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ID
2879092
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir no que se refere ao poder de polícia.


Os conselhos de fiscalização profissional possuem delegação para exercício do poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    De acordo com o entendimento doutrinário, o poder de polícia pode ser originário ou derivado. O originário é exercido pelos órgãos do próprio ente federativo, cujo fundamento é a repartição de competências materiais e legislativas definida pela Constituição Federal. O poder de polícia delegado, por sua vez, é atribuído à Administração Indireta, sendo que esta delegação deve ser feita por meio de lei do ente federativo que detém o poder de polícia originário.

    Os conselhos de fiscalização profissional são considerados autarquias profissionais ou corporativas, ou seja, são pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta. Exercem poder de polícia delegado, pois são responsáveis, por lei, pelo controle e fiscalização de determinadas categorias profissionais (Exemplos: CREA, CRM, CRO, CORE).

    Bons estudos!

  • Item certo

    São exemplos do exercício do poder de polícia originário a fiscalização da importação de produtos perigosos realizada pelo Exército e o deferimento de um alvar· de construção por uma prefeitura municipal. Por outro lado, são exemplos do exercício do poder de polícia delegado a fiscalização de atividade profissional realizada pelos conselhos de fiscalização (exceto a OAB) e as atividades desempenhadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • Fiscalização e Consentimento podem ser delegados

  • Em regra o PODER DE POLÍCIA não é delegável, exceto a 2º e 3º fase, que é o CONSENTIMENTO e a FISCALISAÇÃO.

  • PODER DE POLÍCIA: definição encontrada no CTN, no qual limitando ou disciplinando, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público ou do próprio Estado. Tal poder poderá ter um caráter Legislativo (editando normas de caráter genérito, abstrato e impessoal) e Executivo (editando atos concretos como licenças e autorizações). Tal poder decorre do vínculo Genérico e Automático que o particular possui com a Administração. O poder de polícia poderá ser ORIGINÁRIO (feito pela Adm. Direta) ou DELEGADO (feito pela Adm. Indireta por meio da descentralização). Possui um caráter negativo (que o particular não realize determinada conduta).

    Ø  Finalidade: proteção do interesse público

    Ø  Objeto: todo bem ou direito individual que possa afetar a coletividade.

    Obs: Existe o a previsão Legislativa dentro do Poder de Polícia de caráter Abstrato (geral) e Concreto (licenças, autorizações)

    Obs: Regulamentação de Leis / Controle Preventivo / Controle Repressivo.

    Obs: a delegação do poder de polícia é restritiva a Fiscalização e Consentimento.

    Obs: prescreve em 5 anos a execução de Multas aplicadas pelo Poder de Polícia

    Obs: Os conselhos de fiscalização profissional possuem delegação para exercício do poder de polícia.

  • Ex: cassação do exercício profissional de medicina pelo CFM

  • CICLO DE POLÍCIA :

     

    1 → ORDEM → NÃO PODE DELEGAR

    2 → SANÇÃO → NÃO PODE DELEGAR

    3 → CONSENTIMENTO → DELEGÁVEL

    4 → FISCALIZAÇÃO → DELEGÁVEL >> É O QUE OS CONSELHOS PROFISSIONAIS FAZEM.

     

  • O (OS) Não pode ser delegados

    (ORDEM)

    (SANÇÃO)

    DELEGÁVEIS

    (FISCALIZAÇÃO)

    (CONSENTIMENTO)

  • Se do poder de polícia poderá ser delegado apenas a parte de fiscalização e consentimento, então a questão está errada.

  • A justificativa da questão é que por serem considerados autarquias, os conselhos profissionais fazem parte da administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito público e podem exercer o poder de polícia.

    outra questão sobre o tema:

    Q898287: As chamadas autarquias profissionais ou corporativas são entidades peculiares, sui generis, na medida em que, embora exerçam poder de polícia, de tributação e de punição, ostentam personalidade jurídica de direito privado. (ERRADO)

  • STJ dividiu o Poder de Polícia em:

    →  Ordem de polícia → NÃO delegável

    →  Consentimento de polícia → delegável

    →  Fiscalização de polícia  → delegável

    →  Sanção de polícia → NÃO delegável

     

    MACETE :  Ô CFeio Sávio  !! 

     

    ok , só lembrar que o Cú Feio você pode delegar   

     

    NOTA :  STF  entende que não pode ser delegado para Entidades da Adm. Indireta de Direito Privado.

