SóProvas


ID
2875975
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Simone e Gisele trabalham para o mesmo empregador e são muito amigas. Simone engravida e após o nascimento de seu filho, Gisele decide adotar uma criança de seis meses de idade. Considerando o caso narrado e a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • Questão esquisita!

     

    Até antes da reforma trabalhista, entendia-se que a mãe adotiva tinha direito a licença maternidade (art. 392-A da CLT), mas não tinha direito a garantia no emprego. Isso porque não houve parto.

    *#ATENÇÃO: o parágrafo único do artigo 391-A da CLT (acrescentado pela lei 13-509, CLT de 22-11-2017), garantiu a estabilidade provisória também “ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção”.

     

    DIFERENÇAS IMPORTANTES:

    Garantia de emprego: desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 391-A da CLT e art. 10 do ADCT);

    Licença-gestante: 120 dias, com início a partir de 28 dias antes do parto até a data deste.  É o período em que a gestante permanece afastada do trabalho, recebendo benefício previdenciário (salário-maternidade)

     

    #JURIS SOBRE O TEMA: 

    - Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral). Info STF nº.  817.

    - Não viola o disposto no art. 10, II, “b”, do ADCT a decisão que confere estabilidade provisória à gestante cuja gravidez tenha ocorrido no curso do aviso prévio, pois o dispositivo constitucional mencionado veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto, fixando critério objetivo ligado ao fato da gravidez e não ao momento da sua comprovação. (Informativo TST nº 86).

  • Gabarito. B.

    Esperança!

  • Só queria deixar registrado isso aqui:

    [...] 1. O art. 7º, XVIII, do texto constitucional concede licença de cento e vinte dias à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. Para possibilitar o exercício do direito e proteger, antes e depois, a maternidade, o art. 10, II, ‘b’, do ADCT da Constituição Federal de 1988 veda a despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. A Constituição utiliza o termo ‘gestante’, mas a licença de cento e vinte dias abrange, nos termos da parte final do art. 7º, caput, da Constituição, o direito social destinado à melhoria das condições de trabalho das mães adotantes, previsto no art. 392-A da CLT, daí que a utilização da expressão licença-maternidade abrange a licença-gestante e a licença-adotante. 3. A licença-adotante é um direito social, porque tem por fim assegurar a proteção à maternidade (art. 6º, da CF), visando a utilização de um tempo à estruturação familiar que permita a dedicação exclusiva aos interesses necessários ao desenvolvimento saudável da criança. Para a mãe adotante poder alcançar a licença-maternidade sem o risco de ser despedida, é preciso que ela também seja beneficiada pela estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT da Constituição Federal de 1988. 4. A trabalhadora, mãe adotante, ajuizou o processo de adoção em 5.6.2008, mesma data em que recebeu a criança (nascida em 28.05.2008) sob seus cuidados, por autorização da mãe biológica e da Vara da Infância e Juventude. 5. Não tendo ocorrido disputa sobre a guarda, a carecer de decisão judicial que a definisse, tem-se que a estabilidade da trabalhadora, mãe adotante, restou assegurada a partir do momento em que expressou judicialmente o interesse em adotar a criança oferecida, daí computando-se o período de estabilidade, em que compreendida a licença-adotante. Ou seja, tem direito ao gozo de licença-adotante, com a estabilidade necessária ao exercício do direito até cinco meses após o recebimento da criança a ser adotada. O entendimento de que a autora só se tornaria estável após a conclusão do processo de adoção simplesmente inviabilizaria, como inviabilizou, o exercício do direito à fruição da licença-adotante no curso do contrato, contrariando os objetivos do art. 392-A, caput e § 4º, da CLT. 6. Assim como as estabilidades do dirigente sindical e do cipeiro têm início a partir do registro da candidatura e não da eleição, a da mãe adotante tem início a partir do requerimento de adoção, e não da sentença transitada em julgado, ainda mais quando há registro de autorização da mãe biológica e da Vara da Infância e Juventude para o recebimento da criança, pela adotante, no mesmo dia em que ajuizada a ação (5.6.2008), e não depois da concretização da guarda provisória (12.6.2008). (TST, 3ª T., RR 200600-19.2008.5.02.0085, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07.08.2015).

  • nao entendi esse gabarito,

    livro de Henrique correa discorda desse gabarito

    Livro de 2018, pg 276: "No caso da adotante, também é garantida a estabilidade, com o início do processo de adoção", conforme TST. RR-200600-19.2008.5.02.0085

    ADEMAIS...

