SóProvas


ID
2858128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro sobre elemento do tipo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

     

     Erro sobre elementos do tipo 

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Engraçado eu tinha estudado que o erro quanto ao fato ser típico por si só não da insenção culpa porém se for invencível sim (aldeia indígena isolada).e diminuição de pena se for resistivel\vencivel Neste caso é erro quanto ao elemento do tipo (furtar coisa alheia móvel) errar por achar que a coisa não era alheia porém sua então conforme o artigo 20. Do CP permite a punibilidade por culpa excluindo o dolo Errei por confundir os conceitos na pressa
  • Pessoal, por que a C está errada?

  • Erro de tipo nada mais é quando o agente pratica o fato típico por incidir em erro sobre um dos elementos que compõe o fato típico (o que está escrito na lei). Por exemplo: quando eu me aproprio de um celular alheio idêntico ao meu (por engano), nesse caso o erro incide sobre o elemento "coisa alheia", pois eu acreditava que a coisa era minha.

    Quando o erro era inevitável ou escusável: não há crime, pois ausente o dolo ou a culpa (caso do celular).

    Quando o erra era evitável ou inescusável: o dolo é excluído, mas é possível punir a conduta por crime culposo (conforme art. 20 do CP)

     

    Observação acerca do erro sobre o tipo evitável ou inescusável: embora o crime seja doloso, por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada pena corrrespondente à modalidade culposa (um exemplo disso é o caso do pai que comete homicídio contra seu filho durante à noite por confundi-lo com um assaltante, acreditando estar agindo em legítima defesa - há o dolo de matar o bandido, mas a punição será na modalidade culposa).

    Qualquer erro, é só me comunicar no privado.

    Abraços

  • Pitbull Zarolho, no conceito analítico de crime, este é composto por: fato típico, ilícito e culpável. O Erro de Tipo exclui e conduta, que por sua vez se encontra no fato típico, o agente estaria isento de pena se houvesse alguma excludente de culpabilidade, pois ela pressupõe a capacidade/imputabilidade do agente em receber a pena pelo delito.

  • Acho IMPORTANTE destacar:


    Erro de subsunção => recai sobre o enquadramento típico de uma conduta.


    O erro de subsunção não se confunde com o erro de tipo (falsa percepção da realidade) e, tampouco, com o erro de proibição (erro sobre a ilicitude do comportamento).  


    Fonte: -Terminologias e Teorias-Inusitadas-2017;Joao Biffee; Joaquim Leitao.

  • Demais que estão em dúvidas sobre a letra "C":


    A questão diz no enunciado sobre "erro sobre elemento do tipo" que está previsto no Art . 20 e não sobre "erro sobre a ilicitude do fato", que nesse caso isenta de pena, se inevitável! (Art 21)


    Portanto, está corretíssima letra "D", letra de lei!


    Bons estudos! Nos vemos no DOU!

  • pq a alternativa C ESTÁ ERRADA???

  • Erro de tipo ocorre quando o agente se equivoca quanto a realidade. Assim, ele age com uma intensão diversa da do crime consumado, o que exclui o dolo.

    Agora, se existir a versão culposa do crime, é possível que o agente seja punido, uma vez que o erro possa ser resultado de sua negligência ou imprudência.

    EXEMPLO: Garota menor de 14, com carteira de identidade falsa, entra em clube noturno cuja entrada é restrita a maiores de idade. Lá, se envolve com um adulto que com ela consuma ato carnal.

    Pela lei, houve um estupro de vulnerável, mas o agente em questão equivocou-se quanto a realidade da idade da vítima, e não existe estupro culposo.


  • Erro do Tipo

    Erro sobre a pessoa - teoria da equivalência do bem jurídico (art. 20, § 3). No plano da tipicidade é irrelevante, mas é relevante no tocante à dosimentria da pena. Há confusão,

    Erro sobre o objeto - é compatível com o princípio da insignificância.

    Erro sobre o nexo causal (aberratio causae) - é irrelevante

    Erro na execuçao (aberratio ictus - art. 73 CP) - não há confusão e a vitima virtual corre perigo. Unidade simples (art. 20, § 3) . Unidade complexa - reponde pelos dois crimes em concurso formal (art. 70) . ATENÇÃO - só existe erro na execução com resultado duplo quando o segundo crime é culposo - se segundo crime for doloso, não há erro. Fórmula: pessoa x pessoa.

    Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) - (ART. 74) - responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70, dete CP.

