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Gabarito - Letra C
CPC/15
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (erro da E), quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (erro da D)
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; (erro da A/B)
(...)
bons estudos
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Nos termos do art. 1.015 do CPC cabe agravo de instrumento nas decisões que versem sobre tutela provisória (de evidência ou de urgência). Verifica-se o estado em um dos polos da demanda, portanto aplica-se a precisão do prazo em dobro para suas manifestações. Logo, 30 dias uteis para agravar de instrumento.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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Sou eu que ainda estou lento de sono ou a tutela de evidência foi concedida sem a oitiva do autor? O juiz agiu de ofício? hahahahahah ser advogado público não deve estar sendo fácil
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O juiz não poderá proferir nenhuma decisão, em nenhum grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, sem a oitiva prévia da outra parte, em regra.
Exceções:
a) Em tutela provisória de urgência (artigo 294 CPC);
b) Tutela de evidência (art. 311, II e III): quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sem súmula vinculante e se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entre do objeto custodiado, sob cominação de multa.
c) Para decisões previstas no artigo 701:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
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CPC: Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. à Princípio da proibição da decisão surpresa (ampla defesa e contraditório)
Parágrafo único. O disposto no caput NÃO SE APLICA:
I - À tutela provisória de urgência;
II - Às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III [as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa];
III - À decisão prevista no art. 701 [evidente o direito do autor em ação monitória].
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"Sem a oitiva do AUTOR..."
Questão bizarra!
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Alguém poderia comentar a respeito da Lei 9494/97, Art. 2º-B, que se relaciona com a questão "d"?
Art. 2 -B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Diante do acima exposto, como ficaria a alternativa "d", onde o juiz concedeu uma liminar, sujeita à execução provisória, que, em determinados casos, poderia violar o disposto no art. 2º - B.
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Gabarito - Letra C
a) as decisões contra tutelas provisórias são recorríveis - Art. 1015. NCPC
b) tutela de evidência é uma espécie de tutela provisória, portanto se encaixa no Art. 1015, NCPC
c) como a ação versa contra o Estado, o prazo para recorrer será em dobro, logo 30 dias (AI - 15 dias), da intimação pessoal, que se dá por carga, remessa ou meio eletrônico - Art. 183 caput e §1º, NCPC
d) o juiz pode decidir liminarmente - art. 311, parágrafo único, , NCPC
e) na tutela de evidência não é preciso demonstrar perigo de dano ou risco do resultado - Art. 311, NCPC
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Quando se trata de tutela de evidência o juiz pode decidir liminarmente, isso quer dizer, sem ouvir a parte ( inaudita parte) nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC:
" II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;"
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Enunciado 35 da FPPC:
As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.
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sem a oitiva do autor é complicado kkkkk
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Concedida liminarmente sem a oitiva do autor? Então o Juiz tomou parte nisso?? Pode isso Arnaldo? kkk
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Mario Gentile Dutra eu pensei nessse dispositivo, mas a questão não deixou claro em que se baseava o processo, não dá para concluir que seria uma dessas hipóteses.
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o princípio previsto no artigo 9 do CPC não é absoluto. o legislador entender que há situações tão sensíveis a prestação jurisdicional para satisfazer, assegurar e proteger direito cristalino, que não necessita do contraditório naquele momento. por isso que positivamente o parágrafo único do artigo 311. descreve : "Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Será q mesmo sem o autor pedir pode o juiz conceder? E a responsabilidade objetiva como fica?
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As alegações que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes poderá o juiz decidir liminarmente podendo o autor a interposição do recurso cabível é de 30 dias úteis, contados da data da intimação pessoal, com carga, remessa ou meio eletrônico.
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Sem a oitiva do AUTOR? em 4 anos nessa indústria vital, essa é a primeira vez que isso me acontece.
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Não podemos esquecer que o prazo para interposição de recursos , em regra, será de 15 dias, mas a questão fala sobre a Fazenda Pública que , conforme indicado no próprio CPC/2015, terá seus prazos em dobro!
Logo , 30 dias para a interposição de recurso contados após sua notificação pessoal
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GABARITO: C
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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Para quem (assim como eu) estava questionando a impossibilidade de concessão da liminar sem audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público:
a questão fala: considere que foi concedida, liminarmente, sem a oitiva do AUTOR, tutela de evidência contra o Estado, em demanda deduzida....
Se não for isso, me ajudem pf!
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Estado= tem prazo em dobro