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ERRADO
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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No âmbito administrativo não é necessária a figura do advogado.
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Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Resposta: ERRADO
Imprescindível: precisar de; indispensável.
Certas bancas adoram o uso de determinadas palavras, com o intuito de avaliar o candidato em relação ao grau de conhecimento.
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Resposta: ERRADO
Imprescindível: precisar de; indispensável.
A ausência de advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição.
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Essa banca é bem peculiar, parece que não tem conteúdo suficiente e quer fazer redação truncada pra induzir ao erro.
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QUESTÃO:
" A defesa por habilitado tecnicamente. ( ADVOGADO) .. é requisito imprescindível à validade do processo administrativo disciplinar, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório. "
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Habilitado tecnicamente=habilitado
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No PAD vc pode ser seu próprio advogado. E mas, o STF entende que se vc abrir mão de advogado no PAD não adianta chorar depois.
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Sumulante vinculante 5
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Essa banca FDP só quer saber se é obigatório advogado ou não, mas prefere ficar nessa palhaçada!
Súmula Vinculante: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Sinônimo de IMPRESCINDÍVEL (que não pode prescindir): necessário, básico, vital, fundamental, relevante, tudo, capital, essencial, forçoso, imperioso, indispensável, inevitável, insubstituível, obrigatório, preciso, substancial, urgente, útil.
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Imprescindível é tudo aquilo que não pode faltar, que é vital, que não se pode prescindir ou recusar.
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A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição - Súmula Vinculante 5 STF.
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QuadriX quer ser a CESPE?
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Gabarito: errado.
Súmula Vinculante: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Súmula Vinculante: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Quadrix a filha mais nova do cespe.
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A questão indicada está relacionada com o processo administrativo disciplinar.
• Processo administrativo disciplinar:
Segundo Carvalho Filho (2018) o processo administrativo disciplinar se refere ao instrumento formal por intermédio do qual a Administração Pública apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e aplica as sanções cabíveis quando for necessário.
- Lei nº 8.112 de 1990:
"Artigo 148 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido".
• Fases:
Lei nº 8.112 de 1990:
"Artigo 151 O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
• Instauração:
- Pela portaria de designação da comissão encarregada de investigar e apresentar um relatório final conclusivo referente à procedência ou não das acusações levantadas, que será acatado pela autoridade julgadora, exceto se for contrário às provas dos autos (ALEXANDRINO; PAULO, 2017).
• Inquérito administrativo:
O inquérito administrativo compõe-se de três subfases, quais sejam, a instrução, a defesa e o relatório. A instrução é considerada a principal fase investigatória do PAD. Na instrução, a comissão levantará o maior número possível de fatos e evidenciais capazes de confirmar as acusações com relação ao servidor.
Na instrução a comissão realizará diligências, como depoimentos e investigações em geral, com o intuito de coletar provas. Se for necessário, serão solicitados laudos a técnicos e peritos, para a elucidação completa dos fatos, nos termos do art. 155, da Lei nº 8.112 de 1990.
De acordo com o artigo 156, caput, da Lei nº 8.112 de 1990, é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador. Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017) não é obrigatória a presença de advogado, trata-se de faculdade do servidor.
• Supremo Tribunal Federal - STF:
"Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição".
Gabarito: ERRADO, já que não é obrigatória a presença do advogado no processo administrativo disciplinar, nos termos da Súmula Vinculante 5.
LEITURA RECOMENDADA
STJ divulga mais 14 teses sobre processo administrativo disciplinar. ConJur. 28 jan. 2020.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
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gaba ERRADO
não viola, salvo se o processo administrativo disciplinar for contra o preso.
pertencelemos!
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O direito à ampla defesa engloba tanto a autodefesa do particular (depoimento e alegações
contidas na resposta à acusação) quanto a defesa técnica exercida por advogado.
A Administração deve oportunizar o exercício da defesa ao acusado, sob pena de nulidade do processo.
Isto não quer dizer, todavia, que a presença do advogado seja uma condição essencial para
validade da sanção disciplinar. O princípio constitucional da ampla defesa exige que a
Administração abra a oportunidade para que o acusado constitua advogado, mas a decisão final
caberá ao próprio acusado.
Há exceções:
1) a Súmula Vinculante 5 do STF pode ser excepcionada em determinados casos, quando será obrigatória a presença do advogado no PAD para juridicidade da sanção disciplinar. É o caso, por exemplo, do PAD instaurado para apurar o abandono do cargo do servidor que não é encontrado pela autoridade administrativa. (posição de Rafael Oliveira)
2)Súmula 533 do STJ: “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução
penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.
Nesta última hipótese, prevaleceu a tese da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 5 do STF aos processos administrativos que envolvam questões penais, especialmente a execução da pena, com influência na liberdade do indivíduo.