SóProvas


ID
2862943
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Roberto foi preso em flagrante pela suposta participação no delito de furto de uma bicicleta. Na lavratura do respectivo auto foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e o indiciado. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia. Concluídas as investigações e relatado o inquérito policial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público. Ao analisar o caso, no entanto, o Promotor de Justiça entendeu haver diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia, consistente na oitiva da vítima proprietária da bicicleta, eis que Roberto disse ter com ela negociado a compra do referido objeto. Nesse caso, deverá o Promotor de Justiça

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 do CPP:  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    O requerimento de novas diligências pelo MP certamente significaria a superação do prazo para conclusão do inquérito com o indiciado preso, portanto, o membro do Parquet deve requerer a sua liberação.

  • Art. 16, CPP -  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Gabarito E: requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

  •  A questão deixa claro que "Ao analisar o caso, o Promotor de Justiça entendeu haver diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia". O art. 16, do CPP afirma que: "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia". Logo, a alternativa correta é a letra E!

    Entende-se ainda que a autoridade policial ESTÁ OBRIGADA a cumprir essas diligências, SALVO quando manifestamente ilegais, por força do art. 13, II, do CPP: "Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público".

  • questão que se responde com bom senso. Letra E.

  • CORROBORANDO COM O COMENTÁRIO DE Lúcio Weber

    Roberto foi preso em flagrante pela suposta participação no delito de furto de uma bicicleta. Na lavratura do respectivo auto foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e o indiciado. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia. Concluídas as investigações e relatado o inquérito policial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público. Ao analisar o caso, no entanto, o Promotor de Justiça entendeu haver diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia ( Art. 16, CPP -  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.), consistente na oitiva da vítima proprietária da bicicleta, eis que Roberto disse ter com ela negociado a compra do referido objeto. Nesse caso, deverá o Promotor de Justiça


    (E) requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

    (Em tese, furto simples não cabe preventiva)


    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    CPP,Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 (quatro) anos;  

  • Como não há elementos para o oferecimento da denúncia, também não há para a manutenção da prisão cautelar.

    Não é tão simples, mas as outras assertivas eram muito fáceis, por isso a questão foi tranquila.

  • A doutrina entende que se há elementos para a manutenção da prisão preventiva, o ministério público não pode requerer novas diligências. Isso porque a restrição da liberdade é pautada, dentre outros, pelos requisitos da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem falar que o constrangimento (restrição da liberdade) é muito superior ao do oferecimento da denúncia.

  • Em resposta ao Sr. ALEXANDRE PESSOA (Excelente comentário)


    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.



    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

     

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  



    EM TESE CABERIA PRISÃO PREVENTIVA. Porque o furto é qualificado.


    Roberto foi preso em flagrante pela suposta participação no delito de furto de uma bicicleta.



    A respeito da soltura imediata penso que o MP ao verificar que falta requisito essencial do art. 312 do CPP, deve haver o imediato livramento do preso.


    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria


    prova da existência do crime: sem consultar o proprietário (anterior) como saber se o crime ocorreu;

    indício suficiente de autoria: idem


  • Pessoal vamos denunciar esse Bruno Guimarães, antes que essas poluições visuais de merchandising se espalhem pelo site.
  • Art. 16 CPP

  • Toda hora um anúncio desse rapaz! Tome providência, qconcursos. Cara insuportável



  • Bruno, vai pra casa do c....bicho chato!

    Gab E

  • A alternativa E considerada correta pela banca, da forma como foi escrita não tem nenhuma lógica, primeiro porque o acusado já havia tido a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, logo, o acusado já não estava sob a custódia do delegado para que este pudesse soltá-lo.


    Se a alternativa fosse redigida invertendo os atos, resolveria o problema, e ficaria correta. Entendo que para ser considerada certa, deveria estar assim redigida:


    requerer a imediata soltura do indiciado e o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima.

  • Art. 6Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    IV - ouvir o ofendido;

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • GABARITO E

     

    O texto trazido na alternativa é confuso. A parte final fala em imediata soltura do indiciado. 

     

    Mas por eliminação, o Ministério Público deve requerer a devolução dos autos à delegacia de origem para que sejam realizadas novas diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia ou visando a soltura do indiciado. 

