954318   Sobre as provas é correto afirmar que

    e) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau. (GABARITO)

  • Complementando o comentário do colega Luiz Guilherme, com relação a assertiva III, o cônjuge, ainda que desquitado, também poderá se recusar a prestar depoimento.

  • DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Esse Lúcio Weber kkkkkk um mito do QC, seus conhecimentos só agregam!

  • Questão Difícil 61%

    Gabarito Letra E

     

    No que tange ao tema Teoria da Prova em processo penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

    ( ✅ ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

    Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa

    BIZú:

    Interceptação Telefônica: C grava a conversa de A e B. A e B não tem consentimento da gravação

    Escuta telefônica: C grava a conversa de A e B. A consenti com a gravação e B não tem ciência

    Gravação Telefônica: A grava a conversa de A e B. B não tem ciência/consentimento da gravação.

     

     

    ( ✅ Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    A SERENDIPIDADE, ou doutrina do crime achado, pode ser resumida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada, mas em razão dela. O exemplo clássico é o da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações. E, como afirmado na alternativa, a doutrina tem sido aceita pelo Supremo (STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2017).

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

    continua ...

  •  

    Questão Difícil 61%

    Gabarito Letra E

    continuação ...

     

    ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta (ou colateral), o cônjuge, AINDA QUE DESQUITADO (salvo se divorciado), o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima (ou) do acusado.

    Erro de Contradição:

    Art. 206. CP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de DOIS (um) ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada( por igual período.)

    Erro de Contradição:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

     

     

    ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não (seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

    Erro de Extrapolação:

    Não têm essa exigência no CPP. Art 226-228

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Existe um conto persa chamado ¨OS TRÊS PRINCIPES DE SERENDIP¨, que conta a história de três irmãos que viviam fazendo descobertas agradáveis e inesperadas. Graças à capacidade de observação e sagacidade, descobriam “acidentalmente” a solução. Esta característica tornava-os especiais simplesmente por terem a mente aberta para as múltiplas possibilidades (WIKIPÈDIA, 2016).

    A palavra Serendipidade (ou até mesmo serendiptismo, serendipitia, serendipismo), tem como origem a palavra inglesa Serendipity, os estudos indicam que foi criada pelo escritor Horace Walpole em meados de 1754, e está correlacionado às descobertas afortunadas, que são feitas aparentemente por ¨acaso¨.

    => Serendipidade / Encontro Fortuito/casual de provas/elementos probatórios ou "crime de achado": O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito do homicídio é lícita, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação tem-se aquilo que o Ministro Alexandre de Moraes chamou de crime de achado ou serendipidade ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o "crime achado" não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)

  • (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    CIDA PMF AFIM EM LINHA RETA DO ACUSADO

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado,

    salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  (o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).

  • Esse tipo de questão tem que ter o comentário do professor, nessas que o qc errar

  • Erros

    Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    Ainda que divorciado. Tal prerrogativa só é afastada se não houver outro meio de obtenção de prova

    A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

    Dois anos prorrogado por igual período

    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

    Hoje em dia basta o acusado

  • CPP Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    V - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Assertiva E

    V V F F F

    ( ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

    ( ) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    ( ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    ( ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

    ( ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

  • Gab. Letra E

  • Esta professora acredita que a forma mais didática de apresentar esta questão seja colacionar as assertivas nos comentários e, posteriormente, analisá-las de maneira individual, vez que organiza e facilita o estudo.

    Questão complexa por envolver vários temas relacionados ao tema PROVAS, englobando, assim, a gravação telefônica, o encontro fortuito de provas, as pessoas que podem se recusar a depor como testemunha, a Lei nº 9.807/99 que instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas e o procedimento para o Reconhecimento de Pessoas.

    ( ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

    Verdadeiro – De fato, é considerada lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva de conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem gravou.