    •Crime putativo por erro de tipo - o agente acredita que pratica um crime, mas não o faz porque falta um ou faltam mais elementos do tipo.

  • GABARITO: D

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Código Penal Brasileiro:

            Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Gab: C

  • Aluisio Junior e Pitbull, a alternativa C está errada pois o erro do tipo não isenta de pena, ele exclui o dolo ou dolo/culpa; excluindo dolo e culpa, exclui-se a conduta que exclui o Fato Típico que, por conseguinte, exclui o CRIME. 

     

    Além de ser baba ovo, ainda é arrogante nos comentários que faz nas questões aqui do QC. Aí eu pergunto, Fred Jr: Já passou em que pra tá nessa marra toda? 

    Feliz 2019, colegas! 

  • ERRO DO TIPO -------->Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal


    Erro do tipo ----> essencial ---------> desculpável ou indesculpável --->relevante penal

    Desculpável--->excluir a culpa ou dolo -> excluir o crime

    Indesculpável---> excluir o dolo, não a culpa impropria

    Desculpável ---> inevitável ----> escusável

    Indesculpável----->inescusável---> Evitável

     

    Erro do tipo----> à Acidental ----:> à o agente conhece a lei, mas não sabe o que faz. 



    Fonte meus resumos !!


    sertão brasil !

  • Entende-se por erro sobre o tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica, ou ainda aquele, segundo Damásio, incidente sobre os "pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora"

     

    Segundo Wessels, ocorre um "erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal. O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo: quem atua 'não sabe o que faz', falta-llhe, para o dolo do tipo, a representação necessária".

     

    Quando o agente tem essa "falsa representação da realidade", falta-lhe, na verdade, a consciência de pratica uma infração penal e, dessa forma, resta afastado o dolo que, como vimos, é a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada.

     

    Jurisprudência:

     

    1- Se o recorrente sequer tinha conhecimento que a área por ele alugada era cosiderada de preservação permanente, acreditando piamente tratar-se de área destinada ao plantio, configurado está o erro de tipo, pois o agente nem ao menos sabia que estava, através de sua atividade agrícola, impedindo ou dificultando a regeneração de florestas e demais formas de vegetação, elementares do tipo penal insculpido no art. 48 da Lei n°9.605/98, cuja inexistência de forma culposa impõe a decretação da absolvição.

    (TJMG, AC 1.0024.06.106430-9/001, REL. DES. Judimar Biber, Dj 30/5/2007)

     

    2- O acusado que porta Carteia Nacionalde Habilitação falsificada, acreditando tratar-se de documento legítimo, não pratica delito previsto no art. 304 do CP. Erro de tipo que afasta a caracterização do fato como criminoso.

    (TJMG AC 70018565275, 4° C. REL. DES. Gaspar Marques Batista).

     

     

    Erro no fato Típico = exclusão de pena
    Erro no Antijurídico = exclusão de pena
    Erro na Culpabilidade = isenção de pena 

  • ERRO DE TIPO (ERRO SOBRE O ELEMENTO DO TIPO) - excludente do fato típico:


    Essencial:

    *Escusável - desculpável - inevitável - invencível - EXCLUEM DOLO E CULPA

    *Inescusável - indesculpável - evitável - vencível - EXCLUEM O DOLO, MAS PUNE A CULPA SE PREVISTO EM LEI.

    Acidental:

    *Error in personae;

    *Aberratio ictus;

    *Aberratio criminis; e

    *Aberratio causae


    OBS.: Erro de Tipo Acidental exclui nada.



    ERRO DE PROIBIÇÃO (ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO) - excludente da culpabilidade com consequência de isenção de pena.


    Inevitável - isenta de pena

    Evitável - diminui a pena

  • alternativa- D

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    @delegadoluiz10

  • Quem é tio Guedes?

  • GABARITO D


    1.      ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato típico:

    a.      Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;

    b.     Se evitável – Exclui o dolo, pune-se à culpa, caso previsto em lei.

    2.       ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culpabilidade:

    a.      Se inevitável – Isenta da pena;

    b.     Se evitável – Reduz a pena de 1/6 a 1/3.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  •  Erro sobre elementos do tipo 

          

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • Erro sobre elemento do tipo

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Queria entender a lógica de repetir 500x o mesmo comentário da letra da lei. 

  • Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição

    por crime culposo, se previsto em lei.