  • Chocado com essa questão. Amei. Errei. rs

  • Ja denunciei esse Bruno. Cara sem noção!!! Espero que ninguém acesse o que ele quer

  • Gab E.

  • GABARITO E

    PMGO.

  • Desenvolvendo o comentário da Marília Cândida:

    A doutrina costuma dizer que a decisão pela prisão preventiva depende da análise de quatro fatores: 1- hipóteses de cabimento (art. 313), 2- perigo de liberdade (primeira parte do art. 312), 3- fumus comissi delicti (segunda parte do art. 312), 4- subsidiariedade ou não da prisão (se há alguma outra cautelar suficiente).

    Ocorre que o fumus comissi é, na verdade, outro nome para a mesma justa causa da denúncia: indício de autoria e materialidade do crime. Ou seja, a justa causa é requisito da inicial e da prisão preventiva. Pode conferir lá no final do 312, é isso que está escrito. Portanto, se não tem como denunciar, EM TESE também não tem como prender, porque ambas as medidas têm requisitos em comum, o binômio da justa causa.

    Claro que na prática muitas vezes a pessoa fica presa sem denúncia, mas teoricamente não seria possível via de regra.

  •  

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Reincid%C3%AAncia-justifica-pris%C3%A3o-preventiva-por-furto-de-carne-em-supermercado

    Reincidência justifica prisão preventiva por furto de carne em supermercado

    A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar em recurso em habeas corpus para revogar a prisão cautelar de réu preso em flagrante ao furtar peças de carne do supermercado Carrefour. Na decisão, a ministra afastou a insignificância do crime, tendo em vista a reiteração do delito.

    No pedido de liminar, o réu solicitou ao STJ a concessão de ordem para suspender a ação penal em curso perante a 10º Vara Criminal de Belo Horizonte e revogar a prisão preventiva, resultado de conversão da prisão em flagrante.

    Também foram requeridos a concessão da ordem para declarar a atipicidade material da conduta e a absolvição do recorrente, o trancamento da ação penal e, como alternativa à revogação da prisão, a adoção de outras medidas cautelares menos gravosas, que permitam ao autuado defender-se em liberdade.

    Crime impossível

    Em sua defesa, o réu argumentou que se trata de crime impossível, pois o supermercado contava com fiscalização de câmeras, tanto que ele foi abordado por um fiscal antes de sair com a mercadoria da loja. Além disso, alegou atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância.

    A ministra Laurita Vaz, no entanto, destacou que o réu apresenta diversas passagens por crimes contra o patrimônio, inclusive com cumprimento de pena, o que o torna multirreincidente. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva torna-se necessária como forma de garantir a ordem pública. 

  • Apesar de ter acetado a questão, gostaira de saber se alguém poderia me explicar porque a imediata soltura do indiciado? Não diz, na questão, em momento algum que findou o prazo da prisão.

  • GAB E

     

    Só lembrando que pelo menos na versão antiga, não sei na nova, tem como bloquear perfis de propagandas meramente prolatórias (sic) k 

  • Sheldon Querino, pergunta pertinente.

    Caso o investigado esteja preso o prazo para a autoridade policial finalizar o Inquérito em regra é de 10 dias (neste caso não há prorrogação), para a possibilidade de prorrogação é necessário que o investigado esteja solto.

    No presente caso a prorrogação é para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16 CPP)

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos :)

  • GABARITO LETRA E

  • Comentário do OZZY RUNDSTIVIGA é o melhor!

  • Gabarito E.

    Se as investigações foram concluídas e há diligência imprescindível de oitiva da vítima para certificar a ocorrência do crime, entende-se que não há prova do delito. Ao requerer a remessa dos autos à delegacia para realização de nova diligência, o Ministério Público deve também requerer a soltura do réu.

    E outra, se o Ministério Público não tem elementos nem para oferecer uma denuncia, como sustentar uma prisão?

    É claro que esses requerimentos serão enviados ao Juiz. Quem vocês acham que decretou a preventiva? Logo o inquérito está distribuído no fórum e todos os atos passam pelo Juiz, inclusive a solicitação de diligência.

    (E) requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

    Onde fala na assertiva que esse requerimento é para o delegado?

    A questão cobra não somente conhecimento teórico, mas também prático e interpretação.