    Esse é, inclusive, o entendimento pacificado na doutrina processual penal: (...) Quanto à (i)licitude da gravação clandestina, é ponto pacífico na doutrina que, por força do princípio do proporcionalidade, a divulgação de gravação sub-reptícia de conversa própria reputa-se lícita quando for usada para comprovar a inocência do acusado, ou quando houver investida criminosa de um dos interlocutores contra o outro. (...) não há falar, portanto, em ilicitude de prova que se consubstancia na gravação de conversação telefônica por um dos interlocutores, vítima, sem o consentimento do outro, agente do crime. Daí ter concluído o Supremo que é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 815).

    ( ) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    Verdadeira – É um tema controverso na doutrina, porém, tem sido aplicado pelos Tribunais: (...) a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração (crime achado) é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. (2020, p. 837).

    ( ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    Falsa – Não está em consonância com o que prevê o art. 206, do CPP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Os equívocos da assertiva consistem em afirmar que é possível se recusar a depor o parente colateral e o filho adotivo da vítima, pois estes não estão contemplados no rol do art. 206, do CPP.

    ( ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

    Falsa – A Lei nº 9.807/99 realmente instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, porém, a alternativa está incorreta ao mencionar o prazo de 01 ano, pois a Lei expõe, de maneira expressa, o prazo de duração de 02 anos, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.


    ( ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

    Falsa – O CPP não traz o número exato de pessoas com as quais o investigado será colocado lado a lado para o reconhecimento. Ademais, o art. 226, II, do CPP, ao tratar sobre o reconhecimento afirma que, se possível, a pessoa será colocada ao lado de outras. O entendimento dos Tribunais Superiores é de que se trata de recomendação: É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (HC 443.769/SP, j. 12/06/2018).

    Assim, estando corretas apenas as duas primeiras afirmativas, a sequência correta a ser assinalada é: V V F F F.

    Gabarito do professor: alternativa E.
  • Odeio prova dessa banca.

  • (V) É lícita a prova ...

    (V) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    Importante salientar aqui também a aplicação da doutrina da visão aberta, teoria cunhada pela Suprema Corte Americana em que, com base na razoabilidade, há que se considerar legítima a apreensão de elementos probatórios do fato investigado ou mesmo do crime, quando na diligência a prova encontra-se à plena vista do agente policial. O encontro deve ser casual. Essa percepção pode ser feita através de qualquer um dos cinco sentidos humanos. São requisitos: a) o objeto a ser apreendido deve estar exposto, não ocorrendo, pois, qualquer busca em sentido técnico/legal; b) nesta situação, não há qualquer expectativa legítima de privacidade, além daquela já violada por força do mandado (Fonte: Renato Brasileiro)

    (F) Poderão se recusar...

    "Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias." - Como se vê, não estão incluídos o afim colateral e os familiares da vítima.

    (F) A Lei nº 9.807, .... - Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    (F) Ao regulamentar... - " Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;" - Não se exige 5 pessoas, aliás, colocar ao lado de outras não é requisito imperativo.

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Lei 9807/1999

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal não determina numero mínimo para produção da prova.

  • o art. 226, II, do CPP, ao tratar sobre o reconhecimento afirma que, se possível, a pessoa será colocada ao lado de outras.

    Quando se fala nisso aduz-se que o número mínimo exigido é de 3 pessoas.

  • GAB: E

    ATENÇÃO: Levando em conta a taxatividade deste rol, AVENA trata algumas questões relativas ao compromisso, quais sejam:

    a) Quanto ao ex-cônjuge do réu, agora dele divorciado: Está sujeito ao compromisso. Isso porque, entre as pessoas citadas no art. 206 do Código como dispensadas do compromisso, está o “desquitado”. Ora, ao desquite sucedeu a separação judicial, e não o divórcio. Além disso, este último instituto dissolve completamente o vínculo conjugal, ao contrário do primeiro, não se justificando, pois, a dispensa do compromisso ao divorciado.

     

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

     

  • Não esquecer o prazo:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.