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GABARITO - D
CPP
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Gabarito - Alternativa letra "D"
Cf. CPP
Alternativa "A"
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
(...)
Alternativa "B"
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Alternativa "C"
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Alternativa "D"
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
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B
Em que pese seja a redação do CPP, trata-se de dispositivo inconstitucional
Abraços
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(A) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas e as derivadas delas, mesmo que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Errada. Embora as provas ilícitas sejam inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo (art. 157, caput, CPP), excluem-se dessa regra aquelas obtidas de uma fonte independente ou quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (art. 157, §1º, CPP). É a chamada teoria da fonte independente (independent source doctrine).
(B) no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Errada. Embora a alternativa repita o art. 198 do CPP, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considera-lo não recepcionado, apontando, ainda, ter o legislador se esquecido de revogar o dispositivo quando da reforma do CPP em 2003.
(C) quanto ao ônus da prova, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, para dirimir dúvida sobre ponto relevante, a pedido das partes, o juiz poderá determinar a realização de diligências, vedado fazê-lo de ofício.
Errada. Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
(D) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Correta. Reprodução do art. 155, caput, do CPP.
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Correta, D
A - errada:
regra geral -> as provas ilícitas são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo.
excessão -> são admitidas aquelas obtidas de uma fonte independente ou quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.
B - errada: Silêncio: não importa em confissão E nem pode ser interpretada em prejuízo da defesa.
C - errada: em decorrência do princípio da verdade real, o juiz pode determinar de ofício, ainda que antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, quando elas forem consideradas urgentes e relevantes.
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A) Errado . Quando não evidenciado o nexo de causalidade não necessitará o desentranhamento
B) Errado . Nem pra formar sua convicção
C) Errado . Ele também poderá fazer de ofício
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– ATENÇÃO: Muito cuidado ao ler a lei seca do CPP.
– Por exemplo, o artigo 198 estabelece o seguinte:
– O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”.
– No entanto, a parte final deste dispositivo não foi recepcionada pela CF, sendo também incompatível com o pú do art. 186, CPP, verbis: "O SILÊNCIO, QUE NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.
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B no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
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Em relação a letra "b", de acordo com o Professor Renato Brasileiro, o interrogatório funciona como meio de defesa e não meio de prova.
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Letra da lei.
Gabarito: D
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GABARITO LETRA D
CPP, Art. 155, caput. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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- A provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas, busca e apreensão.
- A provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.
- As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.
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GB\D
PMGO
PCGO
2019
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CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito: Letra D
A) ERRADO: "Art. 157 CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais; §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras"
B) ERRADO: "Art. 187 CPP. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". OBS: NÃO SE FUNDAMENTE NO ART. 198, POIS SUA PARTE FINAL NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF
C) ERRADO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II- determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
D) CERTO: Transcrição ipsis litteris do art. 155 CPP
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Uma breve correção no comentário do colega abaixo: a letra B é referente ao art. 186 do CPP ;)
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b) no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
LETRA B – ERRADA -
Direito ao silêncio e não recepção do art. 198 do CPP: do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5°, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. Se o acusado é titular do direito ao silêncio, consectário lógico do princípio do nemo tenetur se detegere, é evidente que o exercício desse direito não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental. Para mais detalhes acerca do nemo tenetur se detegere, remetemos o leitor aos comentários feitos às disposições gerais em que está inserido o art. 155 do CPP.
FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.
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a) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas e as derivadas delas, mesmo que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
LETRA A – ERRADA
a) Teoria da fonte independente
I – Surgiu em 1960 no precedente da Suprema Corte norte-americana Bynum x EUA. Um cidadão foi preso de forma ilegal e identificado datiloscopicamente. Assim, a identificação realizada seria uma prova ilícita por derivação. No entanto, foi averiguado que a identificação datiloscópica do cidadão já constava dos registros do FBI. Por conseguinte, a Suprema Corte entendeu que não haveria nenhum nexo causal, pois os dados constantes do FBI não foram de forma alguma contaminados por essa prisão legal. Portanto, não haveria porque se declarar a ilicitude dessa prova.
II – Há doutrinadores que dizem que a teoria da fonte independente não seria uma teoria, pois ela seria o contrário da teoria da prova ilícita por derivação. Assim, não haveria porque se declarar a ilicitude caso visualizado que a prova teria sido produzida por uma fonte autônoma ou independente, que não guarda nenhum nexo de causalidade com a prova ilícita originária.
III – Conceito: se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. I
V – Em 2004 já é possível encontrar a teoria em julgados do STF. Exemplo: HC n. 83.921.
