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Na questão há a colisão dos direitos de personalidade (honra) e o direito à informação. Lembrando que nos casos de colisão de direitos fundamentais, deve-se pautar pela ponderação no caso concreto. Na questão, houve divulgação de informações que realmente aconteceram, portanto, houve o exercício do direito à informação e de expressão do jornal e retirar esta matéria seria o mesmo que censura. Vamos nos atentar que ainda pode haver indenização por danos morais ou patrimoniais (reparação civil) e direito de resposta. Ou seja, há outros meios de resolver a problemática, só não deve ser retirando a matéria, pois seria censura! Vejamos como o STF tem tratado o assunto:
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
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C) LEIAM Inf. 893 do STF 2018
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gabarito C
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Alguém tem uma justificativa para o erro da alternativa D?
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Acho eu que a letra D não está errada, ela só não é a melhor alternativa para responder ao questionamento. Isso porque resta evidente que o examinador tentou buscar do candidato a posição dos tribunais superiores sobre o conflito: intimidade x direito à informação. Salvo engano, o STF já teve a oportunidade de decidir que em casos de interesse público a intimidade cede espaço ao direito à informação. Além disso, parece que somente em casos excepcionais (distância temporal muito longa) é que se poderia evitar a publicação (direito ao esquecimento).
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O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-893-stf.pdf
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qual o erro da letra D?
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Qual erro da letra D ??
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Interessante anotar, no entanto, que no julgamento do REsp 1.334.097 - RJ, o STJ decidiu pelo direito ao esquecimento dos absolvidos, cujos fundamentos estão na contramão da resposta atribuída como correta ao enunciado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA. REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA. PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE DIREITO COMPARADO.
(Contra tal julgado foi interposto REx, o qual está pendente de julgamento no STF).
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O erro da letra "D" está em não demonstrar a culpa. Ou seja, para configuração de ato de improbidade administrativa na modalidade lesão ao erário (art. 10, Lei 8.429/92) é necessário demonstração de culpa do réu, o que não seria possível, em princípio, pois ele foi absolvido por falta de provas no processo penal.
abs.,
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O erro da letra D, a meu ver, está na utilização da citada justificativa. Não tem a ver com a possibilidade ou não de ação de improbidade administrativa, é dizer, tanto faz se ele pode ou não responder por improbidade. A questão se relaciona com liberdade de expressão.
Angelita, os processos civil, penal e administrativo são independentes entre si (princípio da independência das instâncias). Ele pode ser absolvido em um e considerado culpado em outro. Só existem 2 exceções a este princípio, que são:
a) existência de uma sentença penal absolutória resultante do reconhecimento da inexistência de autoria do fato ou da inocorrência material do próprio evento;
b) existência de uma sentença penal condenatória com a devida comprovação da prática do ilícito e de seu autor.
As 2 exceções se relacionam com autoria e a prática da ação. A afirmação de que "...a inocência por falta de provas no processo criminal não afasta a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade" está correta. É isso mesmo o que acontece.
Qualquer erro, só me avisar que corrijo.
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".
Augusto Cury
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À absorvição penal( Transito Em jugado) , dentro da administração Publica anula todas as outras esferas de punição,seja civil ou administrativa!
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Erro da D, sem enrolação, o fato do candidato não poder impedir a publicação do jornal NÃO ESTÁ RELACIONADO com sua POSSÍVEL responsabilidade ADM e sim com o direito de LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO...
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Pela lógica, ele não poderia impedir a mídia de falar nem mentiras sobre ele, o que caberia seria ação de reparação de danos. Se não pode impedir veicular mentiras, muito menos que somente se relate que ele já enfrentou determinado processo.