    Voltando a soltura, se há dúvidas e falta de prova em relação à própria ocorrência do crime, não pode o réu continuar preso. Para prisão preventiva é requisito necessário a PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME.

    "Ahhhh, Estado...... prenda-me aqui e vá verificar se realmente ocorreu um crime. Ficarei de boa esperando com meus parças da bandidagem........." ASSIM NÃO DÁ, NÉ PESSOAL?!

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Digo mais, o réu não pode ficar preso a mercê do Estado aguardando diligências adicionais. Caso contrário, corre o risco de ficar preso preventivaente por tempo indeterminado.

    Ministério Público solicitar soltura, em caso como esse, é senso de justiça

  • a) Errada: não há que falar em arquivamento do inquérito policial, pois ainda não ficou demonstrado que a vítima e o agente haviam negociado a compra da bicicleta, assim não há como excluir, a princípio, a tipicidade do fato.

    b) Errada: não é possível o oferecimento da denúncia sem a realização de diligência imprescindível.

    c) Errada: o prazo de 60 dias para que a vítima compareça no Ministério Público é incompatível com o de 05 dias para que o órgão ministerial ofereça denúncia quando o investigado encontra-se preso (CPP, art. 46).

    d) Errada: além de não cabível a transação penal para o crime de furto (tendo em vista a pena máxima cominada), esta medida despenalizadora encontra respaldo no artigo 76 e não no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. É possível, por outro lado, a suspensão condicional do processo (que, aliás, é o previsto no artigo 89), mas o oferecimento de tal benesse deve ocorrer na cota de oferecimento da denúncia e não antes desta.

    e) Correta: diante da necessidade de ouvir a vítima, o investigado deverá ser solto (tendo em vista o prazo de 05 dias para oferecimento da denúncia) e os autos deverão retornar à Delegacia de origem para realização da referida diligência. 

  • Na dicção do TRF da 4ª Região, embora seja juridicamente possível que o magistrado, no livre exercício da atividade jurisdicional, sopesando princípios como economia processual, instrumentalidade, eficiência e celeridade, determine a tramitação direta de inquéritos sob sua jurisdição entre a polícia e o parquet, tal não pode ser imposto por resoluções administrativas, atos infralegais, como, por exemplo, a Resolução n. 63 do Conselho da Justiça Federal. Inexistindo na lei determinação de que o Juiz estabeleça a tramitação direta de inquérito policial entre Autoridade Policial e o Ministério Público Federal, e sendo certo que resoluções administrativas não têm o condão de arredar o disposto no art. 10, §3º, do CPP, interferindo no livre exercício da jurisdição, eventual indeferimento dessa tramitação direta não caracteriza inversão tumultuária dos atos para fins de interposição de correição parcial. Nessa linha: TRF4, COR 2009.04.00.044743-5, Oitava Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 03/02/2010.

    Assim, comtemplamos que embora seja juridicamente possível a tramitação direta de inquéritos entre polícia e MP, não é admissível a regulamentação da matéria por meio de resoluções administrativas.

    O STJ, por sua vez, vem admitindo a tramitação direta. Vejamos:

    STJ: “(...) A tramitação direta de inquéritos entre a polícia judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo, assegurando célere tramitação, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Essa constatação não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição. 4. Não se mostra ilegal a portaria que determina o trâmite do inquérito policial diretamente entre polícia e órgão da acusação, encontrando o ato indicado como coator fundamento na Resolução n. 63/2009 do Conselho da Justiça Federal”. (STJ, 5ª Turma, RMS 46.165/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19/11/2015, DJe 04/12/2015).

  • Em uma primeira leitura, achei que a E estivesse errada por causa da sua parte final... Mas como não achei resposta correta e as outras assertivas estão completamente erradas, percebi que a E está correta, se lida com atenção (já que a sua redação não está lá grandes coisas...) Para marcá-la como a certa, li assim:

    E) requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e (REQUERER AO JUIZ) a imediata soltura do indiciado.

    Embora pareça que o examinador quis dizer que o promotor mandará o delegado soltar o indiciado imediatamente, não é isso. Ele irá requerer ao juiz a imediata soltura.

    Se o examinador pode complicar, por que razão ele iria facilitar?!

    Obs.: o colega Cássio Voigt explicou muito bem os motivos de requerer a soltura do indiciado.

