SóProvas


ID
2863027
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.


Tal afirmação, contida no art. 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Alternativas
Comentários
  • Valor normativo da Declaração Universal dos Direitos Humanos ? a declaração ?não é formalmente vinculante, mas é indicativo de amplo consenso internacional, integrando o chamado soft law?.

    Abraços

  • Fcc doutrinano ?! Não encontrei a doutrina, alguém. ..

  • Achei: Conforme a corrente jusnaturalista, os indivíduos, pelo simples fato de serem pessoas, possuem direitos a ter direitos 9, decorrentes de sua dignidade. Essa seria a noção abordada e adotada nos tratados de Direitos Humanos. Carlos Weis 10 defende que a começar pelo fundamento jusnaturalista, pois a crença em direitos inatos do ser humano, característica comum às Declarações do século XVIII, é a mesma que orienta a formulação de todos os tratados internacionais de Direitos Humanos, não sendo à toa que a Declaração Universal reconhece em seu “preâmbulo”, a “dignidade inerente a todos os membros da família humana” e seus “direitos iguais e inalienáveis”, como “fundamento da liberdade, da justiça e paz no mundo” 11.

  • Letra A, correta. Visão jusnaturalista racional ou contratualista (Hugo Grotius): apresenta uma versão laica do fundamento dos direitos humanos, desatrelando-se das leis divinas e vinculando-se à razão humana, entendida como traço da natureza do Homem ( não mais como dom de Deus) que os distingue dos demais seres vivos; assim, é inerente à condição humana a vigência de direitos apreensíveis pela razão, decorrentes do pressuposto Contrato Social ( pactuação coletiva que dá poderes limitados de organização ao Estado, em nome do bem comum) e tidos por naturais porque independem da positivação pelos homens, cuja validade se perquire em face do direito natural; 

    Direitos Humanos. Silvio Beltramelli Neto.

  • Origem dos direitos humanos: jusnaturalismo.

    Origem dos direitos humanos: jusnaturalismo.

    Origem dos direitos humanos: jusnaturalismo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A corrente jusnaturalista defende que o direito é uno (válido em todo e qualquer lugar), imutável (não se altera com o tempo) e independente da vontade humana (para os jusnaturalistas, a lei é fruto da razão, e não da vontade humana). Para os jusnaturalistas, há um direito anterior ao direito positivo (escrito), que é resultado da própria natureza (razão) humana: trata-se do chamado direito natural.

    O jusnaturalismo apresenta diferentes escolas, com diferentes concepções. As principais são a Escola Tomista e a Escola do Direito Natural e das Gentes. A primeira delas tem como fundamento a doutrina de São Tomás de Aquino, segundo o qual existe um direito eterno, que vem de Deus, sendo este revelado parcialmente pela Igreja e parcialmente pela razão. A parcela revelada pela razão consiste na Lei Natural. A lei positiva só tem validade, segundo essa escola, quando em conformidade com a Lei Natural. Assim, o Direito Natural tem como fundamento a própria Lei de Deus.

    Já para a segunda, a Escola do Direito Natural e das Gentes, o fundamento do Direito Natural se encontra na razão humana e na sua característica de ser social. Seu principal representante é Hugo Grócio.


  • Curso de DIREITOS HUMANOS . ANDRE DE CARVALHO RAMOS


    4.OS FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS

    4.1.O JUSNATURALISMO DE ORIGEM RELIGIOSA E O DE ORIGEM RACIONAL.




    O autor menciona como exemplo clássico a primeira afirmação DUDH como legado teórico da corrente jusnaturalista e do clássico DO CONTRATO SOCIAL de Rousseau.


    pag. 82


  • Por que não a "D"?

  • O que seria essa vertente racionalista?

  • QUAL O ERRO DA D?

  • ... complementando os comentários:

    Curso de Direitos Humanos

    André Carvalho Ramos

    FUNDAMENTO JUSNATURALISTA: Corrente do pensamento jurídico segundo a qual existe um conjunto de normas vinculantes anterior e superior ao sistema de normas fixadas pelo Estado (direito posto). Na seara dos direitos humanos, já é possível identificar essa visão na Antiguidade.

    ANTIGUIDADE: visão jusnaturalista na peça de teatro Antígona de Sófocles.

    IDADE MÉDIA: visão religiosa de São Tomás de Aquino: lex humana deve obedecer a lex naturalis, fruto da razão divina.