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Gabarito Letra (c)
CF.88. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
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Pra quem, como eu, errou pq associou a pretensão com o direito ao esquecimento, é bom saber que ele não é a regra, exige demonstração clara de violação à intimidade e vida privada, além de demandar grande lapso entre o fato ventilado e a publicação.. Não bastasse, o dir ao esquecimento não impede publicação, mas impõe que o fato seja narrado sem indicação clara dos envolvidos, atendo-se mais as circunstâncias do que às pessoas que as originaram.. depois procuro julgado e jogo aqui.. rs..
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Só ver o que fizeram o Haddad durante a campanha; agora o inocentaram de tudo!
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Cuidado. A questão aborda o direito à informação e não a probidade administrativa.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Augusto Silva, candidato a vereador pelo Partido Ômega, ingressou na justiça para impedir a veiculação de matéria, em jornal de grande circulação, QUE RELEMBRA AS ACUSAÇÕES DE DESVIO DE VERBAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS. O fato lhe rendeu um processo criminal, do qual foi inocentado por falta de provas, há mais de seis meses.
A questão induz o candidato a pensar que o jornal violou o direito individual de Augusto Silva, quando na verdade apenas relembrou as acusações (falsas) que lhe foram imputadas.
Obs.: Lembrando que a matéria divulgada pela empresa jornalística confronta-se com o direito individual à imagem de Augusto, contudo inibir/proibir que a emissora divulgar tais informações, consistiria em censura ao direito à informação.
Obs.: Apesar de ser conferido a Augusto o Direito ao esquecimento, tais divulgações, na pratica, se tornam legitimas por envolver interesse público, pois, aliás, Augusto é candidato a vereador.
Gab. (C)
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Também errei porque fiquei pensando em direito ao esquecimento.
Obrigada, Carlos Henrique!
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Sinistro FGV, Oremos...
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Entendo que impedir a circulação das informações iria ferir a liberdade de expressão (Art. 5, IV - Manifestação do pensamento). O que o vereador poderia fazer era exercer o direito de resposta e/ou direito a indenização (Art. 5, V) ambos os direitos assegurados pela vedação ao anonimato.
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LEMBRE-SE do CASO jornalista x Moro
O sigilo de fonte do jornalista é garantia constitucional estampada com toda clareza no inciso XIV do artigo 5da Constituição da República, em que se lê:
R: assegurado a todos o acesso à informação, sendo RESGUARDADO do sigilo da fonte, inclusive quando necessário ao exercício profissional.
CUIDADO QUE A BANCA TROCA RESGUARDADO POR "VEDADO" (sic).
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Errei porque raciocinei fora da questão. .. marcando a D, não está errada, mas fora do contexto da resposta que se pretende. Osso.
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Questão bem elaborada!
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Jesus, Maria e José, salvai nossas almas!!!!!
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Raciocinei como Direito civil...me ferrei!
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Raciocinei como Direito civil...me ferrei!
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Mas a jurisprudência do STF já admitiu o direito ao esquecimento....
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Fiz meio que uma comparação com o direito de fazer biografia de uma pessoa, independentemente de seu consentimento e fui na C
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CF.88. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
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C. Augusto Silva não pode impedir a circulação da matéria, em razão da liberdade jornalística e de comunicação, bem como da liberdade de informação. correta -
Direito da informação x direito de personalidade do vereador.
Art. 5°
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
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A letra C está correta . Tendo em vista que as esferas são independentes e na esfera civel ele pode ser sim processado por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
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E o direito ao esquecimento?
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Art. 5 CF
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e RESGUARDADO o SIGILO da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição .
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
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O jornal apenas relembrou que o houve um processo contra o vereador. Não houve acusação e nem feriu outros direitos fundamentais, logo tudo dentro da lei.
Art. 5 CF
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e RESGUARDADO o SIGILO da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição .
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
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Por mais que não haja hierarquia entre os direitos fundamentais, o STF já afirmou que o direito a liberdade de expressão "larga" na frente dos demais.
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Não poderia caber direito ao esquecimento ?
