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O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. Ë consensual porque consubstancia um acordo de vontades e não um ato unilateral e impositivo da administração; é formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais; é oneroso porque remunerado na forma convencionada; é comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes; é intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste.
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Correta letra "C".
Contrato administrativo: é o ato plurilateral ajustado pela administração pública ou por quem lhe faça as vezes, com pessoa física ou jurídica, cuja vigência e condições de execução a cargo do contrato. Podem ser institucionalizadas pela administração pública, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular.
Nessa conceituação enquadram-se os ajustes da administração direta e da indireta, porque ambas podem firmar contratos com peculiaridades administrativas que os sujeitam aos preceitos do direito publico.
O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. É consensual porque se consubstância um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da administração. É formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais. É oneroso porque remunerado na forma convencionada. É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes. É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contrato, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou transferência do ajuste.
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Qual o erro da alternativa "d"? Alguém sabe?
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Vejamos o item "D":
D) o fato do príncipe equipara-se à força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade do particular pela inexecução do ajuste.
Significado de Equiparar - v.t. Comparar pessoas ou coisas, considerando-as iguais. Igualar em condições ou em benefícios.
Conceito de ambos:
Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo.
Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o poder público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis.
Os casos de fato príncipe provocam a rescisão, podendo não caracterizar inadimplemento da Administração, mas sempre provocando responsabilidade civil do Estado. A modificação promovida pelo Estado torna impossível a continuidade da execução do contrato. Logo, nenhuma das partes deixa de cumprir seus deveres. Sob esse ângulo, a rescisão não importa direito a indenização por perdas e danos perante outra parte contratante. Porém, o particular terá direito a pleitear a indenização contra a pessoa de direito público que editou as regras que tornaram impossível o cumprimento do contrato. Eventualmente, a pessoa pública responsável pela edição da regra é a mesma que participa do contrato com o particular.
Força maior é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato.
Artigo 393 do Código Civil - Lei 10406-2002.
Art. 393 Código Civil. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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Alguém poderia tirar minha dúvida com relação a letra "A": quer dizer que a administração pode realizar contratos sob as normas predominantementes do direito privado??
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Quanto a alternativa A: Art. 62, § 3º da 8.666/93... adm. usa normas de dto. privado quando é locatária, faz seguro, etc.
Eu não entendi pq a B está errada...
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Com relação à letra A, o livro Direito Administrativo Descomplicado relata:
"A administração pública tem a possibilidade de celebrar contratos regidos predominantemente pelo direito privado, caso em que, em princípio, encontra-se em posição de igualdade jurídica com o particular contratado. Contratos dessa espécie são, por vezes, denominados contratos administrativos atípicos."
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Porque a "b" esta errada?
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A letra "b" diz que só poderá ocorrer modificação do contrato por parte da Administração caso aquela esteja prevista em lei ou no próprio contrato. Mas a lei 8.666 em seu artigo 58, I, diz "modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado". Isso está aí posto para contemplar os casos em que seja necessário fazer alguma alteração no contrato por fatos imprevistos inicialmente, portanto, não antes considerados.
Só para ficar mais claro, um exemplo: para realizar a reforma de um edifício seu, a Administração contrata uma construtora. Inicialmente esta foi contratada por um determinado valor, levando-se em conta o estado de conservação do prédio; porém, posteriormente verificou-se que o estado era diferente, bem pior do que o que se tomou conhecimento no primeiro instante; nesse caso, pode, então, a administração modificar o valor do contrato até o limite de 50% do valor inicial, na forma do art. 65 da lei 8.666, § 1º, pois trata-se de reforma de edifício.
Essa forma da modificação é sim prevista em lei (nesse caso acréscimo de até 50% do valor inicial do contrato), mas qual o tipo de modificação a ser realizada não estava contemplada no contrato.
OBS.: A alteração unilateral que recaia sobre as cláusulas de execução do objeto e que reflita em alteração do equiíbrio econômico-financeiro, deverá ser obrigatóriamente revista pela Administração, objetivando o reestabelecimento das cláusulas econômico-financeiros iniciais do contrato, isto é o que quer dizer a parte final do artigo 58, I.
Por isso a letra "b" não está correta.
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Com relação a letra D, o erro consiste em que:
Não é o fato do príncipe que equipara-se à força maior produzindo os mesmos efeitos excludentes, mas, sim, o fato da administração.
Bons estudos!
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Gente,
tenho visto em vários comentários a confusão entre caso fortuito e caso de força maior...
