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Ao que tudo indica, a terceira assertiva seria falsa por não corresponder à literalidade do disposto no artigo 153, §2º, da CF (o princípio da universalidade foi trocado pelo da uniformidade).
No entanto, salvo melhor juízo, acredito que isso não seria suficiente para tornar errada a assertiva, uma vez que o imposto de renda não é, e nem poderia ser, exceção ao princípio da uniformidade, por força do art. 151, I, da CF.
É dizer: o imposto de renda tanto está sujeito à universalidade como à uniformidade.
Logo, salvo engano, a banca aparenta ter tropeçado nas próprias pernas ao tentar se apegar à letra fria da CF.
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(V) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade.
L.C. 87/1996. Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
(F) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.
CTN. Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
(F) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
(F) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
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yé yé glu glu é pegadinha do malandro
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Sinceramente, não entendi essa terceira alternativa.
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Gabarito: Letra A
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Para pagar IMPOSTO DE RENDA é preciso ter salário de GENERAL; Para ser General, é preciso ir para UNIVERSidade, e só quem vai para universidade consegue promover o PROGRESSO.
generalidade
universalidade
progressividade
Obs: Historinha meio forçada, mas ajuda lembrar numa questão como essa.
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Andreia Maria de Andrade obrigada pela historinha!
Depois de errar a questão 3x, desde fevereiro de 2019 hoje finalmente eu acertei. kkk
Detalhe que sabendo esse conto do general já dá pra chegar no gabarito da questão.
Deus abençoe!
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O IPI não é seletivo ?
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Sobre os princípios aplicáveis ao IR, ensina Ricardo Alexandre (2020, p. 686):
No sentido horizontal da isonomia, é preciso impor "que todas as pessoas (generalidade) e todas as rendas e proventos (universalidade) estejam sujeitos à incidência do IR". No sentido vertical da isonomia, impõe-se que as "alíquotas do imposto sejam maiores para os rendimentos ou proventos mais elevados (progressividade)".
Ademais, conforme lembrou nosso amigo Jubileu, primo do Irineu, o IR também está sujeito ao princípio previsto no art. 151, I, da CF, qual seja: a vedação à instituição de IR que não seja uniforme em relação aos entes federativos, salvo para promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.
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O Princípio da Seletividade no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) trata de produtos e serviços. Com isso, entende-se que a Seletividade no ICMS é uma questão relativa: ele pode ou não ser seletivo. Não há, de fato, obrigatoriedade quanto a isso. A Seletividade, nesse caso, é um dos modos de implementar a capacidade contributiva.
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A seletividade está diretamente entrelaçada com a ideia de essencialidade. Logo, quanto mais necessário e essencial for o produto/mercadoria, menor deve ser a alíquota; quanto mais supérfluo ou menos essencial for o produto/mercadoria, maior será a alíquota.
A Constituição, contudo, ao tratar da seletividade, impôs de forma obrigatória a sua utilização no IPI, ao passo que, no ICMS, teria colocado como faculdade. Nos termos da Constituição, o IPI “deverá” ser seletivo e o ICMS “poderá” ser seletivo.
Assim, ao se debruçar pelas leis instituidoras do ICMS nos Estados membros, não são raras as oportunidades que verificamos grandes incoerências, como, por exemplo, a tributação da energia elétrica residencial ter alíquotas altíssimas, em alguns casos, as mais altas dentre todas.