  • Gabarito: E

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Eis uma das opções de atividade do MP:

    --> Requerer diligências imprescindíveis art. 16 CPP;

    --> Oferecer a denúncia.;

    --> Pedir o arquivamento, que será avaliado pelo juiz se arquiva ou não, podendo homologar o arquivamento ou aplicar o art 28.

  • Olá Ana Brewster!!!!! Eu entendi o que você quis dizer. Mas em uma segunda resolução dessa questão eu me atentei para o fato de que não foi ouvido a suposta vitíma do furto em questão, visto que, o acusado alega ter comprado a bicicleta. Com isso, a o perigo do acusado ficar preso injustamente, .

  • De posse dos autos do inquérito o Ministério Público pode:

    1- oferecer a denúncia

    2 - requerer o arquivamento

    3 - entender necessária a produção de novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Neste caso da questão, o Promotor de Justiça entendeu haver diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia, consistente na oitiva da vítima proprietária da bicicleta. Cabe, então, requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima.

    Portanto, aplica-se o Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

    O Art. 16 diz, O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Imediata soltura do indiciado no meu entender vai depender de manifestação do juiz. Pois, não sendo caso de prisão em flagrante somente o juiz pode decretar prisão ou soltura.

  • Letra E.

     

    Observe que o MP vai REQUERER o retorno do autos à delegacia e REQUERER a imediata soltura.

  • Alternativa Eco

    CF, art. 5, inc. LXV:

    "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;"

    Este foi o meu raciocínio

  • Oi pessoal, não entendi a fundamentação para o MP requerer a soltura, isso não deveria passar pelo juiz, já que se trata de prisão em flagrante delito?

    Pra mim a resposta é letra A (fato atípico)

  • Art 16: O ministério público NÃO poderá requerer a devolução do inquérito a autoridade policial, SENÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Roberto foi preso em flagrante pela suposta participação no delito de furto de uma bicicleta. Na lavratura do respectivo auto foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e o indiciado. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia. Concluídas as investigações e relatado o inquérito policial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público. Ao analisar o caso, no entanto, o Promotor de Justiça entendeu haver diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia, consistente na oitiva da vítima proprietária da bicicleta, eis que Roberto disse ter com ela negociado a compra do referido objeto. Nesse caso, deverá o Promotor de Justiça

  • Para requerer novas diligências, o indiciado deve estar solto.

  • Se o juiz converteu o flagrante em preventiva é que ele entendeu que existiam fundamentos para tal. Entendi a ratio dessa questão não.

  • Entendo que tem que soltar por conta do prazo p final do IP Indiciado preso são 10 dias, sem prorrogação..Como o MP requisitou novas diligências e teve que mandar os autos de volta p polícia, o IP vai continuar em andamento e a prisão vai se tornar ilegal por excesso de prazo
  • Foi relaxada

  • O texto correto deveria ser :

    requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem E solicitar que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

    Do jeito que está escrito parece que vai soltar o cara só porque ele disse que negociou com a moça...

  • A requisição diligencial é incompatível com eventual subsistência de prisão cautelar, que deve ser relaxada.
  • Só a observação de que relaxamento da prisão é quando ela é ilegal. Portanto, não há o que se falar de relaxamento da prisão na hipótese citada, somente se o indiciado continuar preso, aí sim, por superviniência, ela se torna.
  • GABARITO: E

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Não obstante os excelentes comentários dos colegas, notadamente a pontual intervenção do colega Lúcio Weber, entendo que esta questão é passível de anulação.

    Como ficou claro, o juiz, ao realizar a audiência de custódia, converteu o flagrante em preventiva. Em que pese o furto simples, em abstrato, não ser passível de aplicação da prisão preventiva (por ter, no máximo, quatro anos de pena), não se pode afastar a possibilidade de o juiz ter decretado a preventiva com base no inciso II do 313 (hipótese de reincidência).

    Por outro lado, devido ao fato de a prisão preventiva (como toda cautelar) estar pautada na cláusula "rebus sic stantibus", deveria ter ficado claro a alteração fática que afastaria as condições do 312, o que não ocorreu.

    Assim, não se pode dizer que ao MP cabe, tão somente, o requerimento de revogação da medida, com a consequente liberdade do preso provisório (mesmo tendo pedido novas diligências). Faltaram dados na questão.