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. 

    trecho do livro de jouberto quadros

    A proteção constitucional aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida a guarda provisória (art. 391-A, parágrafo único, CLT, Lei 13.509/17). Na análise de um caso concreto e antes da Lei 13.509, o TST entendeu que a trabalhadora dispensada, quando iniciou o processo de adoção de recém-nascido, tem direito à estabilidade provisória (3ª T. – RR 200600- 19.2008.5.02.0085 – Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte – DEJT 7/8/2015).

  • Discordo do gabarito. Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de se conceder à adotante, além da licença-maternidade, a estabilidade no emprego

    Correta letra A

  • Examinador desatualizado.

    CLT

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                          

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.   (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • O gabarito correto após a reforma trabalhista é a ALTERNATIVA A, sem dúvidas.

    Basta uma breve análise dos dispositivos legais da CLT e a observância da atualização trazida pela RT que faz menção à empregada adotante, a equiparando à empregada gestante para a concessão dos benefícios de licença-maternidade e estabilidade:

    LICENÇA-MATERNIDADE DE 120 DIAS: Para a GESTANTE após a confirmação da gravidez (art. 392, caput, CLT) e para a ADOTANTE após a obtenção da guarda judicial (art. 392-A da CLT).

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

    ESTABILIDADE DE 5 MESES: Para a GESTANTE após o parto (art. 391-A da CLT c/c art. 10, inc. II, alínea b, da ACDT) e para a ADOTANTE após a concessão da guarda provisória (art. 391-A, parágrafo único, da CLT).

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

    E a equiparação que a lei traz não acaba somente aqui: em caso de morte da genitora, o genitor ou companheiro gozará de todo o período da licença-maternidade que a genitora tinha direito (art. 392-B) e esta disposição também é concedida à empregada adotante (art. 392-C).

    Doutrina e jurisprudência são pacíficas.

  • Questão passível de recurso. Alternativa "a" se apresenta como a resposta mais adequada.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) ambas terão direito tanto à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e da adoção até cinco meses após o parto, como à licença-maternidade. 

    A letra "A" está errada porque apenas Simone terá direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Gisele por ser mãe adotante ter´direito à licença-maternidade de 120 dias.

    Art. 392-A da CLT À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 
    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.   
    § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.         
      
    Art. 392 da CLT  A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.                    

    § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.                  

    § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
        
    B) Simone terá garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto além da licença-maternidade, sendo que Gisele fará jus tão somente à licença-maternidade. 

    A letra "B" está correta. Observe o que diz o artigo abaixo:

    Art. 392-A da CLT À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.   

    Art. 392 da CLT  A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.    

    C) somente Simone terá direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e à licença-maternidade, uma vez que a lei não confere tais direito à mãe adotante.

     A letra "C" está errada porque apenas Simone terá direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Gisele por ser mãe adotante ter´direito à licença-maternidade de 120 dias.

    Art. 392-A da CLT À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 
    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.   
    § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.         
      
    Art. 392 da CLT  A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.                    

    § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.                  

    D) ambas sairão em licença-maternidade, mas Gisele, por ser mãe adotante, terá somente 60 dias de afastamento. 

    A letra "D" está errada porque apenas Simone terá direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Gisele por ser mãe adotante ter´direito à licença-maternidade de 120 dias.

    Art. 392-A da CLT À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 
    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.   
    § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.         
      
    Art. 392 da CLT  A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.                    

    § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.                  

    E) ambas terão direito à estabilidade provisória no emprego de cinco meses, contados, no caso de Simone da data do parto e de Gisele, da data da adoção.

    A letra "E" está errada porque apenas Simone terá direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Gisele por ser mãe adotante ter´direito à licença-maternidade de 120 dias.

    Art. 392-A da CLT À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 
    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.   
    § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.         
      
    Art. 392 da CLT  A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.                    

    § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.                  

    O gabarito é a letra "B".
  • A) ambas terão direito tanto à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e da adoção até cinco meses após o parto, como à licença-maternidade. B) Simone terá garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto além da licença-maternidade, sendo que Gisele fará jus tão somente à licença-maternidade. C) somente Simone terá direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e à licença-maternidade, uma vez que a lei não confere tais direito à mãe adotante. D) ambas sairão em licença-maternidade, mas Gisele, por ser mãe adotante, terá somente 60 dias de afastamento. E) ambas terão direito à estabilidade provisória no emprego de cinco meses, contados, no caso de Simone da data do parto e de Gisele, da data da adoção. Resposta: B
  • Gabarito: B

    Vamos indicar para o comentário do professor.