    ILUMINISTAS (LOCKE E ROUSSEAU): fundam a corrente do jusnaturalismo contratualista, que aprofunda o racionalismo e o individualismo. Direitos humanos são concebidos como atemporais, inerente à qualidade de homem de seus titulares. A razão é fonte de direitos inerentes ao ser humano, afirmando-se a prevalência dos direitos dos indivíduos em face do Estado.

  • Acredito que o erro da letra D está no fato de atribuir as Assembleias populares a revolução francesa, o que não é verdade, já que existiam desde a Grécia antiga, sendo as questões levadas em praça para votação. 

  • GABARITO: A.

  • Na minha opinião, todas as assertivas estão erradas. Indiquei a questão para o professor.

    A traduz as influências jusnaturalistas presentes na Declaração, especialmente a vertente racionalista da escola do direito natural. (A vertente racionalista - Grotius - versa que os direitos humanos são dispositivos que vigoram independentemente de positivação, em função de serem postulados obtidos por meio de uma razão universal da qual se depreenderia que a existência de tais direitos seria indispensável para a consecução da dignidade humano. Se opõe ao fato de que a inerência partiria da vontade de Deus). Não há nada que remonte à vertente contratualista no excerto. O GABARITO MARCA ESTA COMO CORRETA

       B reproduz herança greco-romana de que os direitos humanos estão fundamentados em um dever de agir que decorre da dignidade humana e da liberdade de consciência. (Escola Grega = Platão defendendo a igualdade e o bem comum em A República; Aristóteles defendendo a justiça e o bem comum da pólis, mesmo que em face de leis, se estas forem injustas, em Ética a Nicômaco; Sófocles (Antígona) defendendo a ideia de que leis humanas que chocarem com leis divinas não devem ser cumpridas. Escola Romana = Princípio da Legalidade, Lei das Doze Tábulas, jus gentium, e razão reta, ou seja, leis baseadas na razão e não na vontade do poder.)

       C revela, como concepção de fundo, que liberdade é dada com o nascimento, mas a igualdade, a dignidade e a fraternidade são conquistadas historicamente pela humanidade.

       D incorpora a tradição juscontratualista dos direitos humanos, cujo pacto originário remonta às assembleias populares da revolução francesa nas quais se cunhou a tríade axiológica da liberdade, igualdade e fraternidade. (Na tradição juscontratualista, o pacto originário remonta à formação do Estado).

       E demonstra sua filiação à concepção aristotélico-tomista de dignidade humana como atributo concedido ao homem por direito divino. (Justiça aquiniana = Igualdade + aplicação justa da lei; o predicado da assertiva refere-se à vertente divina do jusnaturalismo).

  • ·“A universalidade do direito natural derivaria da presença da faculdade racional em todo o homem, desde que ele faça calar em si mesmo os preconceitos, as concepções ligadas a um enraizamento particular; a razão uniria na medida em que levaria à descoberta, como se fosse um minério espiritual, da “natureza” do homem, bem como das prerrogativas essenciais ligadas a essa natureza para que ela possa realizar os seus fins próprios; tais prerrogativas identificar-se-iam com os direitos do homem, isto é, com direitos que todo o ser racional deveria reconhecer a todo o homem. (...) percorrer as Declarações de direitos de finais do séc. XVIII para confirmar esta visão: os direitos naturais do homem valem para todo o indivíduo (...) e impõem-se como uma “ ‘verdade’ às luzes da nossa própria razão”. 

  • "(...) a corrente jusnaturalista que sustenta que há normas anteriores e superiores ao direito estatal posto. (...)

    Os iluministas, em especial LOCKE e ROUSSEAU, retomam o racionalismo e o individualismo, tornando a razão fonte de direitos inerentes ao ser humano. Afirma-se, então, a supremacia do indivíduo em face do Estado, que é fundado em um contrato social focado na realização dos direitos do homem. A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, documento marcante dessa visão dos direitos humanos, estabelece que "o fim de toda associação é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis" de todo ser humano.

    Como sustenta VIEIRA DE ANDRADE, nessa visão de direitos humanos, os direitos humanos são direitos atemporais, inerentes à qualidade de homem de seus titulares. Para mencionar um exemplo desse legado teórico, cita-se a primeira afirmação da longeva Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), pela qual todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direito, o que é assemelhado à frase inicial de Rousseau no clássico Do contrato social, na qual afirmou que o homem nasce livre."

    (RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional - 4º ed. - São Paulo: Saraiva, 2014. fls. 46 a 48)

  • Quando a questão fala em todos nascerem livres e iguais está falando de um direito inato ao ser humano. Essa é uma característica da corrente jusnaturalista.

