SóProvas


ID
2861377
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Furto noturno vai no simples e no qualificado, não importando a posição topográfica. STF. (Info 851). STJ. (Info 554).

    Abraços

  • Quanto à alternativa "a":

    O STJ entende que a posição dos parágrafos do 155 não impede, no crime de furto, a coexistência do privilégio com a forma qualificada. O STJ, inclusive, editou a súmula 511 que diz expressamente que é cabível o privilégio no furto qualificado, desde que se trata de qualificadora de caráter objetivo.

     

    O STF tem entendimento similar, mas não consta dos julgados do STF essa parte final do texto: “desde que se trate de qualificadora de caráter objetivo”.

     

    A súmula do STJ só exclui a possibilidade do privilégio para a qualificadora do abuso de confiança, que é a única considerada de caráter subjetivo. Todas as demais qualificadoras do furto são de caráter objetivo.

     

    O STJ ficou com isso de “objetivo” na cabeça por causa do homicídio, situação em que só é cabível o privilégio se as qualificadoras forem objetivas. Mas no homicídio isso tem razão de ser, uma coincidência que existe lá, porque lá as qualificadoras subjetivas são ligadas a motivo (fútil, torpe), motivos mais graves de quem matou e o privilégio coincide com motivação também (relevante valor social, relevante valor moral, motivado por injusta provocação da vítima que causou uma violenta emoção), ou seja, uma motivação mais branda. Há uma incompatibilidade lógica entre os motivos no homicídio. Não tem como ser relevante valor moral e fútil ao mesmo tempo, por exemplo. Isso não ocorre, todavia, no furto. Não há essa incompatibilidade. Então o STJ se passou nisso aí. Mas como é súmula, a gente segue a sumula. ; )

    Fonte: anotações das aulas de Eduardo Rios Gonçalves - Semestral Magis e MP Damásio

     

     

     

  • A) INCORRETA A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”

    Admite-se o privilégio no caso de qualificadoras de ordem OBJETIVA.

    B) INCORRETA Art. 159 § 1 o  Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.  

    Observe que mesmo que o sequestrador devolva o menor após ter completado 18 anos a consumação do delito perdura no tempo e se iniciou quando o sequetrado ainda era menor, de modo que não faz diferença quando ele devolveu a pessoa.

    C) CORRETAArt. 168-A § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    D) INCORRETA Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

    Artigos extraídos do CP.



  • LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.


    Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.



    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

           § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

           § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.



    ATENÇÃO.


    No caso do art. 168 - A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE SE HAVER PAGAMENTO ANTES O TRÂNSITO EM JULGADO.


    A regra do CP ficou inócua em relação ao pagamento :



    antes do início da ação fiscal;(extinção da punibilidade)


    antes do oferecimento da denuncia;(deixar de aplicar a pena)



    Caso alguém discorde. Por favor..........................


  • Realmente, o posicionamente da banca é estranhíssimo porque, em se tratando de apropriação indébita previdenciária, a extinção da punibilidade pelo pagamento pode ocorrer praticamente A QUALQUER TEMPO, até mesmo depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido, o STF:

    Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03 (STF, RHC 128.245, 23/08/2016)

    O próprio Dizer o Direito (fonte confiabilíssima) expressamente diz que o art. 168-A, § 2º do CP se encontra tacitamente revogado, tendo em vista que lei posterior (citada acima no julgado do STF) regulou a matéria de maneira contrária. Quem quiser conferir, a informação se encontra na página 10 do link abaixo.

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqWUhqS21LTWlYMlk/edit

  • Resumo do julgado

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade.

    Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003?

    NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente.

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei.

    Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu?

    NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.

    O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?

    SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1380672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).



    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estelionato e devolução da vantagem antes do recebimento da denúncia. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d10ec7c16cbe9de8fbb1c42787c3ec26>. Acesso em: 12/01/2019


  • Art. 155 - Furto

    §1º Aumento da pena em 1/3 no caso da pratica durante repouso noturno

    §2º Forma privilegiada

    §4º Qualificadoras

    Segundo o STJ, a posição do aumento de pena (§1º) é aplicável à forma simples e à forma qualificada, independente da posição topográfica dos parágrafos. Assim surge a possibilidade do furto qualificado-privilegiado.


    Extorsão mediante sequestro – art. 159

    Qualificado pela duração (mais de 24h) ou idade (menor de 18 e maior de 60) - §1º

    A consumação do crime de sequestro qualificado se iniciou quando o agente era menor de 18 ou maior de 60 anos e perdura no tempo, tanto faz o momento em que é posto em liberdade.


    Apropriação indébita previdenciária – art. 168-A

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios OU

    II - o valor seja menor de 20 mil.


    Pune-se a receptação ( art. 180) independente conhecimento ou punição do autor do crime anterior.

  • Extorsão mediante sequestro --> qualificadora qdo dura mais de 24 hs

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                   

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.                 

    § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime for cometido por bando ou quadrilha.   

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.  


