-
DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃOMOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO.OFERECIMENTO DO IMÓVEL SOB INFLUÊNCIA DE COAÇÃO. 1. Merece confirmação a sentença que, fundada na prova documental e oral, considera insuscetível de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural invadido por terceiros (posseiros), em data anterior à vistoria administrativa, com influência negativa na apuração dos índices GUT e GEE. 2. "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrárioou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações."(Lei 8.629 /1993 - art. 2º , § 6º ). 3. Comprovado que a causa determinante do ato negocial (oferta do imóvel ao INCRA) do expropriado decorre de sérias ameaças por parte dos invasores, incutindo no proprietário fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família e a seu patrimônio, não deve o ato ter a pretendida validade e eficácia como manifestação de vontade, em face da coação (art. 151 - Código Civil ). 4. Apelação desprovida.
Abraços
-
Art. 2°, § 6o da Lei n° 8.629/93: O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
-
LEI Nº 8.629/1993
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento)
§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
§ 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
A ideia contida no par. 6º é combater as formas organizadas de movimentos sociais na ocupação de imóveis rurais, impondo a vedação de que os imóveis rurais de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo seja objeto de vistoria, avaliação, ou desapropriação nos dois anos seguintes a sua desocupação, ou 4 anos no caso de reincidência, inclusive, se forem feitos estes procedimentos deve-se apurar a responsabilidade civil e administrativa do servidor.
-
SAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃOMOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO.OFERECIMENTO DO IMÓVEL SOB INFLUÊNCIA DE COAÇÃO. 1. Merece confirmação a sentença que, fundada na prova documental e oral, considera insuscetível de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural invadido por terceiros (posseiros), em data anterior à vistoria administrativa, com influência negativa na apuração dos índices GUT e GEE.
2. "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrárioou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações."(Lei 8.629 /1993 - art. 2º , § 6º ).
3. Comprovado que a causa determinante do ato negocial (oferta do imóvel ao INCRA) do expropriado decorre de sérias ameaças por parte dos invasores, incutindo no proprietário fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família e a seu patrimônio, não deve o ato ter a pretendida validade e eficácia como manifestação de vontade, em face da coação (art. 151 - Código Civil ). 4. Apelação desprovida.
Abraços
-
Gente, não vejo nada demais em algum amigo vir aqui e postar algo motivacional, estudante solidário, obrigada pela força!!!
-
Complementando o raciocínio referente ao ESBULHO/ INVASÕES...
Caso a ocorrência seja ANTES da vistoria / avaliação = impedimento destas ocorrerem e inclusive a desapropriação.
Sendo o esbulho/invasão APÓS a vistoria do INCRA = não se terá impedimento quanto à desapropriação. (Entendimento do STF)
gabarito: letra A
-
Lei 8.629/93
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
(...)
§ 6 O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
Em complemento, o § 7º preconiza:
Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.
OU SEJA: o prazo será de 2 anos, contados a partir da desocupação e, no caso de reincidência, será de 4 anos. Ainda, caso o invasor seja identificado e, sendo ele já beneficiário do programa de reforma agrária, será excluído do Programa.