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ID
2862955
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em regra, o prazo de razões é impróprio

    Abraços

  • GABARITO: C

     

     a)o prazo para o Ministério Público e Defensoria Pública oporem embargos infringentes será de 10 dias, a contar da intimação pessoal do respectivo profissional.

    Art. 609.Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    Obs: O CPC/2015 não prevê mais o cabimento de Embargos Infringentes na esfera processual civil. Contudo, tal extinção do recurso não causa qualquer impacto na esfera criminal, por previsão expressa do Art. 609, CPP, mantido em razão do Princípio da Especialidade.

     

    b)a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro para interpor recurso de apelação criminal, contado a partir da entrada do processo na respectiva repartição. 

    O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018)

     

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

     

     c)constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    Súmula 707/STF. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    d)da decisão que pronunciar o réu caberá apelação. 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu; 

     

    e)segundo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a apresentação tardia das razões implica em intempestividade do recurso, ainda que interposto dentro do prazo legal.

    As razões recursais são facultativas, assim, se oferecidas fora do prazo ensejam mera irregularidade, conforme Art. 601.CPP. (INFO 576/STF)

     

  • A letra A também poderia ser eliminada porque fala em MP, enquanto que os embargos infringentes são recurso exclusivo da defesa.

  • infringentes pelo MP só no CPPM

  • Colegas,o MP pode sim interpor recurso de embargos infringentes e de nulidade, desde de que em favor do réu.


    A intimação da DP e do MP é pessoal no âmbito do processo penal.


    No entanto, somente a DP tem a prerrogativa da contagem do prazo em dobro. LC 80/94, Art.  128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; 

  • No caso de REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, o juiz é obrigado a intimar o denunciado para contra-arrazoar eventual recurso do Ministério Público, sob pena de nulidade absoluta.

    Esse é o ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF preconizado no ENUNCIADO Nº 707 DA SÚMULA DE SUA JURISPRUDÊNCIA: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.



    Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.

    São pressupostos dos referidos recursos:

    a) DECISÃO DE UM TRIBUNAL.

    b) DECISÃO NÃO UNÂNIME.

    c) DECISÃO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ou AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.

    d) RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.

    OBS: Entendimento doutrinário é no sentido de que o Ministério Público pode interpor estes recursos, mas desde que em benefício do acusado.

  • Recursos na primeira fase do júri: se a decisão começa com vogal, o recurso também. Apelação cabe para impronúncia ou absolvição sumária.

    Se a decisão começa com consoante, o recurso também. RESE cabe para pronúncia e desclassificação.

    Quero ver se vc vai errar depois dessa!!

  • Acertei a questão, mas já vi três provas :

    I- o gabarito apontava que só a defesa poderia interpor os embargos infringentes; o gabarito veio errado, pois o MP pode ajuizar em favor do acusado!

    II- o gabarito apontava que tanto defesa e MP poderiam interpor infringentes; gabarito veio como errado... Enfim!

    III - nessa prova diz que tanto MP como defesa podem interpor os embargos infringentes; Gabarito veio errado!

    A lição que fica é que os examinadores precisam estudar mais e deixar a vaidade de lado e anular as questões, quando comerem mosca igual este caso! Muito embora o índice de acerto seja alto!

    Precisamos urgente de uma lei geral de concursos!

  • o erro da alternativa A é pq a Defensoria pública possui prazo em dobro no processo penal e o Ministério Público, não. assim, o prazo para a Defensoria Pública seria 20 dias, a contar de sua intimação pessoal. art. 128, i, lc 80/94.

  • Gabarito: Letra C

    a) o prazo para o Ministério Público e Defensoria Pública oporem embargos infringentes será de 10 dias, a contar da intimação pessoal do respectivo profissional.

    Errada.  Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, QUE PODERÃO SER OPOSTOS DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               

    b) a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro para interpor recurso de apelação criminal, contado a partir da entrada do processo na respectiva repartição. 

    Errada. Intimação é pessoal da DP e MP

    c) constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    correta.

    Súmula 707 STF. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    d) da decisão que pronunciar o réu caberá apelação. 

    Cabe RESE

    e) segundo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a apresentação tardia das razões implica em intempestividade do recurso, ainda que interposto dentro do prazo legal.

    Errada. Será tempestiva visto que a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal.

  • CONTRIBUINDO COM A ALTERNATIVA E:

    "HABEAS CORPUS". PECULATO E CONCUSSÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE.

    PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.

    IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a apresentação extemporânea das razões da apelação interposta pelo Ministério Público constitui mera irregularidade, não implicando o reconhecimento da intempestividade do recurso.

    2. Como é cediço "a pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação" (HC 61.007/PA, Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 7.3.14).

    3. No caso as penas-base foram majoradas indevidamente no tocante à personalidade e às consequências do crime, porque o acórdão impugnado se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação. Além disso utilizou elementos inerentes aos próprios tipos penais (peculato e concussão) para valorar negativamente os motivos do crime, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.

    4. Resta suficientemente fundamentada a majoração da sanção básica quanto às circunstâncias do crime e elevada culpabilidade.

    5. Ordem parcialmente concedida de oficio para, anulando o acórdão na parte que dispôs sobre a dosimetria da pena, restabelecer as penas fixadas na sentença.

    (HC 220.486/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)

  • Erros da A:

    1- Prazo para opor Embargos Infringentes:

    CPP, Art. 609, Parágrafo único: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) diasa contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Ah, mas:

    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    • MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. (STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 - Info 533).

    • Defensoria Pública: SIM. Também em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública (STJ. AgRg no AgRg no HC 146.823, julgado em 03/09/2013).

    [Ou seja: está errado afirmar que o prazo é de 10 dias, já que a DP tem a prerrogativa do prazo em dobro]

    2- O prazo para opor Embargos Infringentes é contado à partir de quando?

    Conforme o parágrafo único do art. 609 do CPP, serão opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.

    Ah, mas MP e DP têm uma regrinha diferenciada, não?!

    Quanto a intimação:

    . MP: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. [STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23/8/17, rec. repet., Info 611]

    Em outras palavras, não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos.

    . Defensoria: A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. [STJ. 3ª Seção. HC 296759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23/8/17, Info 611; STF. 2ª T. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23/6/15, Info 791].

    [Ou seja: como o art. 609, pú, do CPP prevê "a contar da publicação do acórdão", você poderia pensar que a assertiva está errada, já que diz "a contar da intimação pessoal do respectivo profissional" , mas como a DP e o MP têm a prerrogativa da intimação pessoal (+ entrega dos autos), essa parte da assertiva pode ser considerada correta.]

    Obs.:

    Os emb. infringentes é recurso privativo da defesa. O MP pode interpor, desde que o faça a favor da defesa.

  • a) o prazo para o Ministério Público e Defensoria Pública oporem embargos infringentes será de 10 dias, a contar da intimação pessoal do respectivo profissional. X [DP tem prazo em dobro. Veja meu outro post]

    b) a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro para interpor recurso de apelação criminal, contado a partir da entrada do processo na respectiva repartição. X [MP não tem prazo em dobro quanto aos prazos recursais e a não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos. DP tem prazo em dobro quanto aos prazos recursais e sua intimação deve ser pessoal, com entrega dos autos na repartição administrativa]

    c) constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. V [Súmula 707/STF]

    d) da decisão que pronunciar o réu caberá apelação. X  [RESE]

    e) segundo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a apresentação tardia das razões implica em intempestividade do recurso, ainda que interposto dentro do prazo legal. X  [A apresentação tardia das razões é mera irregularidade (INFO 576/STF)]

  • CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;     

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;    

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Jurisprudência do STJ em Teses: 2) A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto, pois configura simples irregularidade, não tornando intempestivo o apelo.

  • São exclusivos da defesa:

    1- Revisão Criminal (embora não seja propriamente um recurso, mas ação autônoma de impugnação)

    2- Embargos infrigentes.

  • a) Art. 609. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 


    b) STJ: [...] - O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 383959 RN 2013/0293482-0, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2016. Editamos). 

     

    Intimação da DP e MP: Art. 370, § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


    c) correto. Súmula 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


    d) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;   


    e) TJ-BA: ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. NEGADO SEGUIMENTO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. RAZÕES INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. 1. Interposta a apelação dentro do prazo legal, mediante manifestação do expresso desejo de recorrer formulada pelo menor infrator, o oferecimento tardio das respectivas razões caracteriza mera irregularidade. (Classe: Petição,Número do Processo: 0314119-58.2012.8.05.0000, Relator (a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 16/07/2015 )

     

    robertoborba.blogspot.com

  • “A apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal” (AgRg no REsp 1.419.193/SC, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Sexta Turma, julgado em 15/05/2014; AgRg no HC n. 229.104/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23.9.2013)."