    Sequestro e cárcere privado --> qualificadora qdo dura mais de 15 dias

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:           

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:

    I - Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;            

    II - Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

    IV - Se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos

    V - Se o crime é praticado com fins libidinosos

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Marquei a letra C e não me lembrava bem, fiquei em dúvida com a frase: "após o início da ação fiscal". Depois, veio em mente que no Brasil pode praticamente tudo para sonegar a contribuiçao previdenciária, então acertei a questão.

  • Conforme ensina Capez, a "absolvição do autor de crime pressuposto não impede a condenação do receptador, quando o decreto absolutório tiver se fundado nas seguintes hipóteses do art.  do  : não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso IV); existir circunstância que isente o réu de pena (inciso V); não existir prova suficiente para a condenação (inciso VI). Por outro lado, impede a condenação do receptador a absolvição do autor do crime antecedente por estar provada a inexistência do fato (inciso I); não haver prova acerca da existência do fato criminoso anterior (inciso III); existir circunstância que exclua o crime (inciso V)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra o patrimônio. Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AIncorreta. Conforme dispõe a Súmula 511 do STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva", assim, somente as qualificadoras objetivas são aplicáveis. O 'abuso de confiança', de ordem subjetiva, inviabiliza a concessão do benefício.
    Letra BIncorreta. Há a incidência da qualificadora ainda que o agente complete 18 anos no cárcere, ou que seja sequestrado antes de completar 60 anos, pois trata-se de crime permanente.
    Letra CCorreta. Teor do art. 168-A, §3°, inciso I, do CP.
    Letra DIncorreta. A receptação é delito autônomo, de forma que basta a existência de crime anterior, combinada com a ciência do receptador acerca da origem ilícita do produto, que restará caracterizado o crime. Assim, somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação. Nos demais casos, existindo crime anterior, mesmo que impunível ou de autoria incerta, haverá crime de receptação.


    GABARITO: LETRA C
  • Ressaltando que o crime acessório irá influenciar no crime de receptação em caso de anistia ou abolitio.

  • Marcelo Malaquias, eu recorri do gabarito dessa questão por esse mesmo fundamento, mas a banca o manteve.

  • GABARITO: C

    Art. 168-A. §3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:                   

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

  • Quanto à letra D:

    Muito cuidado com o disposto no §4º do art. 180: - "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa."

    Em outras palavras, a questão da autoria do crime antecedente não tem relevância para a punibilidade da receptação.

    Entretanto, exige-se a PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME (materialidade), de modo que não será punível a receptação se houver sentença absolutória fundamentada na:

    a. inexistência de crime

    b. existência de circunstância que exclui o crime

    c. atipicidade

  • Gabarito: C

    Apesar da banca não aceitar os recursos contrários ao gabarito, é bom saber que de acordo com o STJ o art. 168-A, §3°, inciso I, do CP foi revogado tacitamente pelo §2º do art. 9º, da Lei n.º 10.684/2003. Atualmente, o tema é regulado pelo art. 83 da Lei n.º 9.430/96. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. (STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP)

  • Código Penal:

         Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.     

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB.: C

    Letra AIncorreta. Conforme dispõe a Súmula 511 do STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva", assim, somente as qualificadoras objetivas são aplicáveis. O 'abuso de confiança', de ordem subjetiva, inviabiliza a concessão do benefício.

    Letra BIncorreta. Há a incidência da qualificadora ainda que o agente complete 18 anos no cárcere, ou que seja sequestrado antes de completar 60 anos, pois trata-se de crime permanente.

    Letra CCorreta. Teor do art. 168-A, §3°, inciso I, do CP.

    Letra DIncorreta. A receptação é delito autônomo, de forma que basta a existência de crime anterior, combinada com a ciência do receptador acerca da origem ilícita do produto, que restará caracterizado o crime. Assim, somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação. Nos demais casos, existindo crime anterior, mesmo que impunível ou de autoria incerta, haverá crime de receptação.

  • D) INCORRETA. a absolvição pelo crime pressuposto da receptação impede a condenação do receptador quando NÃO existir prova de ele ter concorrido para a infração penal, ficar provada a inexistência do fato, não houver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime.

    ***O crime de receptação pressupõe um crime anterior, assim, restará impedida a condenação pelo crime de receptação caso a absolvição pelo suposto crime anterior tenha por fundamento a inexistência do fato, ausência de prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime.

    Em todas estas circunstâncias fica excluído o crime anterior, obstando-se, por vias de consequência, a condenação do crime acessório de receptação.

    O erro da alternativa está em afirmar que a inexistência de prova de ter o receptador concorrido para a prática do crime anterior impede a condenação do agente pela receptação. Ora, a não participação no crime anterior é pressuposto lógico para que haja a condenação por receptação, porquanto se o agente concorreu para o crime anterior responderá por este, e não pela receptação.

    Exemplo: Se resta provado que o agente concorreu para a prática do crime de furto responderá por este delito.

    Em síntese, a inexistência de prova de ter o receptador concorrido para a prática do crime anterior é pressuposto necessário para que seja configurado o crime de receptação, e não causa impeditiva da condenação do agente pela receptação.

