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Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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O "Aviso de Miranda", como ficaram conhecidos os chamados "Miranda Rights", de origem norte-americana, se correlaciona com o direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere ").
Na década de 60, no caso Miranda versus Arizona, a Suprema Corte Americana absolveu o acusado, que havia sido condenado com base em confissão obtida sem que tivesse sido informado de seu direito a ser assistido por um advogado e permanecer em silêncio.
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/114311/o-que-se-entende-por-aviso-de-miranda-elisa-maria-rudge-ramos
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GAB.- B
A => E
Justificativa: Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
B => C
Justificativa: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
C => E
Justificativa: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
D => E
Justificativa: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
E => E
Justificativa: Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
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Só pra constar que a confissão, em regra, irretratável e indivisível é característica do processo civil.
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Essa questão me deixou em dúvida, pois a fase de interrogatório de dados do interrogado, ele não pode ficar calado.
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Caio, basicamente é assim que funciona o procedimento de interrogatório (arts. 186 a 188, CPP):
1º passo) Entrevista reservada com o advogado;
2º passo) Qualificação (é aqui que os dados do réu são perguntados);
3º passo) Agora sim, lhe é informado o direito ao silêncio, a partir desse passo o réu não precisa falar mais nada;
4º passo) Interrogatório sobre a pessoa do réu;
5º passo) Interrogatório sobre os fatos;
6º passo) Esclarecimentos das partes.
Fonte: aula de Direito Processual Penal com Guilherme Madeira (Curso Damásio de Jesus)
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gostaria de saber o erro na letra D!
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Letra B - Assertiva Correta.
Nos termos do art. 186 do CPP, deve o acusado ser advertido de seu direito ao silêncio antes da ocorrência do ato de interrogatório judicial.
Constatado o vício da não-advertência, o STJ e STF possuem o entendimento de que a nulidade depende da comprovação do efetivo prejuízo.
Nesse contexto, importante asseverar que ambos aplicam, tanto às nulidades absolutas quanto relativas, o princípio do pas de nullité san grief, exigindo para a decretação de nulidade a comprovação de efetivo prejuízo.
Vejamos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. 1. No Processo Penal, não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo, uma vez que, embora não informado do seu direito ao silêncio, no início do interrogatório, o paciente afirmou dele ter ciência, optando, espontaneamente, pela própria versão dos fatos narrados, exercendo, assim, a sua autodefesa. 3. Ordem denegada. (HC 117.830/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/04/2012)
"A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma vez que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas, o que não foi demonstrado no presente caso (HC 81.510, 1.ª Turma Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/04/2002). (...) (HC 238.479/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
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Paulo Victor, o erro está quando afirma que o acusado deve ser colocado ao lado de 3 pessoas (no mínimo) que tenham grande semelhança. Na lei não fala um número mínimo de pessoas.
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Na verdade a Lei não determina nem que seja necessário que outras pessoas sejam colocadas ao lado do acusado no momento do reconhecimento, sendo que este procedimento só será adotado se possível:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
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Informar sobre o direito ao silêncio resta OBVIO.
A questão correta (Letra B) foi elaborada para quem possui conhecimento superficial sobre a matéria, pois, quem estudou todas as fases do interrogatório sabe que o mesmo se divide em 2 grandes fases (1. perguntas sobre o interrogado e 2. sobre os fatos).
Assim, o direito ao silêncio alcança aos fatos e não sobre a qualificação do acusado, deverá ser obrigatoriamente respondida pelo mesmo, sob pena inclusive de desobediência (Entendimento CESPE - Questão Delegado Policia Federal 2013)
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Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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A)O silêncio do acusado não importa em confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e interpretado em prejuízo da defesa.
Incorreta, pois de acordo com parágrafo único do Art. 186 do CPP, a confissão não poderá ser interpretada em prejuízo da defesa.
B) Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.
