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Gabarito: Certo
Mas essa questão merecia ser anulada...
Há divergência jurisprudencial a respeito da possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas de direito privado da Administração Indireta.
O STF já se manifestou no sentido de que o poder de polícia é atividade típica de Estado que não pode ser delegada a uma entidade privada, ainda que pertencente à Administração Indireta (ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 07/11/2002). Assim, uma Sociedade de Economia Mista ou uma Empresa Pública não poderiam exercer poder de polícia administrativa. Este posicionamento, porém, pode ser alterado, pois o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, sendo que o recurso (RE 633.782/MG) ainda aguarda julgamento.
O STJ, por outro lado, no julgamento do REsp 817.534/MG, adotou a teoria do Ciclo de Polícia, segundo a qual a função de polícia é exercida em quatro fases: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Para o Tribunal, "somente os atos relativos ao consentimento e fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público". Em outras palavras, o STJ admitiu o exercício de uma parcela do poder de polícia por uma entidade de direito privado, sendo-lhe proibidas apenas a edição de normas e a aplicação de multas ou outras penalidades.
Ao afirmar que as Sociedades de Economia Mista podem "exercer poder de polícia administrativa", a banca prejudica os candidatos que conhecem o posicionamento do STF. Em vista dessa divergência jurisprudencial, a banca deveria ter mencionado que a questão leva em conta o entendimento do STJ.
Bons estudos!
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Gabarito Correto.
Independentemente do STF e o STJ ter posicionamentos diferentes, nada justifica que a questão mereça ser anulada, pois para o STJ ele aceita delegar as EP e SEM, fiscalização e consentimento. Logo Questão correta.
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Fases da atividade de polícia (ciclo de polícia)
* Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.
* Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia.
> O consentimento depende de lei;
>A sanção depende de haver infração no caso concreto.
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* Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP):
>STF não admite;
>STJ admite apenas consentimento e fiscalização.
* Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.
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Será que multa não se enquadraria como poder disciplinas quanto à sua aplicação?
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O Poder de Polícia é composto por quatro ciclos:
1º) Ordem/ legislação
2º) Consentimento
3º) Fiscalização
4º) Sanção
Observa-se que segundo o entendimento majoritário o 1º e 4º ciclos só podem ser executados por pessoa jurídica de direito público. Já o 2º e 4º ciclo também podem ser executados por pessoa jurídica de direito privado. Em função disso, pessoa jurídica de direito privado pode fiscalizar, mas não pode aplicar multa, uma vez que essa prerrogativa se encontra no 4º ciclo. Portanto, entendo que a questão está correta.
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Mas as EP ou SEM não são apenas para explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos? onde o Poder de Polícia se encaixa nesse tipo de atuação?
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Como não houve julgamento, não há novo pronunciamento no sentido de modificar o posicionamento do STF. Logo, segue o barco pq ainda não temos divergência!
Resposta: Certo
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O que pega na questão é o entendimento divergente entre STF e STJ.
A maioria das bancas, inclusive CESPE, traz o entendimento do STJ:
O STF já entende que não pode ser delegado para Entidades da Adm. Indireta de Direito Privado.
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Macete pra lembrar do ciclo de polícia
LÉO CONFIÇÃO
LEGISLAÇÃO (ORDEM)
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
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Não sei porque tanta elucubração nos comentários... Trata-se de Juris do STJ:
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
STJ. REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.
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GABARITO: CERTO
ENTENDA (em síntese) A CELEUMA DA DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:
✓ a entidades privadas: não pode delegar (consenso).
✓ a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)
✓ a entidades administrativas de direito privado:
⮩ Doutrina e suas correntes:
não pode delegar (majoritária);
⮩ Posicionamento Jurisprudencial:
- STF: não pode delegar; inclusive para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Adm indireta;
OBS: porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais, já que a indelegabilidade não impede, todavia, o exercício privado de atividade materiais acessórias, prévias ou posteriores ao ato de polícia, denominadas atividades de apoio.
- STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização;
OBS: Desse modo, nos casos de ordem/ legislação e sanção de polícia não podem.
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fonte:
Meus resumos
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Para o STJ
Pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado -> Consentimento e Fiscalização
Só pessoa jurídica de direito público -> Ordem e Sanção
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OBS - > Particulares e entidades privadas = proibido
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Gabarito -> Certo
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Qualquer erro me avisem, por favor
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Meu querido amigo Estudante Solidário, agradeço pela motivação, mas pq você não cria um Instagram e publica suas frases?
Aqui é um local para trocar informações acerca das questões.
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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PESSOAL , DESCULPEM PELA IMORALIDADE AQUI NO SITE . KKKKKK
STJ dividiu o Poder de Polícia em:
→ Ordem de polícia → NÃO delegável
→ Consentimento de polícia → delegável
→ Fiscalização de polícia → delegável
→ Sanção de polícia → NÃO delegável
MACETE : Ô Cu Feio Sávio !!
ok , só lembrar que o Cú Feio você pode delegar
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Meu querido amigo Estudante Solidário, agradeço pela motivação, mas pq você não cria um Instagram e publica suas frases?