CASO FORTUITO = Situação imprevisível e inevitável decorrente da ação humana, que impede o cumprimento do contrato.
CASO DE FORÇA MAIOR = Situação imprevisível e inevitável decorrente da ação da natureza, que impede o cumprimento do contrato.
Portanto, eu sei que é bom ajudar e comentar, mas pelo menos comentem o certo antes de postar aqui!
Obrigado
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Só complementando..
A Lei ñ diferencia caso fortuito e força maior. Justamente por esse motivo há divergências doutrinárias qto à conceituação.
O q acho q devemos ficar atentos é que as consequências de qq um deles são idênticas, quais sejam: a possibilidade de revisão contratual ou de rescisão sem culpa do inadimplente.
Bons estudos! Não desanimem!
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Ninguém explicou pq a letra "E" está errada.rsrs Está na palavra "PRESCINDE"
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FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.
Outro exemplo é o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.
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Letra b) De acordo com Hely Lopes Meireles "o poder de alteração e rescisão unilaterais do contrato administrativo é inerente à Administração, pelo que podem ser feitas ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusula contratual". Portanto, errada.
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Não consigo concordar com o gabarito da questão... Quando ela diz que o contrato administrativo é "em regra oneroso e comutativo" entende-se que existem exceções, correto? Então quer dizer que, a contrario sensu, pode haver contrato administrativo gratuito e aleatório? Se sim, em quais as situações? Alguém pode me explicar?
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Juliana, pelo que compreendi da assertiva, quando disse "em regra" naturalmente é Pq tem exceção e essa exceção se daria, por exemplo, em contratos informais, quando a adm adquire produtos com valores irrisórios etc, basta um dos elementos indicados na assertiva ser possível para validar a resposta, não precisa ser todos. Abrsc !
Fé!
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Fato do Príncipe – É toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Para Di Pietro, são “medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado”.
Fato da Administração – É toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. O fato da Administração equipara-se à forma maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade do particular pela inexecução do ajustes. Exemplos, citados por Hely Lopes Meirelles: quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, ou atrasa os pagamentos por longo tempo, ou pratica qualquer ato impeditivo dos trabalhos a cargo da outra parte (art. 78, XIV a XVI).
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Alguém poderia explicar o erro da letra e???
Uma vez que o artigo 58 fala § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Grata.
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a) ERRADA. A Administração pode sim realizar contratos regidos predominantemente pelo direito privado. Nesse tipo de contrato, a Administração se nivela ao particular, numa relação caracterizada pela horizontalidade, porém, não se despe por completo da observância de certas normas de direito público, especialmente as que impõem restrições à Administração necessárias para garantir o respeito às finalidades públicas e aos direitos dos cidadãos, como as normas sobre forma, procedimento, competência e finalidade. São contratos de direito privado da Administração, por exemplo, os contratos de compra e venda, locação, seguro, financiamento, doação etc., bem como aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público (ex: contrato de fornecimento de energia elétrica para repartições públicas).
b) ERRADA. O poder de alteração e rescisão unilaterais do contrato administrativo por parte da Administração está previsto no art. 58 da Lei 8.666/93, podendo ser exercido independentemente de previsão contratual.
c) CERTA. A doutrina costuma apontar como características principais dos contratos administrativos serem eles sempre consensuais e, em regra, formais, onerosos, comutativos e celebrados intuitu personae. Lembre-se do mnemônico CoFOCoI.
d) ERRADA. O fato do príncipe não se confunde com a força maior, daí o erro. Fato do príncipe seria todo ato geral do Estado que onera indiretamente o contrato, de forma imprevisível e extraordinária (ex: edição de uma lei que majora tributos); já a força maior se enquadra no conjunto de eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou oneram a execução do contrato (ex: greve). Ressalte-se que, por conta da aplicação da teoria da imprevisão, quando esses eventos (fato do príncipe e força maior) levam à inexecução contratual, a parte inadimplente fica isenta de responsabilidade.
e) ERRADA. As cláusulas econômico-financeiras do contrato não podem ser alteradas pela Administração sem que haja consentimento do particular. É o que prevê o art. 58, §1º da Lei 8.666/1993, segundo o qual “as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado”. Logo, NÃO PRESCINDE (não dispensa) de prévia concordância do particular!
Gabarito: alternativa “c”
Abraços!
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Tua duvida, creio que veio da palavra prescinde. A questão diz que "...prescinde (não precisa) da previa concordância do contratado". A lei, como voce mesma disse exige( é imprescindível ) a concordância....