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ID
2879086
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente acerca do processo administrativo disciplinar.


Somente excepcionalmente, se grave a imputação e se houver fundamentos mínimos, admitir‐se‐á a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado.


    A súmula 611 do STJ afirma que é possível a instauração do processo administrativo com base em denúncia anônima, DESDE QUE devidamente motivada e com amparo em INVESTIGAÇÃO ou SINDICÂNCIA.


    A questão traz a seguinte afirmativa: se a imputação for grave (não é um requisito citado na súmula), e se houver fundamentos mínimos (quais seriam estes fundamentos mínimos? A súmula exige amparo em INVESTIGAÇÃO ou SINDICÂNCIA, informação que não consta na questão).


    Ademais, o procedimento em caso de denúncia anônima segue desta maneira:

    1) Iniciar uma sindicância ou uma investigação preliminar (obs: a investigação preliminar na Administração Pública federal é chamada de sindicância, mas em outros entes pode não ter esse nome);

    2) Arquivamento: quando na sindicância ou investigação ficar demonstrado que a denúncia anônima é completamente infundada e que não há qualquer indício da prática de infração administrativa;

    3) Instauração de processo disciplinar: quando for constatada a existência de indícios de que houve a prática de uma infração administrativa. Para a instauração do PAD exige-se ato devidamente motivado. 


    Nesse sentido, "pular" direto para o processo administrativo ao receber uma denúncia anônima não me parece ser o rito correto, (este é um caso específico, normalmente a sindicância torna-se dispensável diante dos elementos que se têm, esta se assemelha a um inquérito policial, com característica dispensável).


    Acredito ser por este motivo que a questão está errada.

  • Maldita palavra (Somente excepcionalmente), sempre que possível e havendo motivos suficientes, haverá instauração do PAD ( Processo Administrativo Disciplinar)

  • Olha esse cara chato logo abaixo, fica comentando a mesma coisa.. Pena que estou pelo app e n tem como bloquear... Se eu ver ele mais uma vez, vou ligar o PC
  • GABARITO ERRADO

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

  • Concurseiro solidário, seja solidário e pare comentar besteira nas questões!!!

  • Entendo que denuncia anônima será apurada para averiguar se o que ocorre é verdade ou não , não sendo permitido que tal seja usada como prova , sendo assim entendi na questão que não será admitido a denúncia pAra a abertura do processo como se fosse preciso uma “ investigação “. Corrijam me se eu estiver equivocadoa, mas com esse entendimento acertei a questão.
  • Ué se houver elementos mínimos não pode abrir?
  • A Súmula 611 do STJ em três partes para entendermos melhor o seu alcance:

    https://blog.ebeji.com.br/sumula-611-do-stj-demissao-de-servidor-e-denuncia-anonima-pode/

  • Somente excepcionalmente, admitir‐se‐á a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, desde que:

    1) houver fundamentos mínimos;

    2) Instauração de investigação preliminar ou precedido de sindicância.

    Não basta ser grave ou se há fundamentos mínimos. O PAD instaurado via denúncia anônima deverá ser precedido do cumprimento do requisitos 1 e/ou 2.

  •  Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/08/2013.

     

    #CAIU CESPE: Conforme jurisprudência do STJ, a instauração de processo administrativo disciplinar com base unicamente em denúncia anônima é viável, desde que tenha sido realizado previamente procedimento investigatório - CORRETO.

  • Lucas 2020...........Nossa quanta amargura........... Ele alimenta muitos concurceiros com suas palavras motivadoras............Ao contrário de você, leio todas e me sinto bem.............Se pra você não faz diferença, só passe o olho e pule para a próxima, o mundo precisa de pessoas assim como ele, otimistas, perceverantes.........................

  • "se grave a imputação". O examinador condiciona a instauração do PAD, por meio de denúncia anônima, somente a atos graves, o que não é uma verdade. Os tribunais superiores defendem que, para que ocorra abertura de PAD por delação apócrifa, é necessário que haja fundamentos mínimos ou instauração de investigação preliminar/sindicância.

    Portanto, independe se o fato é punível com demissão, suspensão ou advertência. É possível abertura de PAD por meio denúncia anônima para quaisquer tipos de punição citadas, desde que sejam cumpridas os requisitos relatados acima.

  • OBS===lembrar que no processo penal, como regra, não admite abertura de inquérito policial com base exclusivamente em denúncia anônima!!

  • Havendo fundamentos mínimos ou investigação prévia, independente da gravidade da imputação, poderá ser instaurado PAD com fulcro em denuncia anônima.

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo disciplinar.

    • Processo administrativo disciplinar:

    Segundo Carvalho Filho (2018) o processo administrativo disciplinar pode ser entendido como o instrumento formal por intermédio do qual a Administração apura a existência de infrações praticados pelos seus servidores e aplica as sanções cabíveis quando for o caso. 
    Objeto:  averiguação da existência de infração funcional por parte dos servidores públicos, qualquer que seja o nível de gravidade. 
    • Instauração:

    - Publicação de Portaria de designação da comissão encarregada de investigar e apresentar o relatório final conclusiva sobre a procedência ou não de acusações levantadas, que será acatado pela autoridade julgadora, exceto se contrário às provas dos autos.
    - Comissão investigadora: composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente. A comissão indicará, dentre os três, o presidente da comissão, que ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ainda ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado, com base no artigo 149, da Lei nº 8.112 de 1990 (ALEXANDRINO; PAULO, 2017). 
    O processo administrativo se desenvolve nas fases de instauração, inquérito administrativo e julgamento, nos termos do artigo 151, da Lei nº 8.112 de 1990. 

    • Súmula 611 - STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposta à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. 
    Gabarito: ERRADO. Será admitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, com base na Súmula 611, do STJ. 
    LEITURA RECOMENDADA 

    STJ Divulga mais 14 teses sobre o processo administrativo disciplinar. ConJur. 28 jan. 2020. 

    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
  • Olha! Vai tomar no cu essa quadrix! Estudar jurisprudencia pra um cargo adm.

    Fizeram igual o BB querendo analista de TI pra vaga adm de ensino medio!

  • gaba ERRADO

    independente da infração, deverá ser precedida de prévia investigação.

    pertencelemos!

  • Errado !

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.