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Augusto Silva, candidato a vereador pelo Partido Ômega, ingressou na justiça para impedir a veiculação de matéria, em jornal de grande circulação, QUE RELEMBRA AS ACUSAÇÕES DE DESVIO DE VERBAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS. O fato lhe rendeu um processo criminal, do qual foi inocentado por falta de provas, há mais de seis meses.
A questão induz o candidato a pensar que o jornal violou o direito individual de Augusto Silva, quando na verdade apenas relembrou as acusações (falsas) que lhe foram imputadas.
Obs.: Lembrando que a matéria divulgada pela empresa jornalística confronta-se com o direito individual à imagem de Augusto, contudo inibir/proibir que a emissora divulgue tais informações, consistiria em censura ao direito à informação.
Obs.: Apesar de ser conferido a Augusto o Direito ao esquecimento, tais divulgações, na pratica, se tornam legitimas por envolver interesse público, pois, aliás, Augusto é candidato a vereador.
Gab. (C)
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O ponto-chave para a resposta dessa questão é compreender que não há possibilidade de censura prévia, ou seja, limitar a circulação de informações. Se o veículo de imprensa feriu a honra do vereador, cabe indenização por danos morais e retratação.
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Ele poderá pedir o direito de resposta para se defender, mas não pode impedir que a informação circule.
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É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
Dizer o direito
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DIREITO AO ESQUECIMENTO (2021)
STF: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais".
"Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais — especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral — e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."
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Prevalência da liberdade de expressão e informação. O direito ao esquecimento é medida excepcional.
Impedir a veiculação da matéria importaria na imposição de censura, que é expressamente vedada pelo art. 5º, inc. IX, da CF:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
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O que ele tem, por ventura, é o direito de defesa. Logo ele não terá o pedido concedido, pois impede que a informação deixe de circule.
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não te exceção para censura. é vedada! depois é assegurado ao augusto o direito de resposta e indenização proporcional ao dano!
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Então, o direito ao esquecimento é inconstitucional? desculpem-me, pela minha ignorância.
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O gabarito estaria errado se no caso do Augusto fosse um ministro do STF, ai caberia a censura...
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João pode ter o direito de resposta pelo mesmo jornal, além de processar por causar danos a honra e imagem.
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STF já decidiu que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, além, claro, de ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Sendo assim, pode divulgar à vontade, responderá judicialmente pelos crimes contra a honra e terá que dar direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos morais a imagem do cidadão. Vai custar caaro!
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Claro que se o veículo não vincular as denúncias ao fato de ele ter sido inocentado em trânsito em julgado, Augusto pode pedir uma retração, direito de resposta, processar o veículo...
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Depois da ditadura militar o Brasil ficou muito receoso com a questão de "censura"....hoje, dificilmente o direito de liberdade de imprensa é superado por outro Direito....as decisões dos tribunais superiores estão aí para provar...
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O fato lhe rendeu um processo criminal, do qual foi inocentado por falta de provas, há mais de seis meses.
ele pode obrigar ao jornalismo a ter direito de resposta para sua defesa.
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O caso apresentado pelo examinador diz respeito ao direito de acesso à informação, de modo que vamos assinalar a alternativa ‘c’, que está em conformidade com o art. 5º, XIV, CF/88, que dispõe: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Lembremos, ainda, que o STF firmou entendimento recente no sentido de que o direito ao esquecimento não guarda compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio, além de restringir a liberdade fundamental de expressão e de informação (RE 1.010.606 – RJ. Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20-05-2021).
Gabarito: C
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LETRA C, AS PESSOAS FALAM MUITO E NAO FALAM A RESPOSTA KKK
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Banca FGV, historinha complicada, assertivas complicadas, e eu consegui acertar! Eeeeeeeeeeeeeeeeee
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FGV tem um Tesão por mataria dos jornalistas
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Decisão correta a do Supremo, tendo em vista que uma revoada de políticos invocaria o direito ao esquecimento em escala industrial, principalmente em períodos eleitorais.