V – Com o advento da Lei n. 11.690/08 a teoria da fonte independente foi incorporada ao Código de Processo Penal (artigo 157, § 1º):
CPP, art. 157, § 1º: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Observação n. 6: atenção com o § 2º do artigo 157 do CPP:
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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PROVA x ELEMENTOS INFORMATIVOS:
CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
• Prova: refere-se aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa.
O contraditório funciona, pois, como verdadeira condição de existência e validade das provas, de modo que, caso não sejam produzidas em contraditório, exigência impostergável em todos os momentos da atividade instrutória, não lhe caberá a designação de prova.
• elementos de informação: são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. Dito de outro modo, em relação a eles, não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, vez que, nesse momento, ainda não há falar em acusados em geral, na dicção do inciso LV do art. 5º da CF.
Não obstante, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado, bem como auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação.
O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, no entanto, tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Como já se pronunciou a 2ª Turma do STF, os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.
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Atenção: alternativa B é transcrição literal do art. 198. Por que está errada? Explico. Essa redação é originária do CPP, de 1941, anterior à CF/88, que trouxe diversos direitos, dentre os quais esses dois abaixo listados:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (presunção de inocência);
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (direito ao silêncio - do qual decorre o nemo tenetur se detegere)
Portanto, o art. 198, CPP: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.", deve ser lido à luz dos princípios constitucionais citados, de modo que o silêncio não pode em hipótese alguma implicar em prejuízo ao acusado)
Aprofundando: o que permite ao intérprete fazer uma leitura diametralmente oposta ao texto da lei é a força normativa que decorre da CF/88, que deixou de ter natureza meramente política (todas as Constituições brasileiras anteriores não tinham natureza de norma jurídica). Ou seja, com a CF/88 se a lei diz uma coisa e a Constituição diz outra totalmente contrária, deve prevalecer essa. Nas CF anteriores, a lei tinha peso maior. VIVA O NEOCONSTITUCIONALISMO
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Questão Fácil 81%
Gabarito Letra D
Quanto às provas no processo penal, é correto afirmar que
[❌] a) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas e as derivadas delas, SALVO QUANDO (mesmo que) não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Erro de Contradição
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado ...
[❌] b) no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Erro de Contradição
Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
[❌] c) quanto ao ônus da prova, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, para dirimir dúvida sobre ponto relevante, a pedido das partes, o juiz poderá determinar a realização de diligências, vedado fazê-lo de ofício.
Erro de Contradição:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
[✅] d) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 155 O juiz ....
Bendito Seja o nome do Senhor!
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Correta: Letra D
Letra da Lei...
Art. 155.CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Sem Deus eu não sou nada!
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COMENTÁRIOS: A questão traz o entendimento do artigo 155 do CPP.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
LETRA A: Errado, pois se não há nexo de causalidade ou se as provas puderem ser obtidas por fonte independente, não se fala em ilicitude.
Art. 157, § 1º do CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
LETRA B: Essa assertiva cobra o artigo 198 do CPP. Ele, em sua parte final, não foi recepcionado pela CF. Isso porque o silêncio do acusado não é igual confissão (no Processo Penal, quem cala não consente). O silêncio é um direito e, por isso, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão,
O correto é a previsão do parágrafo único do artigo 186 do CPP (que é cronologicamente posterior ao 198).
Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Portanto, questão incorreta.
LETRA C: Na verdade, o Juiz pode fazê-lo de ofício.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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Ao que pese os comentários dos colegas,
considero correta também a alternativa (B) uma vez que o silêncio do réu poderá formar convicção pró defesa.
A norma constitucional proíbe apenas que o juiz utilize este silêncio contra o réu.
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Questão deveria ter sido anulada. Letra B e D estão corretas. vejamos o art. 198 do CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz.
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No que se refere à letra B, a parte final do artigo 198 do CPP não foi recepcionada pela CF.
"Art. 198. O silêncio do acusado não importa confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." O trecho sublinhado vai de encontro ao artigo 5, LXIII, da CF.
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Então colocassem no enunciado: '' ''De acordo com o entendimento''... Na FCC a B estaria correta tbm!
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Percebo que alguns estão justificando a alternativa B com o art. 186 p.ú., mas estão se esquecendo do artigo 198. A alternativa está reproduzindo a literalidade do 198, no entanto segue o comentário do Renato Z: A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considera-lo não recepcionado, apontando, ainda, ter o legislador se esquecido de revogar o dispositivo quando da reforma do CPP em 2003.