    Conceito de erro de tipo: é o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo. Não basta o agente afirmar que lhe faltou noção precisa dos elementos do tipo penal; é fundamental existir verossimilhança nessa alegação. Se houver razoabilidade no equívoco, afastam-se o dolo e também a culpa. Inexistindo razoabilidade, pode-se afastar o dolo, mantendo-se a culpa (pune-se, caso haja, o tipo culposo).

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza - Código Penal Comentado

  • ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato TIPico:

    Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;

    Se evitável – Exclui o dolo, Pune-se à culPa, caso previsto em lei.

    ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culPabilidade:

    Se INevitável – IseNta da pena;

    Se eviTável – Reduz a pena de 1/6 (um sexTo) a (um Terço) 1/3.

  • Foi muito vaga essa resposta. Se a resposta é a letra D, ele está se referindo apenas ao Erro do Tipo Essencial, que é apenas uma das duas espécies de Erros do Tipo. Era pra ele ter especificado a qual se referia! Pois o Erro do TIpo Acidental não exclui o dolo em hipotese alguma, apenas o Erro do Tipo Essencial !

  • Não acho que a questão seja vaga, uma vez que o próprio caput do artigo 20 cita "permite punição por crime culposo, se previsto em lei"
  • Alternativa correta: D

    Artigo 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Deus no comando!

  • Corujita, vou salvar seu comentário.

    RRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato TIPico:

    Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;

    Se evitável – Exclui o dolo, Pune-se à culPa, caso previsto em lei.

    ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culPabilidade:

    Se INevitável – IseNta da pena;

    Se eviTável – Reduz a pena de 1/6 (um sexTo) a (um Terço) 1/3.

    Gostei (

    24

    )

  • O ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO, pode ser da forma ESSENCIAL ou ACIDENTAL. Por sua vez, no erro de tipo essencial, este é dividido por ESCUSÁVEL (ou inevitável, invencível ou desculpável) ou INESCUSÁVEL (iou evitável, vencível ou indesculpável). Pois bem, tanto na modalidade escusável, como na modalidade inescusável, o dolo será excluído, sendo aplicado apenas a culpa na modalidade inescusável, caso a punição permita, como prevê o art. 20, do CP: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei" . Já o Erro do tipo ACIDENTAL é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causa de aumento da pena) e esse erro NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL.

  • GALERA, POR FAVOR VAMOS PARAR DE FAZER PROPAGANDA E FOCAR EM CONTEÚDO. ESSA POLUIÇÃO VISUAL JÁ DEU.

  • B) SIIIIIM. ISENTA A PENA SE FOR ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL!!!!

    Qual o erro da letra B???

    Letra D, igualmente correta, se tratarmos de erro de tipo essencial inescusável/evitável.

  • Respondendo ao colega meus estudos.

    As causas excludentes de ilicitude são: Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

    Nesses caso não há crime.

    A única certeza no erro de tipo essencial é que ele irá excluir o dolo.

    Espero ter ajudado!

  • A questão pede somente o que está escrito no Artigo 20, que é o ERRO DE TIPO ESSENCIAL INESCUSÁVEL ou EVITÁVEL, OU VENCÍVEL.

    NÃO CONFUNDA os outros destrinchamentos de ERRO de TIPO.

    Erro de tipo é dividido em:

    Essencial e Acidental.

    O Essencial também se divide em mais dois:

    Escusável e Inescusável.

    Escusável: é aquele que se pode Desculpar pelo fato de ser INVENCÍVEL, isto é, qualquer pessoa na mesma situação agiria da mesma forma. Logo, ocorre a ISENÇÃO DA PENA, vai exclui tanto o DOLO como a CULPA.

    Inescusável: é aquele que não se pode Desculpar pelo fato de ser EVITÁVEL, VENCÍVEL, INJUSTIFICÁVEL. Neste caso o agente será excluído o DOLO e o agente responderá pela CULPA.

  • GB/D

    PMGO

  •  Erro sobre elementos do tipo

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • acho feião esses evandrominions

  • Pessoal,me corrijam se eu estiver errada.

    A- Na minha opinião, está errada e qdo diz "erro sobre elemento do tipo caracteriza erro na execução", pois o erro de tipo se subdivide em:

    -Erro de tipo essencial (Erro sobre elemento do tipo penal, sobre o Conteúdo do fato típico).

    -Erro de tipo acidental (trata dos erros secundários), como erro sobre objeto, erro sobre a pessoa, erro sobre resultado pretendido e erro na execução (que é o aberratio ictus).

