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Emoção ou paixão não geram isenção de pena.
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I - Correta. A incidência de um tipo penal exige que todas as suas elementares sejam "percorridas".
II- Errada. Quando o crime não se consuma por circuntâncias alheias à vontade do agente configura-se a tentativa (art. 14, inciso II do CP)
III- Correta. A resposta é extraída do art. 20 do CP.
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
IV- Errada. Paixão emoção não excluem a imputabilidade penal (art. 28 do CP)
V- Errada. O ennciado troca absolutamente por relativamente. art. 17 do CP.
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
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CORRETA LETRA B
I - CERTA: será típica a conduta quando ela coincidir exatamente com a conduta abstrata prevista no tipo penal. No caso não subtraindo a coisa para si nem para outrem, o tipo não coincide com a contuta praticada. O popular "furto de uso" não existe, é conduta atípica.
II - ERRADA: a questão confunde crime culposo dando a descrição de tentativa do CP (art. 14, II). Por ironia, não existe tentativa de crime culposo.
III - CERTA: trata-se de erro de tipo na subespécie erro sobre elementar de tipo incriminador. O sujeito atua em erro quando tem uma equivocada percepção da realidade. Nesse caso, como ele "enxerga" a realidade de modo equivocado, sua intenção está viciada, ele na verdade não deseja produzir o resultado, e somente o produz em decorrência de seu erro. Dai que o erro sobre elementar sempre exclui o dolo. Quanto à culpa, ela pode ou não subsistir. Se o erro for inevitável ele também excluirá a culpa, não havendo punição. Sendo o erro do tipo evitável, somente o dolo será excluído restando a culpa, e o fato poderá ser punido se, e somente se, houver previsão de punição na modalidade culposa.
IV - ERRADA: Emoção e paixão não excluem a imputabilidade (art. 28). Poderá a emoção, no entanto, ser circunstância atenuante genérica da pena (art. 65, III, c) ou causa de diminuição específica (art. 121, §1º).
V - ERRADA: é necessário que a ineficácia do meio seja absoluta. Trata-se de crime impossível quando a tentativa falhou por ineficácia absoluta do meio ou pela impropriedade absoluta do objeto (art. 17). A doutrina e jurisprudência ainda arrolam mais um caso de crime impossível, qual seja, os casos de flagrante preparado.
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I - existe o furto de uso no CPM; no caso da questão trata-se de delito putativo, o agente acha que pratica crime, mas não é fato típico;
II - não é possivel a tentativa em crime culposo, exceto noi caso de culpa imprópria, na qual o agente age dolosamente (erro);
III - O fato do examinador omitir o fato do erro ser evitável ou inevitável, acho que tornaria a assertiva incorreta, mas como não tem nenhuma outra assertiva melhor...
IV - Emoção e paixão não excluem a imputabilidade,
V - A impropriedade relativa o meio ou objeto não configura crime impossivel, cabe a tentativa, pois o BJ tutelado foi colocado em risco, mesmo que de forma tenue...
" Eu sou mais meu chinelo de dedo, do que cromo alemão apertado..."
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No primeiro caso então, o sujeito não responderia por nenhum crime?
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Priscila,
segundo Rogério Sanches, a ausência de "animus furandi" na conduta narrada configura indiferente penal, desde que:
a) a intenção, desde o início, seja de uso momentâneo da coisa subtraída;
b) coisa não consumível;
c) haja restituição imediata e integral à vítima.
Fonte: CP para concursos.
Bons estudos!
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Errada:
II - a primeira parte da assertiva está correta, porém erra na parte final, pois não se admite tentativa em crime culposo
IV - emoção ou paixão deixaram a assertiva errada. As demais realmente isentam o agente de pena, excluindo a culpabilidade.
V-Qnd o meio empregado for relativamente ineficaz será punido pelo crime tentado. Só será caso de crime impossível qnd o meio for absolutamente ineficaz. A falsificação grosseira pode ser percebida ou não pela vítima sendo o caso enquadrado como tentativa.
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I - Correta. Art. 14, I, do CP.
II- Errada. Art. 14, II do CP.
III- Correta. Art. 20 do CP.
IV- Errada. Art. 28 do CP.
V- Errada. Art. 17 do CP.
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Tem uma galera expantada pelo fato de alternativa a estar correta.
imaginem quando souberem que ROUBAR os proprios pais também nao é lícito, pois o codigo entende que voce é o herdeiro.
ou seja, voce pode roubar o carro do seu pai e sumir que nao será crime, entre outros
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Na minha opinião, a letra A também está incorreta, pois relaciona a tipicidade com o dolo ("intenção"), sendo que ambos são elementos do fato típico. Logo, se não há dolo de furtar, o fato é atípico, assim como se não há perfeita subsunção do fato concreto à hipótese abstrata prevista em lei (tipicidade).
Pra mim, a banca confundiu tipicidade com fato típico.
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Cuidado com seu comentário Wellington, pois pode levar algum colega a erro.
De acordo com o art. 183, I do Código Penal a isenção de pena não se aplica aos crimes de ROUBO, EXTORSÃO, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameça ou violência à pessoa.
Logo, se alguém ROUBAR o carro do pai (como no seu exemplo) irá responder por este ato. Não confundir ROUBO com FURTO.