    Eu acertei por excluir as outras opções. No entanto, este é o tipo de questão que acertamos por saber e aqueles que não sabem acabam também levando a pontuação por conseguirem anular o gabarito.

    Ps.: vi alguns comentários no sentido de haver excesso de prazo para a conclusão do IPL, devido ao fato do indiciado estar preso. Esse argumento não prospera, haja vista a prisão preventiva superar tal arguição de excesso de prazo para a conclusão do IPL. Neste caso, tratar-se-ia de prazo impróprio.

  • Letra E

    Resolvi por eliminação.

    A dúvida foi so em relação a " imediata soltura do indiciado".

  • Para os amigos de luta que farão prova para delegado RJ, trago o entendimento de Paulo Rangel, da banca de processo penal:

    “O que não aceitamos é a devolução dos autos à delegacia de origem para a conclusão de diligências, estando o indiciado preso preventivamente, pois, sua prisão preventiva somente foi decretada porque havia o fumus comissi delicti, ou seja, prova de materialidade do crime e indício suficiente de autoria (cf. Art.312, in fine, do CPP) e é exatamente do que precisa o Ministério Público para oferecer a denúncia.” (Direito Processual Pena, Ed.27, P.117)

  • o enunciado requer um entendimento do candidato de que na realidade, a diligência não daria pra ser feita no prazo de termino de conclusão do inquérito, que seria de 10 dias da data da execução da prisão preventiva. Ao meu ver, a questão requer uma interpretação desarrazoada do candidato, porque em tese daria pra ser feito a diligência de oitiva da vítima por autoridade policial antes do termino do prazo, ou até mesmo pelo próprio MP dentro do prazo, com posterior oferecimento de denúncia, com o acusado preso preventivamente.

  • requerer a imediata soltura do indiciado. Nos dias de hoje, isso só é enunciado de questão =/

  • GABARITO: E

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • No caso em tela não cabe prisão preventiva, em regra. Cabe prisão preventiva nos crimes dolosos cuja pena máxima, privativa de liberdade seja superior a 4 anos, o que não ocorre no Furto Simples em que a pena de reclusão é de 1 a 4 anos, de acordo com o CP, art.155.

  • Boa! Mp solicita pro delegado revogar preventiva! TOP.

  • Só concurso da DP para acreditar que o MP vai determinar a soltura do preso.kk

  • O que o Promotor faria na prática: ofereceria a denúncia para evitar que o investigado fosse solto, com base no princípio do in dubio pro societatis, e arrolaria o proprietário para testemunhar na audiência futura

  • DICA DE OURO: não "briguem" com a questão/examinador.

    A discussão sobre caber ou não preventiva, PRESUMINDO ser furto simples, só é pertinente a título de aprendizado, mas não é essencial à resolução da questão, pois o que está no enunciado, para EFEITOS DE PROVA, não se discute.

    Lê o enunciado e marca a correta/menos errada. Pronto. Parte para próxima...

  • Quanto ao pedido de soltura, há muita celeuma à toa. Realmente, a hipótese é inimaginável na prática forense. Mas estamos em uma prova, então trabalhemos com o enunciado.

    Ora, se o MP não vê elementos mínimos suficientes para o oferecimento da denúncia, requisitando nova "diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia", não temos aqui ainda o fumus comissi delicti justificador da preventiva; sem contar a questão da vedação, em tese, da preventiva para o furto.

    Se nem para a denúncia havia elementos suficientes, quanto mais para privação da liberdade.

    Por isso, o MP, não apenas como órgão acusador, mas como garantidor da aplicação da lei, deveria (ao menos em tese) postular a soltura do acusado até que se verifique a presença de elementos suficientes tanto para a denúncia como para novo pedido de preventiva.

  • A vida e feita de escolhas, o vc destroi os seu cansaço ou vc continua sendo fracassado. M Andrade.

  • Decerto, a prisão preventiva, em tese, não poderá ser efetuada em casos de furto simples, cuja pena (1-4) fica abaixo do que preconiza o art. 313, I, do Código de Processo Penal.

    Todavia, a questão é silente quanto a outras hipóteses que poderiam ensejar a prisão preventiva do suspeito, pelo preenchimento de outros requisitos previstos no mesmo diploma processual. Ora, é possível que o réu seja REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, apesar de - para a realização dessa questão - essa informação seja prescindível.

