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Gabarito - Letra C
Literalidade do CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
bons estudos
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Art 306 § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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Cuidado para não confundir o prazo de comunicação da prisão com o de envio da ADPF ao Juiz! Enquanto que o primeiro (comunicação ao Juiz da prisão) é feita imediatamente logo após a prisão de alguém em flagrante e tem previsão constitucional, o segundo (envio dos autos) deve ser feito em até 24h e tem previsão infraconstitucional.
Duas observações importantes:
1-) Como a comunicação ao Juiz tem previsão constitutional,alguns doutrinadores entendem que a sua falta acarreta nulidade da prisão, devendo ser relaxada. Já o envio dos autos tem natureza infraconstitucional, sua não comunicação (desde que dentro de um prazo razoável) não enseja relaxamento, e sim mera irregularidade (assim já decidiu STJ).
2-) A prisão em flagrante é dividia pela doutrina em 4 fases, são elas: 1. Captura; 2. Condução; 3. Lavratura e; 4. Recolhimento. O prazo de 24h para envio dos autos de prisão em flagrante (ADPF) deve ser contado a partir da primeira fase, ou seja, captura.
Bônus: O STF já entendeu que se não for feita a comunicação pois o preso, voluntariamente, não indicou a pessoa a ser comunicada não haverá nulidade (HC 69630, 20/10/1992, Paulo Brossard.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima, 4ª Edição.
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Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1.º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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ARTIGO 306 CPP
PMGO
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
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CPP, Art. 306
§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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CPP,
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
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Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
GB C
24 HORAS.
PMGOOOOO
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Art. 306
§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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Nem pra banca colocar um "imediatamente" pra confundir o pessoal...
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*EM ATÉ 24h.
*ENVIADO O APF
=JUIZ
=ADVOGADO SE TIVER
=DEFENSORIA
*NOTA DE CULPA AO PRESO
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Essa foi p não zerar CPP rsrs
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Assertiva C
pós a realização da prisão em flagrante, o auto da prisão em flagrante deverá ser encaminhado ao juiz competente em até: 24 (vinte e quatro) horas.
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Prisão em Flagrante => comunica imediatamente ao Juiz.
Auto de Prisão em Flagrante=> Em até 24h após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente.
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comunicaçao é imediatamente
encaminhamento é até 24hrs
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GAB - C
CPP 306 § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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GAB - C
APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE AVISOS
IMEDIATAMENTE - AO JUIZ, M.P E FAMÍLIA
EM ATÉ 24 HORAS - ENVIA LAUDO AO JUIZ, E A DEFENSORIA PÚBLICA SE NÃO INDICAR ADVOGADO, FORNECE A NOTA DE CULPA, E DEVE SER REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
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Em 24 horas a autoridade policial deverá encaminhar o APF ao juiz.