  • Gabarito Letra C - Súmula nº 707, do STF

  • STJ: [...] - O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal

    Súmula 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Fora que na A Embargos Infringentes é recurso exclusivo da defesa,ainda que o MP possa opor em favor da defesa...mas melhor nem entrar nesse mérito e ir na regra geral!

  • Súmula 707, STF

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Gab. C

  • Súmula 707 do STF

    O STF sumulou entendimento de que o denunciado deve ser intimado para apresentar suas contrarrazões em face ao recurso interposto pela acusação contra a decisão de rejeição da denúncia, sob pena de nulidade.

  • No caso, o Ministério Público apresentou o Recurso em sentido estrito porque o juiz rejeitou a denuncia. Para que o RESE possa ser processado e julgado pelo tribunal, e como o resultado da decisão pode ser desfavorável ao réu(recebimento da denúncia), é imprescindível que este seja ouvido peloTribunal através das contrarrazões, e por isso passível de nulidade a falta da intimação.

    Nesse sentido:

    Súmula 707 do STF

    O STF sumulou entendimento de que o denunciado deve ser intimado para apresentar suas contrarrazões em face ao recurso interposto pela acusação contra a decisão de rejeição da denúnciasob pena de nulidade.

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes, os quais têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Como a questão também fala sobre prazos, vejamos que os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, exemplos:


    1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação;

    2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença;

    3) embargos infringentes: 10 (dez) dias;

    4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso;

    5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, e não intimação pessoal, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça). Do mesmo modo, a Defensoria Pública tem como uma de suas garantias para atuação o início do prazo a partir da entrega dos autos na repartição, conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências) em seus artigos 4º, V e 44, I.


    B) INCORRETA: O Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).


    C) CORRETA: o exposto na presente afirmativa foi objeto da súmula 707 do Supremo Tribunal Federal: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.


    D) INCORRETA: Da decisão que pronunciar o réu cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal. A apelação será cabível contra sentença de impronúncia ou absolvição sumária, artigo 416 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade e não impede o conhecimento do recurso, como exemplo o julgamento do HC 281873/RJ do Superior Tribunal de Justiça: 4.  “Nos termos da jurisprudência  desta Corte "a apresentação das razões  de  apelação  fora do prazo constitui mera irregularidade de que  não obsta o conhecimento do apelo" (HC n. 269.584/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015)”.


    Resposta: C 


    DICA: O Ministério Público não pode também desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a  Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.

  • C

    ERREI

  • O defensor público conta com o prazo em dobro (art. 128, inc. I, da Lei Complementar 80/94 e artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950).

    O MP NÃO tem prazo em dobro (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018). O benefício legal do prazo em dobro para o MP foi outorgado somente quanto à atuação nos processos de natureza civil e que a súmula 116 do STJ prevê a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o parquet somente nas situações em que atuam em favor da Administração Pública. O benefício legal do prazo em dobro para o Ministério Público foi outorgado somente quanto à atuação nos processos de natureza civil artigo 180 (STF, 1ª turma, HC 120.275, j. 15.05.2018).

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013). Por oportuno, destaca-se que os membros da Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.o 80/1994. Todavia, essa prerrogativa de prazo em dobro concedida ao Defensor Público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

  • o MP pode sim interpor recurso de embargos infringentes e de nulidade, desde de que em favor do réu.

    A intimação da DP e do MP é pessoal no âmbito do processo penal.

    No entanto, somente a DP tem a prerrogativa da contagem do prazo em dobro. LC 80/94, Art.  128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

  • a)o prazo para o Ministério Público e Defensoria Pública oporem embargos infringentes será de 10 dias, a contar da intimação pessoal do respectivo profissional.Art. 609.Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    Obs: CPC/2015 não prevê mais Embargos Infringentes na esfera processual civil - não causa qualquer impacto na esfera criminal, por previsão expressa do Art. 609, CPP (Princípio da Especialidade).

     

    b)a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro para interpor recurso de apelação criminal, contado a partir da entrada do processo na respectiva repartição. 

    O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018)

     

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

     

     c)constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    Súmula 707/STF. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    d)da decisão que pronunciar o réu caberá apelação. 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu; 

     

    e)segundo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a apresentação tardia das razões implica em intempestividade do recurso, ainda que interposto dentro do prazo legal.

    As razões recursais são facultativas, assim, se oferecidas fora do prazo ensejam mera irregularidade, conforme Art. 601.CPP. (INFO 576/STF)

  • A justificativa do recurso é a existência de uma dúvida, já que a decisão é não unânime, significa que não é pacífica, sendo justo, por isso, que se abra mais uma oportunidade em prol do réu. (CPP comentado)