    Entendo que a letra A deve ser a correta, em função da previsão do § único do art. 391-A da CLT.

    Será que a FCC manteve o gabarito inicial em função da discutível interpretação literal da expressão "terão direito à estabilidade provisória no emprego desde a adoção até cinco meses após o parto?"

     

    O TST, no julgamento do processo do Recurso de Revista 200600-19.2008.5.02.0085, decidiu que o marco inicial da contagem do prazo de estabilidade provisória da adotante ocorre no momento em que se expressa o pedido de adoção judicial, pelo menos quando não existir pendência de disputa judicial sobre a guarda da criança.

    Contudo, o marco inicial da estabilidade está condicionado, respectivamente, aos três momentos seguintes durante o prazo de cinco meses: recebimento da criança, guarda provisória e decisão definitiva.

    Portanto, ao longo dos cinco meses de estabilidade provisória, a adotante deve receber a criança, obter a guarda provisória e buscar a decisão definitiva da adoção, sob pena de perder o direito à estabilidade se lhe faltar uma destas condições.

     

    CLT, Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

     

     

    ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...)

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    Fonte: https://domtotal.com/noticia.php?notId=1031171

  • Não percam tempo lendo o comentário da professora. Se mesmo assim forem, coloquem o "não gostei" para aquela porcaria.

  • Inconformado com esse erro da FCC, fui no site e confirmei que o gabarito indicado foi realmente a letra B. E o que é pior: não houve correção, nem anulação. Além disso, mesmo vendo que o concurso foi de 2018, fiz questão de verificar se o edital cobrou a reforma trabalhista e, sim, cobrou expressamente a lei 13.467/2017. Então, é mais um daqueles absurdos que vemos nos concursos...

  • amos indicar para o comentário do professor.Entendo que a letra A deve ser a correta, em função da previsão do § único do art. 391-A da CLT.

    Será que a FCC manteve o gabarito inicial em função da discutível interpretação literal da expressão "terão direito à estabilidade provisória no emprego desde a adoção até cinco meses após o parto?"

     

    O TST, no julgamento do processo do Recurso de Revista 200600-19.2008.5.02.0085, decidiu que o marco inicial da contagem do prazo de estabilidade provisória da adotante ocorre no momento em que se expressa o pedido de adoção judicial, pelo menos quando não existir pendência de disputa judicial sobre a guarda da criança.

    Contudo, o marco inicial da estabilidade está condicionado, respectivamente, aos três momentos seguintes durante o prazo de cinco meses: recebimento da criança, guarda provisória e decisão definitiva.

    Portanto, ao longo dos cinco meses de estabilidade provisória, a adotante deve receber a criança, obter a guarda provisória e buscar a decisão definitiva da adoção, sob pena de perder o direito à estabilidade se lhe faltar uma destas condições.

     

    CLT, Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

     

     

  • barito correto após a reforma trabalhista é a ALTERNATIVA A, sem dúvidas.

    Basta uma breve análise dos dispositivos legais da CLT e a observância da atualização trazida pela RT que faz menção à empregada adotante, a equiparando à empregada gestante para a concessão dos benefícios de licença-maternidade e estabilidade:

    LICENÇA-MATERNIDADE DE 120 DIAS: Para a GESTANTE após a confirmação da gravidez (art. 392, caput, CLT) e para a ADOTANTE após a obtenção da guarda judicial (art. 392-A da CLT).

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

    ESTABILIDADE DE 5 MESES: Para a GESTANTE após o parto (art. 391-A da CLT c/c art. 10, inc. II, alínea b, da ACDT) e para a ADOTANTE após a concessão da guarda provisória (art. 391-A, parágrafo único, da CLT).

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

    E a equiparação que a lei traz não acaba somente aqui: em caso de morte da genitora, o genitor ou companheiro gozará de todo o período da licença-maternidade que a genitora tinha direito (art. 392-B) e esta disposição também é concedida à empregada adotante (art. 392-C).

    Doutrina e jurisprudência são pacíficas.

  • CUIDADO: GABARITO DESATUALIZADO: Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

    .

    LETRA "A" CORRETA.

  • Vamos marcar a questão como desatualizada.

    :)

  • FCC desatualizada, QC desatualizado, Professora equivocada. Ainda bem que eu tenho vocês, caros colegas. Rumo à posse!!!!