Aqui é um local para trocar informações acerca das questões.
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Pessoas jurídicas de direito privado podem exercer os atos de consentimento e fiscalização do poder de polícia. A edição de norma e a sanção só podem ser exercidas por pessoas jurídicas de direito público.
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Estudante solidário e pessoas que copiam os comentários dos colegas causam o mesmo desconforto
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GABARITO: CERTO
Não seria possível delegar (i) a ordem de polícia, tampouco (iv) a sanção de polícia, pois existiria uma reserva estatal quanto à elaboração de leis e regulamentos, bem como quanto ao uso coercitivo da força. Noutro giro, (ii) o consentimento de polícia e (iii) a atividade fiscalizatória poderiam ser delegados, sem vícios de inconstitucionalidade.
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1° não confunda pessoa jurídica de direito privado com entidade administrativa de direito privado.
Aquela não recebe delegação, de forma alguma. Já esta, segundo o STF tbm não, mas o que predomina é a decisão do STJ, na qual reconhece que as entidades indiretas de direito privado poderá receber delegação em relação ao consentimento e a fiscalização.
Já as entidade de direito público poderão receber tão delegação (legislativa/consentimento/fiscalização/sanção).
*se houver algum erro, por favor , não hesite em me avisar através de msg.
(A repetição gera perfeição! Só se eu fosse louca de desistir logo agora na reta de chegada.
Até aqui Deus tem sido comigo!).
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1° não confunda pessoa jurídica de direito privado com entidade administrativa de direito privado.
Aquela não recebe delegação, de forma alguma. Já esta, segundo o STF tbm não, mas o que predomina é a decisão do STJ, na qual reconhece que as entidades indiretas de direito privado poderá receber delegação em relação ao consentimento e a fiscalização.
Já as entidade de direito público poderão receber tão delegação (legislativa/consentimento/fiscalização/sanção).
*se houver algum erro, por favor , não hesite em me avisar através de msg.
(A repetição gera perfeição! Só se eu fosse louca de desistir logo agora na reta de chegada.
Até aqui Deus tem sido comigo!).
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A questão indicada está relacionada com o Poder de Polícia.
• Poder de Polícia:
Conforme indicado por Di Pietro (2018) o Poder de Polícia se refere à atividade do Estado, que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
• Conceito legal: artigo 78, do Código Tributário Nacional.
• Características do Poder de Polícia:
- Discricionariedade;
- Autoexecutoriedade;
- Coercibilidade;
- Indelegabilidade.
• Polícia administrativa x polícia judiciária:
- Polícia administrativa (tem como característica ser uma atividade TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA, de maneira que já existe em lei quando o administrador impõem e relaciona-se com as intervenções feitas pelo Poder Executivo.
A Polícia administrativa incide sobre bens - uso da propriedade - e direitos - exercício de liberdades -, condicionando-os à busca pelo interesse da coletividade.
A Polícia Judiciária incide sobre pessoas, de maneira ostensiva ou investigativa, evitando e punindo infrações às normas penais.
• Sociedades de economia mista:
- Lei nº 13.303 de 2016:
"Artigo 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ou a entidade da administração indireta".
• Traços comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista (DI PIETRO, 2018):
- Criadas e extintas por lei específica;
- Personalidade jurídica de direito privado;
- Sujeição ao controle estatal;
- Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;
- São vinculadas aos fins definidos na lei instituidora;
- Desempenho de atividade de natureza econômica.
"9)Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedades de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório" (STJ, Julgado: AgInt no AREsp 541532 / MG, Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).
Gabarito: CERTO. As sociedades de economia mista não podem aplicar multas, mas podem exercer o poder de polícia fiscalizatório, nos termos do Julgado: AgInt no AREsp 541532 / MG, do STJ (2016).
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Jurisprudência em Teses (STJ), Brasília, 31 de maio de 2017. Edição nº 82.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, A PARTIR DE 10/20
Primeiramente sabemos que o poder de polícia tem 4 fases (Ordem, Consentimento, Fiscalização, Sanção). Até 10/20 sabíamos que as fazes "consentimento e fiscalização" poderiam ser delegadas a PJs de direito privado.
Agora vem a atualização, através da RE 633.782 (STF), é constitucional também a delegação da Sanção para PJs de direito privado, mas não é qualquer PJ. Deve-se seguir algumas regras, quais sejam:
· Tem que ser por meio de lei
· A PJ de direito privado tem que ser integrante da Administração Indireta de capital social majoritariamente público
· Prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado
· Tem que ser em regime não concorrencial.
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28/10/2020
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
entenda mais aqui: http://m.stf.gov.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211
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STF, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, devolveu à BHTrans a prerrogativa de aplicar multas de trânsito, poder que a empresa havia perdido há 11 (onze anos). A decisão foi prolatada no último dia 23 de outubro, julgamento do RE 633782, no bojo de um processo cuja relatoria foi da lavra do Ministro Luiz Fux, o qual votou pelo provimento do recurso interposto pela aludida sociedade de economia mista que coordena o trânsito na região de Belo Horizonte/MG. A tese fixada foi a seguinte:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.