Item em concordância com o art.186 do CPP.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
C)A confissão é indivisível e irretratável e, para apreciar seu valor, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas, verificando se existe compatibilidade e concordância.
Incorreta, uma vez que a confissão é divisível e retratável. Assim versa, o art. 200 do CPP.
D)No procedimento de reconhecimento de indiciado, este deve ser colocado ao lado de, no mínimo, três pessoas que tenham com ele grande semelhança física.
Incorreta, uma vez que a previsão legal é de que ele será colocado se possível ao lado de três pessoas. Além do mais, o artigo nos traz que seja qualquer semelhança e não grande semelhança física como abordado na questão.
Art.226.III,CPP.
E)A acareação é uma confrontação entre acusado e vítima, quando há dúvida acerca da existência do crime e permite que se esclareça qual versão é a verdadeira.
Incorreta, a acareação não é realizada entre a vítima e o acusado, e sim entre acusados, acusado e testemunha, entre testemunhas. Além do mais, ela não versa sobre a existência do crime, e sim sempre que divergirem declarações ou fatos sobre circunstancias relevantes.
Art.229. CPP.
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A confissão é uma DR rs. = Divisível e Retratável
Para não errar mais o art 200.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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a) O silêncio do acusado não importa em confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e interpretado em prejuízo da defesa. (ERRADA)
Artigo 186, P.U: O silêncio, que não importará em confissão, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.
Artigo 198: O silêncio do acusado não importará confissão, MAS PODERÁ CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
b) Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas. (CORRETA)
Artigo 185: O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado E interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Artigo 186: Depois de devidamente QUALIFICADO e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, ANTES DE INICIAR O INTERROGATÓRIO, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Comentário: Percebam que qualificação e interrogatório são distintos. Ainda que o interrogatório, conforme dita o CPP em seu artigo 187, seja dividido em duas etapas - uma sobre a pessoa acusada, outra sobre os fatos - não devemos confundir a etapa da pessoa acusada - no interrogatório - com qualificação. Logo, no interrogatório, ela poderá silenciar na etapa imputada à sua pessoa.
c) A confissão é indivisível e irretratável e, para apreciar seu valor, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas, verificando se existe compatibilidade e concordância. (ERRADA)
Artigo 200: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
d) No procedimento de reconhecimento de indiciado, este deve ser colocado ao lado de, no mínimo, três pessoas que tenham com ele grande semelhança física. (ERRADA)
Artigo 226: Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
e) A acareação é uma confrontação entre acusado e vítima, quando há dúvida acerca da existência do crime e permite que se esclareça qual versão é a verdadeira. (ERRADA)
Artigo 229: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
P.U - Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Comentário:
1) Acareação não é apenas entre acusado e vítima.
2) Não tem nada a ver sobre dúvidas acerca da existência do crime. A acareação é feita quando há divergência entre o que foi declarado pelos envolvidos.
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Assertiva b
Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.
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A) Errado. Segundo o Art 198 o silêncio pode ser usado na formação da opinião do juiz, tanto a favor ou contra a defesa do acusado e não necessariamente para seu prejuízo.
“Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.”
B) Correto.
C) Errado. A confissão é retroativa, ou seja, o cara pode voltar atrás no que ele disse antes.
D) Errado. Não tem mínimo de pessoas para reconhecimento.
E) Errado. A acareação não é somente o confronto entre o acusado e a vítima, prevê o Art 229 do CPP:
“Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.”
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IG: Papirou_passou
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a parte de qualificação ele é obrigado a responder!
gab. b
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Rapaz... quanta gente que não entende a sistemática do 186... a concorrência agradece. #pas
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clássico de filme pollicial americano
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Código de Processo Penal
"Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (...)
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."
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Por causa do "Direito" de não responder as perguntas que lhe são formuladas, pode configurar crime de desobendiência?
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1ª Fase - Pessoa/Qualificação - Não tem direito ao silêncio.
2ª Fase - Fatos - Direito silêncio.