    B- "erro sobre elemento do tipo é uma excludente de ilicitude"

    Errado: é uma excludente de tipicidade.

    C- "erro sobre elemento do tipo isenta a pena, caso fosse inevitável"

    Errada:literalidade do art. 21, caput, CP que retrata Erro de Proibição

     "Erro sobre a ilicitude do fato

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço"

    D- "erro sobre elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

    CORRETA: :literalidade do art. 20, caput, CP

     "Erro sobre elementos do tipo

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    E- "erro sobre elemento do tipo permite a diminuição de pena, nos parâmetros previstos em lei, caso o erro seja vencível"

    Errada: Erro de tipo vencível ou evitável é o que decorre da culpa do agente: o homem médio poderia evitá-lo.

    Nessa situação, o agente responde pelo crime culposo, se previsto em lei, conforme o art. 20, caput, do CP.

  • Erro de tipo:

    Falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Está previsto no art. 20, Caput do CP. É o chamado erro de tipo essencial.

    Erro de tipo escusável: Não deriva da culpa do agente que, não conseguiria evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.

    Erro de tipo inescusável: Provém da culpa do agente que, se tivesse empregado a cautela e prudência de praxe, poderia evitar o erro.

    ---- Efeitos do erro de tipo-----

    Escusável ou Inescusável: Sempre exclui o dolo

    Escusável: Exclui dolo e culpa

    Inescusável: Exclui o dolo, mas permite a punição a titulo culposo, caso haja previsão desta modalidade culposa.

    GAB: D

    Fonte: Preparação estratégica para defensoria pública. 2019

  • GABARITO: LETRA D

    Outra:

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: MPE-PB Prova: PROMOTOR SUBSTITUTO

    O erro sobre elementos do tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal,

    a) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Item (A) - O denominado erro na execução ou erro de golpe (aberratio ictius), configura-se quando o agente tem o iter criminis do delito por ele objetivado alterado em razão do erro na utilização dos meios de execução. O erro de execução encontra-se previsto artigo 73 do Código Penal. Nesse caso, o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que visava a atingir e não a vítima efetivamente lesada, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. A assertiva contida na questão está, portanto, errada. Já o erro sobre elemento do tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20, do Código Penal, ocorre quando "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - A excludente de ilicitude torna o fato praticado pelo agente, ainda que típico, lícito, ou seja, consonante com o ordenamento jurídico em geral, uma vez que o fato visa, ao invés de vulnerar bens jurídicos, protege o bem jurídico mais relevantes no caso concreto. Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O erro de tipo se divide em duas modalidades: a essencial e a acidental. De acordo com Rogério Greco, "ocorre o erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei. O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, 'não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução'. Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses: a) erro sobre o objeto (error in objecto); b) erro sobre a pessoa (error in persona) – art. 20, § 3º, do Código Penal; c) erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do Código Penal; d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – art. 74 do Código Penal; e) aberratio causae". Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - Conforme verificado na análise do item anterior, o erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei, como previsto expressamente no artigo 20, do Código Penal. Via de consequência, a alternativa verdadeira é deste item.
    Item (E) - Ora, como analisado nos itens acima, nos termos explícitos do artigo 20, do Código Penal, o erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei." Vale dizer: se o erro for evitável, ou seja, vencível  o agente responde por crime culposo e não pela modalidade dolosa de forma mitigada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Colegas, qual é o erro da alternativa C?

    Sabemos que se o erro de tipo essencial for inevitável/invencível/escusável excluem-se o dolo e culpa.

    A conduta é inexistente e consequentemente o fato é atípico.

    LOGO = ISENÇÃO DE PENA

    Qual o erro dessa assertiva?

  • O erro da "C" é o seguinte:

    Erro do Tipo Essencial Inevitável exclui o dolo e a culpa, que por sua vez exclui a conduta, que por sua vez exclui o Fato típico, excluindo, então, o CRIME e não apenas isentando a pena.

  • Erro do TIPO

    Erro do Tipo Essencial:

    . Inevitável: Exclui Dolo + Exclui Culpa

    . Evitável: Exclui Dolo + Não exclui Culpa (pode punir com culpa se previsto em lei)

     

    Erro do tipo Acidental:

    . Objeto

    . Pessoa

    . Execução

    . Resultado diverso do pretendido

    . Nexo causal

  • O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal é incompatível com o dolo.

    São faces de uma mesma moeda. Ou seja, o agente não pode, ao mesmo tempo, está em erro e com dolo.