    O que se busca analisar é tão somente o conhecimento do candidato quanto do retorno dos autos para que o delegado faça as diligências solicitadas, e não uma avaliação sobre o cabimento (ou não) de prisão preventiva.

    Bons estudos.

  • questão que da raiva de acertar kkkkk

  • REGRA

    EM TESE, NÃO CABE PREVENTIVA NO FURTO SIMPLES = O CRIME DE FURTO SIMPLES É PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE ATÉ 4 ANOS, PORÉM A PRISÃO PREVENTIVA É CABÍVEL PARA CRIMES DOLOSOS COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS.

    ____________________

    EXCEÇÃO

    CABE PREVENTIVA NO FURTO SIMPLES COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS, SE HOUVER REINCIDÊNCIA (art. 313, II) OU VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 313, III) .

    _____________

    CP, art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    CPP, art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:    

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  

  • CERTA LETRA E

  • Questão altamente subjetiva e omissa quanto ao mérito ensejador da preventiva.

    Misturou de maneira desconexa o dispositivo da remessa dos autos para posteriores diligências (art. 16 CPP) com requisitos para decretação da prisão preventiva. Não aufere conhecimento, apenas posicionamento ideológico (garantista x punitivista), já que o MP não é obrigado por Lei a vincular a requisição de diligências com o pedido de revogação da prisão cautelar.

    Se vc acertou vc é garantista; se errou, é punitivista.

  • Na prática, porém, o Promotor de Justiça denunciaria Roberto e arrolaria a suposta vítima do furto como testemunha.

  • Excelente comentário @OZZY RUNDSTIVIGA

  • Sobre a imediata soltura do indiciado:

    Considerando que o MP não tem certeza da ocorrência da infração, ou melhor, tem dúvida, em razão de possível negociação efetuada entre a "vítima" e o indiciado, não há PROVA DA MATERIALIDADE do delito... Logo, a prisão preventiva resta prejudicada, uma vez que é requisito essencial haver prova da existência do crime e indícios de autoria para a sua decretação!!!

  • De acordo com a doutrina, a requisição diligencial do MP é incompatível com eventual subsistência de prisão cautelar, que deve ser relaxada por incompatibilidade com o art. 46 do CPP, pelo qual, recebido os autos de inquérito, estando o indiciado preso, a denúncia deve ser oferecida em até 05 dias.

  • essa questão está desatualizada, né?

  • Aos colegas que ficaram em dúvida quanto o final da assertiva "E" - imediata soltura do indiciado -, apesar de alguns colegas já comentarem, vale a pena enfatizar que NÃO CABE preventiva no furto simples, não pelo simples fato do crime, mas sim por causa da regra da PREVENTIVA que diz:

    "prisão preventiva é cabível nos crimes dolosos punidos com PENA PRIVATIVA SUPERIOR A 4 ANOS"

    ...e como o furto simples possui a pena abstrata de reclusão de 1 a 4 anos, então não cabe a preventiva.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Brasileiro, 8° ed. 2020, p. 228:

    "No tocante ao indiciado preso, a maioria da doutrina entende que se há elementos para segregação cautelar do agente tb há elementos para oferecimento da peça acusatória, sendo inviável para além da prorrogação do 3-B § 2 do CPP (10 + 15) outra devolução dos autos do IP à autoridade policial para realização de diligências complementares".

  • Olá, na minha opinião a questão acabou ficando mais atualizada do que nunca. Explico:

    Se antes o juiz não poderia decretar preventiva de ofício no curso do inquérito, agora não pode nem mesmo no curso da ação penal. Na questão não há menção do pedido de preventiva por parte da autoridade policial, do querelante, assistente ou do MP (para quem contou com a possibilidade de reincidência em crime doloso).

    Vale ressaltar que há tese no STJ em contrário, mas após anticrime eu creio que será superada:

    "Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP)"

  • Assertiva E

    requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

  • GABARITO: E

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento do código de processo penal no que se refere ao inquérito policial.



