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GABARITO - E
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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GAB: E
-exige compatibilidade de horários
Sobre a letra A:
EM REGRA, É PROIBIDA A ACUMULAÇÃO,(a proibição é a regra) exceção é nos casos previstos na CF.
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- 2 cargos privativos de médico;
-dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
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CF:
Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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A letra C esta correta, passivel de recurso.
Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF
Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.
Tese de repercussão geral
O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
Recursos
O RE 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.
Por sua vez, o RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso no sentido da retenção de parte dos proventos, em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.
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Complementando a resposta do lucas silva, até faz sentido, mesmo, a aplicação do teto para cada cargo. Se aplicasse o teto na somatória da remuneração dos dois cargos, seria o caso, na minha opinião, de enriquecimento ilícito por parte do Estado, visto que o servidor teria desempenhado as atividades dos dois cargos. Ex: João, juiz do tjdft, tb atua como professor da UNB. Se ele já alcançou o teto enquanto juiz, ele acabaria não recebendo nada pelo desempenho de suas atividades de professor na UNB, ou seja, na prática, estaria trabalhando gratuitamente.
Concordo contigo, lucas. Como foi uma questão de múltipla escolha, ficou fácil escolher a alternativa mais correta mas, se fosse uma questão C/E, daria margens pra dúvidas.
Qualquer erro, só me avisar que corrijo.
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".
Augusto Cury
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Esse Bruno Guimarães é chato demais, está todos os comentários com essa bobagem. Tipo de pessoa que atrapalha o foco.
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Art 37 XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
_____________________________<Acumulação de Cargo/ Art 38/CF
1-Vereador= + Vantagens 2-Prefeito
-Pode Acumular -Não pode Acumular
-Compatibilidade de Horários -Sempre Afastado/ Escolhe a Remuneração
*Não Houver Compatibilidade de Horários:
-Optar pela Remuneração
-Afastado do Cargo
3-Deputados/Senadores/Governadores/Presidente
-Não Pode
-Afastado Sempre
-Remuneração do Cargo Eletivo
Gabarito: E
Bons Estudos ;)
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Recurso !! Pois a alternativa C estar correto de acordo STF
Quinta-feira, 27 de abril de 2017
Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF
Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor.
Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição
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Sobre a letra C, também correta, há, inclusive, outra questão da banca:
Q952549
Com relação a agentes públicos, assinale a opção correta, considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF).
A Pessoa indevidamente investida em cargo público deve ser exonerada e obrigada a devolver os recursos que tiver recebido em razão do desempenho irregular da função. B O teto remuneratório previsto na CF aplica-se a agentes públicos das sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. C Nos casos em que a CF permite a cumulação de cargos, empregos e funções públicas, o teto remuneratório é considerado em relação ao somatório das remunerações acumuladas. D A CF permite, em regra, a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. E Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Gabarito é a B
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Sobre a letra C, também correta, há, inclusive, outra questão da banca:
Q952549
Com relação a agentes públicos, assinale a opção correta, considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF).
A Pessoa indevidamente investida em cargo público deve ser exonerada e obrigada a devolver os recursos que tiver recebido em razão do desempenho irregular da função.
B O teto remuneratório previsto na CF aplica-se a agentes públicos das sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
C Nos casos em que a CF permite a cumulação de cargos, empregos e funções públicas, o teto remuneratório é considerado em relação ao somatório das remunerações acumuladas.
D A CF permite, em regra, a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
E Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Gabarito é a B
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A letra C também está correta:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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É aquela história da CESPE... assinala a menos errada...haha Provavelmente teve recurso dessa... se alguém souber o resultado manda mensagem! Bons estudos!
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Lei 8.112/90
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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Play liste excelente sobre o assunto https://www.youtube.com/watch?v=2ptGRXpOh9s&list=PLKAnBIf6itzV_L5JhyudQdMuEk-Tc3Dxc
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Lei 8.112/90
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Em regra, a acumulação é vedada. Exceção: permitida em alguns casos específicos.
Alternativa E
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LIXO de Questão. Então se houver compatibilidade de horários, o servidor pode trabalhar 24 se eles quiser ? Pelo amor de Deus né CESPE.
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A regra é que os cargos públicos não podem ser acumulados por um único servidor ou empregado público.
Mas existem 3 hipóteses em que determinados cargos que podem ser acumulados, desde que haja compatibilidade entre seus horários.
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Gabarito: E
Lei 8.112/90
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
CF/88
Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Sobre a letra "C", não está correta porque a CESPE explicita e limita na alternativa ao que está previsto na CF/88
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A letra "c" está incorreta porque cada cargo se submete ao teto remuneratório. (de forma isolada)
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Essa questão foi anulada?
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Danilo,
Creio que seu recurso iria por água abaixo, já que o enunciado não deixou explicito que queria jurisprudência. Em regra, quando não se pede no enunciado da questão nem jurisprudência, nem Lei específica, adota-se o critério geral.
Abraço e bons estudos a todos nós!
