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Gabarito: Alternativa B
A Lei Complementar nº 116/03 assim dispõe a respeito do local em que é devido o ISS na hipótese de prestação de serviços de demolição:
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (...) 7.04 – Demolição.
Logo, Alfa agiu corretamente ao declarar e recolher o ISS nos municípios em que prestou o serviço.
O Município Beta, por outro lado, não poderia ter lançado de ofício créditos de ISS pelos serviços de demolição prestados por Alfa em outros Municípios, pois o imposto sequer era devido em seu território. A atitude de Beta viola o direito líquido e certo de Alfa de obter certidão negativa e participar de licitações, razão pela qual é cabível a impetração de Mandado de Segurança, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Bons estudos!
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Os comentários do Estudante Solidário são os melhores e mais construtivos! Irei fazer isso na minha prova.
O que é poder de polícia?
O coração é área que o ser humano não pode explorar, sigamos firmes na nossa jornada.
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Respondi a questão procurando as hipóteses de suspensão do crédito tributário, através do mnemônico:
MORatória
DEpósito integral
Reclamações e recursos
LIMinar em mandado de segurança ou tutela antecipada
PARcelamento
e entre as alternativas apenas a letra "B" continha uma situação de suspensão do crédito.
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Além do MS, creio que a ação ordinária cabível seja a ação anulatória de débito fiscal, presente no artigo 38 da Lei de execuções fiscais.
Por favor, corrijam-me se estiver errada.
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
7.04 – Demolição.
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Exatamente Mayara. Cheguei à resposta com o mesmo raciocínio.
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GABARITO B
QUEM É O ENTE COMPETENTE PARA RECOLHER O TRIBUTO?
O município do local da prestação. Fundamento: Art. 3º, LC 116/03. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (...) 7.04 – Demolição.
QUAL A SITUAÇÃO JURÍDICA IDENTIFICADA NO ENUNCIADO?
Bitributação uma vez que são dois entes distintos cobrando o tributo sobre o mesmo fato gerador.
QUAL A SOLUÇÃO?
Alfa pode contestar a validade do crédito cobrado por Beta pela via judicial. Nesse caso, a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a tutela de urgência em ação ordinária tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito enquanto se discute sua validade.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer formas de defesa judicial do contribuinte, bem como entender sobre o local onde é devido o ISS.
Antes de comentar as alternativas, é importante entendermos o caso prático. O primeiro ponto diz respeito ao local onde é devido o ISS pela empresa Alfa, que tem sede no município Beta.
Nos termos do art.3º, da LC 116/2003, o imposto sobre serviços é devido no local do estabelecimento do prestador. Contudo, há exceções previstas expressamente nos incisos do artigo. Entre essas exceções, está o serviço de demolição, que é o serviço prestado pela Alfa:
"Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
(...)
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;"
Portanto, mesmo tendo sede no município Beta, a empresa Alfa recolhe o ISS em cada Município onde presta serviço de demolição. Isso demonstra que é ilegítima a negativa de fornecer a certidão de regularidade fiscal.
Nesse caso, a empresa pode judicializar para discutir a legalidade da cobrança, e pedir em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, obter a certidão de regularidade fiscal.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não há previsão legal de ação civil originária no STJ para esse tipo de situação. Ademais, o enunciado não relata conflito de competência tributária entre municípios, mas apenas conflito entre o contribuinte e um município. Quanto à contrariedade da Constituição Estadual, competência tributária é tema da Constituição Federal. As Constituições Estaduais não podem inovar nessa matéria. Errado.
b) O Mandado de Segurança é cabível no presente caso, tendo em vista que se trata de direito líquido e certo do contribuinte. Além disso, não há necessidade de dilação probatória. Veja que o Município não discute se o serviço foi prestado ou não. A única questão a ser discutida é o local onde deve ser recolhido o ISS. Trata-se de simples aplicação do art. 3º, da LC 116/2003. Correto.
c) Conforme já mencionado, o enunciado não relata conflito entre municípios. O conflito se dá apenas entre contribuinte e um Município. Para o cabimento de ação consignatória, deve-se verificar exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. Não é esse o caso. Ademais, apesar de ser possível falar em ação declaratória para os fatos geradores ainda não ocorridos, essa não é a medida mais apropriada, tendo em vista exisitr créditos indevidamente constituídos. Ainda, é descabido pedido de cautelar autônoma, tendo em vista que em ação declaratória o pedido é de tutela de urgência. Errado.
d) A parte final do texto já invalida a alternativa, uma vez que o tributo não é devido no local do estabelecimento, tendo em vista que o serviço de demolição é uma exceção expressamente prevista no art. 3º, IV, LC 116/2003. Sobre a consignação, vide o comentário das demais alternativas acima. Errado.
e) Conforme já apontado, nesse caso a cobrança é indevida, pois o serviço de demolição é devido no local da prestação, e não no local do estabelecimento. Logo, não cabe repetição de indébito. Errado.
Resposta: B
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CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo (certidão positiva com efeitos de negativa - CPEN) anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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Resumo:
Em regra, o ISS é devido no local do estabelecimento comercial do prestador ou se não existir, no local de domicílio do prestador.
Será devido o ISS no local da prestação do serviço, quando se tratar de serviço:
- instalação de andaimes/palcos/coberturas
- demolição
- edificação em geral (OBRAS)
- lixo
- limpeza
- transporte
- diversão/lazer
- corte/poda de árvore
- contenção de encosta