    A) INCORRETA, não há porque determinar o arquivamento do inquérito policial se há diligencias pendentes no inquérito que se forem feitas, podem viabilizar a denúncia, não há motivo para um arquivamento antes do tempo, além do que o Ministério Público não pode determinar e sim requerer o arquivamento, vez que a Lei anticrime 13.964/19, no dispositivo que trata sobre o arquivamento, que alterou o art. 28 do CPP encontra-se suspensa.

    B) INCORRETA, para a propositura da ação penal é necessária a justa causa, que se verifica quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, no caso em tela, ainda não sem tem lastro probatório mínimo, inclusive faltando diligências.

    C) INCORRETA, não há previsão no CPP sobre esse procedimento, deve na verdade o MP diligenciar a delegacia para colher o depoimento da vítima.

    D) INCORRETA, segundo o art. 89 da Lei 9.099/95,  nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional. No caso em análise não há como avaliar se estão presentes todos os requisitos.

    e) CORRETA, o art. 16 do CPP traz que o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Para a preventiva, deveria ter:

    1)Indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime.

    2)01 desses requisitos: garantia da ordem pública; econômica, para fins da instrução criminal ou para aplicação da lei penal;

    3)havendo perigo na liberdade do acusado por fato concreto atual ou contemporâneo

    4) 01 dos requisitos (crime com pena máxima > que 4 anos; reincidente em crime doloso; para garantir a efetivação de medida protetiva em caso de violência familiar.

    A questão não expressa que houve alguma ocorrência de furto. Portanto, mesmo que se enquadrassem em todos os outros requisitos posteriores ao primeiro, faltaria a prova da materialidade do crime. Portanto, não caberia a preventiva e o réu deveria ser solto.

  • o mais difícil dessa questão é conseguir imaginar o promotor pedindo "imediata" soltura do acusado! ahuhauha

  • O camarada ser preso em flagrante e depois convertida em prisão preventiva na audiência de custódia,por furto ????kkkkkkkkkkkkkkkk

    Nunca nem vi isso!!!!!!!!!!!!!

  • E

    ERRE, QUESTÃO ESTRANHA

  • Único comentário possível: prova de Defensoria Pública.

  • Se o MP não ofereceu a denúncia é porque não vislumbrou a Justa Causa (indícios de autoria e provas da materialidade da infração penal).

    Sem justa causa, inadequada a prisão preventiva.

  • O promotor de justiça manda soltar o preso???

    Questão totalmente errada!!!

    e) requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

  • Questão errada pois o Promotor não tem autonomia para liberação do indiciado.

    e) requerer o retorno dos autos à Delegacia de origem para que seja realizada a oitiva da vítima e a imediata soltura do indiciado.

    Princípio da Jurisdicionalidade ou Necessidade: toda prisão cautelar DEVE partir de uma decisão fundamentada oriunda de um magistrado, inexistindo qualquer excepcionalidade a tal regra. Desse modo, apenas ao juiz é concedido o poder de dizer o direito que segue as leis e princípios do ordenamento jurídico.

  • Na próxima prova alguém tem que perguntar "candidato, qual o significado da expressão requerer".

  • O promotor não determinou que fosse solto , mas a soltura vem como consequência do esclarecimento.

  • A questão fala que o indivíduo foi preso por suposta participação no crime de furto ( Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa) e que foi deferido pedido de prisão preventiva.

    CPP - Art. 313. Nos termos do  , será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    CP -  Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Portanto, era incabível a decretação da preventiva no caso em tela por afronta ao art. 313, I CPP, pois ele exige pena máxima em abstrato SUPERIOR a 4 anos, sendo a pena do crime de furto (simples no caso) IGUAL a 4.

    A alternativa D diz que o MP irá REQUERER a imediata soltura, OK, correto. Ele fará o requerimento ao Juiz pois entendeu ser uma prisão ilegal, devendo ser relaxada, não diz na questão que o membro do MP ordenará a imediata soltura.

  • De acordo com o enunciado, Roberto foi preso em flagrante pela SUPOSTA participação no delito de furto de uma bicicleta. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o Promotor entendeu haver diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia.

    A imediata soltura do indiciado, se deu por não preenchimento dos requisitos da prisão preventiva "fumus comissi delict". Entende-se por uma nova diligência, no caso, a oitiva da vítima para esclarecer se de fato houve o furto ou possível venda.

  • Vi que a questão era pra defensor e marquei a alternativa que manda soltar o preso!!!!

