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Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
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I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais; INCORRETA
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
II. As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral; INCORRETA
Autarquias e fundações de direito público TAMBÉM POSSUEM PRAZO EM DOBRO!
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
III. Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico; CORRETA
Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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Vamos ficar atentos a esses dois enunciados:
FPPC401. (art. 183, § 1º) Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação
pelo Diário da Justiça Eletrônico.
FPPC578. (art. 183,§1º) Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto
no § 1º do art. 269.
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Essa questão foi tipo: 1+1=?
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Gabarito D (pra galera que só tem as 10 por dia)
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LETRA D CORRETA
CPC
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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A lei processual, ao dispor sobre a advocacia pública, assegura a ela uma prerrogativa de prazo e uma prerrogativa de intimação em seu art. 183, cujo conhecimento é exigido do candidato:
"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".
Afirmativa I) O benefício de prazo concedido pela lei aos entes públicos é o da contagem do prazo em dobro e não em quádruplo, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta
Afirmativa II) Vide comentário sobre a afirmativa I. Aos entes público é assegurada a contagem dos prazos processuais em dobro. Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) De fato, segundo o art. 183, §1º, do CPC/15, no que se refere à advocacia pública, "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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GABARITO LETRA D. Está(ão) correto(s) o(s) item(ns): Apenas III.
Acerca do regime processual da Advocacia Pública no CPC, analise os itens abaixo. CPC/15.
ERRADO: I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais; COMENTÁRIO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
ERRADO: II. As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral; COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
CORRETO: III. Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico; COMENTÁRIO: Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.