SóProvas


ID
2856319
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre as relações de consumo, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • 2, internacional

    5, CDC

    Prazo prescricional responsabilidade civil acidente aéreo voo doméstico? 5 anos, STJ, CDC. Voo internacional? 2 anos, pois, conforme a CF (178), normas internacionais limitadoras de responsabilidade prevalecem. STF. (Info 866). Internacional limita a responsabilidade: 2!

    Abraços

  • A razão da A estar correta e da B estar incorreta decorrem do entendimento do STF:


    Notícias STF

    Quinta-feira, 25 de maio de 2017

    Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

    A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.



    Alternativa C correta conforme entendimento do STJ:


    REsp 1.608.700-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/3/2017, DJe 31/3/2017.


    "Sobre o tema, é certo que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia. De fato, o interessado, para ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva concessionária. Outra, porém, é a situação retratada, em que se tem cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de outras negociações anteriores. Nesse caso, a pretensão se resume ao recebimento de ações e seus respectivos consectários, não havendo irresignação relativa ao uso dos serviços de telefonia. Não se identifica, também, vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, que era compelido a subscrever ações caso quisesse usar o sistema de telefonia. Trata-se, portanto, de cessão de crédito e não de cessão de posição contratual, pois não há cessão da inteira posição no ajuste. Assim, considerando que as condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira."

  • A D e a E estão corretas conforme entendimentos do STJ exarados em 2017:


    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614). O seguro DPVAT não é baseado em uma relação jurídica contratual. Trata-se de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por objetivo mitigar os danos advindos da circulação de veículos automotores. Em se tratando de obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontade e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo e as seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT, o que, por si, evidencia que não se trata de contrato. A estipulação da indenização securitária em favor da vítima do acidente, assim como as específicas hipóteses de cabimento (morte, invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares) decorrem exclusivamente de imposição legal, e, como tal, não comportam qualquer temperamento das partes envolvidas.




    REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017.

    Após alguma oscilação, a jurisprudência do STJ atualmente se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, e não em uma exegese restritiva do art. 2º do CDC que considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (REsp 1.195.642-RJ, DJe 21/11/2012). Assim, a jurisprudência tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. A atividade relacionada à corretagem de valores e títulos mobiliários é regida por diversos atos normativos infralegais. No entanto, apesar da alta incidência de regras reguladoras e uma longa lista de proibições, a natureza da atividade de corretagem de títulos e valores mobiliários não é substancialmente alterada: ainda é uma prestação de serviço a um consumidor final. Assim, o CDC é aplicável tanto ao comércio popular quanto ao consumo de alto padrão. É incabível, aliás, retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores.

  • Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico? 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.

    Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional? 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).


    https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/informativo-comentado-866-stf.html

  •  

    a)     Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    b)    Com base no raciocínio da resposta anterior, o prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931)

     

     

    c)     RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MILHARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.
    CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
    LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 3. As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. Precedente. (REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)

     

    d)    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614).

     

    e)     Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. Ex: João contratou a empresa “Dinheiro S.A Corretora de Valores” para que esta intermediasse operações financeiras no mercado de capitais. Em outras palavras, João contratou essa corretora para investir seu dinheiro na Bolsa de Valores. A relação entre João e a corretora é uma relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600).

  • Tendo em vista que a jurisprud adotou as convenções sobre transporte aéreo como sobrevalentes ao CDC, a Letra A está certa.

    Sabendo que a Letra A está certa, já se infere que a Letra B está errada diante disposição expressa do pacto de Varsóvia....não lembro o artigo, conferir....

    Abraços.

  • Pelos colegas:


    Tendo em vista que a jurisprud adotou as convenções sobre transporte aéreo como sobrevalentes ao CDC, a Letra A está certa.

    Sabendo que a Letra A está certa, já se infere que a Letra B está errada diante disposição expressa do pacto de Varsóvia...

     

    a)    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    b)   Com base no raciocínio da resposta anterior, o prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931)

     

     

    c)    RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MILHARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.

    CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

    VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.

    LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 3. As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. Precedente. (REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)

     

    d)   As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614).

     

    e)    Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. Ex: João contratou a empresa “Dinheiro S.A Corretora de Valores” para que esta intermediasse operações financeiras no mercado de capitais. Em outras palavras, João contratou essa corretora para investir seu dinheiro na Bolsa de Valores. A relação entre João e a corretora é uma relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600).

  • Decreto 5.910/06

    Promulga a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.

    Artigo 35 – Prazo Para as Ações

    1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.

  • Mas o STJ não considerou inaplicável as Convenções de Varsóvia e Montreal?

  • Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico?

    1ª corrente: 2 anos (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA).

    2ª corrente: 3 anos (Código Civil de 2002).

    3ª corrente: 5 anos (Código de Defesa do Consumidor)

    Resposta: 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.

    O prazo prescricional nas ações de responsabilidade civil por acidente aéreo nacional é de 5 anos, com base no Código de Defesa do Consumidor.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

    No conflito entre o CDC e o CBA, deverá prevalecer o CDC, uma vez que se trata de norma que melhor traduz o objetivo da CF/88 de proteger o polo hipossuficiente da relação consumerista, isto é, o consumidor.

    O CBA é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a proteção constitucional do consumidor.

    O CC não se aplica ao caso porque se trata de relação consumerista e o CDC é lei específica.

    Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional?

    O prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931). Isso porque

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Fonte Dizer o Direito

  • Com efeito, o Plenário do STF decidiu que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, e não nos termos do Código de Defesa do Consumidor... Nesse sentido, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, enquanto que o CDC trata de relações genéricas de consumo. O que STF deixou muito claro com essa decisão, é que os tratados têm em sua essência a reciprocidade, por isso precisam ser respeitados [abav.com.br]

  • LETRA B - Considerando que as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (info 866), o prazo prescricional será de 02 anos. 

  • A questão trata do entendimento do STJ em Direito do Consumidor.


    A) nos termos do artigo 178 da Constituição da República brasileira, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331). Informativo 866 do STF.

    Nos termos do artigo 178 da Constituição da República brasileira, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

     

    Correta letra “A".


    B) o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional é de cinco anos, com base no Código de Defesa do Consumidor.


    Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF prevê parâmetro para a solução desse conflito, de modo que as convenções internacionais devem prevalecer. Reconheceu, na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia (7), que estabelece o prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da aeronave. Por conseguinte, deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pleito ante a ocorrência da prescrição. RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331). Informativo 866 do STF.


    O prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional é de dois anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    C) a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.

    RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MILHARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
    LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia.
    2. Na hipótese, a recorrida é cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de negociações anteriores. Não está presente nenhum vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, interessado na utilização do sistema de telefonia.
    3. As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. Precedente. (...) 7. Recurso especial provido.
    (REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)

    A condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.

     

    Correta letra “C".



    D) as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Informativo 614 do STJ.

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).

    Correta letra “D".

    E) o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários deve ser reconhecido como relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que o prestam, de forma habitual e profissional.

    Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017. Informativo 600 do STJ.

    O serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários deve ser reconhecido como relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que o prestam, de forma habitual e profissional.

    Correta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Voo doméstico = 5 anos Voo internacional = 2 anos
  • Gabarito: B