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Galera, a letra B está errada, vejam : a pergunta faz alusão ao interrogatório arts 185 a 196. Já a confissão está nos arts 197 a 200, vejam eles são analisados separadamente.
vamos lá: art 186 Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, quando se fala em silencio no interrogatório é esse o entendimento que a banca quer.
Agora caso não falasse em interrogatório ai sim a letra B estaria correta, até pq a confissão não precisa ser feita necessariamente no interrogatório. Sendo assim na confissão pode se aplicar o art: 198 do cpp. que no caso me comento é a parte final da letra B. Olhem lá no código e vejam como os temas estão separados. A vunesp é assim msm cheia de onda.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
b) ERRADO: Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
c) ERRADO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
d) CERTO: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Galerinha, só pra aprofundar um "tiquinho" o tema, gostaria de comentar a respeito da possibilidade de o juiz condenar com base nos elementos de informação colhidos na fase de investigação.
Peço que tomem cuidado, pois o art. 155 do CPP pode passar a ideia de que o juiz não poderá utilizar esses elementos nas sua condenação, mas na verdade ele pode sim.
O que não deve o juiz é condenar EXCLUSIVAMENTE com base nesses elementos. Nesse sentido, trago trecho sobre o inquérito policial de um artigo do Professor Hoffman em que ele cita o prof. Aury Lopes:
(...)
"Sem falar que também serve para condenar pessoas... Ou não? Na medida em que o artigo 155 do CPP autoriza (gostemos ou não) que o juiz se baseie também no inquérito para condenar (não pode é ser “exclusivamente”... O que representa uma fraude conceitual evidente), é claro que ele acaba adquirindo valor probatório. Sem falar no tribunal do júri, em que (absurdamente) os jurados decidem por “íntima e imotivada” convicção. Leia-se: podem condenar exclusivamente com base no inquérito (e até fora dele e do processo...). Alguém vai seguir com o discurso de peça meramente informativa à luz dessa realidade?".
obra citada: LOPES JÚNIOR, Aury. Nulidade e ilicitudes do inquérito não contaminam o processo penal? Dez. 2014.
Espero poder ajudar alguém!
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange
a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal. A
prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma
reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
A questão requer conhecimento com relação a vedação a utilização da
prova ilícita e alcance desta, como as derivadas (teoria dos frutos da árvore
envenenada), mas também o não alcance quando não se evidenciar o nexo de
causalidade.
Outros detalhes cobrados na questão é o direito ao silêncio do
acusado e em este sendo exercido não poder ser interpretado em seu desfavor, a
iniciativa de colheita de provas pelo juiz (artigo 156 do Código de
Processo Penal) e a vedação da decisão do Juiz se basear exclusivamente
nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A) INCORRETA: A própria Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º,
LVI, que são inadmissíveis as provas
obtidas por meios ilícitos e o artigo 157 do Código de Processo Penal determina
que as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da
árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou
quando puderem ser obtidas por fonte independente.
B) INCORRETA:
A presente alternativa requer muita atenção do candidato, pois apesar de que o
descrito está expresso no artigo 198 do Código de Processo Penal, o
entendimento que prevalece é que a parte final de referido artigo (“mas
poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”) não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que assegura o direito
ao silêncio sem qualquer punição.
C) INCORRETA:
Tendo em vista que o juiz poderá determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir a
sentença, a realização de
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, artigo 156, II, do
Código de Processo Penal.
D) CORRETA:
Vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado
(93, IX da CF/88), NÃO podendo o juiz
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas
Resposta:
D
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Prevalece de forma pacífica, que a segunda parte do dispositivo (grifei) não foi recepcionada pela CF, pois viola o princípio nemu tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).
Letra D
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**Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Assim, como decorrência da garantia constitucional ao silêncio, não mais se considera possível o uso do silêncio como vetor interpretativo pelo Juiz quando da valoração das provas. Assim, o disposto no art. 198 contraria tanto a norma constitucional como a nova dicção do art. 186 do CPP, motivo pelo qual tem sido considerado tacitamente revogado pela norma de 2003 ou, não recepcionado pela Constituição de 1988.
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Se fosse p outro cargo, q não exigisse conhecimento profundo, seria dureza, pois a literalidade da lei poderia ferrar o candidato, mas sendo p juiz, o candidato precisa saber q o entendimento doutrinário é para a inconstitucionalidade da parte final do art 198
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Art 198 CPP- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento
para a formação do convencimento do juiz.
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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
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no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. TIPIFICADO NO CPP,MAS A CF NAO RECEPCIONOU TAL ARTIGO,SIMPLES UAI