    Dessa forma, a discussão se o erro é evitável ou inevitável somente tem aplicação prática quando o crime prevê a modalidade culposa.

    Explico: a regra é que o crime seja punido a título de dolo, a modalidade culposa é exceção e por isso é necessário a tipificação (tipicidade). Exemplo: O agente que se engana e "subtrai" celular alheia pensando ser seu não cometerá crime, ainda que o erro seja evitável. Isso porque o crime de furto (art. 155 do CP) não prevê a modalidade culposa.

    Erro de tipo evitável: somente exclui o dolo. Porque o erro é incompatível com o dolo. Permite-se a punição na modalidade culposa se houver previsão legal (tipicidade)

    Erro de tipo inevitável: além de excluir o dolo (incompatibilidade), também excluirá a culpa. (o fato se tornará atípico).

    Por que o fato sempre se tornará atípico no erro de tipo inevitável? Porque o dolo e a culpa integram a conduta. A conduta, por sua vez, integra o fato típico. Se não há conduta, também não há fato típico. Logo, o fato será atípico.

  • Em 07/11/19 às 22:01, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 26/04/19 às 07:09, você respondeu a opção D. Você acertou!

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  •  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    gb d

    pmgo

  • Q458631  Q873586 Q868157

    I   -       Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO ESSENCIAL):

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a FALSA PERCEPÇÃO da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL,  INEVITÁVEL =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>    FATO ATÍPICO.

     -   Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫

    b)    INESCUSÁVEL   VENCÍVEL, EVITÁVEL =>  EXCLUI O DOLO,  MAS permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade.    PUNE SE FOR CULPOSO

     Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

    II-   ERRO DE PROIBIÇÃO   (ART 21 CP):    É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado.    RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO :  NJ  Potencial consciência da ilicitude =>      ERRO DE PROIBIÇÃO

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL  => ISENTA DE PENA => EXCLUI a CULPABILIDADE.    NÃO AFASTA O DOLO.

    b)  INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  =>  REDUZ A PENA de  1/6   a 1/3     (causa de diminuição de pena).

     

    III-   O   ERRO ACIDENTAL        NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO      (Aberratio Ictus,  ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae)      ART. 20 §    3º

    3- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • Gabarito "D"

    Literalidade do Art. 20 do CP.

  • Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • O Prof. Cleber Masson define o erro de tipo da seguinte forma:

    "No erro de tipo, disciplinado pelo art. 20 do Código Penal, o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. Exemplo: "A" leva para casa, por engano, um livro de "B", seu colega de faculdade. Por acreditar que o bem lhe pertencia, desconhecendo a elementar "coisa alheia móvel", não comente o crime de furto previsto no art. 155 do CP. Por fim, o erro de tipo, escusável ou inescusável exclui o dolo. Mas, se inescusável, subsiste a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    _________________________________________

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - 14ª Ed. (pg. 415).

  • ERRO DE TIPO:

    O erro recai sobre elementar do tipo.

    O agente se equivoca quanto ao que faz.

    O agente não sabe o que faz.

    Recai sobre o Fato Típico, especificamente na Conduta.

    CONSEQUÊNCIAS:

    - Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável ==> Exclui o dolo e a culpa;

    - Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável ==> Exclui o dolo, mas permite a punição na modalidade culpa, se houver previsão.

  • Erro na execução/aberatio ictus

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        

  • Exclusão de ilicitude normativas

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    CAUSA SUPRA LEGAL

    consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis.

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

  • Erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    OBSERVAÇÃO

    O erro sobre a ilicitude do fato só exclui a culpabilidade do agente quando for inevitável.

  • Erro sobre elementos do tipo- FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    OBSERVAÇÃO

    O erro de tipo sempre exclui o dolo.

    A diferença está que se for inevitável exclui dolo e culpa,e se for evitável exclui o dolo,mas permite a punição a titulo de culpa.

    ERRO DE TIPO

    inevitável-exclui dolo e a culpa(não tem dolo e nem culpa exclui a conduta do agente,logo exclui o fato tipico)

    evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

  • GABARITO D

    1.      ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato típico:

    a.      Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;

    b.     Se evitável – Exclui o dolo, pune-se à culpa, caso previsto em lei.

    2.       ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culpabilidade:

    a.      Se inevitável – Isenta da pena;

    b.     Se evitável – Reduz a pena de 1/6 a 1/3.

  • Que é o caso da tal culpa imprópria.

