SóProvas


ID
2856274
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao tema nulidades em Processo Penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A falta ou a nulidade da citação são insanáveis.

( ) Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

( ) A legislação pátria prevê as hipóteses de foro por prerrogativa de função tanto nas ações penais quanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, e a inobservância das regras implica nulidade absoluta.

( ) Tanto a falta da defesa quanto a sua deficiência constituem nulidade absoluta, pois em ambos os casos há presunção de prejuízo para o réu.

( ) Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Deficiência de defesa é nulidade relativa

    Abraços

  • (F) A falta ou a nulidade da citação são insanáveis.

    CPP. Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.


    (V) Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (...)


    (F) A legislação pátria prevê as hipóteses de foro por prerrogativa de função tanto nas ações penais quanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, e a inobservância das regras implica nulidade absoluta.

    O art. 84, §2º do CPP consagrava o foro por prerrogativa de função para a ação de improbidade administrativa. Entretanto, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIN 2.797-2 DF).


    (F) Tanto a falta da defesa quanto a sua deficiência constituem nulidade absoluta, pois em ambos os casos há presunção de prejuízo para o réu.

    Súmula 523 - STF. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


    (V) Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    O gabarito foi dado como correto pela banca, mas, sendo sincero, sempre estudei que:

    Princípio da causalidade: Art. 573, §1: A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    Princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief): Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Talvez tenha algum autor que trace um paralelo entre os princípios, mas nunca vi algo sobre.

  • Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    O último item aparentemente está errado, pois a sua conclusão se adéqua mais ao "princípio do prejuízo".

    "5.2, Princípio do prejuízo

    Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes (pas de nulitté sans frief).

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro. Página 1612).

  • GABARITO E


    Com relação à quinta afirmação:


    O Princípio da causalidade só pode ser interpretado de acordo com a afirmativa caso sua análise seja realizada de forma combinada com o princípio da conservação dos atos processuais.  

    1.      CAUSALIDADE decretada a nulidade de um ato processual, ela acarretará a nulidade “dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência” (CPP, art. 573, § 1º). Por isso, o juiz, ao pronunciar a nulidade de um ato no processo, deverá declarar também os atos a que dela se estenda (CPP, art. 573, § 2º).

    2.      CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – este tem por escopo a flexibilização do princípio da causalidade. Visa racionalizar o processo. Entende-se que deve ser preservada a validade dos atos processuais que não dependam de ato anterior declarado inválido.

    Por esta razão entendo ser o gabarito eivado de vicio que conduzem a sua possível anulação.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Além da "e", que trata, na realidade de princípio do prejuízo, de acordo com a doutrina de Renato Brasileiro a "b" também estaria errada.

    A questão diz:

    b) Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

    Para o autor, segundo o princípio do interesse, ninguém pode arguir uma nulidade senão aquela que atende aos seus próprios interesses. Diz respeito à parte final do art. 565 do CPP: Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Segundo o autor, o princípio tratado na questão é o princípio da lealdade (ou boa-fé).



  • GABARITO E

     

    (F) O comparecimento ao ato processual a ser praticado pode suprir a falta ou nulidade da citação.

    (V)  Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

    (F) Não há foro por prerrogativa de função em ações por atos de improbidade administrativa.

    (F) São causas de nulidade relativa. Em regra, a nulidade no processo penal é relativa, devendo ser comprovado o prejuízo para alguma parte.

    (V) Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Concordo com o André Almeida. A justificativa dada do princípio da causalidade ( art. 573, § 1º, CPP) na verdade é o conceito do princípio do prejuízo (art. 563, CPP). V.g., no meu entendimento, o examinador trocou as bolas nos conceitos.

     

    Princípio da Causalidade: Decretada a nulidade de um ato processual, ela acarretará a nulidade “dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência” (CPP, art. 573, § 1º). Por isso, o juiz, ao pronunciar a nulidade de um ato no processo, deverá declarar também os atos a que ela se estenda (CPP, art. 573, § 2º).

    A nulidade dos atos praticados na fase postulatória (denúncia ou queixa, citação, resposta e recebimento da denúncia), geralmente acarreta a nulidade dos demais atos processuais (instrutórios e decisórios), que são consequência dos primeiros.

    Os atos instrutórios visam comprovar o que foi postulado pela acusação ou a tese defensiva, tendo como causa os atos postulatórios e, em regra, não traz como consequência a nulidade de outros atos probatórios praticados posteriormente. A sentença, como ato final do processo e consequência direta de todos os atos anteriores, será sempre nula quando se reconhecer a nulidade de qualquer ato processual anterior.

    O princípio em análise é complementado pelo princípio da conservação dos atos processuais, pelo qual a nulidade de um ato não prejudica outros atos que sejam independentes.

    Por exemplo, a nulidade da oitiva de uma testemunha não provoca a nulidade de uma perícia realizada posteriormente.

    O princípio da causalidade aplica-se tanto às nulidades relativas quanto às absolutas.

     

    Princípio do Prejuízo: pelo princípio do prejuízo não se anula o ato se da atipicidade não decorreu prejuízo para a acusação ou para a defesa. Esta regra é a viga mestra em matéria de nulidade e prevista no artigo 563, do Código de Processo Penal:

    “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

  • É muito legal ver as pessoas passando pano na banca, considerando o princípio do prejuízo como o da causalidade. kkk

  • A verdade é que cada vez mais que faço provas de concurso, mais percebo que nós sabemos muito mais que os examinadores, essa confusão de principios nao é a primeira bizarrice que vejo acontecer. Temos que caçar agora a menos errada e adivinhar o que se passa na cabeça do examinador.

