Só a titulo de atualização do post do colega, haja vista que a lei
da Lei 8.884 fora revogada pela lei 12.529-2011,
faz-se necessário a leitura dos seguintes artigos para fins de resolução dessa questão:
Art. 15.
Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada,
competindo-lhe:
I - prestar
consultoria e assessoramento jurídico ao Cade;
II - representar o
Cade judicial e extrajudicialmente;
....
Parágrafo único.
Compete à Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às
decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do
Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o
andamento das ações e medidas judiciais.
Art. 16. O
Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado
Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta)
anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.
§ 1o
O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para
um único período.
§ 2o
O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto,
das reuniões do Tribunal, prestando assistência e esclarecimentos, quando
requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno do
Tribunal.
§ 3o
Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento
aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às
sessões.