    A alternativa em tela estaria correta se assim redigida:

    "a absolvição pelo crime pressuposto da receptação impede a condenação do receptador quando existir prova de ele ter concorrido para a infração penal, ficar provada a inexistência do fato, não houver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime".

  • qualifica a extorsão mediante sequestro se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, de sorte que se restituído à liberdade depois de completar 18 (dezoito) anos, ou sequestrado antes de completar 60 (sessenta) anos, embora libertado a partir dessa idade, não incide a qualificadora.

    referente a está afirmação,. incide qualificadora se qualquer ato ocorrer com essas idades antes e depois dos aniversarios

  • Importante!

    O artigo 180 § 4º dispõe que a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Ou seja, a receptação é um crime autônomo.

    Mas existem dois casos em que,quando isento de pena o autor do crime antecedente, a receptação será impunível, que são: anistia e abolitio criminis.

    Fonte: Gran Cursos Onlne

  • GABARITO: C

    Em relação a letra D:

    Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

  • Faltou 1 requisito na alternativa "C", qual seja que o valor seja inferior ao mínimo para ajuizar execução fiscal
  • GAB C. Art. 168-A §3⁰, inciso I. BONS ESTUDOS GALERINHA! RUMO_PCPR.
  • Artigo 168, parágrafo terceiro, inciso I do CP==="tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de OFERECIDA A DENÚNCIA, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios"

  • GABA: C

    a) ERRADO: Por muito tempo a doutrina entendeu que não se aplicavam as causas de aumento de pena do furto a suas formas qualificadas, devido à posição topográfica, mas o STF (HC130.952/MG - 2ª TURMA - 2016 - INFO 851) e o STJ (6ª Turma. HC 306.450-S) entenderam plenamente aplicável, alegando que se deve interpretar a norma de acordo com sua natureza jurídica, não somente com sua posição. O erro da questão está em falar que se aplica o privilégio (art. 155, § 2º) à qualificadora subjetiva, pois a Súmula 511 do STj diz que é possível o privilégio no qualificado, desde que o agente seja primário, a coisa seja de pequeno valor, e a qualificadora seja OBJETIVA.

    b) ERRADO: De fato, se a vítima é menor de 18 ou maior que 60, o crime do 159 será qualificado. Porém, na primeira hipótese (vítima <18), devemos nos atentar à teoria da atividade, adotada pelo CP (art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado), de forma que, se a vítima for sequestrada antes de completar 18 anos, mesmo que restituída sua liberdade posteriormente, o crime, em sua forma qualificada, já estará consumado, pois a análise recairá sobre o momento da ação ou omissão. No caso do crime praticado contra menor de 60 anos mas que, posteriormente, atingiu tal idade, devemos observar que o delito do art. 159 é permanente, o que significa dizer que sua execução se protrai no tempo (tente entender assim: a cada segundo, o crime se renova, se consuma novamente). Logo, nesse caso, mesmo que a vítima só atinja os 60 anos durante a privação da liberdade, incidirá a qualificadora.

    c) CERTO: Art. 168-A,  § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 

    d) ERRADO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este (...)

  • Art.168- A CP

    na Apropriação Indébita Previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de ser oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.

    Assertiva: C

  • Lei seca

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra o patrimônio. Vamos analisar cada alternativa separadamente:

    Letra A: Incorreta. Conforme dispõe a Súmula 511 do STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva", assim, somente as qualificadoras objetivas são aplicáveis. O 'abuso de confiança', de ordem subjetiva, inviabiliza a concessão do benefício.

    Letra B: Incorreta. Há a incidência da qualificadora ainda que o agente complete 18 anos no cárcere, ou que seja sequestrado antes de completar 60 anos, pois trata-se de crime permanente.

    Letra C: Correta. Teor do art. 168-A, §3°, inciso I, do CP.

    Letra D: Incorreta. A receptação é delito autônomo, de forma que basta a existência de crime anterior, combinada com a ciência do receptador acerca da origem ilícita do produto, que restará caracterizado o crime. Assim, somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação. Nos demais casos, existindo crime anterior, mesmo que impunível ou de autoria incerta, haverá crime de receptação.

    GABARITO: LETRA C

  • Somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação.

  • A alternativa D está com redação confusa, pois se refere ao delito de receptação, praticado pelo suposto receptador, sendo que nos casos apresentados não poderá ser mesmo condenado, conforme art. 386 do CPP.

    A alternativa deveria deixar claro que os referidos motivos são do crime originário. Pelo menos é o que me parece nesse momento.

  • É só olhar a questão que é melhor pro vagal..

  • Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

       

  • Lembrando que, para o STJ e STF o agente pode vir a se arrepender e devolver o dinheiro MESMO DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.

  • Algumas comparações:

    apropriação indébita:

    “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018)

    apropriação indébita previdenciária:

    reparação do dano -> antes da ação fiscal -> extinta a punibilidade; -> antes de oferecida a denúncia -> deixar de aplicar a pena ou aplicar somente multa SE primário.

    peculato culposo

    reparação do dano -> se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    crimes tributários:

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

    STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).