  • Gabarito: E

    Quanto à 3a assertiva:

    "A legislação pátria prevê as hipóteses de foro por prerrogativa de função tanto nas ações penais quanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, e a inobservância das regras implica nulidade absoluta." (falsa)

    DIZER O DIREITO:

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • Concordo com o colega George. Princípio do Prejuízo é uma coisa e da Causalidade é outra completamente diferente.

  • Gabarito: Letra “E”

    Apenas complementando em relação à última assertiva.

    Princípios na parte de nulidades:

    1 Princípio do prejuízo ou da finalidade da lei (pas de nulitté san grief) - (Art. 563, CPP)

    Para que seja determinada uma nulidade, é preciso a demonstração do prejuízo sofrido pela parte interessada.

    2 Princípio da causalidade ou da sequencialidade – (Art. 573, §1º, CPP)

    A nulidade de um ato, uma vez decretada, causará a dos demais atos, é a chamada nulidade derivada, pela qual o que é nulo não pode gerar efeitos.

    3 Princípio da lealdade – (Art. 565, primeira parte, CPP)

    A ninguém é dado suscitar nulidade a qual deu causa.

    4 Princípio do interesse – (Art. 565, segunda parte, CPP)

    A ninguém é dado suscitar nulidade que interesse à parte contrária. Só pode arguir nulidade a parte que possa extrair, de tal decreto de nulidade, algum proveito.

    5 Princípio da convalidação ou sanabilidade – (Art. 571, CPP)

    Esse dispositivo estabelece o momento adequado para que as nulidades relativas sejam suscitadas. Caso não o sejam, tais nulidade são atingidas pela preclusão, a importar na falta de alegação no momento oportuno, e se consideram sanadas.

    6 Princípio da instrumentalidade das formas – (Art. 566, CPP)

    A forma não é um fim em si mesma, portanto, o ato é válido se atingiu seus objetivos, mesmo que sem observância da moldura legal.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Código de processo penal e lei de execução penal comentados artigo por artigo. 4 ed. Salvador: Juspodivm. 2020. 

  • No dia que eu acertar essa questão, significa que eu parei de estudar nulidades. Pq se vc acertou, vc errou!

    Princípio da causalidade ou consequencialidade é uma coisa e Princípio do prejuízo é outra totalmente diferente! Não tem nem o que discutir.

  • Marina --

    Nem tanto mestre, nem tantoooo.

  • Esta professora acredita que a forma mais didática de apresentar esta questão seja colacionar as assertivas nos comentários e, posteriormente, analisá-las de maneira individual, vez que organiza e facilita o estudo.

    I) A falta ou a nulidade da citação são insanáveis.

    Incorreta, por violar o que dispõe o art. 570, do CPP, pois a falta ou nulidade da citação são sanáveis.
    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    II) Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

    Correta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora.

    Contudo, é preciso fazer uma ressalva em relação a esta afirmativa. A assertiva afirma que “Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido", entretanto, a doutrina de Renato Brasileiro esclarece que, na verdade, não está se tratando do princípio do interesse, mas sim, do princípio da lealdade ou da boa-fé, não sendo possível a parte dar causa ou concorrer para alguma nulidade e posteriormente utilizar a sua arguição ao seu favor.

    O princípio do interesse, por sua vez, retrata a ideia de que nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente à alguma formalidade que apenas interesse à parte contrária. Também possui previsão no art. 565, do CPP: Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    III) A legislação pátria prevê as hipóteses de foro por prerrogativa de função tanto nas ações penais quanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, e a inobservância das regras implica nulidade absoluta.

    Incorreta. O foro por prerrogativa de função apenas é previsto para as ações penais. Ainda que exista doutrina afirmando um duplo caráter na ação de improbidade, sendo um deles, caráter punitivo, não é possível a aplicação do foro por prerrogativa de função para as ações cíveis e, neste conceito, estão incluídas as ações de improbidade administrativa.

    Este é o entendimento dos Tribunais Superiores:
    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.
    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

    IV) Tanto a falta da defesa quanto a sua deficiência constituem nulidade absoluta, pois em ambos os casos há presunção de prejuízo para o réu.

    Incorreta, pois está dispondo de maneira diversa do que prevê a Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    V) Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Correta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora. Entretanto, mais uma vez, cabe tecer algumas ressalvas.

    O art. 563, do CPP, dispõe expressamente que: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não mencionando qual seria o princípio alcançado por esta afirmação.

    Todavia, em que pese o entendimento da Banca Examinadora de que se trata do princípio da causalidade, o doutrinador Renato Brasileiro entende que, na verdade, ao mencionar que nenhum ato será declarado nulo se dessa nulidade não resultar prejuízo para acusação ou defesa, está se tratando do princípio do prejuízo.

    Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo aí previsto deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício. Em síntese, somente a atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o reconhecimento da nulidade. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1702).

    Para o doutrinador, o princípio da causalidade, também conhecido como efeito da extensão ou da sequencialidade, pode ser extraído do art. 573, §1º, do CPP, ao mencionar que “a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência".

    Assim, de acordo com a Banca Examinadora, a alternativa a ser assinalada seria a letra E, com a seguinte sequência: F V F F V.
    Contudo, esta professora considera esta questão frágil, pois não há alternativa correta. Todas as alternativas estariam falsas, conforme os comentários acima.

    Gabarito do Professor: alternativa E.
  • Questão absolutamente incorreta. Com ABSOLUTA CERTEZA deveria ter sido anulada.

    Se você errou, não se assuste. Vá para a próxima questão e não perca tempo com essa.

  • Essa questão deve ser anulada, todas as alternativas são falsas.

  • Quando eu vejo uma questão dessas me sinto uma palhaça.