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então não precisa de regulamentação legal não né? kkkk
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Mas não é preciso de regulamentação legal? Não entendi.
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Concordo com o Felipe Concurseiro, compatibilidade de horário não é, em suma, a regra principal ao ver das demais questões. A ocupação de dois cargos precia, portanto, de regulamentação legal.
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Eu achei tranquilo. Sobre a regulamentação - não é necessário um ato do executivo para complementar a fiel execução dessa norma que tá na CF - e que exige a compatibilidade de horários em qualquer caso. (entendo assim).
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Questão dúbia. É evidente que a alternativa C está igualmente correta. Trata-se do entendimento fartamente majoritário na jurisprudência do STF. No entanto, em casos tais é sempre mais prudente ir na literalidade da Lei. Questão dúbia, porém difícil de errar. Mais difícil ainda de anular.
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Mas n é Só ter compatibilidade de horário. Considerei errado.
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VEJO 3 ALTERNATIVA CORRETA : A/C/E
A acumulação remunerada de cargos públicos
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Em regra é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, então a CF abre excepções, e mesmo assim é QUANDO TEM COMPATIBILIDADE.
É permitido o seguinte:
Professor + professor
Professor + Técnico/científico
Privativo da área da saúde + privativo da área da saúde (profissões regulamentadas)
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A questão indicada está relacionada de Agentes Públicos.
• Agentes Públicos: "são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública, como prepostos do Estado. São integrantes do Estado. São integrantes dos órgãos públicos, cuja vontade é imputada à pessoa jurídica. Compõem, portanto, a trilogia fundamental que dá o perfil da Administração: órgãos, agentes e funções" (CARVALHO FILHO, 2018).
• Constituição Federal de 1988:
- Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, de impessoalidade, de moralidade, de publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
• Lei nº 8.112 de 1990:
Art. 118 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
A) ERRADA, uma vez que em regra é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, com base no art. 37, XVI, da CF/88.
B) ERRADA, tendo em vista que a acumulação depende de compatibilidade de horários - art. 118, §2º, da Lei nº 8.112 de 1990 e do disposto no art. 37, XI, da CF/88.
C) ERRADA, de acordo com o art. 37, XVI, da CF/88, a acumulação remunerada de cargos deve observar o disposto no inciso XI do referido artigo. "XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exercer o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".
D) ERRADA, uma vez que é admitida quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor, com base no art. 37, XVI, a) da CF/88.
E) CERTA, de acordo com o art. 37 da CF/88, deve existir compatibilidade de horários.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: E
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Qual é o erro da C?
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Em regra É PROBIDA, galera. Em nenhuma hipótese a A seria correta.
Agora a C quebrou as pernas, mas a mais correta de todas é a letra E
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Gab. letra E
Outras questões ajudam a responder essa.
art.118, §2º A acumulação de cargo, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
(2013/CESPE/TRT-10º região) A acumulação lícita de cargos públicos por parte do servidor é condicionada à demonstração de compatibilidade de horários. CERTO
(2012/CESPE/FNDE/Técnico) A acumulação dos cargos é lícita, desde que haja compatibilidade de horários entre os cargos exercidos. CERTO
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Acumulação de cargos, empregos e funções públicas
Pode:
1) dois cargos de professor (elimina a D)
2) um de professor com outro de técnico ou científico
3) dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas (elimina a B pq é o único caso que depende de profissão regulamentada).
Em regra, a acumulação proibida, únicas possibilidades acima elencadas (elimina a A).
Fiquei entre C e E:
"O art. 37, admite algumas situações de cumulatividade, desde que haja compatibilidade de horários devendo sempre ser observado o teto remuneratório (subsídio do ministro do STF). (Dir. Administrativo. Vol 9 - Fernando Neto e Ronny Torres).
Para mim... 2 corretas.
ainda temos o seguinte:
"Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)."
Gab oficial: E
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Discordo do gabarito pois a letra C está correta segundo o entendimento do STF!
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Para mim, a letra C está correta, mas não vou brigar com a questão. Vamos em frente!
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Questão com duas respostas certas tanto a letrra C e E.
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Lembrar que a acumulação é, em via de regra, PROIBIDA, salvo algumas exceções.
Bons estudos!!
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Se fosse responder a questão com base somente na Lei 10.098, creio que a resposta estaria no art. 179.
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Pessoal que está estudando para Oficial de Justiça em peso aqui kkk
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Em 08/06/21 às 14:54, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 18/05/21 às 19:02, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 20/01/21 às 16:05, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 27/12/20 às 18:42, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 17/12/20 às 17:32, você respondeu a opção B.
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Você errou!
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Gente, esta faltando exegese a alguns colegas ou estou maluco? A letra "c" esta errada exatamente pelo decidido pelo STF. "Teto constitucional incide em cada cargo" ou seja, a acumulação não se submete ao Teto, mas sim cada cargo isoladamente!
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Alguém ainda estudando para OJE?? hahaha
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Art.156.
III - investido no mandato de vereador:
a)havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.