  • "A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, documento marcante dessa visão dos direitos humanos, de

    1789, estabelece que “o fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis” de todo ser humano. Na visão do contratualismo liberal de direito natural, os direitos humanos são direitos atemporais, inerentes à qualidade de homem de seus titulares. Para mencionar um exemplo desse legado teórico, cite-se a primeira afirmação da longeva Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), pela qual todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos, o que é assemelhado à frase inicial de Rousseau no clássico Do contrato social, na qual afirmou que o homem nasceu livre"

    O fundamento jusnaturalista

    • Jusnaturalismo: corrente do pensamento jurídico segundo a qual existe um conjunto

    de normas vinculantes anterior e superior ao sistema de normas fixadas pelo Estado

    (direito posto).

    • Na Antiguidade, é possível identificar uma visão jusnaturalista na peça de teatro

    Antígona de Sófocles.

    • Na Idade Média, é incentivado pela visão religiosa de São Tomás de Aquino, para

    quem a lex humana deve obedecer a lex naturalis, que era fruto da razão divina, mas

    perceptível aos homens.

    • No plano internacional, Hugo Grotius sustentava, no século XVI, a existência de um

    conjunto de normas ideais, fruto da razão humana. Nos séculos XVII e XVIII, essa

    corrente jusnaturalista impõe a consagração da razão e laicidade das normas de direito

    natural.

    • Os iluministas (em especial Locke e Rousseau) fundam a corrente do jusnaturalismo

    contratualista, que aprofunda o racionalismo e o individualismo. Os direitos humanos

    são concebidos como direitos atemporais, inerentes à qualidade de homem de seus

    titulares.

    • Traço marcante da corrente jusnaturalista, de origem religiosa ou contratualista:

    cunho metafísico, pois se funda na existência de um direito preexistente ao direito

    produzido pelo homem, oriundo de Deus (escola de direito natural de razão divina) ou

    da natureza inerente do ser humano (escola de direito natural moderno).

    • O recurso à fundamentação jusnaturalista é perceptível até hoje no Direito

    Internacional dos Direitos Humanos, bem como no Supremo Tribunal Federal.

    Curso de DIREITOS HUMANOS . ANDRE DE CARVALHO RAMOS

  • Gabarito letra "A"

  • Basta saber a ideia de Jusnaturalismo.

    Aliás, em DH, é bom saber distinguir Jusnaturalismo e Juspositivismo :)...

    E se achou a questão difícil, só lembre que é para Bacharel de Direito (Defensor Público)...

  • Teoria Jusnaturalista : normas anteriores e superiores ao direito estatal posto, decorrente de um conjundo de ideias, fruto da razão humana.

     → DH decorrentes da evolução histórica.

     → DH compreendem uma ordem suprema, universal, divina e inderrogável, não decorrendo da manifestação do homem.

    FONTE: QAP

  • Letra A.

    Jusnaturalista : o direito vem da natureza, ou seja, Deus cria as leis para que os homens as executem.

    Direito natural que já vem do nascimento, na verdade, antes do homem

    Ex.: proteção contra o aborto

    PM/BA 2020

  • Direitos humanos -jusnaturalismo

  • Assertiva A

    traduz as influências jusnaturalistas presentes na Declaração, especialmente a vertente racionalista da escola do direito natural.

  • A questão em tela perpassa a análise dos fundamentos dos direitos humanos.

    Pode-se afirmar que os direitos humanos possuem posições divergentes sobre o seu fundamento. pode ser apontado uma fundamentação religiosa, positivista e jusnaturalista.

    Em apertada síntese, a primeira afirma possuir os direitos humanos mandamento divino, isto é, uma mandamento de Deus. A segundo posição prega que os direitos humanos possuem fundamento na lei, ou seja, no direito posto. Por fim, para os jusnaturalistas, os direitos humanos possuem fundamento no direito natural, inerente aos seres humanos.

    Merece destaque que parcela da doutrina afirma que os direitos humanos possuem um fundamento misto, pois é inegável a contribuição que cada um desses fundamentos trouxe para os direitos humanos.

    Com base nessa ordem de ideias, podemos perceber que a redação da DUDH se inclina para o fundamento do direito natural.

    Entretanto, merece ser apontado que a característica da historicidade dos direitos humanos AFASTA a tese jusnaturalista. Se os direitos humanos são históricos (frutos de um processo histórico), eles nem sempre existiram conforme prega o direito natural. Dessa forma, é equivocada a afirmação contundente de que os direitos humanos possuem apenas origem jusnaturalista (como alguns afirmaram), sendo este fundamento de importância histórica mas não o único.

    Ilustrando, o direito ao ambiente não foi reconhecido no século XVIII, juntamente com os demais direitos liberais, mas apenas no século XX.