  • é cada bizú SHUAHSUAHS

  • Danilo Nunes ...................Obrigada rsrsrsrsr

  • PODER DE POLÍCIA: de regra tem caráter NEGATIVO (não fazer) e POSITIVO, sendo considerado DISCRICIONÁRIO (em alguns casos possui natureza vinculada = Licença) e GERAL. Limita, Fiscaliza e Sanciona a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público ou do próprio Estado. Tal poder poderá ter um caráter Legislativo (editando normas de caráter genérico, abstrato e impessoal) e Executivo (editando atos concretos como licenças e autorizações). Tal poder decorre do vínculo Genérico e Automático que o particular possui com a ADM. O poder de polícia poderá ser ORIGINÁRIO (feito pela Adm. Direta) ou DELEGADO (feito pela Adm. Indireta por meio da descentralização). Incide sobre bens, direitos e atividade (e não sobre pessoas). Condiciona e Limita, podendo aplicar Sanção com base em uma relação GERAL com o estado. Ex: Polícia Ambiental / Polícia Edilícia / Fiscalização de Trânsito / Polícia de Estrangeiros (PF) / CREA

    --> Característica: Discricionário / Restritivo / Liberatório / Geral / Não fazer / Indelegável

    Exceção: em alguns casos o Poder de Polícia será Vinculado (Ex: Licenças)

    Atos Normativos: o poder de polícia pode ocorrer pela edição de regras por meio de decretos e regulamentos (Plano Diretor)

    Obs: Existe a previsão Legislativa dentro do Poder de Polícia de caráter Abstrato (geral) e Concreto (licenças, autorizações)

    Obs: Regulamentação de Leis / Controle Preventivo / Controle Repressivo / Fiscalizatório (concomitante)

    Obs: a delegação do poder de polícia é restritiva a Fiscalização e Consentimento.

    Obs: poderão ser exercidos o poder de polícia por atos discricionários (regra) e vinculados (ex: licença)

    Obs: prescreve em 5 anos a execução de Multas aplicadas pelo Poder de Polícia

    Obs: Os conselhos de fiscalização profissional possuem delegação para exercício do poder de polícia.

    Obs: em casos excepcionais poderá o contraditório da sanção ser diferido (feito após a aplicação da sanção).

  • Eles são autarquias; possuem personalidade jurídica de direito público. Logo, podem exercer o poder de polícia.

  • Busque sempre por exemplos concretos: a cassação de um registro no CREA de um engenheiro q fez bost@

  • Se CONFISCA pode delegar !

    CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO

  • GABARITO: CERTO

    Essas entidades são dotadas de poder de polícia. O poder de polícia é o poder de fiscalização que essas entidades tem sobre os profissionais nelas inscritos.

  • A questão indicada está relacionada com o Poder de Polícia. 
    • Poder de Polícia:

    Conforme indicado por Di Pietro (2018) o Poder de Polícia pode ser entendido como a atividade do Estado, que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. 

    • Atributos do Poder de Polícia:
    - Discricionariedade;
    - Autoexecutoriedade;
    - Coercibilidade;
    - Indelegabilidade. 
    • Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 de 1966:

    "Artigo 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder". 
    • Delegação dos atos de polícia:

    Segundo Matheus Carvalho (2015) é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência que os  atos que manifestam expressão do Poder Público, de autoridade pública, como a Polícia Administrativa, não podem ser delegados pois ofenderiam o equilíbrio entre os particulares em geral e colocariam em risco a ordem social. 
    Poder de Polícia = atividade típica de Estado e exercido apenas pelas pessoas jurídicas de direito público componentes da Administração Direta ou da Administração Indireta. 
    No que se refere à possibilidade de delegação, o STF, ao julgar a ADI nº 1717, que analisava a constitucionalidade no artigo 58, da Lei nº 9.649 de 1998, "declarou que os conselhos reguladores de profissão têm natureza jurídica de autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e que tal poder é indelegável a particulares". 
    • Superior Tribunal de Justiça - STJ: 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EC 45/2004. PREVALÊNCIA DA SÚMULA 66 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. REGIME ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
    (...) 2. Com efeito, segundo a orientação da Primeira Seção desta Corte de Justiça, a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorre da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, consequentemente, não está incluída na esfera de competência da Justiça do Trabalho. 
    (AgRg no AgRg no AREsp 639899 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em: 05/11/2015, DJe 03/02/2016). 

    Gabarito: CERTO. A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais decorre de delegação do poder de polícia, com base no AgRg no AREsp 639899, do STJ. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    STJ. 
  • A questão indicada está relacionada com o Poder de Polícia. 

    • Superior Tribunal de Justiça - STJ: 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EC 45/2004. PREVALÊNCIA DA SÚMULA 66 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. REGIME ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
    (...) 2. Com efeito, segundo a orientação da Primeira Seção desta Corte de Justiça, 
  • Por que é poder de polícia e não disciplinar? Sendo que eles tem vínculo com o conselho

  • Ronnye, isso que você comentou aplica-se somente aos particulares. O poder de polícia pode ser delegado às entidades sim, e os conselhos de profissão são considerados autarquias, então. Tá correta a assertiva.

  • É DELEGÁVEL OS PODERES DE POLÍCIA ADM:

    -CONSENTIMENTO

    -FISCALIZAÇÃO

    -SANÇÃO

    (somente o de ORDEM que não é delegável)

  • GABARITO: CERTO.

    REGRA Indelegável

    EXCEÇÃO de acordo com o STF → Consentimento, Sanção e Fiscalização

    • Sendo assim,

    É possível a delegação entre órgãos pertencentes à Administração Pública.

    _________

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” ~ Informativo 996 do STF