  • AOS AMIGOS QUE MARCARAM A LETRA C:

    Vejam, o erro de tipo essencial inevitável exclui o DOLO e a CULPA, o que faz desaparecer o fato típico e, consequentemente, o crime.

    Um fato pode ser típico, ilícito, culpável e nao ser punível. Exemplo: crime prescrito.

    Vi que essa foi a justificativa de alguns colegas, mas nao concordo. Fiquei tentado em marcar a C, mas como a D era texto de lei, marquei-la.

  • GAB: D

    Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • C) Está errada, pois no Erro de Tipo Essencial Inevitável exclui dolo e culpa, logo não há conduta, não se fala em pena.

  • OBRIGADO PROFESSOR @ESTÁCIO NETTO DO PHD CURSOS! O SR É SHOW!

  • O erro da letra C é pelo fato de o ERRO DE TIPO INEVITÁVEL não ser uma mera isenção de pena, e sim, uma atipicidade da conduta. Observe que o fato pode ser TÍPICO,ANTIJURÍDICO e ainda sim ser isento de pena (erro de proibição é um exemplo).

  • Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    gabarito, D.

  • 1.      ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato típico:

    a.      Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;

    b.     Se evitável – Exclui o dolo, pune-se à culpa, caso previsto em lei.

    2.       ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culpabilidade:

    a.      Se inevitável – Isenta da pena;

    b.     Se evitável – Reduz a pena de 1/6 a 1/3.

  • satanás podendo colocar erro de tipo logo, fica complicando

  • Para mim a C também está certa. Acho que seria um questão passível de anulação.

  • isenta a pena, caso fosse inevitável. = exclui o CRIME

  • Resumindo cada assertiva:

    A - O erro na execução caracteriza o aberratio ictus, ou seja, é um erro de tipo acidental.

    B - O erro de tipo vai atuar diretamente no FATO TÍPICO, não na ilicitude, excluindo o dolo e/ou culpa, tornando o fato atípico.

    C - A isenção de pena é uma excludente de CULPABILIDADE. Como visto anteriormente, haverá exclusão do dolo e/ou culpa, que está na conduta, assim tornando o fato atípico. Caso a questão falasse sobre erro de PROIBIÇÃO, este seria o gabarito.

    D - Nos termos do art. 20: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei." É o gabarito da questão.

    E - Se o erro de tipo for invencível excluirá o dolo e a culpa; caso seja vencível excluirá apenas o dolo, o agente responderá pelo tipo penal na modalidade culposa, caso haja previsão legal.

  • O erro de tipo ocorre quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está praticando uma conduta ilícita, mas que por erro, acredita ser inteiramente lícita.

    Escusável ou Invencível : Verifica-se quando o resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado toda diligencia necessária, em suma, naquela situação todos agiriam da mesma forma.

    Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa. Logo, se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime, se recai sobra qualificadora, exclui a qualificadora e assim por diante.

    Vencível ou Inescusável : Se dá quando o agente, no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado.

    Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa. Portanto o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo.

  • Excludente de ilicitude é apenas o BRUCE L.E.E.E

    BRUCE

    L egitima defesa

    E stado de Necessidade

    E strito cumprimento de Dever Legal

    E xercício regular de direito

    GAB D

  •  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • A) erro na execução o agente responde como se estivesse acertado o alvo. B) não é uma excludente de ilicitude propriamente dita, mas é uma legítima defesa putativa que exclui o crime e o fato passa a ser atípica C) não e questão de isenção de pena, mas exclui o crime. se inevitável exclui o próprio crime, se evitável, crime culposo impróprio. Dolo travestido de culpa. D) correto, culpa imprópria E) não permite a diminuição de pena como ocorre no erro de proibição. Se evitável, crime culposo.
  • 1.      ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato típico:

    a.      Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;

    b.     Se evitável – Exclui o dolo, pune-se à culpa, caso previsto em lei.

    2.       ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culpabilidade:

    a.      Se inevitável – Isenta da pena;

    b.     Se evitável – Reduz a pena de 1/6 a 1/3.

  • Só eu achei que faltou dizer se era erro de tipo essencial evitável ou inevitável ? pq o primeiro exclui só o dolo e o segundo dolo e culpa. marquei como se fosse evitável mesmo.
  • O Erro de Tipo

     pode ser Escusável ou Inescusável

    O erro de tipo escusável / Justificável ou Invencível = Exclui o dolo e a culpa.

    O erro de tipo Inescusável Injustificável ou vencível = Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se houver.

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