  • Bicho, como assim requerer a imediata soltura do indiciado? Seco desse jeito? Não sabia que o CPP previa como desdobramento da requisição de novas diligências a soltura de eventual indiciado preso.

  • Gente, não pode manter uma pessoa presa sem "motivo" aparente. O CPP não diz nada a respeito da imediata soltura do indiciado, todavia, analisando o caso apresentado, nota-se que não foi determinada a prisão preventiva deste (que também não seria cabível apenas pelo crime anunciado) ou qualquer medida que justifica-se a manutenção da prisão.

  • Inexistindo os requisitos para a apresentação da denúncia, pela ausência de justa causa, fica claro que também não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar (que depende de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria).

  • Art. 10 do CPP:  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    O requerimento de novas diligências pelo MP poderia significar a superação do prazo para conclusão do inquérito com o indiciado preso não da para presumir somente com a questão.

    (se assim o fosse o membro do Parquet deveria requerer a sua liberação.)

    CUIDADO: Na verdade ele deverá requerer a imediata soltura do indiciado porque não caberia a conversão da prisão em flagrante em preventiva, por tratar-se de crime de furto simples, cuja pena é de 01 a 04 anos. (Art. 313, I, CPP). 

    no entanto o enunciado também usa o termo "participação" em crime de furto , ou seja, furto em concurso de pessoas é qualificado, o que caberia a prisão. mas também não é possível afirmar com certeza.

    portanto, se extrai essencialmente que a imediata soltura deve se dar pois falta o requisito essencial do art 312: se houve requerimento de nova diligência por parte do MP é porque não há elementos suficientes para embasar o escorço probatório da denúncia, consequentemente, por maior razão, também não há elementos para manter a prisão.

    e as investigações foram concluídas e há diligência imprescindível de oitiva da vítima para certificar a ocorrência do crime, entende-se que não há prova do delito. Ao requerer a remessa dos autos à delegacia para realização de nova diligência, o Ministério Público deve também requerer a soltura do réu.

    Se o Ministério Público não tem elementos nem para oferecer uma denuncia, como sustentar uma prisão?

    A respeito da soltura imediata penso que o MP ao verificar que falta requisito essencial do art. 312 do CPP, deve haver o imediato livramento do preso.

  • Eu fiz por exclusão, sabia que a A, B, C e D estavam incorretas...

    Porém, a E não me parece ser correta também...

    Como eu disse: EXCLUSÃO! Técnica em resolução de questões... Apenas isso!

    Principalmente, que a prova era da Defensoria Pública, nada melhor que assinalar a E e correr para o abraço...

    Todavia, há que se ressaltar que o MP não está obrigado a requerer a soltura do preso, uma vez que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

    Se o flagrante foi convertido em prisão preventiva, é porque os requisitos da preventiva estavam presentes. A simples declaração do suspeito afirmando que negociou a bicicleta com a vítima não tem o condão de descontituir uma prisão cautelar. Aliás, isso é muito comum ocorrer.

    O Promotor tem autonomia funcional, ou seja, ele vai requerer o que entender cabível. Se ele entender que só é necessária a diligência pra ouvir a vítima, ele não é obrigado a requerer revogação de prisão.

    Fiz estágio no MP criminal por 2 anos e sempre que tinha que requerer diligências, não me lembro de ter que pedir a soltura do preso simultaneamente.

    Ao meu ver, o gabarito também está equivocado. Mas... nesses casos, é melhor ir na menos errada e também analisar o cargo para o qual você está prestando a prova...

  • Gabarito: e.

    Bem estranhinha essa resposta kkkk

  • Por exclusão, letra E! Provas para Defensoria sempre têm alguns pontos ''diferenciados'', pra não dizer outra coisa rsrsrs

  • A E está certa porque o cabeçalho diz que ouvir a vítima era imprescindível POrQUE havia informação de que houve um negócio de compra e venda e não furto. A preventiva exige PROVA da existência do crime. não é por causa do requisito da pena,, pois o suposto furto é qualificado por concurso de pessoas - 2 a 8 anos. Questão muito bem feita.
  • O Promotor entendeu que havia diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia, consistente na oitiva da vítima proprietária da bicicleta. Neste sentido:

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Alguém me explica a imediata soltura do indiciado?