  • GAB.: A

     

    O fundamento jusnaturalista:

    • Jusnaturalismo: corrente do pensamento jurídico segundo a qual existe um conjunto de normas vinculantes anterior e superior ao sistema de normas fixadas pelo Estado (direito posto).

    • Na Antiguidade, é possível identificar uma visão jusnaturalista na peça de teatro Antígona de Sófocles.

    • Na Idade Média, é incentivado pela visão religiosa de São Tomás de Aquino, para quem a lex humana deve obedecer a lex naturalis, que era fruto da razão divina, mas perceptível aos homens.

    • No plano internacional, Hugo Grotius sustentava, no século XVI, a existência de um conjunto de normas ideais, fruto da razão humana. Nos séculos XVII e XVIII, essa corrente jusnaturalista impõe a consagração da razão e laicidade das normas de direito natural.

    • Os iluministas (em especial Locke e Rousseau) fundam a corrente do jusnaturalismo contratualista, que aprofunda o racionalismo e o individualismo. Os direitos humanos são concebidos como direitos atemporais, inerentes à qualidade de homem de seus titulares.

    • Traço marcante da corrente jusnaturalista, de origem religiosa ou contratualista: cunho metafísico, pois se funda na existência de um direito preexistente ao direito produzido pelo homem, oriundo de Deus (escola de direito natural de razão divina) ou da natureza inerente do ser humano (escola de direito natural moderno).

     

    Fonte:

    Curso de direitos humanos / André de Carvalho Ramos.

  • Fundamento jusnaturalista em que o fundamento dos direitos humanos consiste em normas anteriores e superiores ao direito estatal posto.

  • Jusnaturalismo -

    A Corrente do Jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.

    Juspositivismo -

     a Corrente Juspositivista (juspositivismo) acredita que só pode existir o direito e consequentemente a justiça através de normas positivadas, ou seja, normas emanadas pelo Estado com poder coercivo, podemos dizer que são todas as normas escritas, criadas pelos homens por intermédio do Estado.

  • Fiquei na dúvida entre as assertivas "A" e "D", daí não me contive quando vi cunhadas, no "caput" do artigo 1º da DUDH, a célebre tríade do adágio da Revolução Francesa.

    Me dei mal...

    Só lembrando, o jusnaturalismo se subdivide em :

    1. Clássico/Tradicional: direito natural advindo de Deus, pois o homem é criação da vontade divina superior;
    2. Moderno/Contemporâneo: direito natural essência da própria natureza humana.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: correta. É importante destacar que o jusnaturalismo teológico, dominante na Idade Média e associado ao pensamento de Tomás de Aquino, é superado por uma vertente racionalista, que se consolida na Idade Moderna, nas obras de Kant, Grotius e Pufendorf. De fato, esta fundamentação racional dos direitos humanos e da dignidade humana influencia as Declarações de Direitos do séc. XVIII e, consequentemente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    - alternativa B: errada. A noção de direitos humanos, apesar de ter origens históricas que remontam à Antiguidade e à Idade Média (como a Magna Carta Libertatum, de 1215), apenas se consolida a partir do séc. XVIII, com as Declarações de Direitos (no que fica conhecido como a primeira dimensão de direitos humanos). Recomenda-se a leitura da obra "A Invenção dos Direitos Humanos", de Lynn Hunt, e que detalha este desenvolvimento histórico.

    - afirmativa C: errada. Bobbio defende, em sua obra "A Era dos Direitos", que direitos humanos são "por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas". Ainda que se tenha assentada a noção de que todos os seres humanos titulares destes direitos e portadores da dignidade humana, não é correto afirmar que um destes direitos não é resultado de conquistas históricas, consolidadas ao longo do tempo.

    - afirmativa D: errada. A ideia de contrato social, a que a alternativa faz referência, é uma forma encontrada por pensadores dos secs. XVII e XVIII de explicar a transição entre o chamado "estado de natureza" para o "estado de sociedade". Ainda que aceito por pensadores que são expoentes do jusnaturalismo racionalista, este ideário não foi diretamente absorvido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    - afirmativa E: errada. Pelo contrário, a DUDH é influenciada pelo jusnaturalismo racionalista, e não pelo jusnaturalismo teocrático, que pugnava pela ideia de uma lei natural, imutável, divina e que deve ser observada pelos homens.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 
  • fui por eliminação, e deu certo!

    resposta correta, letra A.

    rumo a PM-PI/PP-MG

  • Só acertei por sorte.

  • QUESTÃO TOP KKKKKKK