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alt. d.
Primeiro, havendo sobrinhos os tios nada herdam, por força do art. 1.843: “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios”.
Segundo, transmite-se o dever de indenizar, em razão do art. 943: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
Terceiro, a prescrição estava impedida, só se iniciando com a sentença criminal, como preconiza o art. 200: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. A partir daí começou a correr o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inc. V: “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”.
Como o ofensor faleceu um ano depois, o prazo passado aproveita a seus sobrinhos, conforme o art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. Como o prazo era trienal, porém, havia ainda 2 anos para que o filho do falecido reclamasse indenização.
Os sobrinhos indenização, evidentemente, nos limites das forças da herança, como estabelece o art. 1.792: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.
Ultrapassada a partilha, aplica-se o art. 1.997: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
FONTE--https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/magistratura-tj-sp-direito-civil-gabarito-extraoficial-e-recursos-prova-de-juiz-estadual/
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A responsabilidade passar para depois da morte, nos limites da herança
Abraços
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Pela ordem de vocação hereditária, os sobrinhos serão os herdeiros de AUGUSTO, afastando os tios de AUGUSTO, já que os mais próximos afastam os mais remotos (CC, art. 1.731, II c/c 1.843). Conforme CC, art. 943: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Logo, aos herdeiros de AUGUSTO será transmitida a obrigação de indenizar o herdeiro de JOSUÉ, ou seja, RODOLFO.
A respeito da prescrição, dispõe o CC, art. 200: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Com o trânsito da sentença criminal, iniciou-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, V, do CC. O causador do dano faleceu um ano depois do trânsito da sentença, restando, portando 2 anos ainda para que fosse reconhecida a prescrição. Tal prazo correrá contra RODOLFO, por força do CC, art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.
Por fim, dispõe o CC, art. 1.997: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”
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QC VIROU O MERCADO LIVRE
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Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos. Apesar de tio e sobrinho serem parentes de mesmo grau (3º grau colateral), por opção legislativa, os sobrinhos têm prioridade sobre os tios.
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GABARITO: D
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Art. 206. Prescreve:
§ 3 Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
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Prescrição iniciada? Como se Rodolfo tinha 15 anos?
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o ;
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Estão fazendo propaganda de outros sites e cursos. Podiam banir essa gente. Estou denunciando todos.
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Raphael Cavalcante,
Quanto ao seu questionamento acerca do início da contagem do prazo prescricional - veja que a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES - no caso, menores de 16 anos (art. 198, I c/c art. 3º do CC).
Rodolfo tinha 15 anos na época em que seu pai foi morto. Se você somar os 18 meses de tramitação processual, ele já teria completado 16 anos quando do trânsito em julgado.
Ou seja, no transito em julgado já teria iniciada a prescrição trienal do CC.
Como o Augusto faleceu 1 ano depois, os sobrinhos _sucessores_ de Augusto, terão computado em seu favor esse 1 ano (art. 196 do CC), e restará apenas 2 anos de prazo para que Rodolfo ajuize a ação.
Se eu estiver equivocada, por gentileza me corrijam!
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complementando
Na época da morte o filho possuía 15 anos, após um ano o condenado morreu = o filho então tinha 16 anos.
Eu entendo que deve ser observado o art. 198, I do CC, de modo que o prazo prescricional ainda não havia nem iniciado
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Deve-se identificar como será partilhada a herança de Augusto, que foi condenado pelo assassinato de Josué - o qual deixou um filho de 15 anos.
É importante saber, ainda, que o falecido, Augusto, deixou como parentes sucessíveis apenas dois tios e dois sobrinhos.
Nesse sentido, é necessário conhecer a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais".
Como Augusto não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro, a sua sucessão será deferida aos colaterais, da seguinte forma:
"Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos".
Assim, é preciso recorrer ao Direito de Família, para saber quem são os parentes colaterais:
"Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
(...)
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente".
Isso quer dizer que, tanto os sobrinhos quanto os tios são parentes colaterais de terceiro grau. Assim, ambos são candidatos à herança, sendo que o Código Civil garantiu aos sobrinhos a preferência em relação aos tios: "Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios".
Ou seja, herdarão o patrimônio de Augusto somente seus sobrinhos.
No entanto, como "Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança", a indenização devida ao filho de Josué, Rodolfo, será suportada pela herança, desde que ele pleiteie dentro do prazo prescricional previsto pelo Código Civil.
Nesse sentido, é importante destacar que "Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".
Ademais, "Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Logo, como o prazo prescricional para reparação civil é de 3 anos (art. 206, §3º, IV) e já correu um ano após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Rodolfo tem mais dois anos, a contar do seu aniversário de 16 anos para propor a ação buscando a reparação civil (art. 198, I).
Gabarito do professor: alternativa "d".
Obs. Todos os artigos citados são do Código Civil.
