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Obrigado pelos elogios. Se precisar de algo de informática, é só entrar em contato. Bons estudos.
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Gabarito C
São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (Código Civil de 2002)
Aprofundando:
- Empresa concessionária de serviços públicos pode ser titular de bem público?
Sim, mas apenas enquanto seus bens estiverem afetados à prestação do serviço público.
- Entidade da Administração Indireta pode ser titular de bem de uso comum do povo (ex: praças e vias públicas?
Não. Bens de uso comum do povo são inerentemente de titularidade de pessoas políticas.
- Todos os bens públicos submetem-se ao mesmo regime jurídico de direito público?
Não. O regime jurídico dependerá de diversos fatores, com destaque para a destinação dada ao bem e a atividade desempenhada pela pessoa jurídica estatal, seja ela de direito público, seja ela de direito privado etc.
Há alguma característica comum a todos os bens públicos, independentemente do seu regime jurídico?
Sim. Bens públicos não estão sujeitos a usucapião (são imprescritíveis). E também não estão sujeitos a uma relação de domínio própria do direito privado (o titular do bem não pode dar a ele o destino que bem entender).
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Gabarito C
Existem 3 categorias de bens públicos:
1 - Bens de uso comum do povo, ex: rios, mares, estradas, ruas e praças;
2 - Bens de uso especial, ex: edifícios, terrenos ou seja, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública.
3 -Bens Dominicais,ex: terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.
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Direito civil dona Cespe ?
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Gab. C
BENS DE USO COMUM
Destinados a utilização geral pelos indivíduos, que podem ser usados sem independente de consentimento.
BENS DE USO ESPECIAL
Visam à execução de serviços administrativos e serviços públicos em geral.
BENS DOMINICAIS
Patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Não têm uma destinação pública definida, que podem er usados pelo estado para fazer renda.
***J. BARROS, este assunto também é estudado no Direito Administrativo.
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J Barros, o assunto relacionado a bens públicos está incluso tanto em direito administrativo quanto no direito civil. E não tem jeito, algumas definições sobre os bens são melhor explicitadas no Código Civil. Em provas de nível superior, é ainda mais comum essa interligação
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A letra D é aquele momento comédia, p vc rir e relaxar um pouco. Veículo oficial é um bem comum de uso do povo? Vá no tj de sua cidade e tente sair dirigindo um veículo oficial, p ver... kkkkkkkkkkkkkk
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CC:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças
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A definição legal está no inciso I do art. 99 do Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
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GABARITO: C
CC. Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
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Os bens públicos podem ser classificados em: dominicais, de uso comum do povo e de uso especial.
Esta classificação se encontra entre os artigos 98 e 103 do Código Civil brasileiro.
Bens Dominicais.
Bens dominicais são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Mas a eles não foi dada nenhuma destinação pública específica. Em outras palavras os bens dominicais são bens desafetados.
Exemplos de bens dominicais: prédios públicos desativados, terras devolutas,
Como são desafetados, em regra, esses bens tem estrutura de direito privado podem ser alienados.
Bens de Uso Comum do Povo.
Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados livremente pela população, por exemplo: praças, rios, praias, ruas etc.
Por estarem afetados a uma finalidade pública, esses bens são inalienáveis.
Bens de Uso Especial.
São os bens que visam à prestação de serviços públicos. Como exemplos de bens de uso especial, podemos citar: escolas públicas, postos de saúde, agências dos correios, do INSS etc.
Por estarem afetados a uma finalidade pública, esses bens são inalienáveis.
GABARITO:LETRA "C"
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CC. Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
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Só eu que curto quando a CESPE se utiliza de alternativas nas provas? kkkkk
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Ninguém marcou Bem de uso Especial? essa atividade de cultura e lazer não seria um tipo de prestação positiva do estado?
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A questão exige conhecimento da classificação dos bens públicos quanto a sua destinação, que tem fundamento legal no art. 99 do Código Civil.
- Bens de uso comum do povo: aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração. Exemplos: rios, mares, estradas, ruas e praça.
- Bens de uso especial: são bens utilizados para a prestação de um serviço público pela Administração Pública ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública. Exemplos: edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias.
- Bens dominicais: são bens que não tem qualquer destinação pública e que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Conforme mencionado acima, a praça é bem público de uso comum do povo.
Gabarito do Professor: C
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Questão estranha.
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GABARITO:C
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; [GABARITO]
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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bem público de uso especial, uma vez que sua utilização é restrita a indivíduos especificamente selecionados para isso
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GABARITO LETRA C
- Bens de uso comum do povo: aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração.
Exemplos: rios, mares, estradas, ruas e praça.
- Bens de uso especial: são bens utilizados para a prestação de um serviço público pela Administração Pública ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública.
Exemplos: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
- Bens dominicais: são bens que não tem qualquer destinação pública e que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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GABARITO: LETRA C
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão exige conhecimento da classificação dos bens públicos quanto a sua destinação, que tem fundamento legal no art. 99 do Código Civil.
- Bens de uso comum do povo: aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração. Exemplos: rios, mares, estradas, ruas e praça.
- Bens de uso especial: são bens utilizados para a prestação de um serviço público pela Administração Pública ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública. Exemplos: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
- Bens dominicais: são bens que não tem qualquer destinação pública e que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
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Gabarito:C
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
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