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Certo.
Lei n.º 10.257/2001.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
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A cobrança de tributos pode ser reduzida?? Não vi essa parte no Estatuto da Cidade.
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Banquinha de concurso = Quadrix
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Realmente questão mal formulado, sobretudo se pensarmos em cotejo com o direito tributário, todavia, sendo ela sobre estatuto é com ele que devemos responder.
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Correto, ainda que não expressamente dito na normativa é possível inferir essa possibilidade.
Lei n.º 10.257/2001.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
IPTU PROGRESSIVO
VALOR, LOCALIZAÇÃO E USO DO IMÓVEL
A estipulou que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana teria características de progressão ("IPTU Progressivo"), determinando que o imposto poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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Na lei diz que serão DIFERENCIADOS e não que serão reduzidos. Fala da majoração nos casos do iptu progressivo quando não forem cumpridas certas condições. Conforme outros comentários aqui, pode até ter alíquota diferente em razão da localização do imóvel, mas não fala em nenhum momento sobre a possibilidade de redução. Deveria ter sido anulada essa questão.
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A questão está trazendo possibilidade de uma extrafiscalidade ao IPTU aquém da hipótese permissiva pela CF, quando esta admite a progressividade extrafiscal para fins de obrigar o particular a realizar o adequado aproveitamento do solo urbano (conforme art. 182, § 4º , inciso II, da CF).
Ademais, o art.47 da Lei n.º 10.257/2001 não prevê a possibilidade de redução de alíquotas para favorecer o interesse social, por si só.
Ou seja, em uma interpretação sistemática, quando o dispositivo legal fala em "serão diferenciados em função do interesse social", deveria corresponder ao que o art. 156, § 1ºda CF prevê, quando diz que terá "alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel".
Veja, a previsão da alíquota do referido imposto deve ser previamente estabelecida em lei Municipal que preveja as localidades com diferenciação de alíquotas. Esse é o permissivo constitucional, bem como o que o Estatuto das Cidades leva a se interpretar.
Não pode-se reduzir a alíquota para fins de, extrafiscalmente, favorecer o "interesse social". Este imposto não se presa a isso.
Do contrário, se o Município criar um novo bairro, por exemplo, bastaria ele abaixar a alíquota do IPTU para esta área, criando uma procura sob a oferta dada, o que, naturalmente encadearia a possibilidade de uma corrida imobiliária discutível do ponto de vista de moralidade administrativa. Isso, pois, a legislação visa afastar.
Lamentável essa questão por fugir de sobremodo do entendimento prevalente.
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GABARITO: CERTO.
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Gab. Certo
Vi esse acórdão que vai ao encontro do que diz a questão:
redução da alíquota do IPTU, de 3% para 0,30%, só é cabível para contribuintes que comprovem ter a propriedade, o domínio útil ou a posse sobre imóvel no DF, edificado inteiramente e destinado exclusivamente para uso residencial. Uma incorporadora impetrou mandado de segurança contra ato do Subsecretário da Receita de Fazenda do Distrito Federal para garantir a aplicação da alíquota reduzida de IPTU, de 0,30% sobre o valor venal de seu imóvel. Alegou que, apesar de ter apresentado documentação na qual restou comprovada a conclusão da obra, o Fisco aplicou alíquota destinada a bem não edificado (3%). O Sentenciante denegou a segurança. Na análise do recurso interposto pela autora, a Turma entendeu que a alíquota reduzida do tributo é benefício restrito ao contribuinte que seja proprietário, detentor do domínio útil ou da posse de imóvel urbano já edificado e com exclusiva destinação residencial. A prova do término da construção pode ser feita mediante apresentação da carta de habite-se, expedida pelo órgão competente, ou por meio da declaração espontânea da área urbana construída, antes de findar o prazo legal para o lançamento do tributo (Decreto 28.445/2007). Caso contrário, a alíquota de referência passa a ser de 3%. Para os Julgadores, a empresa não comprovou que, à época do fato gerador do imposto, o imóvel em questão estava efetivamente edificado, haja vista que colacionou aos autos apenas a licença para construir, e não o habite-se exigido pela norma de regência. Além disso, a autora não teria realizado a declaração espontânea da construção finalizada à Fazenda Pública, de modo a justificar a redução da alíquota. Os Desembargadores ressaltaram que, ao contrário do que argumentou a impetrante, a alteração legislativa promovida pelo referido decreto não dispensou o preenchimento de ao menos um dos requisitos para demonstrar a edificação integral do imóvel. Nesse contexto, o Colegiado concluiu pela legalidade da cobrança do IPTU com alíquota de 3%, razão pela qual, negou provimento ao recurso.
Acórdão 1241633, 07078576920198070018, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/4/2020, publicado no PJe: 28/4/2020.