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Como não havia herdeiros necessários, os sobrinhos herdam os bens por direito próprio, em razão do contido no art. 1843, CC. Quanto à prescrição, em razão da pretensão de reparação civil que assiste ao herdeiro de Josué, essa fica suspensa até que Rodolfo complete 16 anos, em razão do art. 198, I do CC, voltando a correr em proveito dos herdeiros de Augusto a partir dessa data, todavia, aproveitando o remanescente (18 meses para o trânsito em julgado + 1 ano de fuga = 2,5 anos – 1 ano que Rodolfo completou 16 nos em que não corria prescrição = restando 1,5 ano de prescrição em proveito dos sobrinhos herdeiros de Augusto, sendo que a reparação civil tem prazo prescricional de 3 anos, cf. § 3º do art. 206, CC).
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C) recebida pelos dois tios e pelos dois sobrinhos, mas não responderão eles pela indenização, porque a dívida fundada na responsabilidade civil não se transmite com a herança. (INCORRETA)
- Só será recebida pelos sobrinhos. Apesar de tio e sobrinho serem colaterais de 3º grau, somente os sobrinhos recebem por expressa previsão em lei:
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes [SOBRINHOS] e, não os havendo, os tios.
- A responsabilidade civil transmite-se sim com a herança:
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
D) recebida pelos dois sobrinhos, aproveitando-lhes a prescrição iniciada, mas responderão pela indenização devida a Rodolfo, nos limites da força da herança, proporcionalmente ao que se atribuir a cada um, se a ação indenizatória for proposta depois da partilha. (CORRETA)
- De fato, só será recebida pelos sobrinhos. Apesar de tio e sobrinho serem colaterais de 3º grau, somente os sobrinhos recebem por expressa previsão em lei:
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes [SOBRINHOS] e, não os havendo, os tios.
- Com relação à prescrição, ela estava impedida, só se iniciando com a sentença criminal:
Art. 200: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”
A partir daí começou a correr o prazo prescricional trienal para reparação pelo dano sofrido:
Art. 206, §3º, inc. V: “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”.
Logo, como o ofensor faleceu um ano depois, o prazo passado aproveita a seus sobrinhos:
Art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.
Contudo, como o prazo era trienal havia ainda 02 anos para que o filho do falecido (Rodolfo) reclamasse indenização.
- Os sobrinhos indenizarão, evidentemente, nos limites das forças da herança, como estabelece o art. 1.792: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.
Ultrapassada a partilha, aplica-se o art. 1.997: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
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A) considerada jacente e, antes da vacância, será paga a indenização devida a Rodolfo, passando depois os bens ao município em que se situarem, aos quais, porém, não aproveita a prescrição iniciada. (INCORRETA)
Herança jacente é aquela que: “Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.
Porém existem herdeiros legítimos, no teor do “Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau”.
Os tios e sobrinhos são parentes colaterais de terceiro grau.
Além do mais, a prescrição iniciada é aproveitada, sendo que começa a correr a partir da sentença criminal transitada em julgado.
B) recebida pelos dois sobrinhos, mas nada será devido a Rodolfo a título de indenização, porque a morte não resultou direta e imediatamente da atuação de Augusto. (INCORRETA)
A morte foi sim resultado direto e imediato da atuação de Augusto, tanto que foi condenado ao crime de lesão corporal seguida de morte, não podendo mais ser discutido na esfera cível se a conduta foi ou não resultado da atuação de Augusto, pois já houve sua condenação. Nesse sentido:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Além do mais, para o direito civil, pratica ato ilícito quem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Elementos da responsabilidade civil:
- Conduta humana = houve uma ação de Augusto
- Culpa “lato sensu” = agiu com dolo na conduta. Tinha a intenção de agredir Josué, e criou o risco do resultado morte.
- Nexo Causal = a conduta de Augusto ocasionou o dano
- Dano = morte de Josué
Sendo assim, aquele que pratica um ato ilícito tem o dever de reparar:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, é imperiosa a indenização.
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Complementando a relação disposta pela Bruna Tamara:
art. 5, XLV, CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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D) Art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.
Art. 198. Também Não corre a prescrição:
I - contra os [absolutamente] incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil [apenas] os menores de dezesseis (16) anos.
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"A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário."
www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2077%20-%20Alimentos%20II.pdf
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ótimo comentário, Donizete
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Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Art. 206. Prescreve:
§ 3 Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
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Sucessão dos colaterais: irmão (2º) --> sobrinho (3º) --> tio (3º) --> primo (4º)
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Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Art. 206. Prescreve:
§ 3 Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
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É importante que na sucessão colateral:
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Errei por pensar que os tios teriam preferência perante os sobrinhos do de cujus.
Quanto a parte sobre eventual indenização/reparação
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
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"aproveitando-lhes a prescrição iniciada" -- refere ao art. 196 CC - a prescriçao iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o sucessor.