-
Letra D.
Precatórios judiciais. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes.[IF 298, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 3-2-2003, P, DJ de 27-2-2004.]= IF 5.101, IF 5.105, IF 5.106 e IF 5.114, rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2012, P, DJE de 6-9-2012
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=474
-
O STF entende que apenas no caso de inadimplência intencional e injustificada, o não pagamento de precatório enseja a intervenção:
INTERVENÇÃO FEDERAL. (...) Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros (4640 RS, Relator: Min. NELSON JOBIM (Presidente), Data de Julgamento: 29/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012)
Assim, o fato de o Estado-membro deixar de pagar precatório configura descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, pode, em tese, autorizar a intervenção federal com base no art. 34, VI, 2ª parte, da CF/88. Segundo a jurisprudência consolidada do STF, é pressuposto indispensável ao acolhimento da intervenção federal que reste demonstrada a atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado.
-
a) Cabe somente aos Estados Membros e Municípios a edição de lei aprovando sua incorporação e fusão.
Incorreta, de acordo com o artigo 18, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal:
“§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Nova redação dada pela EC nº 15, de 1996)”
b) As Constituições Estaduais não são obrigadas a seguir paradigma federal no que toca à iniciativa privativa do chefe do Legislativo para propor leis complementares.
Incorreta. Diz o Supremo Tribunal Federal:
“Processo legislativo dos Estados-Membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-04, Plenário, DJ de 1º-10-04)
c) As Leis Orgânicas Estaduais não estão vinculadas às principais diretrizes do processo legislativo federal.
Incorreta, pelo princípio da simetria.
d) A intervenção federal consubstanciada em não cumprimento de pagamento de precatório judicial não pode ser decretada se o descumprimento não for voluntário.
Correta.
E) Cabe a eles a concessão do serviço público intermunicipal, que deverá ser prestado mediante assinatura de acordos de cooperação entre os entes federativos envolvidos.
Incorreta. A competência para exploração do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é da União, pelo que dispõe o artigo 21, XII, “e”, da Constituição Federal.
-
Pessoal, cuidado com o cometário sobre a letra E.
A competência da União para legislar sobre transporte público rodoviário se restringe aos transportes INTERESTADUAL e INTERNACIONAL de passageiros, e não ao transporte INTERMUNICIPAL. Art. 21, XII, "e".
Entende-se que legislar sobre TRANSPORTE INTERMUNICIPAL compete aos ESTADOS, por se tratar de uma competência residual.
Fonte: https://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2431741/intermunicipal-transporte-e-de-competencia-legislativa-dos-estados
-
Complementando, na letra E não fala nada sobre concessão de transporte público, conforme a fundamentação da colega Melissa, mas sim de concessão para prestação de serviços públicos intermunicipais, o que creio estar se referindo aos Consórcios Públicos. Assim sendo, não há que se falar em acordo de cooperação, mas sim no contrato de consórcio público e seu posterior protocolo de intenções.
-
-
Intermunicipal ----> entre municípios
Intramunicipal ----> dentro do município.
Competência legislativa de transporte intermunicipal recai sobre os Estados.
-
Ver Q932083
-
catapimba, assinalei alternativa c porque está escrito "lei orgânica estadual" e não li o restante, pensando que estaria errada.
-
GAB. 'D'
O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. Para que seja decretada a intervenção federal em um Estado-membro que tenha deixado de pagar precatórios é necessário que fique comprovado que esse descumprimento é voluntário e intencional. Se ficar demonstrado que o ente não pagou por dificuldades financeiras não há intervenção. STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 28/3/2012.
-
O STF entende que, somente quando há inadimplência intencional e injustificada, o não pagamento de precatório implica a intervenção: “(...) Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros” (4640 RS).
-
Gabarito: D
O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal.
Para que seja decretada a intervenção federal em um Estado-membro que tenha deixado de pagar precatórios é necessário que fique comprovado que esse descumprimento é voluntário e intencional. Se ficar demonstrado que o ente não pagou por dificuldades financeiras não há intervenção.
STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 28/3/2012.