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LETRA - D
Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.
§ 1°. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2°. - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3°. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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LETRA D
Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.
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GABARITO: "D".
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR (ART. 198 RJU PA):
5 ANOS: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição;
2 ANOS: suspensão;
180 DIAS: repreensão (cuidado aqui, não existe advertência).
QUANDO O PRAZO COMEÇA A CORRER?
A partir da data em que o fato se tornou conhecido.
O QUE ACONTECE COM A PRESCRIÇÃO DEPOIS DE ABERTA A SINDICÂNCIA OU INSTAURADO O PAD?
Interrooompe!!!
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Bons estudos!
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Sei que você está estudando e se esforçando nessa batalha que é o concurso público, mas nunca se esqueça do seu Criador. Deus ama você. Ele pode te dar riquezas melhores e maiores. Medite nessa palavra: “buscai em primeiro lugar o reino de Deus e a sua justiça e as outras coisas vos serão acrescentadas”.
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questão enorme, mas simples.