Além disso, mesmo que fosse crime de furto contra ascendente, haveria sim o crime, pois este caracteriza-se por ser, na concepção analítica de crime uma conduta típica, ilícita e culpável. O que o disposto no art. 181 do CP traz são hipóteses de NÃO APLICABILIDADE DA PENA, DE ISENÇÃO DE PENA e não de inexistência de crime. Cuidado...
NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!!
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3 Coisas que achei importante ressaltar a respeito da minha análise da questão:
a (I) está correta, não se pune o furto de uso. cuidado o que falam aí, roubar o pai ou a mae é crime, furtar não.
a (II) está errada, temos exemplos de crimes que não são dolosos. omissão imprópria, tinha o dever de agir.
a (III) fala sobre o erro de tipo, excludente de ilicitude. não fala se vencível ou invencível, achei a questão mal formulada.
a (IV) entendi que um agente estava passando por todas aquelas possiveis excludentes, interpretei errado, pois uma delas excluía a imputabilidade.
a (V) é bom relatar que a jurisprudencia atual, apesar da polemica, diz ser estelionato a falsificação grosseira.
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Abaixo segue uma contribuição em relação a letra B:
Alguns comentários não estão corretos. Vejamos que a acertiva diz que o indivíduo será punido se cometer crime doloso ou culposo, porém o conceito extraído do parágrafo único, II, art. 18 diz: "ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente" esta é a regra estabelecida pelo Código Penal, entretanto há uma excessão "Salvo os casos expressos em lei".
Esta excessão diz respeito aos crimes culposos. Então o conceito que o indivíduo será criminalizado por crime cometido com ânimo doloso ou culposo está errado, pois não são todos os crimes que aceitam a modalidade culposa.
Na minha opnião, a acertiva foi muito bem elaborada.
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I - A conduta de quem pratica um furto de uso é atipica, ou seja, é imprevisivel pelo ordenamento juridico, não sendo nem mesmo caso de diminuição de pena, mas sim de atipicidade, portanto, exclusão do crime. Nesse aspecto, quem comete furto de uso não comete crime algum.
Gab. B
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COMENTÁRIOS A RESPEITO DO ITEM V
Em relação ao item V, o erro reside no fato da alternativa utilizar a expressão "relativamente ineficaz", quando o correto seria utilizar ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.
Esse item trata a respeito do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do código penal, o qual também é conhecido como TENTATIVA INIDÔNEA, TENTATIVA INADEQUADA, TENTATIVA IMPOSSÍVEL ou QUASE CRIME.
Em relação a esse importante instituto, é oportuno frisar que o Brasil adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, MODERADA ou MATIZADA. Essa teoria ensina que os atos praticados pelo agente só serão puníveis quando o meio ou o objeto forem relativamente eficazes ou impróprios, ou seja, quando de fato tiver alguma possibilidade do resultado pretendido ser alcançado. Logo, não serão puníveis os fatos praticados por MEIOS ABSOLUTAMENTE inidôneos (é aquele que se apresenta INAPTO para a realização do resultado pretendido), bem como por ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO.
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Gabarito: B (I e III)
I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.
Correta! O furto de uso não é considerado crime.
II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Errada! Foi dado o conceito da tentativa e não de crime culposo.
III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.
Correta! Como o próprio nome sugere o erro de tipo está ligado à tipicidade, contudo, nos crimes em que haja previsão na modalidade culposa, o agente poderá ser responsabilizado (caso haja negligência, imprudência ou imperícia).
IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Errada! O erro se encontra em emoção e paixão, que não isenta de pena, conforme o CP.
V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.
Errada! O meio empregado deve ser ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.
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I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.
Correta! O furto de uso não é considerado crime.
II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Errada! Foi dado o conceito da tentativa e não de crime culposo.
III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.
Correta! Como o próprio nome sugere o erro de tipo está ligado à tipicidade, contudo, nos crimes em que haja previsão na modalidade culposa, o agente poderá ser responsabilizado (caso haja negligência, imprudência ou imperícia).
IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Errada! O erro se encontra em emoção e paixão, que não isenta de pena, conforme o CP.
V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.
Errada! O meio empregado deve ser ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.
salvando o comentário para revisão futua
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I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.
TIPICIDADE
E a conduta praticada pelo agente se adequar a lei penal incriminadora prevista.
*não existe furto de uso no código penal comum,configurando fato atípico,vale ressaltar que o furto de uso no código penal militar configura crime.
II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(erro de tipo sempre exclui o dolo)
IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
- Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.
Crime impossível (exclui o fato tipico)
- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Gabarito: Letra B
Sobre o item IV, imaginem se a paixão ou a emoção excluíssem a imputabilidade, o caos que seria, todos os dias quando assistimos jornal, vemos milhares de casos de homens que mataram a namorada, esposa, amante... pelo simples fato de não quererem mais manter o relacionamento. Se já é assim sem a exclusão da imputabilidade, imagine se houvesse a isenção de pena nesses casos por alegarem que cometeu o crime em razão da "paixão", seria um caos total!!!
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No furto de uso não cabe condenação na esfera penal. Mas pode acarretar a possibilidade de reparação do dano na esfera cível por eventual dano.